ACÓRDÃO Nº 550/2018
Processo n.º 237-A/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2. ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Por decisão sumária, datada de 20 de junho de 2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto.
Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência.
Por acórdão de 15 de novembro de 2017, o Tribunal confirmou a decisão sumária proferida e indeferiu a reclamação apresentada.
Notificado deste acórdão, a que foi atribuído o n.º 730/2017, o reclamante apresentou requerimento, reagindo à condenação em custas e arguindo a nulidade do aresto.
Por acórdão de 31 de janeiro de 2018, a que foi atribuído o n.º 65/2018, foi indeferido o requerimento in totum.
2. Notificado deste último aresto, datado de 31 de janeiro de 2018, o recorrente veio apresentar novo requerimento, insurgindo-se contra a manutenção da condenação em vinte unidades de conta pela reclamação apresentada, alegando que tal condenação enferma de manifesto erro.
Mais referiu que o acórdão colocado em crise, além de padecer do erro já referido relativamente à confirmação da condenação em custas plasmada no aresto anterior, contém uma nova condenação em vinte unidades de conta, que é manifestamente excessiva, razão por que deve ser revista.
Defendeu o requerente que a condenação em custas deveria ser feita, no Tribunal Constitucional, no limiar mínimo. Em conformidade, no caso concreto, pugna pela diminuição do montante de cada uma das condenações em custas, constantes dos Acórdãos com os n.ºs 730/2017 e 65/2018, a cinco unidades de conta, num total de dez, em vez de quarenta unidades, como atualmente dos mesmos resulta.
3. O Ministério Público, em resposta, referiu, em síntese, que o novo requerimento apresentado corresponde, na primeira parte, a uma continuação da contestação da taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 730/2017 e, na segunda parte, a um requerimento de reforma do Acórdão n.º 65/2018, relativamente a custas.
Assim, no que respeita à referida primeira parte, concluiu o Ministério Público que a questão já fora definitivamente resolvida.
Quanto à segunda parte, referiu o Ministério Público que a fixação da taxa de justiça em vinte unidades de conta se situa dentro dos limites legais e se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo seguidos.
Pelo exposto, finalizou pugnando pelo indeferimento do requerimento formulado, mais referindo que se justificava o acionamento do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
4. Por acórdão de 10 de abril de 2018, a que foi atribuído o n.º 195/2018, concluiu-se pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada, no segmento relativo à peticionada reforma da condenação em custas plasmada no acórdão n.º 730/2017, por corresponder a uma reiteração do pedido de reforma já apreciado.
Assim, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinou-se a extração de traslado, obstando-se ao efeito dilatório pretendido pelo requerente, consignando-se que, com a prolação do acórdão, se considerava transitado em julgado o acórdão de 31 de janeiro de 2018, a que foi atribuído o n.º 65/2015, exceto na parte relativa à sua autónoma condenação em custas. Quanto a este excerto, uma vez que a segunda parte do requerimento apresentado consubstanciava uma pretensão de reforma do acórdão n.º 65/2018, circunscrita à parte referente às custas, julgou-se pertinente a prolação de decisão antes da elaboração da conta, assim conjugando a circunstância de ser necessário, por um lado, garantir o efeito útil do acionamento do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e de salvaguardar, por outro lado, a normal tramitação do incidente de reforma da decisão quanto a custas, na parte a que não foi reconhecido efeito meramente dilatório.
Nestes termos, melhor explicitados no acórdão n.º 195/2018, determinou-se que os presentes autos de traslado fossem oportunamente conclusos para prolação de decisão apenas quanto ao pedido de reforma do acórdão n.º 65/2018, restrito ao segmento da condenação em custas constante desse aresto.
5. Notificado do acórdão n.º 195/2018, o requerente veio apresentar novo requerimento, insurgindo-se contra a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e a remessa do processo ao tribunal recorrido.
Cumpre apreciar.
II – Fundamentos
6. Em obediência ao acórdão 195/2018, apenas será proferida decisão quanto ao pedido de reforma do acórdão n.º 65/2018, restrito ao segmento da condenação em custas constante desse aresto. A restante parte do requerimento que motivou a prolação daquele primeiro acórdão, datado de 10 de abril de 2018, bem como o requerimento que sobreveio, não serão alvo de apreciação neste momento.
Na perspetiva do requerente, a condenação em vinte unidades de conta é manifestamente excessiva, razão por que defende que deve ser revista e fixada no limiar mínimo, sendo, assim, reduzida a cinco unidades de conta.
O valor das custas, relativamente a arguições de nulidade e pedidos de reforma de decisões, é legalmente fixado entre cinco e cinquenta unidades de conta, ao abrigo dos artigos 7.º e 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Pelo exposto, tendo em conta a quantidade de questões que o requerente suscitou e o indeferimento da sua totalidade, ponderando a atividade processual a que o requerente deu causa, julga-se que a tributação fixada é ajustada, correspondendo ao valor que tem sido fixado por este Tribunal, em situações análogas.
Nestes termos, conclui-se pelo indeferimento do pedido de reforma do acórdão n.º 65/2015, na parte referente à condenação em custas, ex vi artigos 616.º e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 69.º da LTC.