ACÓRDÃO Nº 760/2019
Processo n.º 939/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público, E., F., G. e H., o quarto recorrente D. interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal em 19/6/2019, que negou provimento ao recurso interposto pelos arguidos, ora recorrentes, do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (TRP) em 17/10/2018 – o qual, entre o mais, julgou improcedente o recurso interposto por D. da decisão condenatória do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 727/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 7 e ss.):
«II – Fundamentação
7. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal “a quo”, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC.
Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
8. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
- 9.Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (supra transcrito em I, 3.) e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. idem) e que fixa o respetivo objeto – in casu, o Acórdão do STJ de 19/06/2019.
- 10.Resulta dos autos, desde logo, que não se encontra preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, pelo que o presente recurso se afigura extemporâneo.
Com efeito, por opção processual do ora recorrente, foi apresentada, em simultâneo com o recurso para o Tribunal Constitucional, uma reclamação do Acórdão do STJ de 19/06/2019, ora recorrido (cfr. supra, I, 4), que viria a ser decidida no Acórdão prolatado a 11/09/2019 (cfr. supra, I, 6).
Deste modo, à data da interposição de recurso para este Tribunal (4/07/2019) ainda não se encontrava consolidada na ordem jurídica a decisão ora recorrida para este Tribunal, não se mostrando assim cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC), afigurando-se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Tendo o recorrente utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, não pode «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08.
Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (Cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).
Assim, e resultando com evidência dos autos que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (4/07/2019), não estava a decisão recorrida «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva», não se mostra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do presente recurso.
11. Em qualquer caso, igualmente se verifica que não se mostram observados outros requisitos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Com efeito, não se encontra preenchido, no caso em apreço, um pressuposto essencial de admissibilidade de todos os recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada no presente recurso.
Resulta, com evidência, da leitura do requerimento de interposição de recurso, acima transcrito – e bem assim da enunciação da questão junto do STJ, em sede das alegações do recurso interposto do Acórdão do TRP, que viria a ser decidido pelo STJ no acórdão de 19/06/2019, ora recorrido – que a questão erigida como objeto do recurso não detém verdadeira dimensão normativa, não correspondendo a interpretações extraíveis dos preceitos indicados como seu suporte e suscetíveis de aplicação a outras situações, pelo que, faltando um objeto normativo idóneo para a requerida fiscalização do Tribunal Constitucional, o presente recurso é inadmissível.
O recorrente não está verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma (ou interpretação normativa), mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmas consideradas.
A discordância do ora recorrente é dirigida ao juízo subsuntivo feito pelo Tribunal de 1ª instância, em face das circunstâncias concretas dos autos, discordando do juízo que recaiu sobre a admissibilidade e a valoração das provas trazidas ao processo feito pela decisão condenatória – e mantido no acórdão da Relação do Porto.
De facto, aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta são as decisões judiciais proferidas nos autos, especialmente em sede de julgamento da matéria de facto – e não qualquer norma ou dimensão normativa retirada do artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – em face das circunstâncias concretas dos autos, discordando da forma como alegadamente foi valorado o seu silêncio na decisão da matéria de facto feita pelas instâncias, «nomeadamente porque desse silêncio se deduz o seu não arrependimento» (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, supra transcrito em I, 3.) para os efeitos da sua condenação e determinação da medida da pena. E o Acórdão do STJ de 19/06/2019 decidiu rejeitar os recursos «relativamente a questões circunscritas a âmbito da matéria de facto» (cfr. Acórdão do STJ de 19/06/2019, pág. 455, fls. 19997).
Deste modo, pese embora formalmente seja requerida ao Tribunal Constitucional a apreciação de uma «norma», o recorrente efetivamente imputa as inconstitucionalidades à decisão em si mesma considerada.
Ora, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice, para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade colocada pelo ora recorrente, em termos que obstam ao seu conhecimento.
