ACÓRDÃO Nº 671/2015
Processo n.º 936/15
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é reclamante A. e reclamados o Ministério Público e B., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), na sua atual versão (cfr. recurso de fls. 2073-2097 e reiterado a fls 2102 a 2126), da «Douta decisão que lhe foi notificada» e com a qual não se conforma (cfr. fls. 1943 a 1951-verso) – que, face ao teor do requerimento de interposição de recurso (cfr. em especial III, 18.º e ss., e IV), se presume ser o acórdão do TRC de 20/05/2015 que, além do mais, confirmou a decisão então recorrida no que respeita à verificação da prescrição do procedimento criminal instaurado contra o arguido e ora segundo reclamado pela prática de um crime de homicídio por negligência, do artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal (embora revogando a decisão recorrida quanto à extinção da instância cível, assim determinando a continuação da tramitação do processo para julgamento da questão civil).
Desta decisão do TRC o ora reclamante (e assistente nos autos) interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 1956 a 2009, reiterado a fls. 2012 a 2059), o qual foi não foi admitido, por despacho do TRC de 8 de julho de 2015, «atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.» (cfr- fls. 2067).
Por carta registada datada de 14/07/2015 foi o mandatário do assistente e ora reclamante notificado daquele despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 2069).
E, por requerimento entrado no TRC em 21 de Setembro de 2015, o ora reclamante interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º.
- 2.O recurso interposto para este Tribunal não foi admitido por despacho do TRC, de 23 de setembro de 2015, «atento o disposto no art. 75.º da Lei 28/82, de 15 de Nov. (…)» (cfr. fls. 2099).
- 3.Deste despacho foi apresentada reclamação para este Tribunal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, pugnando pela tempestividade da interposição de recurso, nos termos seguintes (cfr. fls. 2128-2137 e fls. 2142 a 2151):
«A., Recorrente nos autos à margem identificados, não se conformando com o Douta Despacho de não admissão de Recurso para o Tribunal Constitucional, vem dele interpor RECLAMAÇÃO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:
1º
Em 30 de Junho de 2015 o ora Reclamante deu entrada no Tribunal da Relação de Coimbra, via email, por fax e posteriormente por correio, cuja entrada em papel data de 3 de Julho, Recurso e respectivas Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2°
Em 14 de Julho de 2015 é expedida e enviada carta à mandatária do Reclamante através da qual é notificada do Douto Despacho do Sr. Desembargador-Relator de Fls 2067 dos autos, que não admitiu conhecer do objeto do Recurso de Revista ao abrigo do disposto no artigo 40º n° 1 al. c) do C.P.P.
3°
E como tai, segundo o mesmo, ao abrigo do preceito em questão, mesmo tendo havido quanto à questão cível, decisão diversa do Tribunal da Relação de Coimbra relativamente à tomada em primeira instância (dizemos nós), entendeu o Sr. Desembargador-Relator do TRC, que tendo havido decisão igual à da Primeira instância quanto à prescrição (questão crime), não seria pois admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
4º
Assim, decide o Sr. Desembargador— Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por Douto Despacho, não conhecer do objeto do Recurso interposto por A., ora Reclamante, por considerar que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
5º
Ou seja o Tribunal da Relação de Coimbra decide não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo ora Reclamante.
6°
Assim e tendo em consideração a Douta Decisão expedida pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 14 de Julho de 2015, de não admissão de recurso, com base na irrecorribilidade da Decisão,
7º
Em 19 de Setembro de 2015, o Reclamante deu entrada, via fax, a um Requerimento de interposição de Recurso com vista a ser apreciada por esse Venerando Tribunal a inconstitucionalidade das normas dos artigos 120 n° 3 e 121 n° 2 do Código Penal, com a interpretação com que foram aplicados tanto na Douto Despacho de Primeira Instância, como no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra,
8°
O Recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art. 70 da Lei n.° 28182, de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 13-A198, de 26 de Fevereiro;
9º
Na interposição deste Recurso para o Tribunal Constitucional teve a ora Reclamante em conta o disposto no n° 2 do art° 75 n° 2 da LTC e 628° do C.P.C. (anterior 677° do C.P.C.)
