2O Direito
Estabilizada a decisão da matéria de facto, evidencia-se uma única conclusão no objecto do recurso:
Uma sociedade cuja matrícula se encontra encerrada carece de personalidade e capacidade judiciárias para deduzir impugnação judicial de acto de liquidação, razão pela qual, é em sede da oposição à execução instaurada que cabe a discussão referente à validade do acto que se executa (ainda que na vertente de não decurso do prazo de pagamento voluntário).
Observamos, pois, que o Recorrente não discute a circunstância de apenas ter invocado, na presente acção, questões e factos relacionados com a legalidade da dívida exequenda, acentuando a possibilidade de o realizar nesta oposição judicial por não ser viável e possível deduzir impugnação judicial.
Por um lado, julgamos ser equívoca esta alegação, pois se o problema residisse ao nível da personalidade e capacidade judiciárias, então, também não seria possível apresentar a presente oposição judicial à execução fiscal.
Por outro lado, a vertente do não decurso do prazo de pagamento voluntário mostra-se, agora, invocada de forma inovatória.
Como resulta dos autos, trata-se aqui de uma questão nova, suscitada pela primeira vez, nesta sede recursiva.
Efectivamente, como refere a sentença recorrida, a petição inicial é pouco clara, mas, ainda assim, depreende-se que a verdadeira causa de pedir da acção é o entendimento do oponente de que não podia haver liquidação após a dissolução da sociedade, porque a inspecção que gerou as liquidações que deram origem aos presentes autos ocorreu em 2015, quando em 2011 foi decidida a dissolução da sociedade.
Como decorre do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Realmente, a questão de não ter decorrido o prazo de pagamento voluntário da liquidação, como questão nova, não pode ser conhecida em sede recursiva.
Como é jurisprudência pacífica do STA, reiterada em vários acórdãos, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham sido objecto da sentença, pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram.
Neste sentido, entre muitos outros, pode ver-se o acórdão do STA, de 27/01/2016, proferido no âmbito do processo n.º 043/16, que contém vasta referência jurisprudencial.
Salientamos que a questão referente à validade do acto que se executa, na vertente de não ter decorrido o prazo de pagamento voluntário, não é matéria de conhecimento oficioso deste tribunal.
Assim, não é possível tomar conhecimento desta questão, impondo-se, contudo, esclarecer que teria sido legalmente viável deduzir impugnação judicial visando o acto de liquidação subjacente à presente execução fiscal, ao contrário do que é defendido pelo Recorrente.
Labora este em erro, quando sustenta que a sociedade executada não poderia ser sujeito passivo de imposto, dado que, quanto à liquidação de IVA em apreço, na data em que foi efectuada, já a sociedade havia sido extinta, tendo deixado de ter personalidade e capacidade judiciárias.
Com efeito, os accionistas da sociedade deliberaram a sua dissolução, entrando esta em liquidação e, declarando inexistir activo e passivo, consideraram tal liquidação encerrada, promovendo o respectivo registo; posteriormente, a AT considerou que seria devido IVA, no âmbito de acção inspectiva, tendo realizado a respectiva liquidação do imposto.
As questões conexas com a extinção do sujeito passivo supra enunciadas foram já objecto de apreciação em acórdão do STA, de 01/07/2020, no âmbito do processo n.º 01041/17.4BEBRG, em termos que merecem a nossa concordância e para os quais passamos a remeter:
“(…) É certo que (como se dá conta nos factos provados), as liquidações adicionais e as demonstrações de liquidações (…) foram endereçadas a entidade com a designação da impugnante e com o número de identificação fiscal desta, mas com o seguinte aditamento: «representado por: C…………………».
Mas, como se sabe (e resulta do artigo 8.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), a representação é uma figura jurídica do direito tributário criada precisamente (e além do mais) para permitir a intervenção no procedimento tributário de «entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de personalidade tributária».
Quer dizer: a identificação do representante foi ali inserida, não porque a Administração Tributária reconhecesse que a sociedade já não podia ser considerada sujeito de direitos e de obrigações tributárias, mas porque já não era reconhecida como tal pela lei civil e comercial (isto é, já não tinha personalidade jurídica civil ou comercial). De certa forma, a inserção daquela indicação ajuda a confirmar que a Administração Tributária lhe atribuiu personalidade jurídico-tributária.
Também não está em causa que a Impugnante – ora Recorrente – se deve considerar uma sociedade extinta nos termos da lei comercial (face ao que consta dos pontos (…) dos factos provados e ao disposto no artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais).
Assim sendo, as duas questões sobre as quais o Supremo Tribunal Administrativo tem que se pronunciar são as de saber se a configuração de uma sociedade extinta como um sujeito passivo de imposto chega para lhe atribuir personalidade jurídica tributária e se, em caso negativo, lhe deve ser atribuída, ainda assim, personalidade judiciária tributária.
À primeira questão respondemos negativamente.