12. Por fim, ainda que, por mera hipótese, se procurasse vislumbrar uma dimensão normativa idónea na questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente – o que, manifestamente, não se verifica no caso dos autos –, ainda subsiste uma terceira razão pela qual não se pode conhecer do objeto do recurso: a não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, isto é, as «normas» ou alegadas interpretações dos preceitos citados do Código de Processo Penal no sentido enunciado pelo ora recorrente não foram, por um lado, efetivamente aplicadas no acórdão do STJ recorrido, nem constituíram, por outro lado, a razão determinante do ali ponderado e decidido.
Retira-se da leitura do Acórdão do STJ recorrido que em parte alguma é sufragada a alegada interpretação do artigo 343.º, n.º 1, do CPP (ou de qualquer outra disposição legal) no sentido de se permitir ao julgador atribuir uma valoração negativa ao silêncio dos arguidos.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a leitura do seguinte trecho do acórdão do STJ recorrido (cfr. Acórdão do STJ de 19/06/2019, págs. 429-435, fls. 19984-19987):
«Quanto a depoimentos indirectos:
Como se sabe, a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova. – artº 128º do CPP.
Porém, conforme artigo 129º do CPP:
- 1.Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
- 2.O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento da autoria de pessoa diversa da testemunha
- 3.Não pode em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através dos quais tomou conhecimento dos factos.
O Tribunal Constitucional já decidiu – Ac. nº 440/99, de 8 de Julho, proc. nº 268/99, DR, II série, de 9 de Novembro de 1999, que o artigo 129º nº 1 (conjugado com o artº 128º nº 1) do CPP, interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal forma não é inconstitucional.
A prova por ouvir dizer, quando reportada a afirmações produzidas extraprocessualmente pelo arguido é passível de livre apreciação pelo tribunal quando o arguido se encontre presente em audiência e, por isso, com plena possibilidade de a contraditar, ou seja, de se defender.
Como referiu o STJ, Ac. de 25-01-2006, Proc. n.º 184/06, de acordo com o disposto no art. 129.°, n.º 1, do CPP, quando o depoimento indirecto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável, quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer.
Não há prejuízo para o direito de defesa do arguido que, presente, poderá contraditar a informação, ou remeter-se ao silêncio, sem que este o possa desfavorecer.
Na verdade, do artº 343º nº 1 do CPP, resulta que o arguido “tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto, a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.”
O facto de o arguido nada dizer, significa que não podem extrair-se ilações sobre o seu silêncio.
Mas, não significa que, não possam valorar-se depoimentos, nas respectivas condições legais por não constituíam provas proibidas por lei, ficando sujeitas à valoração constante do artigo 355º do CPP, e à livre apreciação nos termos do artigo 127º do CPP, sendo que por outro lado, inclui-se nos poderes de cognição do tribunal, balizado pelos princípios da necessidade, legalidade, adequação e obtenibilidade das provas, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. – artº 340º do CPP.
(…)
Para garantir a eficácia e reforçar a consistência do conteúdo material do princípio nemo tenetur, a lei portuguesa impõe às autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal, perante os quais o arguido é chamado a prestar declarações, o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquele princípio (cf., v.g., arts. 58.º, n.º 2, 61.º, n.º 1, al. g), 141.º, n.º 4 e 343.º, n.º 1, todos do CPP, normas cuja eficácia é, por seu turno, contrafacticamente assegurada através da drástica sanção da proibição da valoração – art. 58.º, n.º 3, do mesmo diploma – v. Ac.. do STJ, de 04-01-2007, Proc. n.º 3111/06, 3ª Secção
«Não há conversas informais, com validade probatória à margem do processo, sejam quais forem as formas que assumam, desde que não tenham assumido os procedimentos de recolha admitidos por lei e por ela sancionados... (as diligências são reduzidas a auto – art. 275.º, n.º 1, do CPP. Haveria fraude à lei se se permitisse o uso de conversas informais não documentadas e fora de qualquer controlo» (cf. Ac. do STJ de 11-07-2001).