10º
Estabelece o no 2 do Artigo 75 da Lei do Tribunal Constitucional o seguinte:
“2- interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se tome definitiva a decisão que não admita o recurso “
11º
Ora, conjugando o nº 2 do art° 75 da LTC, com o disposto no 628° do C.P.C. (anterior 677° do C.P.C.), que se pede vénia para transcrever parcialmente:
“A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário, ou de Reclamação”
Assim,
12°
Por a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra de não conhecer do Recurso com base na irrecorribilidade de Decisão,
13º
Chegamos à conclusão que o prazo para interposição do Recurso que foi interposto pelo Recorrente para o Tribunal Constitucional, contar-se-ia sempre nos termos do art° 75 no 2 da LTC,
14º
Ou seja, só depois de terem passado 10 dias sobre a notificação da Douta Decisão de não admissão de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, isto é, depois da decisão se tornar definitiva, porque insusceptível de Reclamação, é que poderíamos começar a contar o prazo de 10 dias para interpor Recurso para o Tribunal Constitucional,
15º
Isto porque a decisão não se tornou definitiva enquanto foi susceptível de Reclamação cujo prazo é de 10 dias,
16°
E foi por essa razão, tendo em conta o preceituado no artigo 75 n° 2 da LTC que estabelece que o prazo de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional se conta a partir do momento em que se tome definitiva a decisão que não admita o recurso.
17º
Que a ora Reclamante, esperou que a decisão se tornasse definitiva (insusceptível de Reclamação) e contou os dez dias para, então, dar entrada ao Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos que constam dos Autos,
18°
Pelo que em 19 de Setembro de 2015 deu entrada no Tribunal da Relação de Coimbra ao Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora,
19º
Tendo o ora Reclamante sido notificado por carta expedida em 14 de Julho de 2015 da Douta Decisão de não admissibilidade de Recurso com base na irrecorribilidade da Decisão, o prazo para dar entrada a uma eventual Reclamação da Decisão acabava a 10 de Setembro de 2015.
20°
Só a partir desta data — 10 de Setembro de 2015 — é que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra que não admitiu Recurso com base em irrecorribilidade, se tornou definitiva.
21º
Nesta conformidade, o primeiro dia do prazo para interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional foi o dia 11 de Setembro,
22°
Pelo que o prazo de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional acabana em 20 de Setembro de 2015 (um Domingo), e transitaria para o dia útil seguinte, portanto esgotar-se-ia em 21 de Setembro de 2015.
23°
Tendo o ora Requerente dado entrada em 19 de Setembro de 2015 ao Requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional,
24°
Foi o mesmo tempestivamente interposto, como alegou a partir do Artigo 84° até ao artigo 93° das Alegações de Recurso,
25°
Razão pela qual somos de entender que deveria o mesmo ter sido o mesmo admitido, o que não aconteceu.
26°
Pois através de acarta expedida em 25 de Setembro de 2015 é o ora Reclamante notificado do Douto Despacho de não admissão de Recurso por ser extemporâneo, atento o disposto no artigo 75° da Lei 28/82 de 15 de Novembro,
27°
Constando dessa mesma notificação a Douta Conclusão de que a peça recursória se mostrava extemporânea, uma vez que o prazo de 10 dia legalmente previsto para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional precludiu no dia 10 de Setembro de 2015.
28°
O Despacho de não admissão de Recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alegada extemporaneidade, nada diz quanto ao conteúdo da Decisão que motivou o Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional,
29°
Ou seja, o Sr. Desembargador Presidente da 4a Secção do Tribunal da Relação de Coimbra não tomou em consideração para a Decisão que proferiu, a especificidade da regra contida no artigo 75° da LTC e o disposto no art. 628 do C.P.C, conforme a Mandatária invoca, e alegou a partir do Artigo 84° até ao artigo 93º do Requerimento de interposição de Recurso, defendendo e fundamentando, já nessa altura, que o Recurso devia ser admitido por tempestivo.
