I- A figura do abuso de direito não é invocável quando se pretende impugnar, não os limites do exercicio do direito mas a própria existência do direito.
II- O abuso de direito não pode ser invocado na execução de sentença transitada em julgado.
III- É na fase declarativa que devem ser apreciados todos os factos susceptíveis de pôr em causa a pertinência da pretensão do autor e que condicionam o reconhecimento do direito invocado, entre eles, encontram-se os que se reconduzem à figura do abuso de direito.
IV- No processo executivo está apenas em causa dar realização efectiva ao direito anterior e definitivamente declarado, nos precisos termos constantes do título executivo.
V- Apreciar na fase executiva as questões do suposto abuso de direito, pondo de novo em causa a confirmação do direito do exequente em sede da oposição à execução, é contender com a autoridade do caso julgado.
VI- O executado está inibido de opor ao exequente, na fase executiva, aquilo que poderia ter oposto no processo de declaração - designadamente o abuso de direito - sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado.