ACÓRDÃO Nº 37/86
Processo nº 170/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam, no Tribunal Constitucional:
Na comarca de Almada, o arguido A., casado, gerente comercial, de 57 anos, foi julgado em processo de transgressão, à revelia, e a final condenado pela contravenção do artigo 28°, nº 1, do Regulamento do Código da Estrada na multa de 600$.
Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que anulou o julgamento por ter considerada inconstitucional a norma da parte final do artigo 49° do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945, o qual permite que a réus julgados à revelia, em processo de transgressão, não seja nomeado defensor oficioso.
Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo magistrado do Ministério Público, no qual se pede que seja revogada a decisão recorrida.
Tudo visto.
Está provado que A. foi julgado em processo de transgressão e à revelia, na comarca de Almada, sem lhe ter sido nomeado defensor oficioso, e a final condenado na multa de 600$, pela contravenção do artigo 28°, nº 1, do Regulamento do Código da Estrada.
Preceitua o nº 1 do artigo 32° da Constituição: «O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.» Este número não pretende ser mais do que a síntese de todos os números seguintes deste mesmo preceito.
O nº 3 consagrou constitucionalmente o que já resultava da aplicação da lei ordinária (cf. o artigo 22° do Código de Processo Penal), ou seja, o direito de escolha pelo arguido do seu defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória. Só que se passou a estar perante um direito fundamental, sujeito ao regime dos direitos, liberdades e garantias, directamente aplicável e que vincula as entidades públicas e privadas.
Além disso, a Constituição prevê a existência de casos e fases do processo em que a assistência de defensor é obrigatória. No entanto, não se especificam directamente quais hão-de ser esses casos e fases. Remeteu-se para a lei ordinária. Mas naquelas hipóteses em que a lei ordinária estabelece que a assistência é obrigatória o arguido não pode renunciar a ela.
A Constituição remeteu para a lei ordinária, mas tal remissão não é uma remissão em branco. A assistência há-de considerar-se imprescindível nos casos e nas fases mais relevantes para a defesa do réu.
A audiência de discussão e julgamento é a fase processual que maior dignidade tem em todos os processos. No julgamento efectuado à revelia o arguido não pode exercer o seu direito de escolher o defensor, estando obviamente excluída a própria autodefesa. Desta forma, o arguido, neste processo, nenhuma garantia de defesa teve, e isso a Constituição não consente, pois exige que o processo criminal lhe assegure todas as garantias de defesa. Não tendo defensor, não existe sequer a possibilidade de alegar e de contradizer a acusação, saindo assim directamente ofendido, também, o princípio do contraditório. Portanto, independentemente do que se entenda em geral quanto aos casos e fases em que a assistência de defensor é obrigatória, a verdade é que no julgamento à revelia, não havendo o réu escolhido defensor, se impõe que lhe seja nomeado um defensor oficioso, sob pena de serem infringidas as suas garantias de defesa.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou neste sentido nos Acórdãos nºs 148/85, 149/85 e no proferido no processo nº 165/84, de 11 de Dezembro.
Nestes termos acordam em confirmar a decisão recorrida, julgando-se inconstitucional a norma do artigo 49° do Decreto-Lei nº 35 007 na parte em que admite o julgamento de réus à revelia em processos de transgressão sem a nomeação de defensor oficioso, por ofensa dos nºs 1, 3 e 5 do artigo 32° da Constituição.
Lisboa, 19 de Fevereiro de 1986. - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - António Correia da. Costa Mesquita - Vital Moreira - Armando Manuel Marques Guedes.