I RELATÓRIO
i (A), por dependência da acção de divórcio litigioso que instaurou no Tribunal Judicial da comarca das Caldas da Rainha contra seu cônjuge, (B), requereu a fixação de um regime provisório de alimentos mediante a atribuição da pensão mensal de € 3.000,00 alegando, em síntese, que ele deixou de lhos prestar apesar de saber que ela não dispunha de recursos económicos para fazer face às suas despesas com alimentação, vestuário, cuidados médicos e outros, que deixou de contribuir para os encargos da vida familiar obrigando-a a realizar, entre outras tarefas, a confecção das suas refeições, a lavagem das roupas e a limpeza e a arrumação do seu quarto, sendo ele um bem sucedido empresário da construção civil, bem como sócio, gerente, accionista e administrador de várias empresas com negócios no país e pelo estrangeiro, e detentor de um património imobiliário avultado, enquanto ela Requerente não exerce qualquer profissão remunerada nem possui quaisquer fontes de rendimentos. Admitido o incidente, que se processou nos termos prescritos no art. 1.407º do Código de Processo Civil (CPC) com audição do Requerido, foi proferida decisão a indeferir totalmente a pretensão.
ii Reagindo contra a decisão, a Requerente agravou pedindo a sua revogação e a sua substituição por uma outra, que ordene a fixação à Requerente da quantia de € 3.000,00, a título de alimentos provisórios. A culminar a argumentação expendida, formulou as seguintes conclusões:
A, aliás douta, sentença recorrida é nula, porquanto não menciona os factos não provados, devendo fazê-lo. Assim, existe violação do disposto no artigo 304º nº 5, aplicável “ex vi” do artigo 384º nº 3 do Cód. Proc. Civil, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do disposto nos artigos 666º, nº 3 e 668º nº 1 alínea d) do Cód. Proc. Civil.
A decisão é igualmente nula porque não procede à análise crítica das provas, nem especifica os fundamentos decisivos, pelo que violou o artigo 653º nº 2 “ex vi” do artigo 304º nº 2 do Cód. Proc Civil.
Na sua, aliás douta, decisão a meritíssima juíza “a quo” não considerou os 13 factos que, no devido lugar das presentes alegações (capítulo IV), vêm mencionados, os quais aqui se dão por reproduzidos.
Os meios probatórios concretos que foram indicados no capítulo IV das presentes alegações e que aqui se dão por reproduzidos impõem decisão diversa da decisão recorrida.
A quantia auferida peja Requerente não permite à mesma uma vida desafogada e muito menos lhe permite manter o nível de vida que tinha enquanto perdurou a convivência marital.
Sendo o fim típico da prestação alimentícia entre os cônjuges a salvaguarda do padrão de vida do alimentando e não apenas o garantir o seu sustento, entende-se assistir ã Requerente o direito a alimentos no montante de € 3.000,00, por forma a manter o nível de vida à data da separação de facto.
O Requerido possui condições económicas para prestar tais alimentos.
Face á matéria de facto que, após a reapreciação pedida, deverá ser considerada provada, impõe-se como consequência jurídica que há lugar à fixação de uma prestação alimentar à Requerente, no montante peticionado de € 3.000,00, com vista a garantir à Requerente o trem de vida, não apenas económico como social, tendo em conta o “status social” do casal.
(...)
iii Corridos os vistos, cumpre conhecer
II FUNDAMENTOS
iv O âmbito dos poderes de cognição desta instância é definido pelas conclusões de quem recorre (arts. 684º e 690º, CPC) e delimitado pelo quadro factual que se não deva alterar por apelo aos mecanismos previstos no art. 712º, id.. Enumeradas as conclusões e as incidências fácticas que interessam o processamento do recurso, cumpre enunciar as questões a decidir. Reduzem-se elas a três, a saber:
Nulidade da decisão por omissão da indicação dos factos não provados, da análise crítica das provas e da fundamentação decisória.
Errada decisão da matéria de facto.
Errada qualificação jurídica dos factos considerados na decisão.
v Segundo pretende a agravante, a primeira das questões enunciadas resulta em primeiro lugar da circunstância de a decisão não mencionar os factos não provados e, depois, de não ter procedido à análise crítica das provas nem especificado os fundamentos da convicção decisória.
