II Fundamentação
II.1. De facto
Foi a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo:
Face aos elementos que dos autos constam, melhor pormenorizados em cada alínea que se segue, entendemos relevante para a decisão a proferir a seguinte factualidade:
- A)No SF de Mangualde corre contra C… LDA, posteriormente revertida contra o reclamante M..., a execução fiscal com o nº 2550200401506234, com vista à cobrança coerciva de IVA do ano de 2004, cfr. 1 e segs. do apenso por linha na contracapa constituído por cópias da aludida execução;
- B)A executada foi citada, na pessoa do seu sócio gerente M..., em 2005-01-06; apresentou Reclamação Graciosa em 03-01-2005; o Reclamante depois de citado como devedor revertido em 28-09-2005 foi notificado em 14 de novembro de 2005 para prestar garantia a que respondeu, em 27 de dezembro de 2005, juntando garantia bancária, datada de 17 de novembro de 2005 e contendo a indicação de ser “válida por dois anos”, vide fls. 5 a 20 do aludido apenso;
- C)No dia 20-03-2006 foi o Reclamante notificado na pessoa do seu Exm.º Mandatário para substituir a garantia “ou apresentar com uma antecedência mínima de 90 dias antes do termo da garantia junta (até 2007-08-17) nova garantia sob pena de procedermos às diligências consideradas necessárias à garantia do processo”, cfr. fls. 22 a 25 do apenso;
- D)Porque até 16 de outubro de 2007, face à notificação vinda de aludir, o Reclamante nada disse ou requereu o Órgão de Execução Fiscal por despacho proferido na referida data aludida, notificou-o, em 18-10-2007, para prestar garantia idónea no âmbito da execução em causa nestes autos para assegurar a dívida e acrescido, no montante de € 117 126,38; no aludido ofício mais fez constar a AF que:
“…atento ao preceituado no art. 183.º do Código de Procedimento e de processo tributário (doravante CPPT) e sob pena da mesma ser recusada, a garantia a apresentar não deve ser limitada no tempo.” Notificação repetida em 2007-11-15 e 2011-05-25; o Reclamante requereu o reconhecimento da prescrição que veio a originar o despacho proferido em 2011-07-04, onde se decidiu pela não verificação da prescrição e se ordenou a notificação do Requerente “reiterando a obrigatoriedade de prestar garantia idónea, sob pena de se remover a suspensão dos autos e o desencadeamento de todas as diligencias legalmente definidas conducentes à constituição de garantia idónea para reposição da suspensão dos autos.”, cfr. fls. 28 a 43 do apenso;
- E)o executado veio a apresentar reclamação nos termos do artigo 276º do CPPT, do despacho vindo de aludir. Para além do mais defendeu a nulidade do despacho por alegada falta de fundamentação. A reclamação que foi objeto de decisão de improcedência na primeira instância e depois confirmada no TCA N, por Acorda de 19 de setembro de 2012, comunicado ao Reclamante, via postal expedido em 21-09-2012 vide fls. 46 a 94 do apenso;
- F)Por despacho proferido em 2013-01-23 foi ordenada a constituição de hipoteca legal a qual foi comunicada ao Reclamante em 2013-01-29, cfr. fls.97 a 101, 103 e 104 do apenso;
- G)Ao despacho vindos de referir respondeu o Reclamante apresentando, em 2013-02-07, a reclamação que deu origem aos presentes autos, cfr. fls. 5 a 36.
II Factos não provados
Inexistem.
•
Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, uma vez que do processo constam os elementos para o efeito, mostrando-se pertinente para a apreciação do recurso, adita-se à factualidade fixada os seguintes factos:
- H)O despacho referido em F) supra é do seguinte teor (cfr. doc. a fls. 97-100 do processo de execução fiscal apenso):
…
- I)O mesmo despacho contém um Mapa anexo com identificação do PEF (2550200401506234), natureza da dívida (IVA), montantes da dívida exequenda (EUR 81.238,49), juros de mora (EUR 30.364,81), custas processuais (EUR 1.089,16) e acrescido com indicação do art. 199.º, n.º 6, do CPPT (EUR 28.173,12) e do montante total (EUR 140.865,58).
•
II.2. De direito
Começa o Recorrente por suscitar a nulidade da sentença recorrida com fundamento na omissão de pronúncia relativamente à questão da ausência de notificação por parte da Administração Tributária para a constituição de nova garantia, bem como pelo facto de ter sido já anteriormente apresentada garantia no processo de execução fiscal.