Ou seja, não é pelo facto de a Administração Tributária lhe atribuir personalidade jurídica tributária que a sociedade extinta a passa a ter efectivamente. Pelo que estamos de acordo com a afirmação, tirada da pág. 8 da decisão recorrida segundo a qual «o acto de liquidação de impostos pela Administração Tributária, do qual é sujeito passivo a sociedade extinta, não tem a virtualidade de fazer renascer a sua personalidade jurídica» (tributária).
Pela simples razão de que a personalidade jurídica tributária não deriva de nenhum ato administrativo, mas da lei. Não se é sujeito de direitos em relações jurídicas tributárias porque a Administração assim o diz, mas porque o diz a lei tributária. É da identificação do sujeito de imputação dos deveres tributários no facto constitutivo da relação jurídica tributária, tal como se encontra tipificado nas regras de incidência subjetiva para cada tributo, e no facto constitutivo das obrigações tributárias formais ou acessórias, tal como a lei as configura, que extrairemos a suscetibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias para os efeitos do artigo 15.º da Lei Geral Tributária.
Mas se isto é verdade, não o é menos que a subjetividade tributária não depende da personalidade jurídica em geral. Isto é, não é pelo facto de uma certa entidade ter deixado de ser considerada pessoa jurídica em geral (designadamente do ponto de vista do ordenamento jurídico civil ou comercial) que fica impedida de ter personalidade jurídica tributária.
E isto sucede porque a lei tributária releva como facto gerador de obrigações tributárias muitas situações de facto que nem sequer são reconhecidas ou tratadas, noutros ordenamentos, como factos suscetíveis de gerar relações jurídicas. E considera, por isso, sujeitos de direito certas sociedades e certas unidades patrimoniais sem personalidade jurídica, quando tal seja necessário para realizar os fins da tributação mencionados no artigo 5.º da Lei Geral Tributária e, designadamente, a distribuição equitativa da carga contributiva.
E esta observação vem ao caso porque, na decisão recorrida, foi dedicada muita atenção ao regime jurídico-comercial da liquidação e extinção das sociedades que, precisamente pelo que acima foi dito, prestam escassa serventia ao problema tratado. De todas elas, apenas a segunda parte do n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais pode ser considerada uma disposição especificamente tributária (indevidamente enxertada num diploma com vocação distinta) e, ainda assim, sem interesse para o caso, porque não trata do problema de saber se a sociedade extinta tem personalidade tributária, mas do problema de saber quem tem responsabilidade tributária.
Ou seja, não trata do problema de saber quem é que é o sujeito passivo na relação jurídica de imposto, mas do problema de saber quem deve ser chamado a pagar o imposto.
E para quem tenha a ideia de que é a mesma coisa, importa objetar o seguinte: há muitas situações no direito tributário em que quem é chamado a pagar o imposto não é o sujeito passivo da relação jurídica tributária (a pessoa jurídico-tributária), mas quem detém o património ou a riqueza. O que sucede precisamente nos casos em que certas entidades que relevam como tal no direito tributário não são pessoas de direito privado e, por isso, não podem efetuar pagamentos.
Mas pode – em abstrato – uma sociedade comercial extinta ter personalidade tributária?
Faz sentido colocar esta questão em abstrato, porque a personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária – artigo 3.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária. O que significará, pelo menos, que não pode ser uma pessoa na relação processual tributária quem não a possa ser, em circunstância alguma, uma pessoa jurídica tributária.
A esta questão deve responder-se afirmativamente. Uma sociedade comercial extinta pode ter personalidade tributária. Desde que possa ser considerada um centro de imputação de atividades económicas para efeitos tributários e os factos económicos respetivos sejam tributáveis.
É o que resulta do artigo 18.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na parte em que inclui entre os sujeitos passivos as organizações de facto que, nos termos da lei [ver o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC], estejam vinculadas ao cumprimento de obrigações tributárias.
Assim, uma sociedade extinta que regresse à atividade comercial, mas não dê cumprimento ao disposto no artigo 161.º do Código das Sociedades Comerciais, não deixa por isso de ser um sujeito passivo de IRC. O que sucede porque – como já acima referimos – o Código respetivo tributa sobretudo situações de conteúdo económico, independentemente do tratamento jurídico que lhes é dado pelo Direito Comum.
Em sentido equivalente já se pronunciou este Supremo Tribunal, no acórdão de 17 de dezembro de 2014, processo n.º 1433/13.
E é isso que sucede no caso? Isto é, a Recorrente é uma sociedade comercial extinta a que deve ser atribuída personalidade tributária?
Esta é uma questão que já não faz sentido colocar aqui. Porque a questão de saber se – em concreto – uma sociedade extinta tem personalidade tributária já não releva para determinação da personalidade judiciária tributária. É uma questão para a determinação da legalidade da constituição da relação jurídica substantiva (isto é, para a aferição da legalidade concreta do ato tributário da liquidação) e não para a determinação da legalidade da constituição da relação jurídica processual. Tem a ver com a verificação do mérito da causa (se integrar o seu objeto) e não com a verificação dos pressupostos processuais.
