Fundamentação
II. De Facto:
Os factos e ocorrências processuais relevantes já constam do antecedente relatório.
IIIDe Direito:
Tal como define o art. 1º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) aprovado pelo Decreto-lei nº 53/2004, de 19 de Março «o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente».
A situação de insolvência de uma pessoa singular ou colectiva, de natureza empresarial ou não, reporta-se à sua esfera patrimonial e consiste, lato sensu, na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações vencidas (art. 3º, nº 1, do CIRE).
No caso vertente, o requerente declarou não possuir qualquer bem móvel ou imóvel, estar actualmente desempregado e receber como único rendimento mensal o subsídio de desemprego.
A insolvência é no Direito Português genericamente definida como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas pelo citado artº3º, nº1,CIRE, sendo este o critério principal para definição da situação de insolvência, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente no caso de apresentação do devedor à insolvência-nº4, do mesmo preceito.
A impossibilidade de Incumprimento é que verdadeiramente caracteriza a insolvência (vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, vol I, Pag 70/1).
E aplaudindo a nova definição diz Nuno Maria Pinheiro Torres, DJ 19 (2005) 2, p.170 «quando o legislador se refere à impossibilidade de cumprir» tem em vista os casos de incumprimento por insuficiência ou inexistência de Recursos financeiros ou patrimoniais na esfera do devedor.
E assim apesar do conteúdo do artº1º, do CIRE parece admitir-se a insolvência sem património do devedor, porque a satisfação do credor pode também alcançar-se pelo plano de insolvência (vide referidos autores Carvalho Fernandes e João Labareda in anotação ao artº 1º).
A lei apenas prescreve o indeferimento liminar quando o pedido de declaração de insolvência seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis que deva conhecer oficiosamente (artº27, nº1, alínea a), do CIRE).
E é de destacar que nem sequer o legislador exigiu como requisito ou pressuposto da concessão da exoneração do passivo restante, que o devedor possuísse bens ou auferisse rendimentos suficientes que pudesse ceder para pagamento aos credores, e nas diversas situações que determinam o indeferimento liminar enumeradas no artº238º, do CIRE não se inclui a inexistência de rendimentos ou a impossibilidade de o devedor ceder uma parte dos rendimentos auferidos.
E assim e em síntese sendo a impossibilidade de cumprimento que caracteriza a insolvência, procedem as alegações do recorrente, não havendo fundamento para indeferimento liminar.