Alega o Recorrente, a este propósito, que foi notificado da realização da hipoteca legal sobre doze prédios sem que antes lhe fosse dada a oportunidade de constituir garantia ou até pedir a sua isenção/dispensa; que, na sequência da notificação ao Recorrente para prestar garantia, este requereu o conhecimento de diversas ilegalidades e acabou por não se conformar com tal pedido de garantia, apresentando reclamação de tal decisão, com o que a ora recorrida estava obrigada a fazer nova notificação ao recorrente após a decisão da dita reclamação, onde lhe devia solicitar que prestasse nova garantia ou viesse aos autos pedir a dispensa/isenção da sua prestação; o que não sucedeu e consubstancia uma nulidade insanável, por desrespeito dos artigos 183.º e ss. e 199.º e ss. do CPPT, a qual foi invocada pelo recorrente e não foi conhecida pelo Tribunal a quo; além de que já tinha sido apresentada garantia anteriormente e sobre isso o Tribunal a quo também nada disse (cfr. conclusões 4. a 7. e 8. a 11. do recurso).
É, porém, manifesto que não assiste qualquer razão ao Recorrente.
Com efeito, para além de essas mesmas questões terem sido devidamente identificadas pelo Mmo. Juiz do TAF de Viseu (cfr. parágrafos 3.º e 4.º do “Relatório” da sentença), sobre as mesmas foi dito em sede de análise jurídica da causa, o seguinte (cfr. p. 5-6 da sentença):
“(…)
Com já supra se referiu o Reclamante alicerçou a reclamação, no essencial, no seguinte: “Não lhe foi dada oportunidade de constituir garantia ou de pedir a dispensa/isenção da mesma; antes da alegada hipoteca legal já havia prestado garantia que foi aceite pelo Órgão de Execução Fiscal pelo que a prestação de nova garantia é manifestamente ilegal, geradora de nulidade.
Sobre o último argumento cumpre referir tão só que o Reclamante persistiu num infundado esgrimir da prestação de uma garantia, defendendo que ela se devia manter, quando ninguém melhor do que ele sabe que ela tinha um período de validade de dois anos com início em finais de 2005 pelo que cerca de três meses depois da constituição da garantia foi alertado, alerta que foi repetido, da necessidade de substituir por garantia vem prazo de validade ou, noventa dias antes do findar da validade da garantia, apresentar nova garantia.
Portanto, quanto a este argumento apenas cumpre referir que escapa à nossa compreensão que nele ainda se persista.
Sobre o demais que é argumentado direi que a clareza dos factos fala por si, veja-se a factualidade descrita em C) a E). De tal factualidade resulta que o Reclamante foi notificado, várias vezes, da … “obrigatoriedade de prestar garantia idónea, sob pena do… desencadeamento de todas as diligências legalmente definidas conducentes à constituição e de garantia idónea”. Transcreveu-se parte do despacho que motivou a reclamação anterior, despacho que também se pronunciou sobre a não verificação da prescrição da dívida. A dita reclamação foi apreciada em 1ª e 2ª Instância tendo-se confirmado a decisão reclamada.
Portanto, dizer o Reclamante que “não lhes foi dada oportunidade de constituir garantia ou de pedir a dispensa/isenção da mesma” é esquecer toda a tramitação observada e as repetidas notificações que lhe foram dirigidas. Digo mais o Reclamante tem beneficiado de uma benevolência e uma paciência por parte do Órgão de Execução Fiscal dignas de registo e que contrastam com um abuso de ”requerimentos, sobre requerimentos”, apresentados pelo Reclamante. Como bem se referiu no despacho do Órgão de Execução Fiscal que apreciou a reclamação ora em análise, vide fls. 37 a 46 o Reclamante, para além das várias notificações já aludidas teve a datada de 21-09-2012 que lhe deu a conhecer o Ac. do TCA N que confirmou a decisão da primeira instância e o despacho reclamado onde se defendeu a não verificação da prescrição e notificação para prestar garantia. Também no aludido despacho, para o qual se remete, se aludiu e apreciou o alegado erro na determinação e cálculo dos juros de mora. Olvidou o Reclamante a redação vigente do artigo 44º, nº 2 da Lei Geral Tributária.