30°
Salvo o devido respeito, que é muito, deveria o Sr. Desembargador - Presidente da 4a Secção do TRC, ter tido em consideração que a Recorrente estava a interpor Recurso para o Tribunal Constitucional de uma Decisão que não admitiu conhecer do Recurso de Revista com base em irrecorribilidade da decisão, aplicando-lhe em conformidade a regra específica estabelecida no art. 75 da LTC
31º
Razão pela qual, e salvo o devido respeito, que é muito, mais uma vez se repete, nunca O Ex.mo Sr. Desembargador - Presidente da 4ª Secção deveria ter proferido Despacho de não admissão da interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional.
32°
Em conclusão, estando no âmbito de Recurso para o TC de uma Decisão de não conhecimento da Revista por parte do STJ com base em irrecorribilidade da Decisão, deveria o Sr. Desembargador - Presidente ter em conta a regra específica do artigo 75 n.° 2 da Lei do Tribunal Constitucional na contagem do prazo de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional,
33º
Razão pela qual deverá o Requerimento de interposição do Recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, por o mesmo ter dado entrada no TRC em tempo, ou seja, no dia 19 de Setembro de 2015, dentro do prazo de dez dias contados desde a data em que a decisão de não admissão do Recurso de Revista e tomou definitiva, nos termos do disposto nas disposições conjugadas do art. 75 da LTC e 405 n° 2 do CPP.
34º
A presente Reclamação é interposta ao abrigo do n.° 4 do art. 76 da Lei n.° 28182, de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.° 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.° 13-A198, de 26 de Fevereiro,
35º
Nos termos do disposto no n° 3 do artigo 643° do C.P.C. aplicável ao caso concreto por força do disposto no art. 69 da LTC, e em cumprimento do ai estabelecido, desde já se requer, seja junto à presente Reclamação Certidão das Seguintes Peças Processuais:
1- Da Decisão proferida em Primeira instância pelo Juiz 2 da Secção Criminal da instância Local de Pombal — Comarca de Leiria;
2- Das Alegações de Recurso do Recorrente A. e Documentos juntos com o Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra;
3- Do Acórdão proferido pela 4 Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra;
4- Das Alegações de Recurso do Recorrente, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça;
5- Do Despacho de não admissão de Recurso com base na irrecorribilidade da Decisão para o STJ, proferido pelo Sr. Desembargador - Relator da 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra;
6- Do Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional e Documento junto comprovativos da entrega da Peça processual em 19 de Setembro de 2015 via Fax;
7- Do Despacho do Sr. Desembargador — Presidente da 4 Secção do Tribunal da Relação de Coimbra acompanhado da notificação à mandatária do Recorrente A., onde conste a data de expedição postal.
DOUTRINA
COM INTERESSE PARA A PRESENTE RECLAMAÇÅO
Interposto Recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o TC conta-se do momento em que se tome definitiva a decisão que não admite recurso (Art 75° N° 2, da L TC) — (acs. 266/90, 222/93).
— Páginas 36 e 37,
In Breviário de Direito Processual Constitucional, Recurso de Constitucionalidade, 2ª Edição Coimbra Editora, Guilherme da Fonseca e Inês Domingos, Juiz Conselheiro e Assessora do Tribunal Constitucional.
II
A decisão que não admite recurso toma-se definitiva quando transita em julgado, isto é quando não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação nos termos dos art° 668° e 669°, do C. P. C. (art° 677, do C.P. C.)
Podendo este Acórdão ser suscetível de reclamação, nos termos dos art° 668° e 669°, do C.P.C., o mesmo só transitou em julgado em 21-12-2006, tendo em conta o funcionamento da presunção prevista no art° 254°, n° 2, do C.P. C., e do prazo geral de 10 dias para a dedução de incidentes previsto no art°. 153°, do C.P. C.
In Douto Acórdão dos Autos de Reclamação n° 398/07, proferido pela 2ª Secção do Tribunal Constitucional que ora se junta como Documento n° 1, Que entendemos de aplicação analógica (dada a circunstância da Reclamação ter sido respeitante a Recurso Cível), mais concretamente quanto ao teor do n° 1 no Ponto II — Fundamentação, e cujo teor, se pede a V. Exas para dar como integralmente reproduzido, por se entender relevante para o caso concreto, dado o entendimento vertido no mesmo ser igual ao que se defende na presente reclamação.
