Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social:
I
A) Os Termos da Causa:
1) A, casada, aposentada, residente em Tomar, instaurou, em 17 de Janeiro de 1992, no Tribunal de Trabalho de Tomar contra Caminhos de Ferro Portugueses, com sede em Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário.
Alegou a autora ter sido contratada pela ré em 1 de Agosto de 1967 para prestar serviço sob as ordens e direcção desta e exercer as funções de guarda de passagens de nível, por prazo indeterminado.
A autora prestou serviço em várias passagens de nível, nos horários e demais condições de trabalho que descriminou, mas a ré não lhe pagou o trabalho prestado em horas extraordinárias e nocturnas, as férias vencidas em 1 de Janeiro de 1991 e o correspondente subsídio de férias, tudo no montante de 3639567 escudos.
Requereu a autora a condenação da ré a pagar-lhe a aludida importância.
Contestou a ré sustentando que a acção deveria improceder, no essencial porque o trabalho da autora tinha sido "acentuadamente intermitente", daí que não haja que atribuir à autora os quantitativos por ela peticionados, já que não houve incumprimento dos vários textos legais em que a autora fundamenta o seu pedido.
Não houve acordo na Tentativa de Conciliação, daí os autos tenham prosseguido com despacho saneador, especificação e questionário.
Após julgamento, foi proferida sentença na qual a ré foi absolvida do pedido contra si formulado, pois que a acção foi julgada improcedente.
De tal decisão apelou a autora, mas a Relação de Coimbra desatendeu o recurso.
Inconformada com esse acórdão, a autora recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça: este, o recurso de Revista que agora nos cumpre apreciar e decidir.
2) Alegando, a autora formulou as seguintes Conclusões:
- O Decreto-Lei 409/71 é aplicável ao sector ferroviário, mas com as adaptações introduzidas pelo Decreto 381/72, as quais só podem ser introduzidas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e os Ministros competentes e somente por decreto regulamentar referendado.
- O poder regulamentar sempre pertenceu, em exclusividade, ao Estado (artigos 109, n. 3 da C.R.P. de 1933, artigo 202, alínea c) da C.R.P. de 1976 e 1982) - daí que as Convenções Colectivas de Trabalho nunca detivessem tal poder. Estas Convenções não podem estabelecer para os trabalhadores situações ou tratamentos mais gravosos do que os fixados por lei, apenas podendo estabelecer situações mais benéficas apenas se a lei, de grau superior a tanto não se oponha (artigo 13 da L.C.T., o Decreto-Lei 164-A/76 e o Decreto-Lei 519-C/79).
Assim, as várias cláusulas dos ACTs que impuseram hórarios de trabalho diário de: "permanente", superiores a 12 horas e, mesmo, 12 horas/dia são ilegais e inconstitucionais.
São organicamente inconstitucionais porque promanam de um órgão sem poder regulamentar, e são formalmente inconstitucionais porque as adaptações ao disposto no Decreto-Lei 409/71 só podiam ser introduzidas por decreto regulamentar.
As ditas normas convencionais são, ainda, inconstitucionais porque, ao imporem horários de trabalho com uma tal amplitude, impediram a recorrente de usufruir dos direitos fundamentais consagrados nos artigos 13, n. 2; 53, alíneas a), b) e d) bem como 54, alínea b) da C.R.P. de 1976, provocando a descriminação da recorrente, não permitindo o direito ao lazer e à realização pessoal (e social) dela, estabelecendo até horários de trabalho sem limites.
O artigo 6, n. 2 do Decreto-Lei 409/71 e o artigo 13 do Decreto 381/72 são ilegais na parte em que pretendem cometer às convenções colectivas de trabalho, a seu belo prazer, poder que é exclusivo do Governo e da Administração - sendo que não há regulamentos delegados.
Dada a inconstitucionalidade e a ilegalidade das ditas cláusulas contratuais, resta apenas o valor do horário ou período normal de trabalho - ou seja o de 48 horas por semana e de 8 horas por dia.
Considerando que a recorrente beneficiava da semana americana (cinco dias de trabalho por semana) o seu período normal de trabalho só podia ter sido de 9 horas por dia, nos termos dos ns. 4 e 5 do Decreto-Lei 409/71, visto que relativamente a este ponto o Decreto 381/72 não estabeleceu adaptação alguma.
O trabalho prestado pela recorrente em cada dia para além das 9 horas por dia deve ser classificado de horas extraordinárias e, em parte, nocturnas e pago com os acréscimos que a lei estabelece.
