Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A..., com sede em ..., notificada do acórdão desta Secção de 16/1/08, proferido nos presentes autos, vem arguir a sua nulidade, ao abrigo do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT, 668.º, n.ºs 1, al.c) e 3, 716.º, n.º 1 e 732.º do CPC, com fundamento na existência de oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
Alega, para tanto, que, por um lado, na decisão final, e ao contrário do que os factos fundamento impunham, não se contou o prazo de prescrição que decorreu entre o “dies a quo” do prazo de prescrição e a data da instauração da execução nem entre a data em que se verificou a paragem desta por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e a data em que ocorreu a suspensão do prazo de prescrição por força da adesão do contribuinte ao Plano Mateus, o que significa que há uma desconformidade entre os fundamentos de facto da decisão e a sua parte dispositiva.
Por outro lado, o tribunal levou à decisão um facto novo, o que lhe estava absolutamente vedado.
Por último, alega ainda a recorrida que na decisão final se diz que a prescrição ainda não ocorreu, afirmando-se que, porque o processo não esteve parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, o prazo de prescrição não recomeçou a contar a partir da data da notificação à contribuinte do despacho de exclusão do Plano Mateus.
Vejamos. Constitui, de facto, nulidade do acórdão, nos termos das disposições legais citadas, a oposição entre os fundamentos e a decisão.
Tal nulidade apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão.
Ora, não é isso que sucede no caso em apreço.
Desde logo, porque não é verdade que no acórdão em questão, ao decidir-se que o prazo de prescrição se não mostrava ultrapassado, se não teve em conta a contagem do prazo de prescrição que decorreu entre o “dies a quo” do prazo de prescrição e a data da instauração da execução nem entre a data em que se verificou a paragem desta por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e a data em que ocorreu a suspensão do prazo de prescrição por força da adesão do contribuinte ao Plano Mateus.
O que sucede é que, não vindo posta em causa no presente recurso a contagem de tal período de tempo, pois a questão a dirimir era apenas a de saber qual o efeito na contagem do prazo de prescrição das dívidas ao Estado provocado pelo não pagamento das prestações autorizadas ao abrigo do Plano Mateus, apenas se quis salientar expressamente na parte decisória do acórdão que o prazo de prescrição das dívidas aqui em causa esteve suspenso desde a data em que a recorrida foi notificada do deferimento do pagamento em prestações ao abrigo do DL 124/96 até à data em que foi notificada da sua exclusão desse regime.
E que, não obstante isso, o prazo de prescrição aqui aplicável se não mostrava ainda ultrapassado.
Obviamente, que para se concluir isso se teve em consideração todos os factos relevantes e que constam do processo.
Aliás, para que houvesse oposição entre a fundamentação de facto e a decisão era necessário que, perante a factualidade dada como assente, a prescrição tivesse já ocorrido, o que não sucede, mesmo tendo em conta a contagem dos dois períodos de tempo assinalados.
Por outro lado, também não corresponde à verdade que se tenha tido em conta na parte decisória do acórdão um facto novo que não consta da matéria assente e de que resultaria a não contagem do prazo de prescrição entre 2/10/2003 (a data em que a recorrida foi notificada da sua exclusão do regime do Plano Mateus) e a data em que o acórdão foi proferido.
Na verdade, é somando o tempo decorrido a partir de 2/10/2003 com o que já decorrera até à data em que o prazo de prescrição foi suspenso por força da adesão da recorrida ao Plano Mateus que se conclui, ainda assim, pela não consumação da prescrição das dívidas em causa.
A referência, na parte decisória do acórdão, ao facto de não se ter verificado a partir daquela data qualquer paragem das execuções por facto não imputável à contribuinte, apenas pretendeu reforçar a ideia que desde então não houve qualquer outro facto interruptivo da prescrição ou que fizesse cessar esse efeito, sendo um acréscimo que em nada contende com os factos assentes, entre os quais está naturalmente o facto de desde 30/8/1999 não ter sido praticada qualquer providência executiva, e que não modifica a decisão de fundo que é a não verificação da prescrição, mesmo tendo em consideração, como se teve, que o prazo suspenso até àquela data voltou a contar a partir daí ininterruptamente, somando-se ao que já decorrera até então.
Razão por que não ocorre a alegada oposição entre os fundamentos e a decisão do acórdão em apreço.
E daí não se verificar a invocada nulidade do acórdão.
II – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir a arguida nulidade.
Custas pela recorrida, ora requerente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 UC.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008. - António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa – Pimenta do Vale.