Nesta conformidade e de acordo com a argumentação supra exposta, deverão v. Exªs Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional fazer a Acostumada Justiça, mandando admitir o Recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional. (…)».
- 4.Não obstante o disposto nos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, da LTC, o TRC, por despacho de fls. 2140, considerou o recurso interposto para este Tribunal tempestivo, considerando o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º da LTC e «por erro manifesto» deu «sem efeito o despacho de fls. 2099» e admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 5.Prosseguindo o processo neste Tribunal nos termos dos artigos 49.º, 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC, o Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação apresentada, ainda que com diverso fundamento, nos seguintes termos (cfr. fls. 2169-2171):
- «1.O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 20 de Maio de 2015, e apreciando o recurso do assistente proferiu a seguinte decisão:
“Pelos fundamentos expostos:
I – confirma-se a decisão recorrida no que à verificação da prescrição do procedimento criminal respeita;
II – revoga-se a decisão recorrida no que respeita à extinção da instância civil;
III – determina-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido e a continuação da tramitação do processo para julgamento da questão civil, com vista à prolação de decisão final.”
- 2.Notificado do acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
- 3.O recurso não foi admitido por despacho de 8 de Julho de 2015, “atento o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP”.
- 4.Veio então o assistente interpor recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido (invocando-se o artigo 75.º da LTC), reclamou para este mesmo Tribunal.
- 5.Como se viu, do acórdão da Relação foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido (vd. nºs 2 e 3).
- 6.A decisão de não admissão foi proferida em 8 de Julho de 2015 (fls. 2067), e notificada ao recorrente por carta enviada em 14 de Julho de 2015.
- 7.Desta forma, não tendo sido apresentada reclamação daquela decisão nos termos do artigo 405.º do CPP, a mesma consolidou-se em 10 de Setembro de 2015.
- 8.Assim sendo, e aplicando o disposto no artigo 75.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, o prazo de dez dias, contados daquela data, terminaria em 21 de Setembro de 2015.
- 9.Como o requerimento de interposição do recurso foi enviado em 19 de Setembro de 2015, constata-se que o recurso foi atempadamente interposto (vd. neste sentido, Acórdão n.º 839/2014).
- 10.Vejamos, no entanto, se se verificam outros requisitos de admissibilidade.
- 11.Ora, em primeiro lugar, vendo o requerimento de interposição do recurso, ali não vem enunciada de forma minimamente clara e autónoma uma questão de inconstitucionalidade normativa.
- 12.No essencial o recorrente afirma que as diversas interpretações que foram acolhidas e que levaram a considerar estar extinto o procedimento criminal violam diversos princípios constitucionais, como o da confiança e o da proporcionalidade.
- 13.Porém, nunca se identificaram e enunciaram essas interpretações normativas.
- 14.Por outro lado, lendo a motivação do recurso interposto para a Relação, facilmente se constata que nessa peça – e esse seria o momento processual apropriado – não vem suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade, maxime de natureza normativa.
- 15.Assim, por não terem sido enunciadas, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso, questões de inconstitucionalidade normativa, nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer do recurso.
- 16.Pelo exposto, ainda que com fundamento diferente daquele que consta da decisão reclamada, deve a reclamação ser indeferida. (…).».
- 6.Notificado do despacho da relatora de 26/10/2015 (cfr. fls. 2173) para se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, sobre o alegado pelo Ministério Público quanto ao não preenchimento dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o reclamante respondeu nos termos seguintes (fls. 2188-2197):
«A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado das Doutas Alegações do Digno Representante do Ministério Público no sentido de não se encontrarem preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional por não terem sido enunciadas, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do Recurso, questões de inconstitucionalidade normativa, vem, não se conformando com o teor dos números 110 e seguintes das Doutas Alegações, dizer o seguinte:
1º
Acusa o Ponto 14 das Doutas Alegações do Digno Representante do Ministério Público junto desse Tribunal Constitucional que o Recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade no momento indicado para o efeito, ou seja em sede de Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
2º
Ora, com o devido respeito, que é muito, não podemos deixar de discordar, pois desde logo do Recurso interposto são identificadas no V - Art. 82° as peças processuais onde a inconstitucionalidade foi suscitada.