No sentido proposto pela recorrente deve ser alterado o acórdão recorrido.
A recorrida contra alegou sustentando se mantivesse o acórdão recorrido, que traduz, de resto, orientação consagrada na jurisprudência.
Após os vistos, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, há que decidir.
B) Os Factos Provados:
As instâncias trazem ao Supremo Tribunal de Justiça, como estando provados os factos que, a seguir, vamos deixar referidos.
A ré contratou a autora em 1 de Agosto de 1967 para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, por prazo indeterminado, para exercer as funções de Guarda de Passagem de Nível, mediante retribuição.
A autora prestou serviço nas passagens de nível, nos locais, horários e períodos seguintes: a) na Linha de Cáceres - P.N. ao quilómetro 198, 100, em Vale do Pego (deveria pretender dizer-se Vale do Peso, ao que julgamos), com o horário de trabalho tipo P - permanente - superior a 12 horas, de 1 de Agosto de 1967 a 20 de Janeiro de 1968; b) na Linha do Leste - P.N. ao quilómetro 199, 130, no Crato, semana a semana, das 0 às 12 horas e das 12 horas às 24 horas, desde 21 de Janeiro de 1968 a
28 de Fevereiro de 1976; c) na Linha do Norte - P.N. ao quilómetro 115, 904, na Lamarosa, com o horário de trabalho superior a 12 horas - tipo P - desde 1 de Março de 1976 a 25 de Julho de 1983 e, com dois horários diferentes - das 6 às 21 horas - horário de Verão - desde 1 de Abril a 30 de Setembro; e das 7 às 19 horas - horário de Inverno - desde 1 de Outubro a 31 de Março seguinte, durante o período de 26 de Julho de 1983 até 30 de Setembro de 1988.
A Autora, no horário tipo P - superior a 12 horas - desempenhava as funções seguintes: A) do nascer ao pôr do Sol - fechar as cancelas à aproximação das composições ferroviárias, cancelas que, nesse período, se encontravam sempre abertas; assinalar aos maquinistas a "via livre"; abrir as cancelas após a passagem das composições; atender o telefone quando se verificava qualquer avaria no sinal automático ou quando os superiores tinham algo a comunicar; tomar conta de qualquer ocorrência verificada na P.N. ou nas proximidades. B) do pôr ao nascer do Sol: abrir as cancelas (que se encontravam fechadas) a pedido de qualquer utente que desejasse atravessar a via. Nos horários das 6 às 21 horas e das 7 às 19 horas, as funções da autora eram as descritas no período do nascer ao pôr do Sol.
Os horários referidos nas estações da Linha de Cáceres, na Linha do Leste e na Linha do Norte eram de segunda a sexta feira.
Foi dado como provado o que consta dos registos de ausência da Autora, mapas juntos em audiência e que se encontram a folhas 208 a 215.
O horário superior a 12 horas, de tipo P, anteriormente referido, era das 0 às 24 horas.
As Guardas das Passagens de Nível, como a Autora, encontram-se parte dos seus períodos de trabalho nas respectivas residências.
A Autora esteve ausente do serviço, por doença a partir de 1 de Outubro de 1988, até passar à situação de reformada por invalidez, em 29 de Janeiro de 1991.
A Autora, desde 1 de Junho de 1976 até 30 de Setembro de de 1988, auferiu os salários mensais constantes do Mapa I, de folhas 11.
A Autora é sócia n. 675157 do Sindicato dos Ferroviários do Centro.
Na Linha do Norte e nas Passagens de Nível em causa, só à aproximação dos combóios, através do funcionamento do "anúncio automático" (tocam campainhas e são os combóios que, à distância, comandam tal "anúncio automático") é que a Autora tem (isto é, tinha, acrescentamos) de ir ao seu posto de trabalho - Passagem de Nível.
II
Questões Colocadas no Recurso:
1) Nestes autos, como em tantos outros com inegáveis pontos comuns, pois que versam sensivelmente a mesma matéria, são trazidas em recurso em todos eles as questões que, de seguida, iremos apreciar e decidir.
Acrescentemos que em causa, nos presentes autos, apenas já estão as remunerações derivadas de horas extraordinárias e trabalho nocturno.
Em todos esses autos, como nos presentes, há uma questão fulcral que se traduz em determinar se, face aos textos legais, o trabalho das guardas das passagens de nível, em situação semelhante à da autora neste processo, pode ser caracterizado como sendo trabalho "acentuadamente intermitente" e, podendo ele ser assim caracterizado, qual o regime jurídico aplicável.
