II2. Fundamentação de Direito
Antes de mais, há que decidir a questão prévia colocada no parecer exarado nos autos pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto.
Com efeito, é ali suscitada a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do presente recurso, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), assim como do art. 280.º, n.º 1 do CPPT, uma vez que no mesmo apenas teriam sido suscitadas questões de direito.
Sucede que ainda que assim se entendesse, desde a alteração introduzida na alínea b) do art. 26.º do ETAF pelo art. 2.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que se encontra expressamente excluído da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos que tenham por objeto decisões que não sejam de mérito, como é aqui o caso, uma vez que a decisão recorrida é de rejeição liminar por intempestividade dos embargos, correspondendo assim, a uma decisão de forma, que não conheceu do mérito da ação.
Assim sendo, improcede a questão da incompetência deste Tribunal, que é o competente em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso, nos termos das citadas disposições legais.
Resolvida que está a questão da competência deste Tribunal, há que apreciar o recurso aqui em causa.
Através da decisão recorrida foram liminarmente rejeitados, por intempestividade, os embargos de terceiro “com função preventiva” interpostos pelo aqui Recorrente.
Entendeu-se, para tanto, que o único ato passível de ofender a alegada posse do veículo automóvel com a matrícula ..-..-FR de marca ... em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 342.º, por remissão do n.º 1 do art. 350.º, ambos do CPC e aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, é o da penhora registada em 9 de dezembro de 2020 (cf. ponto A, da fundamentação de facto) e de que o Recorrente tem conhecimento pelo menos desde 9 de novembro de 2021 (cf. ponto C, da fundamentação de facto).
Assim sendo, e tendo os presentes embargos sido interpostos em 3 de fevereiro de 2022 (cf. ponto G, da fundamentação de facto), ali se concluiu que há muito que o prazo de 30 dias para a interposição dos embargos estaria ultrapassado.
Insiste o Recorrente que o ato que ofende a sua posse é o determinado pelo despacho proferido em 17 de dezembro de 2021 (cf. ponto D, da fundamentação de facto), pois o facto de ali se determinar explicitamente que fosse informado de que não pode dispor do veículo penhorado sem consentimento do Órgão de Execução Fiscal por si só ofende o seu direito.
Entende, por isso, que os presentes embargos, que qualifica como sendo preventivos, estão em tempo, pois não é de aplicar o prazo de 30 dias previsto no n.º 3 do art. 237.º do CPPT.
Não tem, no entanto, razão.
É certo que, como refere o Recorrente, o prazo para a dedução de embargos de terceiro, de “30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa” (cf. n.º 3 do art. 237.ºdo CPPT), não se aplica aos embargos de terceiro com função preventiva, uma vez que o art. 350.º, n.º 1, do CPC, estabelece um outro prazo para deduzir estes embargos, a saber, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º. do CPC, podendo os mesmos ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização – tal como, aliás, é explicitado na jurisprudência que cita no seu requerimento de embargos (cf. Acórdão do STA proferido em 2020-09-16, no proc. 02104/15.6BEPNF 0915/16 e, mais recentemente, Acórdão do STA proferido em 2021-02-03, no proc. 0186/19.0BELLE, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
No entanto, como se refere na decisão recorrida, e bem, em causa não estão, como pretende o Recorrente, embargos preventivos, mas sim embargos repressivos, pois o ato que ofende a sua posse é a penhora, e não o ato por força do qual foi “dispensada a entrega de documentos do veículo” e “nomeado fiel depositário o Embargante”.
Com efeito, este último ato, que aponta como sendo o ato ofensivo da sua posse, não mais é do que um ato integrador do processamento com vista à concretização da própria penhora, inidóneo para o efeito preconizado no n.º 1 do art. 342.º do CPC.
Se não, vejamos.
A penhora é o ato processual pelo qual o Estado retira ao executado poderes de aproveitamento e disposição de um direito patrimonial na sua titularidade, mas é também, o “conjunto-sequência” de atos processuais pertinentes à sua própria preparação, realização e impugnação [cf. neste sentido, PINTO, Rui – A Ação Executiva. (2.ª reimpressão) Lisboa, AAFDL editora, 2020 p.459-460].