Assim,
3º
dizem os Artigos 57 e 58 das Conclusões de Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, o seguinte, que pedimos vénia para transcrever:
“57º
Entende o Assistente A., que o Tribunal a quo beneficiou o arguido através da aplicação excessiva do artigo 2°, n.º 4 do Código Penal, e ao interpretar de forma restrita e isolada o n.º 3 do artigo 121° do CP, sem ter em conta os efeitos da declaração de contumácia, como se pede, decorrentes da aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 121, e que encontram prescritos no n.º 2 do artigo 121° do CP, ou seja:
"Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição."
E
“59º
O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 121 n.º 2, ao aplicar o disposto no n° 3 do mesmo dispositivo legal, sem considerar o disposto no n.º 2, procedendo a errada e inconstitucional interpretação do n.º 3, porque restritiva, não atendendo na determinação e contagem do prazo ao estatuído no n.º 2 do mesmo dispositivo legal."
Mais,
4°
Também no artigo 63° das Conclusões é dito o seguinte:
“63º
Nos termos do n.º 5 do artigo 411°, o recorrente requer a realização de audiência, com vista a debater os seguintes pontos da motivação de recurso:
1..
- 2.Aplicação excessiva do artigo 2°, n.º 4 do Código Penal,
- 3.Interpretação restritiva, isolada e inconstitucional do n.º 3 do artigo 121° do CP.
4…
5 …
5º
Pelo que não corresponde à realidade que "não vem suscitada questão de inconstitucionalidade, máxime, e natureza normativa" como alegado no Art.º 14 das Doutas Alegações a que se responde.
6°
Pois não só nos Artigos 57 e 59, como também no artigo 63 das conclusões do Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra são suscitadas as inconstitucionalidades que se pretendiam ver arguidas, mais concretamente a interpretação excessiva do art.º 2° n.º 4 do CP e a interpretação restritiva isolada e inconstitucional do n.º 3 do artigo 121° do CP.
7° Pretendendo o Recorrente possam ser tomadas em consideração para os legais efeitos, como se pede, tal arguição da interpretação inconstitucional das normas visadas.
8º
No Ponto 15 das Doutas Alegações igualmente se afirma:
" ... por não terem sido enunciadas, nem durante o processo, nem no requerimento de interposição do recurso, questões de inconstitucionalidade normativa, nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer do recurso."
9º
Afirmação com a qual também não concordamos pois que como se pode constatar pela Leitura não só das conclusões, mas também das motivações do Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra,
10°
Desde logo na página 23 a 27, em sede de motivações, é transcrita a correta interposição das legais aplicáveis com o pedido que fosse essa a interpretação acolhida.
11°
Sendo que a Fls 27 se conclui com a arguição de interpretação desconforme da norma, nos seguintes termos, que se pede vénia para transcrever:
"A aplicação "cega" do n.º 3 do artigo 120.º do CP e conclusão a que se chega no Despacho de que se recorre, não se coaduna com a verdadeira ratio que deu origem às alterações aduzidas no número 3 do Art 120.º do CP através da Lei 19/2013, onde além de outros fins se visava instituir um limite temporal para a vigência da suspensão da prescrição por via da contumácia."
E de seguida:
Justifica-se o porquê de entendermos ter existido uma errada interpretação das normas visadas, pedindo-se vénia para transcrever o mencionado a fls 27 a 30 do mesmo Recurso, pedindo-se mais uma vez vénia a V. Eª para transcrever:
"Em bom rigor no caso dos presentes autos, acompanhando a Douta promoção de 2013 e a primeira decisão sobre a Prescrição do processo decisão, tal limite que se visava com a alteração legislativa existirá!