Resta-nos, então, a segunda questão acima formulada: a de saber se a Recorrente tem personalidade judiciária tributária.
Tendo em conta que não estamos perante uma entidade que, em abstrato não possa ter personalidade jurídica tributária (isto é, que não possa constituir um centro de imputação de obrigações tributárias) e que lhe é imputado no ato tributário o dever de cumprimento de obrigações tributárias, deve responder-se afirmativamente a esta questão.
Até porque, de outro modo, poderiam ocorrer situações em que aquele a quem é imputada personalidade tributária não poderia impugná-la por não lhe ser reconhecida personalidade judiciária tributária. E em que, por isso, se estabilizasse na ordem jurídica uma decisão administrativa em que se reconhece personalidade tributária a um sujeito a quem foi negada personalidade judiciária tributária. Em colisão aberta com a lei, porque isso significaria que, nestes casos, a personalidade judiciária tributária não resultou da personalidade tributária.
Deve, assim, o artigo 3.º n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário ser interpretado no sentido de que a personalidade judiciária tributária resulta da atribuição da personalidade tributária a quem, em abstrato e nos termos da lei tributária, a possa ter. (…)”
E é essa a pessoa que é o sujeito passivo da obrigação, determinado de acordo com a lei. É o que sucede, por exemplo, com as pessoas colectivas, cujo termo da personalidade jurídica não implica a extinção das respectivas dívidas, nem priva o credor de as exigir coercivamente - cfr. Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 12 de Março de 2003, proferido no processo n.º 1975/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Março de 2004.
Portanto, a inexistência de personalidade jurídica não determina ipso facto que inexista personalidade tributária, na consideração de que, consoante o disposto no artigo 15.º da LGT, a personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias.
“Assim como o Direito Penal e o Direito Processual elaboraram noções próprias de personalidade, de harmonia com as exigências características desses ramos de Direito, também as instituições tributárias construíram um conceito de personalidade que se aparta do genérico tal como se nos apresenta no Direito Comum.
Não parece correto pretender que gozam de personalidade no campo do Direito Fiscal aqueles entes que a têm à face dos outros ramos do Direito, e só esses. As leis fiscais, visando transferir para entidades públicas a parte dos patrimónios que se julga devida participação daquelas no processo de formação de riqueza atingem, pela incidência tributária, realidades económicas, que nem sempre correspondem a situações jurídicas regularmente definidas”. – cfr. Soares Martinez, Direito Fiscal, p. 203.
“O Direito português, bem como outros Direitos, obriga ao pagamento de tributos entes desprovidos de personalidade jurídica em geral. Daqui resulta que sujeitos carecidos de personalidade jurídica em geral são sujeitos passivos de impostos, titulares do conjunto de direitos e deveres que integram uma posição jurídica tributária” – cfr. Diogo Leite de Campos e outros, in LGT Anotada e comentada, 4.ª Ed., p. 164.
“A personalidade tributária independe da consideração de determinada entidade como pessoa civil, bastando apenas a verificação referência a esta de um facto previsto na lei como obrigando ao pagamento de tributo (facto constitutivo da relação, facto tributário, nos termos supra referidos).
Se tal se verificar - a junção do facto e da lei -, nasce obrigação tributária, e, consequentemente, está-se perante uma entidade com personalidade tributária (porque sujeito de uma relação desta natureza), seja uma pessoa propriamente dita, um simples património ou mesmo uma realidade de facto” – cfr. Joaquim Freitas Rocha e Outros Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, p. 67.
Vale isso por dizer, na senda dos referidos acórdãos e referências doutrinais, que a sociedade extinta continua a ser o sujeito da relação jurídica tributária, mesmo que a lei designe outros responsáveis pelo respectivo pagamento, nada na lei obstando a que a AT pratique um acto tributário de liquidação de imposto já depois de extinta a pessoa (singular ou colectiva) sujeito passivo da obrigação jurídica tributária, ainda que o seu pagamento haja de ser exigido a outrem, que a lei designe como responsáveis pelo pagamento, designadamente os sócios.
Como a questão de saber se a Administração Tributária poderia ter liquidado um determinado tributo a uma sociedade extinta não constitui fundamento válido de oposição (porque equivale à discussão da ilegalidade concreta da liquidação), concluiremos como na sentença recorrida, afirmando que com tal fundamento o oponente não poderá obter o efeito pretendido de extinção do processo de execução fiscal.
Nesta conformidade, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.
Conclusões/Sumário
I - O artigo 3.º n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve ser interpretado no sentido de que a personalidade judiciária tributária resulta da atribuição da personalidade tributária a quem, em abstracto, e nos termos da lei tributária, a possa ter.
II - Tem, por isso, personalidade judiciária tributária a sociedade comercial extinta nos termos da lei comercial, se no acto tributário lhe é atribuída personalidade tributária e das leis tributárias não resulta que, em abstracto, não a possa ter.