Ver-se-á que estas críticas não têm fundamento.
No incidente do art. 1.407º, 7, CPC – que foi, recorde-se, o suscitado pela agravante – está-se em presença de um procedimento especialíssimo, tendencialmente de natureza oficiosa: o juiz tanto pode agir por sua iniciativa quando o considere conveniente como actuar a pedido de qualquer das partes, para o que pode previamente ordenar a efectivação das diligências que considere necessárias. Quer isto dizer que este procedimento incidental especial não depende necessariamente de uma petição feita adrede, e que, portanto, a base factual sobre que se baseie o impulso não tem que revestir o formato de alegação petitória. Efectivamente, o impulso motivado pode perfeitamente decorrer dos factos alegados por qualquer das partes nos articulados – mormente na petição inicial – eventualmente concorrendo com a informação adquirida pelo tribunal na tentativa de conciliação, e consiste na indicação das razões porque considera conveniente fixar o regime provisório. Mas também pode bastar-se com um requerimento genérico da parte, desde que o tribunal considere suficiente. Neste traço essencial se distingue desde, formalmente, este procedimento incidental da tramitação da providência cautelar especificada regulada nos arts. 399º e segs., CPC, subordinado às regras dos arts. 302º e segs., id..
Foi de resto desta simplicidade e da oficiosidade que lhe anda associada que se valeu a Requerente aqui agravante para limitar a sua alegação de facto à singela queixa de ter o Requerido agravado deixado de lhe prestar os alimentos, sabendo-a entretanto desprovida dos recursos necessários, explicitando-a apenas com proposições tais como deixou de contribuir para os encargos da vida familiar, deu ordens às duas empregadas domésticas para não realizarem qualquer tarefa para a Requerente, assim obrigada a confeccionar as suas refeições, a lavar as suas roupas e a arrumar o seu quarto, ou como o Requerido é empresário da construção civil, sendo sócio, gerente accionista e administrador de várias empresas com negócios pelo País e pelo estrangeiro, detentor de um património avultado, e que a Requerente não exerce profissão remunerada nem possui quaisquer fontes de rendimentos. Pouco invocou de material, entretanto, quando podia ter estruturado a sua pretensão com alegações factuais cuja demonstração se propusesse fazer, assim ajudando o tribunal a identificar e qualificar, designadamente, o padrão de consumo do casal e a quantificar as necessidades da Requerente ajustadas a esse padrão, além de todas as demais circunstâncias relevantes. O que certamente não se dispensaria de fazer se não encontrasse o amparo da oficiosidade judicial, como por exemplo acontece no âmbito da providência cautelar a que antes se fez referência.
Os factos que a decisão considerou adquiridos a título de suficiente indiciação excedem por isso largamente aquela sumária queixa cautelar da agravante, materializando-a, graças à contribuição do contraditório estabelecido com o agravado, em proposições factuais concretas. Estas proposições não resultam, senão indirectamente, da petição da agravante, estando tão implícitas no que ali alegou como os factos que também considera terem sido indevidamente desprezados pela decisão e que – pese não terem sido incluídos nas conclusões (o expediente da remissão é obviamente inoperante) – adiante será útil enumerar (§ vi).
Daqui resulta que tais factos (que a agravante pretendia ver tratados pela decisão pelo menos como não provados) nem sequer estão na categoria de factos alegados. Ora, deve entender-se que o dever de fundamentação, positiva ou negativa, apenas cobre a matéria de facto que tenha resultado de alegação expressa. Como tal, não tinha a decisão que pronunciar-se expressamente sobre eles, pelo que não padece a decisão agravada da pretendida nulidade.