A aplicação do disposto na norma jurídica alterada pela Lei 1912013 concretizar-se-á! "
A Fls 28:
“A interpretação acolhida pela Digna representante do MP em 2013,com a qual nos identificamos e aqui defendemos para efeitos de recurso, não colide de forma alguma com o princípio instituído no n.º 4 do artigo 2° do Código Penal, da aplicação da lei mais favorável ao agente, muito pelo contrário, acolhe-o, porque o prazo máximo de 5 anos que foi estabelecido pela nova Lei se encontra já em curso desde 30 de Maio de 2011."
"Ao invés, ao não acolher o parecer e argumentação vertida em 2013 que se pugnou pela não prescrição do processo, o Tribunal A Quo toma uma decisão que se revela de uma injustiça atroz para as vítimas, no sentido que lhes retira igualmente direitos basilares previstos na Lei Portuguesa."
A confirmar-se interpretação da norma em questão, artigo 121° n.º 3, tal como o Juiz “ A Quo a fez, ou seja sem que tenha em conta o teor do n.º 2 do mesmo artigo, em que se ordena a contagem de novo prazo de prescrição após a interrupção, neste caso gerada pela Contumácia, é inconstitucional "
“Assim como é inconstitucional o n.º 3 do artigo 1200 do CP porque permite uma limitação dos direitos que qualquer cidadão, nomeadamente uma vitima, de poder ver os seus direitos salvaguardados através do acesso aos Tribunais e à Justiça,"
"Porque por via deste limite temporal imposto em 2013 o Estado veio permitir, através da sua Lei, que arguidos, foragidos à justiça sejam premiados através de uma verdadeira renúncia, por parte do Estado ao ius puniendi, como é a prescrição do procedimento criminal."
"Como é possível que num estado de direito democrático se permita que a incapacidade do Estado em perseguir penalmente um arguido, gere injustiça para as vítimas que devem ser protegidas e não ver o procedimento criminal extinto através da prescrição."
A Fls 29:
“O n.º 3 do Artigo 120.º do CP veio incentivar a utilização por parte dos arguidos do instituto da contumácia, pois sabem que fugindo, desaparecendo, indo para o estrangeiro e não comparecendo nem colaborando com a justiça serão premiados, beneficiarão da prescrição do procedimento criminal, decorrido que esteja certo lapso de tempo, negando assim os direitos das vítimas que o Estado Português deveria salvaguardar e defender. "
"Além deste "benefício" que o n.º 3 do artigo 120.º do CP trouxe ao arguido, com esta alteração ao instituto da prescrição, trazida pela Lei 19/2013, onde se estabeleceu um limite ao período de vigência da Contumácia, outros fins se alcançaram com o arquivamento de muitos e muitos processos que permaneciam pendentes durante anos no tribunal na sequência da declaração de contumácia. Este é um fenómeno que urge combater, mas não à custa dos sacrifício e dos direitos dos cidadãos que vêm as suas garantias reduzidas no direito a ver os processos nos quais são vítimas julgados. "
"Tendo-se verificado desadequação da resposta penal no sentido da defesa dos direitos dos cidadãos ou incapacidade de resposta dos Tribunais, muitas vezes lotados de processos, incapazes de dar conta de todo o serviço que têm para cumprir, no tempo que a lei determinou para a prescrição, por via da contumácia, o que restará será uma comunidade que não acredita na sua Justiça, descredibilizando-se assim o sistema judicial e não se alcançando a paz social, e um arguido que por via do uso ardiloso da contumácia não interioriza a necessidade de acatar a norma penal, e consegue alcançar a morte do processo por uso de recursos dilatórios, criando-se dessa forma na sociedade uma sensação de impunidade."
Fls 30:
"Uma decisão como a de que se recorre gera neste processo, mas em eventuais processos de circunstâncias similares, descrédito na Justiça e alarme social, o que entendemos ser inadmissível à luz de um estado de direito no qual vivemos.“
13º
Acontece que também no Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça mais concretamente a fls 24, 25- 5° e 6° parágrafo, 26 e 2 37° referente às motivações e artigos 31° 35°, 36°, 37°, 38°, 39°, 41° e 42°, 53° e 57° pontos 3 e 4) das Conclusões, é alegada a inconstitucionalidade das normas visadas assim como uma incorrecta e inconstitucional interpretação das mesmas, tendo naturalmente que ter em conta o teor da decisão acolhida pelo Douto Acórdão.
