IIFundamentação
Como relatado, o presente incidente de recusa foi deduzido no recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora recusante, de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que julgou improcedente um pedido de recusa anteriormente apresentado pelo mesmo arguido contra os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, que, por sua vez, tinham julgado manifestamente infundado o incidente de recusa que o mesmo arguido deduzira, pela quarta vez, contra o juiz presidente do tribunal de primeira instância.
Considerando os quatro incidentes de recusa deduzidos no tribunal de primeira instância e o incidente de recusa deduzido contra os juízes desembargadores, o presente incidente de recusa constitui, pois, o sexto incidente de recusa que o arguido, ora recusante, deduz nos autos.
Neste, alega o arguido que a Senhora Juíza Conselheira recusada, tendo proferido nos autos a decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, não pode intervir na conferência que vai julgar a reclamação apresentada contra essa mesma decisão sumária. No seu entendimento, «[a]o fazer parte da conferência (…) sempre influirá na decisão que venha a ser tomada, prejudicando-se o princípio da imparcialidade e de justiça, e o necessário afastamento de qualquer juiz que já tenha tido contacto com a causa», exigência que enquadra na causa de impedimento do juiz prevista no artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
Porém, como o próprio recusante reconhece, é a própria Lei do Tribunal Constitucional que expressamente prevê que a formação colegial competente (conferência) para decidir a reclamação da decisão sumária é integrada pelo relator (artigo 78.º-A, n.º 3), pelo que manifestamente não estamos perante uma causa legal de impedimento de juiz, enquadrável na alínea c) do n.º 1 do artigo 115.º do CPC ou em qualquer das restantes alíneas deste preceito legal. A opção expressa do legislador consagrada no citado n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, diretamente aplicável ao caso sub judicio, é a de incluir o juiz relator da decisão sumária na formação competente para apreciar a reclamação deduzida contra essa mesma decisão; não a de afastar, nessa hipótese, a possibilidade de intervenção do juiz.
É, aliás, neste pressuposto que o recusante argui a inconstitucionalidade da norma do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «quando permite e/ou prevê a possibilidade de intervenção na Conferência do mesmo relator», por violação do princípio das garantias de defesa dos cidadãos e do processo justo e equitativo. Esta questão de inconstitucionalidade não é nova para o Tribunal Constitucional. Com efeito, há jurisprudência constitucional consolidada no sentido de que a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, na dimensão ora sindicada, não viola quaisquer normas e princípios constitucionais, designadamente os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, 27.º, n.º 1, 32.º e 203.º da CRP (cfr. Acórdãos n.ºs 486/2006, 616/2006, 20/2007 e 778/2013). Não invocando o recusante nenhuma razão que justifique a inversão desta jurisprudência, cumpre, em sua aplicação, julgar improcedente a questão de inconstitucionalidade suscitada.
Ora, não prevendo a lei como causa de impedimento do juiz o facto de este ser o relator da decisão sumária a que se dirige a reclamação para a conferência, nem sendo inconstitucional a norma que, pelo contrário, expressamente admite a intervenção daquele juiz na formação competente para decidir a reclamação da decisão sumária, impõe-se, sem necessidade de mais considerações, a improcedência do presente pedido de recusa.