Também no que concerne aos demais pretendidos vícios (omissão da análise crítica das provas e da fundamentação da decisão no tocante aos factos provados), falece razão à agravante: a decisão, como nas alegações aliás se reconhece, contém uma menção explicitando um e outro aspectos. Se não se pode deixar de reconhecer que tal menção é bastante sintética, também se deve deixar claro que ela é claramente suficiente, sobretudo tendo em conta que a prova nela tomada em consideração permanece tangível e que o procedimento incidental que ela serve tem carácter de urgência e se basta por isso com uma suficiente indiciação. Se, como já antes se sublinhou, a letra da lei consente mesmo que, se necessário, o tribunal pode oficiosamente definir um regime de alimentos sem precedência de outras diligências que excedam o mínimo do estabelecimento da necessária contraditoriedade, será excessivo pretender embaraçar o incidente com o formalismo procedimental próprio da acção declarativa. De resto, importa não perder de vista a nota de provisoriedade do regime fixado ao abrigo do mencionado art. 1.407º, 7, CPC, sugestiva de que o preceito não exclui a possibilidade de que, em qualquer altura do processo, as novas circunstâncias que advenham ao conhecimento do tribunal por força da sua tramitação aconselhem o exercício oficioso dos correspondentes poderes.
De todo o modo, será oportuno recordar aqui que os fins da norma do art. 653º, 2, CPC, não exigem uma fundamentação exaustiva: o rigor da sua aplicação pode eventualmente bastar-se com uma indicação mais genérica, quando explicite de forma satisfatória a convicção decisória e o processo da sua formação. É o que acontece no caso dos autos. Como se sumaria no Ac. STJ de 25.03.2004 (ITIJNet), “Indicando a razão de ciência das testemunhas, os motivos por que mereceram a credibilidade do Tribunal, e a articulação dos depoimentos prestados com os resultados do exame pericial efectuado, a fundamentação cumpre – não, decerto, de modo exemplar, mas ainda assim por forma satisfatória e suficiente – as exigências do n.º 2 do ano 653º do CPC”.
Improcede, pois, o agravo quanto à arguição das examinadas nulidades.
vi A segunda questão a apreciar versa a decisão sobre matéria de facto, a qual, segundo a agravante, deveria incluir os seguintes factos, a que atrás (§ v) se aludiu:
- 1.A família pertence à classe média alta;
- 2.As filhas mais novas do casal,(L) e(M), a partir do 6º ano do liceu passaram a dispor, cada uma, de veículos próprios para se locomoverem (motos), e hoje cada uma delas tem o seu próprio veiculo automóvel – factos demonstrativos do nível de vida da família;
- 3.Requerente e Requerido possuem, cada um, relógios da conceituada marca “Rolex”;
- 4.O casal antes da ruptura do casamento, fazia-se deslocar em veículos automóveis “topo de gama”;
- 5.Hoje em dia o Requerido continua a deslocar-se num veículo automóvel marca BMW, enquanto a Requerente desloca-se numa carrinha marca Peugeot, propriedade de uma terceira pessoa, uma vez que, não conseguia suportar o pagamento da prestação mensal do seu veículo automóvel de marca BMW, a qual ascendia a € 479,62.
- 6.O nível de vida da família possibilitava à Requerente um gasto mensal que podia ascender aos € 5.000,00;
- 7.A família dispunha de empregadas domésticas, supervisionadas pela Requerente, a quem cabia a execução dos trabalhos domésticos na casa de morada de família;
- 8.A Requerente tem apenas a 4ª classe, nunca tendo trabalhado fora de casa ao longo dos cerca de trinta e cinco anos de matrimónio;
- 9.O Requerido tem como hobby a pratica do golfe;
- 10.Réu passa fins-de-semana fora de casa, designadamente, no Algarve;
- 11.As despesas de manutenção da casa de morada de família não são integralmente suportadas pelo Requerido;
- 12.Na sua grande maioria os alimentos que o Requerido compra quando semanalmente vai às compras com as filhas do casal,(L) e (M), destinam-se à confecção das refeições destas e, por conseguinte, são por estas levados para Lisboa, local onde se encontram a estudar;
- 13.O Requerido tem o controlo e a administração das Sociedades abaixo indicadas: “CONSTRUÇÕES LINO & SANTOS, S.A”, “CONSTRUÇÕES CENTRO OESTE. LIMITADA”, “LISAFA COMERCIO E SERVIÇOS, LIMITADA” e “LONDON INVESTIMENTS LIMITED – SUCURSAL EM PORTUGAL”.