Qualquer arguido goza do direito ao silêncio e à assistência de defensor no acto do seu interrogatório, e sem que o silêncio o possa desfavorecer.
Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de “ouvir dizer”, pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de “conversas informais” mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe.
Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas “conversas”, que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria “colmatado” ilegitimamente através da “confissão por ouvir dizer” relatada pelas testemunhas.
Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente.
De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar “os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova”, entre os quais, “colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime” (art. 249.º do CPP).
Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo.
Completamente diferente é o que se passa com as ditas “conversas informais” ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende “suprir” o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a “confissão” informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito.
O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249.º do CPP. (v. Ac. do STJ de 15-02-2007, Proc. n.º 4593/06 - 5.ª Secção e Santos Cabral, [et al.], Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, p. 493)
Na verdade, se qualquer suspeito, de sua livre vontade e iniciativa fornece dicas ou informações relevantes para a investigação policial, à autoridade que investiga e que utiliza tais informações na investigação, não se pode dizer que a prova da investigação assenta em conversas informais, mas sim nas diligências e actuações da entidade policial que devem decorrer de harmonia com o princípio da legalidade das provas quer no conteúdo quer na forma, não ficando por isso, inibida a autoridade investigatória de explicar os termos da sua investigação e das bases em que assentou.
Os depoimentos dos agentes policiais constituiriam meio de prova proibido se na sua investigação policial se fundassem em declarações dos arguidos, obtidas, de forma fraudulenta, sob coacção, ou com meios enganosos, violando o direito deles, á sua livre autodeterminação no exercício do direito de expressão e colaboração, ou, se se substituíssem ás exigências legais ou proibições processuais de produção de prova, desprezando-as ou aniquilando-as.»
Resulta do trecho transcrito que o STJ não secundou a alegada interpretação do artigo 343.º, n.º 1, do CPP no sentido de o silêncio do arguido poder ser valorado negativamente (nomeadamente por significar a falta de arrependimento). Em momento algum é adotado o impugnado sentido daquela norma legal que o ora recorrente pretende ver apreciado pelo Tribunal Constitucional. O Tribunal recorrido não aplica assim a pretensa «norma» (interpretação normativa) correspondente à questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional na ponderação e decisão da situação dos autos.
Deste modo, também não se mostra cumprido, em qualquer caso, o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi, já que o pretenso critério normativo que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto não foi adotado nem aplicado na decisão judicial recorrida.
- 13.Não se encontrando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal, é de concluir que não se pode conhecer do objeto do recurso.»
- 3.O recorrente, ora reclamante, apresentou requerimento de reclamação da Decisão Sumária n.º 727/2019, com o teor seguinte (cfr. fls 20355-20363):
«D., Recorrente nos autos em epígrafe e nos mesmos devidamente Identificado vem, ao abrigo do disposto no art. 78-º-A, n.º 3 da LTC,
reclamar para a conferência da decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso por si interposto o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos;
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78--A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor para este Tribunal Constitucional.
- 2.Sempre com o devido respeito - que é muito - o recorrente não pode conformar- se com a citada decisão e, por isso, dela reclama. Desde logo,
- 3.Entendeu a Ex.ma Juiza Conselheira Relatora que não se encontrava preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários, concluindo pela extemporaneidade do recurso. Ora,
- 4.Conforme disposto no n.º 2 do art. 70.º da LTC; «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
- 5.E, acrescenta-se no n.º 3 do supra referido preceito que «São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência» [sublinhado nosso].
Assim,
- 6.E salvo melhor entendimento, o requerimento apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça pelo ora reclamante [arguindo a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia) não constitui um óbice à interposição de recurso junto do Tribunal Constitucional.
- 7.E isto, porquanto tal requerimento não se assume como um recurso ordinário ou como as reclamações que o legislador expressamente quis a estes equiparar.
