ACÓRDÃO Nº 510/2007
Processo n.º 491/07
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que figura como recorrida nos autos de recurso contencioso de anulação que seguem termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, notificada do acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 72-86 que decidiu julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, na sua redacção originária, por violação do artigo 63º, n.º 4, da Constituição da República, em confirmação de anterior decisão daquele tribunal que recusara a aplicação da referida disposição, vem, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 669.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.° da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a aclaração desse acórdão nos seguintes termos:
1 — Como decorre do relatório do douto Acórdão proferido nos autos à margem referenciados, o que está em causa na sentença do TAF de Lisboa de 30 de Setembro de 2006 é um acto administrativo praticado em 19 de Agosto de 2002— data em que a legislação aplicável era o n.° 2 do artigo 80º do EA, na redacção da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro.
2 — Por essa razão, o TAF de Lisboa julgou inconstitucional a aplicação do n.° 2 do artigo 80.° do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro - cfr. pág. 5 da aludida sentença.
3 — Não obstante, o douto Acórdão agora proferido decidiu «julgar inconstitucional o n.° 2 do artigo 80.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, na sua redacção originária, por violação do artigo 63°, n.° 4, da Constituição da República, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida». (sublinhado nosso)
4- Ora, atento o teor manifestamente diverso das duas decisões no presente processo, fica-se, salvo o devido respeito, na dúvida sobre o verdadeiro alcance da declaração de inconstitucionalidade proferida, pois, se a declaração de inconstitucionalidade se limita — e bem – à redacção originária do Estatuto da Aposentação, parece que a sentença recorrida necessita de ser reformada e não confirmada.
Termos em que, como douto suprimento de Vª.s Exa.s, se requer a aclaração do Acórdão sobre o alcance da declaração de inconstitucionalidade proferida tendo em consideração que a sentença do TAF de Lisboa julgou inconstitucional o artigo 80°, n.° 2, do EA, na redacção da Lei n.° 3O-C/92, de 28 de Dezembro.
A., que nos referidos autos intervém como recorrente contencioso, respondeu pela seguinte forma:
- 1.Não obstante o acto objecto de impugnação ter sido praticado posteriormente à data da entrada em vigor da nova redacção do artigo 80º do EA, a verdade é que, como a CGA reconhece e defende no artigo 6° da douta contestação, “efectivamente... não será de considerar para cômputo da nova pensão o tempo de serviço anterior à primeira aposentação — não poderia ser diferente a posição assumida pela C.G.A.”.
- 2.Pelo que a norma aplicada foi a do nº 2 do artigo 80º aqui declarada inconstitucional e não a sua nova redacção, uma vez que, à data da renúncia (em 1988) o A. ainda não tinha a faculdade de optar pela manutenção da pensão inicial e subsequente revisão da mesma.
- 3.Aliás, reconhecendo a CGA que não considerou o tempo de serviço que tivera em conta na fixação da pensão a que o A. renunciou em 1988, seria indiferente, afigurando-se mesmo eticamente reprovável, vir agora questionar o sentido do Acórdão, que se afigura bem claro e conter duas conclusões claras e inequívocas:
- a)Que o n° 2 do artigo 80º na redacção inicial, em que não permite a contagem do tempo considerado na primeira pensão, a que o A. renunciou para poder continuar a desempenhar funções públicas, é inconstitucional e que,
- b)Por ainda não estar em vigor, em 1988, a nova redacção, sendo o A. obrigado a renunciar à pensão, deve agora ser contado todo o tempo de serviço prestado, incluindo aquele que fora considerado para a fixação da pensão inicial, já que nessa data não tinha a faculdade de optar pela manutenção dos descontos e subsequente actualização da pensão.
Termos em que, não obstante a desnecessidade de aclaração, a ter esta lugar, deverá fixar como sentido da decisão o de impor a contagem de todo o tempo de serviço prestado ao Estado, incluindo o que fora considerado na fixação da pensão em 1988, e que o deverá ser com efeitos à data da aposentação, em 19 de Agosto de 2002.
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2. O acórdão reclamado pronunciou-se sobre a inconstitucionalidade da norma do artigo 80º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), na sequência do recurso obrigatório interposto da sentença de 30 de Setembro de 2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que desaplicou a referida norma quando interpretada no sentido de que o tempo de serviço contado para efeitos da atribuição de uma pensão de aposentação, a que entretanto o interessado renunciou, não pode já ser considerado para efeito do cálculo de uma nova pensão.
Em consequência do juízo de desaplicação, a sentença recorrida deu provimento, por vício de violação de lei, ao recurso contencioso interposto do acto administrativo da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações que não havia atendido ao referido tempo de serviço.
O estatuído no n.º 2 do artigo 80º é o que resulta ainda da redacção primitiva desse preceito, que foi alterado pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, mas apenas por efeito do aditamento dos subsequentes nºs 3 e 4.
Por outro lado, o acórdão reclamado limitou-se a confirmar o juízo de inconstitucionalidade que havia sido emitido pelo tribunal recorrido quanto à aludida norma do n.º 2 do artigo 80º, «quando interpretada no sentido de não permitir a contagem do tempo de serviço anterior à primeira aposentação para efeitos de cálculo da segunda aposentação, no caso em que houve renúncia à primeira aposentação» (excerto da decisão recorrida), sendo a todos os títulos evidente que era esse, e não outro, o objecto de recurso de constitucionalidade.
A circunstância de a sentença recorrida ter efectuado a transcrição, na parte expositiva da fundamentação, de todo o artigo 80º, na sua redacção actual, não permite concluir, de nenhum modo, que essa decisão efectuou uma aplicação do regime do n.º 2 do artigo 80º quando interpretado em conjugação com os n.ºs 3 e 4, que foram introduzidos pela mencionada Lei n.º 30-C/92. Tanto mais que a sentença foi bem explícita quanto ao sentido interpretativo que considerou encontrar-se inquinado de inconstitucionalidade e que justificou, no caso, a desaplicação da norma.
E, em qualquer caso, se dúvidas houvesse, por parte da entidade reclamante, quanto ao sentido interpretativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, o pedido de aclaração deveria ser dirigido, no momento oportuno, em relação a essa sentença, e não ao acórdão do Tribunal Constitucional, que se limitou a confirmar o julgado no que respeita à questão de constitucionalidade suscitada.
O acórdão reclamado não padece de qualquer obscuridade ou ambiguidade e não carece de qualquer esclarecimento complementar, pelo que a reclamação é manifestamente improcedente.
3. Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Sem custas (artigos 2º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, e 14º, n.º 1, e 15º, n.º 1, do Decreto-Lei 324/2003, de 27 de Setembro).
Lisboa, 15 de Outubro de 2007
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão