Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., LDA., melhor identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto acção de contencioso pré-contratual contra a CMPH – DOMUS SOCIAL – EMPRESA DE HABITAÇÃO E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO PORTO, E.M., igualmente com os sinais dos autos, na qual impugnou a decisão de 16/10/2024, que determinou a caducidade da adjudicação à Autora do contrato de “Aquisição de serviços de arqueologia e de fiscalização e controlo de empreitada de construção do edifício ... da operação de ...”.
Nos autos foram identificadas cinco contra-interessadas.
2. Por sentença de 12.05.2019, o TAF do Porto julgou a acção improcedente.
3. Na sequência do recurso interposto pela A. para o TCA Norte, este concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença, julgou procedente a acção e condenou a Entidade Demandada a retomar o procedimento na fase de ponderação das razões apresentadas pela A. em sede de audiência prévia.
É desta decisão que a Entidade Demandada vem agora interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo.
4. Vejamos, a questão controvertida nos autos prende-se com os efeitos da não prestação de caução no prazo legalmente fixado e com o alegado erro de julgamento da decisão recorrida ao aplicar no caso o disposto no artigo 86.º do CCP.
A decisão recorrida sustenta a sua decisão no seguinte: “(…) É certo que o supra citado artigo 91.º do CCP não prevê expressamente um procedimento semelhante ao previsto no seu artigo 86.º para as hipóteses de caducidade da adjudicação por não apresentação dos documentos de habilitação mas é inquestionável que o disposto no artigo 91.º, n.º 1 do CCP não poderá implicar automaticamente a caducidade da adjudicação em caso de não prestação da caução no prazo legal estipulado, tanto mais que a caducidade da adjudicação como decorre da norma citada só ocorrerá em situações em que a não prestação da caução dentro do prazo devido ocorra por motivo que seja imputável ao adjudicatário.
Dessa forma, essa caducidade só pode ser declarada após a abertura de uma fase de pronuncia prévia quanto ao facto que poderá dar origem à caducidade de adjudicação, de forma a permitir ao interessado apresentar as suas razões para a não apresentação do documento, o que ocorrerá em sede de audiência prévia, a que se seguirá a aferição pela entidade adjudicante das razões invocadas pelo adjudicatário e só após se decidirá em conformidade, isto é, verificando-se que a não prestação de caução nos termos legais deriva de facto que seja imputável ao adjudicatário, será declarada a caducidade da adjudicação ou, então, não lhe sendo imputável ser-lhe-ia concedido prazo adicional para a apresentação do documento em falta (cf. n.ºs 2 e 3 do artigo 86.º do CCP) (…)”.
E com base neste pressuposto, o TCA concluiu: “(…) tendo presente que o artigo 86º do CCP estabelece o dever de ouvir o adjudicatário perante a ocorrência de algum facto que determine a caducidade da adjudicação e que o seu n.º 3 estabelece a necessidade de apreciar a imputabilidade da sua ocorrência ao adjudicatário e, concluindo-se pela sua não imputabilidade à adjudicatária, o dever de conceder prazo adicional para a sua apresentação então, in casu, impõe-se concluir que a entidade adjudicante não deu cumprimento integral ao que determina o artigo 86.º, n.º 3 do CCP, pois o juízo de imputabilidade que fez do não cumprimento do prazo de apresentação de caução no prazo fixado é meramente conclusivo, não resultando de qualquer apreciação dos motivos apresentados pela A., o que equivale a dizer que a Entidade Demandada se limitou a cumprir uma mera formalidade procedimental, ignorando os argumentos adiantados pela adjudicatária para o não apresentação da caução no prazo fixado (…)”.
A Entidade Demandada e aqui Recorrente não se conforma com a decisão e entende que o disposto no artigo 86.º, n.º 3 do CCP não é aplicável ao caso e que a questão recursiva é susceptível de repetição em casos futuros, razão pela qual reúne os pressupostos do artigo 150.º do CPTA.
Ora, é verdade que o STA não dispõe de jurisprudência uniforme sobre esta questão, não sendo sequer evidente que a interpretação e aplicação que o aresto recorrido faz do decidido no acórdão de 18.04.2018 (proc. 060/18) esteja correcta e permita sustentar a decisão proferida. Acresce que a questão não só é complexa, por implicar diversas ponderações em abstracto quanto ao sentido do que deva ser uma justificação atendível para a não imputação do incumprimento do prazo, como é susceptível de se repetir em outros casos, pelo que, sem mais justificações, importa que o Supremo Tribunal Administrativo aprecie a questão.
5. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.