I- Em processo de inventario, não se impõe a nomeação de curador a um interessado quando so depois de proferida a sentença homologatoria da partilha e que foi proposta acção de inabilitação contra esse interessado ou ainda quando o funcionario encarregado da citação deste para os termos do inventario não detectou no citando anomalia psiquica que o impedisse de a receber.
II- A indicação, na acção de inabilitação, da data provavel do começo da incapacidade não constitui uma verdadeira presunção na acepção legal do termo, mas tem, ainda assim, valor de relevo como começo de prova, a completar com a demais carreada para o processo; constitui presunção de facto e não mera presunção legal.
III- E que a valoração juridica dos actos anulandos, situados antes do anuncio da acção de inabilitação requer uma analise casuistica, atomistica, caso a caso, e não uma visão panoramica de toda uma situação em que os actos se inserem.
IV- O acto a valorar, no inventario, e o silencio do referido interessado-consubstanciado na falta de comparencia a conferencia de interessados e licitações
- como facto concludente de uma declaração negocial.
V- Na verdade, a lei do processo impõe aos interessados nas partilhas o onus de participar nas conferencias de interessados e nas licitações e de dar o seu contributo activo ao plasmar do conteudo da partilha como negocio, sob pena de, não comparecendo ou comparecendo mas não contribuindo para a partilha amigavel ou não licitando, ter de se conformar com os resultados das licitações pelo(s) outro(s) interessado(s).
VI- Nos embargos, deduzidos pela curadora do mencionado interessado, a execução movida pela ex-mulher deste para entrega de um predio urbano, licitado no sobredito inventario por esta ultima, era a embargante que competia o onus de alegação e prova dos factos demonstrativos dos requisitos de que o artigo 257 do Codigo Civil faz depender a anulabilidade da partilha.