Já antes se deixou explicitado que, atenta a natureza do incidente, não está o juiz da causa limitado por uma leitura estrita do princípio dispositivo. Por conseguinte, o exercício dos poderes de reexame da matéria de facto operado por esta instância ao abrigo do art. 712º, 1, CPC, que lhe é solicitado, não se verá tolhido pela falta de alegação de tais factos, que se anotou no antecedente parágrafo: posto que a prova produzida gere consistente convicção probatória no tribunal quanto a tais factos, caberá adquiri-los, do mesmo modo que – sem assentarem numa expressa alegação – o tribunal recorrido acolheu os que deu como provados.
É o que passa a fazer-se.
vii É bom de ver que a primeira proposição (“a família pertence à classe média alta”) é antes de tudo uma qualificação, uma conclusão a extrair de outros factos que convenham à definição de tal estatuto socio-económico.
Os depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo uma delas filha do casal e a outra uma das suas empregadas domésticas, dão descrições bastante significativas sobre esse estatuto. A primeira delas,(L) , fornece um quadro de apreciável desafogo económico, presente por exemplo na circunstância de ela e sua irmã, estudantes em Lisboa, viverem totalmente na dependência dos pais mas disporem cada uma delas de automóvel próprio e receberem não apenas dos pais o dinheiro “de que precisam” e ainda, semanalmente, géneros para seu consumo, ou na de o pai fazer com certa frequência fins de semana fora, ou na de o casal normalmente usar automóveis topo de gama (o agravado transporta-se num BMW, a agravante fazia-o até há pouco). A segunda, (S), proporciona uma visão de uma vivência de apreciável desafogo económico e importância social, em cuja casa (que, não surgindo descrita em pormenor, aparece como uma mansão de consideráveis dimensões, com jardim) são prestados serviços domésticos de certa importância para se justificarem duas assistentes e um jardineiro.
Por outro lado, os autos mostram comprovadamente que o agravado é gestor de empresas, nalgumas das quais cujo capital participa, e que os seus rendimentos representam a quase totalidade dos recursos económicos que dão suporte às despesas do agregado. Sabe-se, ademais, que pratica o golfe e que costuma passar fins-de-semana fora.
viii Este quadro permitia indubitavelmente ao tribunal extrair conclusões relativamente ao ponto em apreço. Se é certo que a agravante não fez o necessário para caracterizar quantitativamente a situação patrimonial e económica do seu casal, fez o essencial para demonstrar que é caracterizada por um apreciável desafogo. De resto, cumpre anotar que a oficiosidade desejada pela lei consente ao tribunal a presunção de que essa debilidade – aliás corrente em circunstâncias semelhantes, coisa que não escapou ao legislador, na previsão do procedimento – se deve especialmente ao facto de não ser normalmente a mulher a administradora do património do casal, dele decorrendo a imprecisão do seu conhecimento ou mesmo o seu desconhecimento, tanto da extensão dos bens como da quantidade dos rendimentos. A desprotecção verificada nessas circunstâncias inspirou, como é sabido, a adopção do procedimento em apreço pela reforma de 1976 (Decreto-Lei n.º 605/76, de 24.07), que não é redundante relativamente ao procedimento cautelar comum de alimentos provisórios.
ix O próprio agravado, que é de toda a evidência o administrador também dos bens do casal, informa não só sobre os recursos com que custeia o padrão de vida de que frui o seu casal e filhas, como também sobre um evidente grau de comunicação entre os rendimentos que lhe advêm da gestão que faz nas empresas que administra e a despesa suportada por estas, fazendo incluir aí despesas pessoais suas. É assim, por exemplo que ele explica a utilização do automóvel (que nem por ter mais de 5 anos deixa de ser um topo de gama), a prática do golfe e os fins-de-semana que passa fora em trabalho, tudo pago pela empresa para a qual trabalha. Isto, que se traduz num quadro relativamente comum da economia, explica que os rendimentos líquidos das pessoas singulares se reduzam à sua mínima expressão mas que as famílias tenham acesso a elevados níveis de consumo, sustentado pela despesa das empresas. Desse modo, sabendo-se que em boa parte – se não na sua maior parte – eles são tratados como despesas próprias das empresas, os rendimentos a considerar não podem limitar-se aos que seja possível quantificar nos rendimentos declarados das pessoas singulares. A invisibilidade tributária desses rendimentos não se impõe do mesmo modo ao Tribunal, sempre e na medida em que se trate de detectar a situação económica do casal, nos termos e para os fins aqui considerados, ou seja, regular a questão dos alimentos do cônjuge carecido dessa tutela durante a pendência da acção de divórcio e para o restituir tendencialmente à condição de que fruía antes da crise matrimonial.
Esta instância tem como óbvio que esta condição, que permite financiar as duas filhas do casal os estudos em Lisboa e um trem de vida que implica disporem dos seus próprios automóveis (suportando as inerentes respectivas despesas – seguros, combustível, manutenção), que permite ao marido a prática do golfe bem como a utilização de um automóvel topo de gama, que faculta a um casal dispor de uma vasta casa de habitação com assistência doméstica de duas empregadas, que ocorre no quadro social estatutário de um administrador de empresas, excede em muito o quadro de disponibilidades que se poderá esperar encontrar num casal de meia idade, ele empregado por conta de outrém com um salário mensal da ordem dos 2.500 € e ela doméstica, com três filhos (dois dos quais estudantes universitários), e com casa própria, situação que se crê – com algum optimismo – poder caracterizar uma classe média integrada por quadros intermédios do mundo empresarial ou da função pública. Basta para tanto atentar no horizonte retributivo de profissões socialmente tão relevantes como as de médicos e professores.
x Ou seja, a prova produzida, analisada criticamente, permite afirmar que, mais propriamente do que a família, conceito cuja extensão excede o âmbito do agregado familiar considerado, O casal frui de uma situação económica bastante superior à média;
Do que antes vem exposto decorre também comprovado, fora de dúvida, que cada uma das filhas mais novas do casal, estudantes em Lisboa e dependentes do agregado, tem hoje o seu próprio veiculo automóvel (sem que se tenha entretanto provado que as filhas cedo tenham passado a dispor de outros tipos de veículo para uso pessoal, o que nada acrescenta ao que a esse propósito o tribunal recorrido considerou já provado), mas não se provou que ambos os membros do casal possuíssem relógios de marca “Rolex”.
Resulta igualmente da prova produzida que O casal, antes da ruptura do casamento, fazia-se deslocar em veículos automóveis “topo de gama”;
e que Hoje em dia o Requerido continua a deslocar-se num veículo automóvel de marca BMW, enquanto a Requerente usa uma carrinha de marca Peugeot;
Sem que se tenha provado, de modo algum, que a propriedade do Peugeot pertencesse a uma terceira pessoa, ou que não o uso daquele se tenha devido a não conseguir suportar o pagamento da prestação mensal do seu veículo automóvel de marca BMW.
Ficou também demonstrado, sempre com o mesmo suporte probatório mas sem que tenha ficado claro que a supervisão da assistência coubesse à agravante, que O agregado dispunha de empregadas domésticas, a quem cabia a execução dos trabalhos domésticos na casa de morada de família;
bem como que A Requerente tem apenas estudos primários, nunca tendo trabalhado fora de casa ao longo dos cerca de trinta e cinco anos de matrimónio;
e que O Requerido tem como hobby a prática do golfe;
bem como que O Requerido passa fins-de-semana fora de casa, designadamente, no Algarve.
Não se provou, entretanto, que “as despesas de manutenção da casa de morada de família não são integralmente suportadas pelo Requerido” nem, relativamente à seguinte proposição 12., mais do que Quando semanalmente vai às compras com as filhas do casal,(L) e (M), o Requerido compra alimentos que se destinam à confecção das refeições destas e, por conseguinte, são por elas levados para Lisboa, local onde se encontram a estudar;
Finalmente, não se provou, a mais do que consta da decisão recorrida, que ‘o Requerido tem o controlo e a administração das Sociedades abaixo indicadas: “CONSTRUÇÕES LINO & SANTOS, S.A”, “CONSTRUÇOES CENTRO OESTE. LIMITADA”, “LISAFA COMERCIO E SERVIÇOS, LIMITADA” e “LONDON INVESTIMENTS LIMITED – SUCRUSAL EM PORTUGAL”.
xi Em consequência, os factos a ter em conta na decisão são os seguintes, integrando os que constam já da decisão com os que nesta instância se acabam de considerar provados (unifica-se a designação das partes):