Também a recorrente, como ocorre com as demais guardas de passagem de nível que demandaram por idênticos motivos a ré nestes autos, sustenta serem inconstitucionais e ilegais as várias cláusulas dos Acts que impuseram horários de trabalho diário "permanente", superiores a 12 horas e, mesmo, 12 horas por dia.
- Haveria inconstitucionalidade por as ditas Cláusulas dimanarem de um órgão sem poder regulamentar (orgânica); porque as adaptações ao disposto no Decreto-Lei 409/71 só podiam ter sido feitas por Decreto Regulamentar (formal) e, ainda, porque as limitações aos direitos fundamentais da recorrente operadas pelas ditas Cláusulas, são atentatórias do texto constitucional (material).
- Por outro lado, o artigo 6, n. 2 do Decreto-Lei 409/71 e o artigo 13 do Decreto 381/72, na parte em que cometem às Convenções Colectivas de Trabalho o poder de regulamentar o Decreto-Lei 409/71, são ilegais.
- Termina a recorrente por sustentar que, dadas as apontadas inconstitucionalidades e ilegalidades, restaria, para a situação das guardas de passagem de nível, a aplicação do horário de 9 horas por dia, nos termos dos ns. 4 e 5 do artigo 5 do Decreto-Lei 409/71.
Vejamos, de seguida, estes pontos.
- 2) Trabalho acentuadamente intermitente: a) o problema levantado nos autos respeita, na própria tese da recorrente, aos horários de trabalho diário que sejam permanentes, superiores a 12 horas por dia e, mesmo, de 12 horas por dia, pois que estes são os visados nas Conclusões das alegações (folhas 266).
A lei não define o que seja trabalho acentuadamente intermitente. Refere-se-lhe o artigo 6, n. 2 do Decreto- -Lei 409/71, de 27 de Setembro, tendo-o como constituindo "excepções aos limites máximos dos períodos normais de trabalho".
No dito preceito legal, o trabalho "acentuadamente intermitente" é disciplinado juntamente com o trabalho ali caracterizado como "trabalho de simples presença" - só que o legislador não cuidou de caracterizar minimamente qualquer destas espécies de actividade laboral.
À primeira vista, pareceria que o trabalho intermitente seria o oposto ao trabalho contínuo. Todavia, a lei também não trata deste tipo de trabalho. Bem se compreende que a lei não cuide do trabalho contínuo pois que, na realidade, não existe tal espécie de trabalho na verdadeira acepção do termo.
Mesmo a actividade "laboral" desempenhada por máquinas não pode ser, em bom rigor, tida como "contínuo", pois que inevitavelmente, até as próprias máquinas estão sujeitas a paragens imprescindíveis (manutenção e descanso do material, arrefecimento, etc.).
Se as coisas se passam assim quanto aos maquinismos, é importante que, no que concerne aos seres vivos, é impensável a existência de trabalho contínuo - no verdadeiro sentido do termo. Não haveria ser vivo que resistisse a trabalhar continuadamente e sem interrupção. b) Sendo as coisas assim, como são na realidade, o certo é que, pelo menos em tese geral, "o trabalho pressupõe uma actividade contínua" (ver, a propósito, Menezes Cordeiro, Manual, páginas 687), pois que, é através dele que os investimentos com as custosas máquinas são rentabilizados.
Por esta razão, entre outras possíveis, é que o mundo laboral foi sendo organizado no denominado "trabalho por turnos, este, pelo menos em princípio, com a tendência para ser contínuo - se bem que, pelo menos na mudança dos turnos tenha sempre de haver uma certa paragem, por reduzida que seja.
Ainda tendo em conta o mundo laboral geral, para rentabilizar as empresas e os maquinismos, mas respeitando na medida do recomendável o mínimo de bem estar físico da população laboral, instituiram-se o trabalho em horas extraordinárias, o trabalho nocturno, o trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso (ver, como exemplo de disciplina legal de tais tipos de actividade, o Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, realidades que passaram a estar disciplinadas no Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro mas sob a designação de trabalho suplementar).
Todavia, e voltando à ideia inicialmente trazida a este propósito, o certo é que em nenhum destes textos legais o legislador define o que seja "trabalho intermitente" e, muito menos, o que seja o "trabalho acentuadamente intermitente".