O Reclamante defendeu que depois das decisões proferidas por este Tribunal e pelo TCA N deveria ser novamente notificado para prestar garantia.
Curiosamente alegou a necessidade dessa nova notificação mas não indicou suporte legal. Não o indicou ele e não o vislumbramos nós. (…).”
Donde, apresenta-se como manifesto que o Tribunal a quo explicitou, tratou e decidiu as questões jurídicas em causa, dando-lhes, de modo explicito e claro, a devida solução: primeiro, quanto à garantia anteriormente prestada no processo de execução, esta havia caducado; segundo, quanto à necessidade de nova notificação para a prestação de garantia, tal colide com o teor das notificações que lhe foram efectuadas ao longo da tramitação do processo de execução, para além de que não existe estatuição legal que preveja e muito menos imponha a notificação para tanto na sequência de decisão judicial desfavorável ao contribuinte no âmbito de reclamação por este apresentada nesse âmbito.
Assim sendo, não se verificando a apontada omissão de pronúncia, improcede o recurso nesta parte.
E mesmo a entender-se que a questão vem colocada como referente à existência de erro de julgamento de direito relativamente ao que neste domínio foi decidido – hipótese que se coloca em benefício da redacção dada às conclusões 7. e 11. do recurso (bem como da 8.), apesar de ser notório que ou bem que há omissão de pronúncia ou então erro de julgamento, pois que este último pressupõe necessariamente uma pronúncia -, ainda assim o recurso não lograria proceder.
Na verdade, o Recorrente insiste em sede de recurso nos mesmos argumentos já esgrimidos na p.i. de reclamação para sustentar que não lhe havia sido dada a possibilidade de pedir isenção/dispensa da garantia, nem tão pouco de prestar garantia ou nomear bens à penhora, sem contudo conter alegação susceptível de ser identificada como crítica precisa e concretizada aos fundamentos adoptados na sentença do Tribunal a quo e cujo discurso fundamentador se transcreveu supra.
Necessário é não perder de vista, como a jurisprudência sempre afirma, que, tal como é preconizado por Castro Mendes, o recurso traduz-se num “pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer” (Direito Processual Civil III, AAFDL, 1987, p. 8). Como observa Armindo Ribeiro Mendes, o objecto do recurso é fundamentalmente a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada (cfr. Recursos em Processo Civil, 2.ª ed., Lex, 1994, p. 175). É que, face ao estatuído no art. 685.º-A, nº 1, do CPC, o âmbito e o objecto do recurso são fixados pelas conclusões formuladas na respectiva alegação, apenas se impondo ao Tribunal ad quem conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados (ressalvadas questões de conhecimento oficioso). Ou seja, um recurso concretiza a discordância do recorrente perante uma decisão e expressa-se, a final, por um pedido fundamentado ao tribunal ad quem de revogação dessa decisão ou de substituição por uma outra no sentido propugnado pelo recorrente.
E, não vindo os pressupostos em que assentou a sentença recorrida nesta parte beliscados pelo Recorrente, o seu discurso fundamentador quanto a este ponto não sofre ataque eficaz nesta sede recursiva. Donde, sempre terá inevitavelmente que se manter inalterado o seu respectivo dispositivo.
Continuando, afirma o Recorrente que a sentença recorrida é nula por ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito (maxime conclusão 25. do recurso).
É sabido que em sede de regulação processual tributária, encontra-se estabelecido no artigo 123º, n.º 2, do CPPT que na sentença “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
Por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 659.º, n.º 3, do CPC, “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”. Preceito aplicável aos presentes autos por força da remissão contida no artigo 2º, alínea e), do CPPT.
Assim, da conjugação dos normativos citados resulta que o legislador impôs ao juiz, não só que na sentença a proferir a selecção dos factos apurados fosse autonomizada dos factos não apurados, como a exteriorização dos motivos ou fundamentos pelos quais entende que, num determinado caso concreto, aqueles factos seleccionados devem ser acolhidos como provados ou como não provados; ou, se preferirmos, aqueles normativos conjugadamente interpretados exigem que o julgador «explicite a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a qual terá de consistir numa exteriorização mínima do exame crítico a que foram submetidas as provas produzidas» [cfr. o Acórdão do TCAN, de 17-6-2010], “o qual se deverá consubstanciar no esclarecimentos dos elementos probatórios que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto como decidiu e não de outra forma e, no caso de elementos que apontem em sentidos divergentes, as razões por que foi dada prevalência a uns sobre os outros” [cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. I, 2006, p. 906, nota 5.]