Concomitantemente,
- 8.Considerou a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora que não se encontrava preenchido o pressuposto relativo «à dimensão normativa da questão da constitucionalidade colocada no presente recurso», sendo que «o recorrente não esta verdadeiramente a pretender sindicar qualquer norma [ou interpretação normativa], mas o acerto (correção) das decisões das instâncias, em si mesmo consideradas». A este propósito,
- 9.Vem invocado no requerimento de interposição de recurso - que, por motivos de economia processual se não transcreve integralmente - que «A decisão recorrida viola o disposto no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa e, concomitantemente, o n.°2 do art. 6.º da CEDH e os arts. 61.º n.º 1 d) e 343.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
O Recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade do art. 343.-, n.º l do Código de Processo Penal, por violação do supra referido art. 32.º da CRP, quando interpretado no sentido de que o exercício ao direito ao silêncio pelo arguido pode ser negativamente valorado, repercutindo-se na formação da convicção do Tribunal e na determinação da medida da pena - nomeadamente porque desse silêncio se deduz o seu não arrependimento - e afastando a possibilidade de o Tribunal equacionar explicação alternativa dos factos que ao arguido competia fornecer como prova da sua inocência.
Deve tal norma constante do n.º 1 do art 343.º ser interpretada no sentido de que o exercício do direito ao silêncio não pode, em caso algum, ser perspectivado em prejuízo do arguido».
- 10.Sempre com o devido respeito por opinião diversa, afigura-se-nos claro que o reclamante se insurge contra a dimensão normativa que aí identifica,
- 11.O que, aliás, já havia feito desenvolvidamente junto da Supremo Tribunal de Justiça (fls. 5 a 9 da motivação e conclusão n.- 2 a 9}, transcrevendo excertos do acórdão elucidativos da interpretação normativa sindicada.
- 12.É a todas as luzes evidente que o ora reclamante identificou a interpretação que considera inconstitucional, tal como lhe era exigido. Por último,
- 13.Observou a Ex.ma Juíza Conselheira Relatora que não se verifica preenchido o «(...] pressuposto respeitante à "ratio decidendi", isto é, as normas ou alegadas interpretações dos preceitos citados do Código de Processo Penal no sentido enunciado pelo ora recorrente não foram, por um lado, efectivamente aplicadas no acórdão do ST] recorrido, nem constituíram, por outro lado, a razão determinante do ali ponderado e decidido».
- 14.Pelas razoes infra expostas não pode o reclamante sufragar deste entendimento. Senão vejamos,
- 15.Recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade do art. 343.2, ^ 2]^ do Código de Processo Penal, por violação do supra referido art. 32.2 CRP.
- 16.É certo que o citado art. 343.2, ^ ^pp ^ expressamente referenciado [transcrito, em abono da verdade] no acórdão recorrido.,
17.Não é menos certo que todos os trechos do acórdão apontados pelo reclamante no recurso interposto junto do STJ [cfr. a fls. 5 a 9 da motivação e conclusão n.2 2 a 9 infra transcritas) dizem respeito a esse normativo legal, ou seja, dizem respeito ao direito ao silêncio e ilustram a interpretação normativa que o reclamante pretende sindicar. ADVOGADA
Clarificando,
18. Alegou o Recorrente na motivação do seu recurso:
«DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO DIREITO AO SÍLÊNCIO E DA VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 343.º, N.º 1 DO CPP POR VIOLAÇÃO DO ART. 32.º DA CRP
Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, estipula o art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP.
Da citada proibição retiramos, imediatamente, a proibição; de fazer recair sobre o arguido o ónus de alegação e prova da sua inocência.
Sobre o arguido não impende, tão-pouco, qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade.
Ora, ao arguido, que não tem o ónus de provar a sua inocência, é-lhe conferido o direito ao silêncio (cfr. artigos 61° n.- 1 d) e 343- n.-1 do CPP e art. 32.º da CRP.)