Podemos adiantar uma ideia a seguir, qual seja a de que, determinado o que deva entender-se por trabalho intermitente, o trabalho acentuadamente intermitente será o que apresente um maior grau de intermitência, digamos assim, relativamente ao trabalho considerado intermitente. c) Também, que saibamos, a doutrina, pelo menos a tida presentemente como sendo a mais representativa, não nos dá a ideia do que seja o trabalho intermitente.
Há, para o mais correcto andamento da decisão, que precisar com a minúcia possível e aconselhável, porque necessária à decisão judicial, o sentido em que deve ser tido o trabalho intermitente e, em consequência, o trabalho "acentuadamente intermitente", pois que esta é uma realidade muito importante relativamente à qual a recorrente discorda da decisão recorrida.
Temos como seguro que a intermitência se não reporta ao horário de trabalho, pois que este normalmente é fixo e está previamente determinado pela entidade patronal - o que se verificava no caso dos autos.
A intermitência reporta-se ao trabalho, à maneira, contínua ou não, mas sempre com limitação temporal, como o trabalho é executado.
Outra ideia podemos ter como assente: a intermitência não está relacionada com a disponibilidade do trabalhador para prestar seu contributo laboral ao empregador, pois que tal disponibilidade apenas tem de existir durante o tempo de laboração normal e enquanto seja necessária.
Só que uma coisa é um trabalhador estar disponível para trabalhar durante 24 horas por dia e ter de desenvolver esforço laboral em todas essas horas e coisa muito diferente é o mesmo trabalhador apenas necessitar de estar disponível para desempenhar a actividade laboral que a entidade patronal lhe destinou, ao longo das 24 horas, mas sabendo previamente que o seu tempo de trabalho efectivo e real será muito inferior. No caso em discussão nos autos, o tempo de trabalho real e efectivo deveria ser, como há que concluir, de algumas horas e com algumas intervenções em todo esse tempo. Sucede que a recorrente era advertida com antecedência do início de cada período em que tinha de trabalhar, donde se conclue que desde a última intervenção até ao sinal de ter de intervir, ela dispunha de todo esse tempo como muito bem lhe aprouvesse, pois que a ré lhe não destinava outro trabalho para fazer a não ser o estritamento enunciado no contrato e nos Acordos Colectivos de Trabalho em causa nos autos.
O trabalho da ré, sendo de fácil execução, aproximava-se mais do trabalho de simples presença que do trabalho real e efectivo durante uma boa parte do seu tempo de presença necessária.
Perante esta realidade, havia que encontrar um ponto de equilíbrio entre a prestação de trabalho que obrigava à presença do trabalhador no posto de trabalho durante todo o tempo porque durava o horário de trabalho, sendo todo o tempo de real prestação de actividade laboral e o trabalhador, como as guardas de passagem de nível em que, o principal da sua actividade consistia na sua presença nas imediações do posto de trabalho e a algumas intervenções de trabalho propriamente dito, ainda por cima previamente sinalizadas e sabendo, com alguma probabilidade de acerto aproximado, das horas a que o trânsito ferroviário se faria.
Por todos estes motivos foi criado o horário de trabalho com duração previamente fixada em horas de presença, mas com obrigação de intervir intermitente.
O trabalho a caracterizar como intermitente deverá ser "o que intermite". O significado deste verbo é: "o que tem interrupções, paragens ou intervalos", o que tem "intercedências", "o que se manifesta por acessos irregulares, com intervalos". O termo em causa deriva do latim "intermittere", tudo isto ao que vem informado no Grande Dicionário da Língua Portuguesa de Cândido de Figueiredo, sendo que sentido idêntico nos é dado para o termo na Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira ou seja o de: parar por intervalos, descontinuar, interromper-se, cessar, ter intercedências.
Assim, por trabalho que se diz ser "intermitente" deverá querer significar-se "aquele trabalho que é descontínuo no tempo, que pára, que é interrompido, que é realizado com intervalos.
Quanto ao termo "acentuar" tem, no sentido possível em que o legislador o utilizou, o significado de "dar relevo",
"tornar saliente", ou "exprimir com vigor", ao que se apura nas Obras já ditas.
Tem o intérprete de partir do princípio de que o legislador utiliza as palavras no seu sentido adequado, daí que possamos partir do princípio de que ao escrever a expressão "trabalho intermitente" ele soubesse o significado próprio de cada uma das palavras utilizadas.
Há que concluir que trabalho intermitente será aquele que, de modo relevante, de forma saliente e facilmente notável, é interrompido durante intervalos significativos.