É que, como vem sendo defendido recorrentemente na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo “a fundamentação das decisões judiciais, em geral, cumpre duas funções: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e, ainda, colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, já não dirigida essencialmente às partes e ao juiz ad quem, que procura, acima de tudo, tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão. O conhecimento das convicções do julgador quanto à matéria de facto e dos critérios de avaliação da prova com que operou é essencial para o controlo da definição da verdade que o mesmo deu como existente (…)" (cfr. o Acórdão do STA de 12.02.2003, recurso n.º 1850/02).
Porém, como também se referiu no Acórdão deste TCAN de 31.05.2012, por princípio, apenas é susceptível de constituir ou consubstanciar esta nulidade a omissão total da falta de exame crítico das provas, devendo equiparar-se a essa falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha a mínima relação com o julgado ou seja ininteligível, já que, nessas situações, estaremos apenas perante uma mera aparência de fundamentação (cfr. categoricamente nesse sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. cit. p. 909; o Acórdão do STA de 29.05.2002, recurso nº 228/02; e o Acórdão do TCAN de 24.05.2012, Recurso n.º 248/11.2BEPNF).
Seguro é, pois, que o que a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC sanciona com a nulidade é a falta absoluta de motivação e não a sua insuficiência. No dizer do Acórdão deste TCAN de 27.09.2012, proc. n.º 885/07.0BEPRT: “O que por aqui se sanciona com nulidade é a ausência total de fundamentos de facto ou de exame crítico das provas. Por isso se prevê ali que o juiz deixe (de todo) de especificar os fundamentos, e não que não os especifique de forma suficiente”.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 140), há “que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
Ora, compulsada a sentença recorrida, verificamos que o Mmo. Juiz a quo se pronunciou sobre determinados factos – os alegados e que considerou provados, posto que considerou que dos alegados inexistiam factos com relevância para a discussão da causa – lavrando a motivação dessa decisão, com a indicação na respectiva alínea do probatório do suporte documental pertinente (cfr. supra). Ou seja, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, embora sem lhe dar autonomia sistemática, explicitou a decisão da matéria de facto, ou seja, os fundamentos em que se baseou para dar como provada determinada factualidade (tal como indicado em cada um dos pontos do probatório).
Questão diversa é a de saber se a factualidade dada como provada o foi correctamente ou se é eventualmente omissa, mas tal não é susceptível de integrar a causa de nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, antes se inscrevendo em erro de julgamento.
Razões pelas quais não se verificada a suscitada nulidade, improcedendo o recurso igualmente nesta parte.
Mais pretende o Recorrente que a sentença recorrida é nula com fundamento na violação pelo Tribunal a quo “do direito da participação, da decisão, da igualdade e da proporcionalidade, da imparcialidade e da colaboração – artigos 59.º e 60.º da LGT e artigos 5.º, 6.º, 6.º-A, 7.º, 8.º e 9.º do CPA.// Pois, não pode haver um coartar dos meios de defesa do administrado, nem o I. Tribunal a quo pode usar contra o recorrente o mero exercício dos seus direitos sob pena de incorrer em manifesta ilegalidade e até inconstitucionalidade” (conclusões 12. a 15. do recurso).
Porém, salvo o devido respeito, não vislumbramos o menor sentido na afirmação conclusiva efectuada.
As nulidades da sentença estão taxativamente previstas no art. 668.º, n.º 1 do CPC que dispõe que:
“1. É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Tais nulidades constituem vícios formais da sentença, não se confundindo, portanto, com eventuais vícios substanciais de que a mesma padeça.
Mas mesmo que assim não fosse, entende-se que a crítica traz ínsita a existência de nulidade por excesso de pronúncia, certo é que a afirmação efectuada na sentença recorrida de que o Reclamante tem beneficiado de uma benevolência e uma paciência por parte do Órgão de Execução Fiscal dignas de registo e que contrastam com um abuso de ”requerimentos, sobre requerimentos”, apresentados pelo Reclamante, não tem o alcance que o Recorrente lhe confere. Essa parte do discurso fundamentador mais não consubstancia que um reforço argumentativo para sustentar a falta de razão do ora Recorrente a propósito da alegação por este efectuada de que não lhe havia sido dada oportunidade de constituir garantia ou de pedir a dispensa/isenção da mesma, numa alusão à tramitação observada pela Administração Tributária e às repetidas notificações que lhe foram dirigidas (que o probatório plasma), daí não extraindo qualquer consequência jurídica.