14º
Razão pela qual não poderá proceder a argumentação vertida no artigo 15° das Doutas Alegações do Ministério Público tendo em conta que se mostra provado que também durante o processo foram enunciadas e suscitadas questões de inconstitucionalidade normativa.
15º
Por fim vem o Senhor Procurador-Geral Adjunto nas suas Doutas Alegações, mais concretamente nos Artigos 11°, 12º e 13° invocar para efeitos de indeferimento de apreciação do Recurso o seguinte:
"11 .... ali não vem enunciada de forma minimamente clara e autónoma uma questão de inconstitucionalidade normativa."
"12.No essencial o recorrente afirma que as diversas interpretações que foram acolhidas e que levaram a considerar estar extinto o procedimento criminal violam diversos princípios constitucionais, como o da confiança e o da proporcionalidade. "
"13. Porém, nunca se identificaram e enunciaram essas interpretações normativas. "
16°
Ora, no nosso modesto entendimentos não cremos que assim seja de facto, como se invoca para os legais efeitos.
17º
Pois que no Recurso para Venerando Tribunal Constitucional não só enumeramos as normas cuja inconstitucionalidade pretendemos ver apreciada - a inconstitucionalidade normativa,
18°
Como alegamos e invocamos para todos os efeitos a inconstitucional interpretação das normas em causa, aprofundando, como é natural a inconstitucionalidade suscitada em sede de Recurso para o Tribunal da Relação, assim como constante do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça,
19°
Desde logo na página 2, no artigo 2º do Recurso para o Tribunal Constitucional são identificadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada, ou seja, as normas dos artigos 120 n.º 3 e 121 n.º 3 do Código Penal, tendo por base o disposto no artigo 121 n.º 2 do Código Penal.
20°
Já quanto às interpretações que levaram a considerar extinto o procedimento criminal que o Senhor Procurador invoca nas S. Doutas Alegações de que o Recorrente fala, mas não identifica, nem enuncia, mais uma vez não poderemos deixar de discordar.
21°
Pois que desde logo no artigo 3° se alega a inconstitucionalidade da interpretação com que foram aplicados tais normativos legais em sede de decisão na 1.ª instância, prosseguindo as alegações de recurso do Recorrente até ao artigo 17° com a cabal identificação da interpretação normativa dos preceitos aplicados que levam à Douta Decisão do Tribunal de 13 Instância., da qual foi interposto Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
22° De seguida prossegue o Recorrente, no Recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vide artigos 18° até 25°, com a cabal descrição da interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e consequente aplicação e decisão tomada.
23°
Dos artigos 26° até ao 45° sob o título "Da violação de Princípios Constitucionais e da identificação dos mesmos" e posteriormente do artigo 52.º até ao 66°, assim como do artigo 73° até ao 81° tentámos explicar a V. Exas. Venerandos Conselheiros as razões pelas quais, no nosso entender, julgámos inconstitucionais as normas em causa segundo a interpretação com que foram acolhidas.
24º
Por fim, nos artigos 46° até ao 51° e bem assim do art.º 67° ao 72° identificamos claramente qual, no nosso modesto entendimento, seria a interpretação correta da normas.
Razões pelas quais pedimos a V. Exas possa ser considerado o Recurso interposto para esse Venerando Tribunal Constitucional, último reduto e esperança que ainda se possa vir a alcançar Justiça, com o regular e irrepreensível cumprimento dos Direitos Constitucionalmente consagrados e em vigor para todos os cidadãos.
Requer-se a V. Exas possam ser emitidas as competentes guias de multa por apresentação da presente peça processual no 2° dia após o prazo, para que se possa, após emissão das mesmas, proceder ao imediato pagamento das mesmas, como é devido. (…)».
Cumpre apreciar e decidir.