Este tipo de actividade é precisamente o que as guardas de passagem de nível ao serviço da ré exercem, já que elas, para uns momentos de trabalho efectivo (abrir ou fechar as cancelas e pouco mais), permanecem inactivas para o serviço da entidade patronal durante largos períodos. Como nas passagens de nível em causa o movimento de combóios implica apenas algumas aberturas ou encerramentos das cancelas, já que se outro fosse o movimento para a travessia da linha a categoria da passagem de nível seria diferente, conclue-se que a grande obrigação das guardas dessas passagens de nível é o de estarem pelas imediações em condições de ouvirem o sinal sonoro que as chama para o trabalho real e efectivo, este a executar algumas vezes por dia e durante curtos momentos.
Este é, sem dúvida, um trabalho acentuadamente intermitente - tal modo, de resto, aparece caracterizado pelas instâncias, daí que abrangido pelo artigo 6, n. 2 alínea b) do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.
3) As inconstitucionalidades apontadas pela recorrente: a) Os ACTs que impuseram horários de trabalho diário "permanente", superiores a 12 horas e, mesmo, de 12 horas, serão inconstitucionais, não apenas por motivos de orgânica legislativa, como também por motivos de ordem formal.
Haveria inconstitucionalidade dos mesmos ACTs, por motivos de orgânica legislativa, por eles estabelecerem horários de trabalho mas dimanarem de uma entidade para tanto incompetente, pois que só o Governo, a Administração, teriam competência para o efeito e não a teriam os intervenientes no Acordo Colectivo de Trabalho.
Haveria inconstitucionalidade formal, pois que "as adaptações ao disposto no Decreto-Lei 409/71 só podiam ser introduzidas por decreto regulamentar (sic).
Não assiste razão à recorrente em qualquer destes pontos de discórdia - questão esta sobre a qual a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tem vindo, nestes últimos tempos, a ser uniforme. Veja-mos porque motivos.
Por um lado, o artigo 1, n. 2 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro determina que o regime por ele definido é aplicável ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas, com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes.
O Decreto Regulamentar, como do seu próprio preâmbulo se alcança, foi precisamente o Decreto 381/72, de 9 de Janeiro.
Por outro lado, foi precisamente o Decreto-Lei 409/71 que, no seu artigo 6, n. 2 permitiu que, como excepção ao regime nele previsto, o acréscimo dos limites referidos no n. 1 do preceito pudesse ser determinado em decreto regulamentar (foi o Decreto Regulamentar 381/72) ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (foram os ACTs cujas cláusulas agora se vem dizer que, por este motivo, sofrem de inconstitucionalidade).
Determina o artigo 115, n. 5 do texto constitucional que "Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos."
Proibe, aqui, o texto constitucional "expressamente que as leis autorizem regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatórios de si mesmas" bem como veda a existência de regulamentos interpretativos ou integrativos (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, páginas 511).
Mas o que o texto constitucional não veda é que seja o próprio legislador a determinar os termos pelos quais a lei que ele próprio elaborou possa ser regulamentada mas sem que na mesma sejam introduzidas alterações - como é o caso dos autos em que o legislador, ao elaborar o texto legal preveniu logo os casos em que os horários de trabalho para as actividades abrangidas no mesmo pudessem ser diferentes dos do comum das actividades. Não há qualquer alteração ao conteúdo da lei, apenas se concretizou a possibilidade regulamentar que o próprio legislador permitiu.
Se a disciplina das relações laborais deste tipo já estava permitida no citado Decreto-Lei 409/71 não apenas através de decreto regulamentar mas também através de Acordos Colectivos, não vislumbramos onde possam estar as inconstitucionalidades (orgânica ou formal) apontadas pela recorrente. b) Inconstitucionalidade, digamos, material:
Diz a recorrente ter havido violação de vários preceitos constitucionais (13, n. 2, 53, a), b) e d) e 54 b)), pois que ela teria sido objecto de descriminação, não lhe sendo permitido o direito ao lazer e à realização pessoal (e social), estabelecendo-se-lhe até horários de trabalho (jornada de trabalho) sem limites.
Não há descriminação da recorrente, pois que, na tese por ela trazida aos autos, pretende-se igualar o que é manifestamente desigual. Senão vejamos.
A recorrente, bem vistas as coisas, só pretende confrontar a sua situação laboral, mormente as perdas dos períodos de lazer e ócio, de tempo exclusivamente seu que diz não ter podido usufruir, com a situação dos restantes trabalhadores do País, à data dos factos (a começar, portanto, em 1967), os quais teriam exclusivamente como seu o tempo diário restante do horário de trabalho.