Pelo que, a sentença recorrida não padece dos vícios que por este motivo lhe vêm assacados.
Posto isto, é tempo de analisar os fundamentos do recurso relativos aos alegados erros de julgamento.
O Recorrente discorda da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Viseu, assentando neste capítulo o recurso, por um lado, na alegação de que o despacho reclamado não se encontrava fundamentado de facto e de direito e, por outro lado, que se verificava excesso na realização da hipoteca face ao valor da quantia exequenda.
Vejamos então, começando pela segunda questão que nos é colocada.
Alega o Recorrente que houve manifesto excesso na realização da hipoteca legal, pois o valor dos bens hipotecados excede largamente o valor da alegada quantia exequenda, acrescida de juros de mora e custas na totalidade acrescida de 25% daqueles valores. Para tanto afirma que os bens hipotecados ascendem ao valor mínimo de EUR 201.571,41 e o valor da dívida, juros de mora e custas na totalidade, acrescidas de 25% da soma daqueles valores importa a quantia de EUR 140.865,58.
Sucede que para o recurso lograr provimento nesta parte impunha-se que o Recorrente desse satisfação ao ónus especial de alegação consagrado no art. 685.º-B do CPC, o que não fez. Neste ponto, caber-lhe-ia atacar a decisão recorrida ou por via da devida impugnação da matéria de facto (v. infra) ou, maxime, suscitando a existência de omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo relativamente a concretos factos por si alegados na p.i. de reclamação e que não tivessem merecido pronúncia judicial adequada. E mesmo lendo as alegações e conclusões de recurso que versam sobre o julgamento da matéria de facto no sentido de que o Recorrente pretendia, efectivamente, impugnar a matéria de facto em causa fixada, certo é que o referido ónus especial de alegação não se encontra minimamente satisfeito.
Nos termos do artigo 685.º-B do CPC acabado de referir, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e
- c)no “caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Resulta, pois, do citado artigo 685.º-B do CPC a consagração de um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o qual impende sobre o aqui Recorrente e que este, de forma manifesta, não satisfez.
Com efeito, não basta afirmar-se de modo genérico, como já havia sido feito na p.i. de reclamação apresentada, que “os bens hipotecados ascendem ao valor mínimo de 201.571,41€ e o valor da dívida, juros de mora e custas na totalidade, acrescidas de 25% da soma daqueles valores importa a quantia de 140.865,58€.”; impunha-se sim que fossem indicados os concretos meios probatórios, constantes do processo, que sustentassem tal afirmação fáctica, o que não foi feito.
É sabido que a este tribunal de recurso assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos no art. 712.º do CPC, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
Porém, considerando que o Recorrente não dá cumprimento aos normativos legais aplicáveis, não indicando os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida – aliás, temos que sublinhar, não vem sequer identificada qual a factualidade que importaria aditar ou alterar –, está vedado a este tribunal de recurso conhecer do eventual erro de julgamento da matéria de facto nesta parte. Aliás, o que se verifica é que nada de concreto vem alegado pelo ora Recorrente no sentido de demonstrar que os bens hipotecados ascendem ao dito valor mínimo (ónus de alegação), nem nenhuma prova foi sequer carreada para o processo nesse sentido (ónus de prova).
Donde, o recurso está, também neste ponto, votado ao insucesso.
Por fim, pretende o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não ter considerado que a decisão reclamada se encontrava fundamentada de facto e de direito.
Na sentença recorrida sobre esta matéria, para além do que se transcreveu supra no que se refere à questão da alegada exigência de uma nova notificação para a constituição de garantia no processo de execução em causa, consignou-se o seguinte discurso fundamentador.
“(…) Sobre as exigências de fundamentação vide tanto o artigo 77º da Lei Geral Tributária como o 125º do Código do Procedimento Administrativo.
O artigo 125.º, n.º 1, do CPPT estipula o seguinte "A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto". A redacção do artigo 77º da LGT é similar e de idêntico sentido à do 125º.
A argumentação do Reclamante sobre a falta de fundamentação é um exemplo da rara imaginação que é necessária para, num discurso circular, se ir afirmando a verificação de faltas sem concretamente se identificarem ou quando há alguma alusão ela ser desconforme com a fatualidade apurada. Na verdade não é apontada uma concreta insuficiência ou obscuridade que tenha um suporte efectivo nos despachos reclamados.