Temos por assente e indiscutível que se o silêncio não pode beneficiar o arguido, em caso algum o pode desfavorecer.
O ora Recorrente não prestou declarações no processo, note-se, no exercício de Um direito que lhe é legalmente conferido.
Contudo, constata-se que o seu silêncio foi negativamente valorado pelo Tribunal recorrido, o que é patente em várias passagens da decisão.
Mais se reclamou do Recorrente a prova da sua inocência.
Concretamente, pode ler-se a fls. 307:
"Defende que o telemóvel em referência, em bom rigor, não foi usado no seu interesse, mas pelo seu irmão; depois, que afinal também utilizou o mesmo para contactos sobre negócios com o Carlos Alpiarça.
Fácil é constatar que este argumento se revela inconsistente.
De qualquer dos modos, não nega a sua aquisição pessoal. ADVOGADA
O que implicou ter livre disposição sobre o mesmo, sobre o seu uso; bem como a responsabilidade pelo seu eventual utilização para outros propósitos relativamente aos quais o recorrente estava minimamente a par. Havia um motivo para o co-arguido Pedro o utilizar; e o recorrente não fornece alternativa versão sobre o mesmo daquela que o tribunal privilegiou e as regras da experiência mais aconselham".
já a fls. 309 e 310. vem dito:
"Mesmo que se comprove que o recorrente era um empregado daquela firma, e que, como defende, actuou na recepção do ácido nessa qualidade, como subordinado do Paulino - não deixa de ser também forçoso pensar que o arguido, como Economista, estaria em condições de fornecer uma explicação alternativa para outra finalidade, no âmbito do escopo empresarial - que vagamente sugere, mas não identifica".
Prosseguindo para fls. 325:
"Das mencionadas circunstâncias supra, por outro lado, não deriva qualquer necessidade de imposição desta - antes sendo potencialmente vista como sinal de impunidade por parte dos arguidos - já que os mesmos nem sequer assumiram qualquer responsabilidade relativamente às respectivas condutas, não se demarcando destas, nem procurando demonstrar pertencerem a um passado com o qual não se identificam".
Ainda, a fls. 239 [conhecimento da questão da medida da pena no recurso do co- arguido H. sendo que, de acordo com o Tribunal a quo,essas considerações são igualmente aplicáveis ao ora Recorrente]:
"Por outro lado, o recorrente não assumiu qualquer responsabilidade pelos seus actos, confessando-os, mostrando arrependimento, reparando os danos, ou sequer pedindo desculpa às vítimas - enfim, procurando fazer crer ao Tribunal tratar-se de um ciclo isolado e encerrado da sua vida".
Por último, a fls. 273 (questão da falta de interrogatório invocada pelo Recorrente e conhecida no recurso do co-arguido C.]:
"Determina o art. 61.º, n.-l, al. g) do CPP que é direito do arguido intervir nesta fase oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurem necessárias.
O recorrente deixou encerrar tal fase instrutória sem requerer a sua audição relativamente aos "novos crimes" que admite constituírem para si uma novidade.
Se realmente assim a considerasse tão necessária não deixaria de a ter requerido".
Reitere-se: o Tribunal recorrido valorou negativamente e repetidamente o uso do direito ao silêncio e reclamou do arguido a prova da sua inocência.
Desde logo, porquanto deduziu do seu silêncio o seu não arrependimento e tal circunstância foi atendida na medida da pena.
Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não diz que não se logrou provar o não arrependimento. Deixa perpassar a convicção de que os arguidos não estão arrependidos.
Neste sentido, cfr. Ac. deste STJ de 09-12-2012, processo n.º 4/10.5FBPTM.E1.S1, relator Juiz Conselheiro Maia Costa no qual se reconhece, precisamente, que há valoração negativa do direito ao silêncio quando o tribunal infere do silêncio o não arrependimento do arguido.
