Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A… interpôs no TAF de Beja e ao abrigo do disposto no art. 131º do CPTA, providência cautelar de suspensão de eficácia contra
MINISTÉRIO DA SAÚDE E ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO ALENTEJO,
A qual tinha por objecto os despachos emitidos pelo 1º R. datados de 29/7/2002, de 19/11/2003 e de 5/04/2004 e por via dos quais se procedeu à nomeação dos Contra-interessados B… e C… para as funções de Presidente do Conselho de Administração do Hospital de Espírito Santo de Évora, bem como autorização provisória com vista a permitir ao A. o exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração daquele Hospital.
Por despacho de 22 /11/2007, o TAF de Beja rejeitou o pedido de adopção de medidas provisórias e considerou em parte inadmissível a resposta do requerente à contestação e por despacho de 7 de Janeiro de 2008 indeferiu o pedido de aclaração daquele outro.
Em 1 de Fev/2008 interpôs recurso para o TCA dos despachos de convite ao aperfeiçoamento da petição e do despacho de indeferimento de medidas provisórias.
O TCAS por Acórdão de 18/9/2008 negou provimento ao recurso por incompreensibilidade da alegação do recorrente.
Em seguida foi pedida aclaração e reclamada a passagem de guias para entrada de recurso após no prazo suplementar de entrega com multa.
O recorrente viu indeferido o requerimento de aclaração da sentença por Ac. do TCAS de 16/10/2008 e pretende agora a admissão de recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA.
No acórdão datado de 16/10/2008 – decidiu o TCAS não tomar conhecimento do aludido requerimento de aclaração por o mesmo ter sido apresentado fora do prazo para o efeito que, no caso, considerou reduzido a cinco dias atenta a natureza do processo, o qual sendo cautelar é urgente e, por isso, o prazo comum é reduzido a metade em aplicação do disposto no art.º 147º n.º 2 do CPTA.
É contra este entendimento que pugna o recorrente na revista imputando ao Acórdão recorrido a violação das normas dos art.ºs 29º n.º 1, 140º, 147º n.º 2 do CPTA e 153º n.º 1 do CPC.
Acrescenta também que o Acórdão sofre de nulidade por não ter tomado conhecimento da reclamação de passagem de guias para pagamento de multa.
Apreciando:
O recurso de revista tem natureza excepcional e deve ser admitido apenas quando se verifiquem os requisitos legais necessários para o efeito, conforme previsto no art. 150º do CPTA.
Segundo alega o A. “a questão de saber se nos processos urgentes o prazo para pedir aclaração do Acórdão proferido é o prazo geral de 10 dias, ou se, inversamente, esse prazo deve ser reduzido a metade…” é questão que se reveste de importância jurídica e social fundamental, relativamente à qual considera necessária a admissão da revista para garantir a melhor aplicação do direito.
Mas não lhe assiste razão, como passa a demonstrar-se.
O que importa para a admissão da revista é saber se a questão suscitada tem uma relevância jurídica ou social que atinja o grau apontado pela lei como «fundamental», ou se o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Sucede nos autos que o A. recorre de Acórdão que decidiu um pedido de aclaração de um outro Acórdão sem apresentar crítica alguma ao aresto de que pedia aclaração, pelo que a sua actuação processual é restrita a uma questão mínima de processo e não a todo o objecto da causa o que logo mostra que, em concreto, o prazo reduzido por virtude da urgência do processo não é uma solução desrazoável, nem desproporcionada, antes se compagina perfeitamente com a observância de um prazo reduzido.
Além disso, e essencial, é que a decisão de considerar o prazo reduzido a metade resulta de norma expressa para os recursos em contencioso administrativo - o n.º 2 do art.º 147.º e o n.º 2 do art.º 113.º ambos do CPTA -, pelo que sendo norma específica, não se suscitam, nem têm, na prática sido suscitadas dúvidas da respectiva aplicabilidade, e deste modo, a duvida que o recorrente apresenta é subjectiva e não um problema do contencioso, isto é, um problema que seja recorrente em sucessivas causas trazidas aos tribunais administrativos. Sendo, como é assim, não estamos perante uma questão jurídica com a relevância excepcional que o n.º 1 do art.º 150.º do CPTA exige para a admissão da revista.
Fácil é verificar também que não é necessária a intervenção do STA com vista a garantir a melhor aplicação do direito, porquanto se trata de aplicação directa do texto da lei por uma prática pacífica e generalizada.
Uma palavra é necessária sobre a questão da nulidade por omissão de conhecimento da questão da passagem das guias.
O Acórdão não se pronunciou sobre este aspecto nem tinha de o fazer já que se trata de assunto da competência do relator do processo que, aliás, em despacho proferido nos autos relegou expressamente o assunto para decisão posterior ao Acórdão a prolatar pelo TCA sobre o pedido de aclaração. Assim, não há que apreciar, por este enfoque que o recorrente convoca, outro hipotético fundamento da revista.