Nestes realizou-se um enquadramento fatual e legal suficiente, coerente e claro pelo que devem ser confirmados.”
Nos termos do disposto no art. 77º, n.º 2, da LGT, todas as decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses dos contribuintes têm sempre de ser fundamentados, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que as motivaram. Também o art. 125.° do Código de Procedimento Administrativo, concretizando a exigência constitucional decorrente do art. 268.º, n.º 3 do Texto Fundamental, dispõe que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
Como a jurisprudência e a doutrina têm afirmado, o dever de fundamentação dos actos administrativos tem duas funções: (a) uma função endógena, de propiciar a reflexão da decisão pelo órgão administrativo e (b) uma função exógena, externa ou garantística de facultar ao cidadão a opção consciente entre o conformar- se com tal decisão ou afrontá-la em juízo. Essencial para que se considere satisfeita a exigência legal da fundamentação dos actos é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer ao seu destinatário, pressuposto como um destinatário normal ou razoável colocado perante as aludidas circunstâncias, todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que foram a sua motivação orgânica. Com efeito, “o dever de fundamentação visa esclarecer o destinatário do acto acerca do seu itinerário cognoscitivo e valorativo, permitindo-lhe ficar a saber quais as razões, de facto e de direito, que levaram à sua prática e por que motivo a Administração se decidiu num sentido e não noutro. E, se assim é, pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o art. 487, n.º 2 do CC - fica a conhecer as razões que estão na sua génese, para que, se o quiser, o possa sindicar de uma forma esclarecida” (neste sentido, vide os acórdãos do STA de 24.03.2004, recurso n.º 01868/02 e 7.03.2002, recurso 48.369).
Ou seja, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o destinatário e permitir-lhe o controlo do acto. Traduz-se isto em dizer que o destinatário do acto deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão. Ou seja, deve ser-lhe explicitado, ainda que de forma sucinta, o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido para a tomada da decisão (cfr., i.a., o acórdão deste TCAN de 25.10.2012, proc. n.º 448/12.8BEPRT).
Como no recentíssimo acórdão do STA de 5.06.2013, proc. n.º 867/13, se afirma:
“(…) essa fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
E caso a fundamentação seja feita por forma remissiva (por adesão ou remissão para anterior parecer, informação ou proposta), estes constituirão parte integrante do respectivo acto administrativo: este acto integra, então, nele próprio, o parecer, informação ou proposta para os quais se remete e estes terão, assim, em termos de legalidade, que satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.
Assim, utilizando a linguagem da jurisprudência, o acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro. Ela visa «esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre “pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”. O discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão (cfr. Vieira de Andrade, ob. cit. [O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos], pag. 239, na citação do ac. do STA, de 11/12/2002, rec. 01486/02).”
Em conclusão, o dever legal de fundamentação deve responder às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do respectivo acto e permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito que determinaram a sua prática.
Ora, em face destes considerandos e tendo presente o teor do acto reclamado (cfr. o probatório por nós aditado), terá que considerar-se o acto reclamado como fundamentado, tal como decidido pelo Tribunal a quo.
Na verdade, no que tange à fundamentação do despacho de constituição de hipoteca verificamos que vêm enunciadas as razões determinativas da decisão, com a sua devida contextualização – 2.º e 3.º § do despacho –, bem como no mesmo se faz expressa alusão aos normativos legais que estão na sua base, designadamente os artigos 195.º e 199.º do CPPT e o 704.º do C. Civil – 4.º e 5.º §. Ou seja, a decisão reclamada exibe uma sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram.
Aliás, o reclamante ora Recorrente procurou contrariar na petição de reclamação os fundamentos da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Mangualde, alegando, designadamente a verificação de erro na contabilização dos juros, bem como de ter sido a hipoteca realizada excessiva, com o que demonstrou ter apreendido o seu conteúdo.
Em conclusão, quanto a este ponto, o acto reclamado encontra-se suficientemente fundamentado sob o ponto de vista formal, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade que não tenha permitido ao contribuinte contra aquele reagir adequadamente.
Razões pelas quais, improcede o recurso do mesmo passo nesta parte e, consequentemente, na sua totalidade.
•