Depois, ao reclamar do arguido explicações alternativas aptas a convencer o Tribunal de determinado facto - como se a ele, arguido, fosse exigível que quebrasse o silêncio e fizesse (ele mesmo) prova da sua (presumida) inocência.
Ainda, ao transferir para o arguido o ónus de solicitar o seu interrogatório relativamente aos factos insertos na acusação e com os quais não havia sido anteriormente confrontado.
É a todas as luzes evidente que, pelo supra explanado, o Tribunal recorrido violou frontalmente o art. 32.º da CRP, o n.º 2 do art. 6.º da CEDH e, concomitantemente, os arts. 61.º, n.º 1 d)e 343.º n.º 1 do CPP
Acaso porventura assim não se entenda, desde já expressamente se invoca a INCONSTITUCIONALIDADE do art 343.º, n.º 1 do CPP, por violação do art. 32.º da CRP quando interpretado no sentido de que o exercício ao direito ao silêncio pelo arguido pode ser negativamente valorado, repercutindo-se na formação da convicção do Tribunal e na determinação da medida da pena - nomeadamente porque desse silêncio se deduz o seu não arrependimento - e afastando a possibilidade de o Tribunal equacionar explicação alternativa dos factos que ao arguido competia fornecer como prova da sua inocência.
Deve tal norma constante do n.º l do art. 343.º ser interpretada no sentido de que o exercício do direito ao silêncio não pode, em caso algum, ser perspectivado em prejuízo do arguido».
- 19.Por sua vez, em sede de conclusões, vera dito:
- «2.Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP], donde decorre a proibição de sobre ele fazer recair o ónus de alegação e prova da sua inocência.
- 3.Ora, ao arguido, que não tem o ónus de provar a sua inocência, é-lhe conferido o direito ao silêncio (cfr. artigos 61-n.-1 d) e 343- n.-1 do CPP e art. 32.- da CRP), sendo que o seu exercício não é susceptível de o beneficiar mas, em caso algum, o pode prejudicar.
- 4.O ora Recorrente, que fez uso do seu direito ao silêncio, dá conta de que esse facto foi negativamente valorado - o que é, a todas as luzes, evidente em várias passagens da decisão recorrida, nomeadamente a fls. 307, 309 e 310, 325, 239 e273 (transcritas no texto da motivação deste recurso] - e, concomitantemente, que o Tribunal a quo fez recair sobre si a prova da sua presumida inocência. E isto porque.
- 5.O acórdão a quo deduziu do silêncio do Recorrente a sua ausência de arrependimento e tal circunstância foi tida em conta na apreciação da medida da pena. Acresce que,
- 6.Reclamou do Recorrente "explicação diversa" para os factos que permitisse uma interpretação distinta daquela que foram alvo.
- 7.Mal se andou, ainda, ao transferir para o arguido o ónus de solicitar o seu interrogatório relativamente aos factos insertos na acusação e com os quais não havia sido anteriormente confrontado.
- 8.Pelas razões supra expostas e desenvolvidas na motivação deste recurso, violaram-se frontalmente os art. 32.º da CRP, o n.º 2 do art. 6.º da CEDH e, ainda os arts. 61.º n.º 1 d) e 343.º n..º 1 do CPP.
9.Acaso porventura assim não se entenda, desde já expressamente se invoca a INCONSTITUCIONALIDADE do art. 343.º, n.º l do CPP, por violação do art. 32.º da CRP quando interpretado no sentido de que o exercício ao direito ao silêncio pelo arguido pode ser negativamente valorado, repercutindo-se na formação da convicção do Tribunal e na determinação da medida da pena - nomeadamente porque desse silêncio se deduz o seu não arrependimento - e afastando a possibilidade de o Tribunal equacionar explicação alternativa dos factos que ao arguido competia fornecer como prova da sua inocência. Deve tal norma constante do n.º l do art. 343.º ser interpretada no sentido de que o exercício do direito ao silêncio não pode, em caso algum, ser perspectivado em prejuízo do arguido».