Só que, pura e simplesmente, ela omite que os demais trabalhadores relativamente aos quais ela diz ter sido descriminada, estavam ou estão submetidos a horários de trabalho durante os quais só contrataram trabalhar, como regra, e não, como quase regra também, estarem desocupados e livres da entidade patronal.
Pelo contrário, a recorrente contratou com a sua entidade patronal, trabalhar efectivamente em curtos períodos por cada dia, sem serem até numerosos esses períodos laborais e, no resto do tempo, apenas teria que ficar pelas imediações do posto de trabalho para o caso de ser chamada ao serviço, sendo que até poderia com antecedência calcular quando as chamadas ocorreriam, pois que, como é consabido, os horários dos combóios estão previamente fixados. Podem eles não ser cumpridos - e proverbialmente não o são - mas sucede é que, antes da hora não chegam, e, depois da hora, com mais ou com menos atrasos, sempre acabam por chegar.
Resumindo: a intermitência do trabalho da recorrente era acentuada, o maior sacrifício laboral exigível era o de estar pelas imediações do posto de trabalho aguardando ser chamada para trabalhar através dos sinais sonoros.
Só que, em contrapartida deste "sacrifício", muito antes de 1974, ao contrário dos demais trabalhadores deste País inclusivamente de outros trabalhadores da ré, a autora já dispunha de uma semana laboral de cinco dias - o que, para a época, era uma verdadeira excepção.
De todos os preceitos constitucionais trazidos pela recorrente às conclusões de suas alegações, pensamos que ela, mau grado alguns não terem o mínimo ponto de comum com a pretensão dela - como, por exemplo o artigo 54 que se refere às Comissões de Trabalhadores - sustenta ter sido descriminada porque o horário de trabalho que ela exerceu lhe vedava os momentos de ócio, lazer e realização pessoal comuns aos trabalhadores portugueses.
Esquece, todavia, a recorrente que só é de igualar o que não é, de todo em todo, desigual. A sua actividade laboral era totalmente diferente da comum aos restantes trabalhadores portugueses, daí que não possa vir pretender beneficiar, por um lado, do reduzido trabalho e, por outro, da disponibilidade de tempo como se estivesse submetida a um rigoroso horário de trabalho, todo ele preenchido em benefício da entidade empregadora e sem que, durante o cumprimento do horário, ela não dispusesse de tempo para si. Como já vimos, a realidade laboral contratada pela recorrente e por ela desejada e aceite em 1967, foi totalmente diversa. Não há diverso tratamento, pois que as situações são incomparáveis. Não houve descriminação e os textos constitucionais, os invocados ou outros, não se mostram desrespeitados.
4) A ilegalidade do artigo 6, n. 2 do Decreto-Lei 409/71 e do artigo 13 do Decreto 381/72, de 9 de Outubro:
Sustenta a recorrente que haveria ilegalidade destes diplomas por eles permitirem que nas Convenções Colectivas de Trabalho sejam fixados horários de trabalho descricionariamente e sem controlo, sendo que a fixação do horário de trabalho é da competência exclusiva do Governo e da Administração.
Mas, no caso, não houve regulamentação delegada, ao contrário do pretendido pela recorrente. O Decreto-Lei 409/71, impôs a sua própria regulamentação e esta foi levada a cabo pelo Decreto Regulamentar 381/72, mas nos estritos parâmetros fixados anteriormente pela lei habilitante (o Decreto-Lei 409/71, a qual "se limitou a definir a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão - sendo a lei então, "uma pura lei de reenvio ou de remissão para regulamento (Gomes Canotilho e Vital Moreira, loc. cit. págs. 513).
É o próprio artigo 6 do Decreto-Lei 409/71 que possibilita a regulamentação da lei através dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Não há, ao contrário do que pretende a recorrente, regulamentação delegada, pois que o próprio legislador admitiu, nos moldes por ele mesmo impostos, a intervenção dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na elaboração dos horários de trabalho.
Pelas razões expostas, não procede esta discordância da recorrente com a decisão recorrida.
Em conclusão: improcedem todas as discordâncias da autora com o acórdão sob recurso.
III
Julgamos, pelos motivos expostos e nos termos já ditos, improcedente a revista interposta pela autora.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Novembro de 1995.
Matos Canas.
Correia de Sousa.
Carvalho Pinheiro.