Nas situações de penhora de bens móveis sujeitos a registo, como é aqui o caso, é a própria natureza do objeto penhorado que impõe a sua apreensão, pelo que esta é “um ato instrumental da penhora”, que “permite a constituição da posse do Estado sobre o bem que vai penhorar” (idem, ibidem, p. 571), sendo que também a determinação do depositário e definição do respetivo estatuto se integram neste “conjunto-sequência”.
Assim sendo, nas situações de execução para pagamento de quantia certa, como é aqui o caso, o ato que em abstrato pode ser invocado pelos terceiros embargantes é o ato de penhora, na medida em que ponha em causa a posse ou algum direito incompatível com a sua realização (cf. neste sentido o Acórdão do STJ proferido em 2021-09-07, no proc. 956/04.4TCSNT-C.L1.S1, e em 2017-03-30, no proc. 149/09.4TBGLG-E.E1-A.S1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Refira-se, aliás, que pouco sentido faria prever-se na lei a possibilidade de interposição do embargo preventivo quanto o embargo repressivo já não é possível, por extemporâneo (cf., neste sentido, o cf. neste sentido o Acórdão do STJ proferido em 2021-09-07, no proc. 956/04.4TCSNT-C.L1.S1 e o Acórdão do TRG proferido em 2019-04-11, no proc. 924/14.8TLLE-G.E1, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Aqui chegados estamos em condições de concluir que a alegação do Recorrente relativamente à inaplicabilidade do prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.º 3 do art. 237.º do CPPT aos embargos preventivos é aqui inócua, pois como se refere na decisão sob recurso, os embargos que interpôs não são preventivos, mas repressivos, uma vez que no caso o ato realmente ofensivo da sua alegada posse foi a penhora, registada em 2020-12-09 (cf. ponto A, da fundamentação de facto).
Ora, e como foi já aqui referido, dos autos resulta provado que em 9 de novembro de 2021 o aqui Recorrente tinha já pleno conhecimento da penhora do veículo, tendo compreendido o seu objeto e extensão, tal como decorre do teor da missiva dirigida à “T...” que nessa mesma data foi subscrita pelo seu mandatário, e na qual refere que o seu constituinte “foi notificado pela Autoridade Tributária para proceder à entrega do veículo penhorado e adquirido à(s) vossa(s) sociedade(s)”, tal implicando “ficar privado do uso do veículo que comprou”, mais ali requerendo a promoção do cancelamento da penhora (cf. missiva que constitui meio de prova para o facto constante no ponto C, da fundamentação de facto).
Assim sendo, os embargos de terceiro, que interpôs em 2022-02-03 (cf. ponto G, da fundamentação de facto), são intempestivos, pois naquela data há muito que se encontrava ultrapassado o prazo de 30 dias contados desde o dia em que teve conhecimento da ofensa, previsto no n.º 3 do art. 237.º do CPPT, de que dispunha para o efeito.
Há, pois, que concluir que a decisão recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo Recorrente, pelo que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, o Recorrente é condenado em custas [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
I. Desde a alteração introduzida na alínea b) do art. 26.º do ETAF pelo art. 2.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que se encontra expressamente excluído da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos que tenham por objeto decisões que não sejam de mérito, como é aqui o caso, uma vez que a decisão recorrida é de rejeição liminar por intempestividade dos embargos, correspondendo assim, a uma decisão de forma, que não conheceu do mérito da ação.
II. A penhora é o ato processual pelo qual o Estado retira ao executado poderes de aproveitamento e disposição de um direito patrimonial na sua titularidade, mas é também, o “conjunto-sequência” de atos processuais pertinentes à sua própria preparação, realização e impugnação.
III. Nas situações de penhora de bens móveis sujeitos a registo, como é aqui o caso, é a própria natureza do objeto penhorado que impõe a sua apreensão, pelo que esta é “um ato instrumental da penhora”, que “permite a constituição da posse do Estado sobre o bem que vai penhorar”, sendo que também a determinação do depositário e definição do respetivo estatuto se integram neste “conjunto-sequência”.
IV. A alegação do Recorrente relativamente à inaplicabilidade do prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.º 3 do art. 237.º do CPPT aos embargos preventivos é aqui inócua, pois os embargos que interpôs não são preventivos, mas repressivos, uma vez que no caso o ato realmente ofensivo do seu direito sobre o veículo penhorado foi a penhora efetuada no processo de execução fiscal.