- 20.Por tudo quanto foi dito, conclui-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto junto deste Tribunal que deve, consequentemente, ser conhecido.
- 4.O recorrido Ministério Público, representado neste Tribunal, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls 20433-20436):
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 727/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido D., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
O arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 2019 e em simultâneo reclamou, arguindo a nulidade, daquele mesmo acórdão, reclamação que viria a ser indeferida pelo acórdão de 11 de Setembro de 2019.
3º
Nestas circunstâncias, aplicando o entendimento tradicional e dominante na jurisprudência constitucional, consignou-se na douta Decisão Sumária:
“Assim, e resultando com evidência dos autos que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade (4/07/2019), não estava a decisão recorrida «consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva», não se mostra observado o requisito de admissibilidade do recurso imposto pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC.”
4.º
Note-se que, no caso dos autos, o recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido em 11 de Julho de 2019, ou seja, antes de ser proferido o acórdão que indeferiu a arguição de nulidade (vd. ponto 2), não se mostrando, pois, a decisão, também nesse momento, definitiva.
5.º
Sobre este fundamento, na reclamação, o recorrente limita-se a discordar (vd. pontos 6 e 7), nada alegando de concreto.
6.º
Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
7.º
A questão de constitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, foi assim identificada:
“O Recorrente pretende que se aprecie a inconstitucionalidade do art. 343.°, n.º l do Código de Processo Penal, por violação do supra referido art. 32.º da CRP, quando interpretado no sentido de que o exercício ao direito ao silêncio pelo arguido pode ser negativamente valorado, repercutindo-se na formação da convicção do Tribunal e na determinação da medida da pena - nomeadamente porque desse silêncio se deduz o seu não arrependimento - e afastando a possibilidade de o Tribunal equacionar explicação alternativa dos factos que ao arguido competia fornecer como prova da sua inocência.”
8.º
Ora, perante esta enunciação, parece-nos clara a conclusão a que, fundamentadamente, se chegou na douta Decisão Sumária:
“De facto, aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta são as decisões judiciais proferidas nos autos, especialmente em sede de julgamento da matéria de facto – e não qualquer norma ou dimensão normativa retirada do artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – em face das circunstâncias concretas dos autos, discordando da forma como alegadamente foi valorado o seu silêncio na decisão da matéria de facto feita pelas instâncias, «nomeadamente porque desse silêncio se deduz o seu não arrependimento» (cfr. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, supra transcrito em I, 3.) para os efeitos da sua condenação e determinação da medida da pena. E o Acórdão do STJ de 19/06/2019 decidiu rejeitar os recursos «relativamente a questões circunscritas a âmbito da matéria de facto» (cfr. Acórdão do STJ de 19/06/2019, pág. 455, fls. 19997).”
9.º
Ora, o afirmado na reclamação agora apresentada, sobretudo no ponto 18, apenas reforça o entendimento seguido na douta Decisão Sumária sobre a natureza não normativa da questão e a inidoneidade do objecto do recurso.
10.º
Por último, também se consignou na douta Decisão Sumária, o seguinte:
“12. Por fim, ainda que, por mera hipótese, se procurasse vislumbrar uma dimensão normativa idónea na questão de constitucionalidade enunciada pelo recorrente – o que, manifestamente, não se verifica no caso dos autos –, ainda subsiste uma terceira razão pela qual não se pode conhecer do objeto do recurso: a não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, isto é, as «normas» ou alegadas interpretações dos preceitos citados do Código de Processo Penal no sentido enunciado pelo ora recorrente não foram, por um lado, efetivamente aplicadas no acórdão do STJ recorrido, nem constituíram, por outro lado, a razão determinante do ali ponderado e decidido.”
11.º
Ora, sobre este terceiro e autónimo fundamento de rejeição, na reclamação, de concreto, nada se diz.
12.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».