I- O poder só é descricionário quando o Tribunal pode realizar, ou não, uma diligência, sem condicionantes sobre o fazer ou não fazer (J. A. Reis, anotado, V, pag. 253).
II- É o caso, mesmo no âmbito da inspecção judicial, de iniciativa oficiosa, ressalvando naturalmente o seu uso legal.
III- Mas, à luz de uma moderna visão do direito probatório, como corolário essencial do direito de acesso à Justiça (artigo 20 da Constituição) e numa visão integrada da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 10), uma perspectiva actualista do Direito (art. 9, n. 1, do Código Civil) implica a possibilidade do recurso (desde que a causa o admita) quando a decisão sobre não realização de inspecção judicial incidir sobre requerimento do interessado para que a diligência fosse realizada (artigo 612, n. 1, do Cód. de Proc. Civil).
IV- Nesta hipótese, o requerente é vencido em tal decisão e portanto é legítimo que possa recorrer - princípio refletido pelo artigo 680 n. 1. do Código de Processo Civil.