IIIO DIREITO.
A questão a resolver consiste em saber se à prescrição do crédito reclamado nos autos é aplicável o preceituado o na al. g) do artº 310º do Cód. Civil ou o disposto no artº 10º, nº 1 da lei nº 23/86, de 26 de Julho.
Estabelece aquela alª g) do artº 10º:
Prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.”
Preceitua, por sua vez, aquele nº 1 do artº 10º da Lei nº 23/86:
“O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
Quid juris?
Tal como se entendeu na Ac. desta Relação de 20/3/2000, também nós pensamos que os créditos por fornecimento de energia, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones estavam sujeitos à prescrição extintiva ou liberatória da alínea g) do artº 310º do CC (cfr. neste sentido, Ac. da Rel.Lisboa de 24/11/1976, P. de Lima e A Varela, Cód.Civil Anotado, 1º, pág. 2001 e R. Bastos, Relações Jurídicas, vol.IV, pág. 134).
Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone, passaram a prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação.
E acrescentou-se nesse Acórdão:
Estamos não perante uma prescrição presuntiva, mas de verdadeira prescrição extintiva, como o demonstrou o Prof. Calvão da Silva, em anotação aos Acórdãos da Rel. Lisboa de 9 de Julho de 1998 e da Relação do Porto de 28 de Junho de 1999.
Escreveu-se no douto Acórdão da Rel de Évora de 15/5/2001, também muito acertadamente:
I - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, nos termos do art. 10º, nº. 1 da Lei 23/96, de 26-7, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
II - Trata-se de uma prescrição extintiva e não de uma prescrição presuntiva.
Na verdade, preceitua o artº 1º dessa Lei:
1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
- a)Serviço de fornecimento de água;
- b)Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
- c)Serviço de fornecimento de gás;
- d)Serviço de telefone.
3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
Quer dizer, esta Lei consagra diversas regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente – nº 1 do art. 1º.
Entre esses serviços essenciais está o fornecimento de serviço de telefone - al. d) do nº 2 do art. 1º.
Entrou em vigor a 25 de Outubro de 1996 (artº 14º), isto é, muito anos antes da entrada em juízo da presente acção (11/9/2003).
É, portanto, aplicável ao caso dos autos a citada Lei nº 23/96, sendo que, relativamente ao montante das facturas peticionadas, verifica-se que os serviços foram prestados de 1/8/2001 a 31/7/2002, tendo esta acção dado entrada em juízo, como se disse, em 11/9/2003.
Portanto, há muito que estavam decorridos os seis meses.
Aliás, foi com o fim de proteger mais eficazmente o utente que foi elaborada a Lei nº. 23/96, de 26.7, em causa.
Entendeu o legislador que se tornava necessário diminuir o peso do avolumar da dívida, por acumulação de juros, pela já aludida inércia do credor durante aqueles cinco anos.
E, assim, considerou uma diminuição do prazo prescricional para seis meses.
E não pode se pensar que, ao fazê-lo, pretendeu modificar a orientação até então seguida - que já vem do Código de Seabra, art. 543º -, alterando a natureza de prescrição extintiva para presuntiva.
Se acaso assim fosse, o Legislador em vez de dizer “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prescrição” - art. 10º, nº. 1 da Lei nº. 23/96, diria apenas, e por exemplo, que se presumia o pagamento, decorrido o prazo de seis meses após a emissão da factura com o preço do serviço prestado.
Mas não.
Em vez disso, criou um prazo novo, entre as prescrições extintivas, isto tendo em vista a melhor defesa do utente.
De resto, a regra geral quanto ao instituto da prescrição tem que entender-se como revestindo a natureza extintiva.
Enquanto isso, a prescrição presuntiva tem que haver-se como excepcional, bastando para tanto atender às redacções dos arts. 312º do CC: “As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento” e 315º: “As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária”.
Termos em que improcede, sem mais considerandos, atenta a simplicidade, as conclusões recursivas.
IVPelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a douta sentença apelada.
Custas pela apelante.
PORTO, 21 de Dezembro de 2004
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho