ACÓRDÃO Nº 526/97
Processo nº 195/97
1ª Secção
Relator: Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificados do acórdão nº 467/97, vieram os recorrentes A. e B. requerer a aclaração do mesmo quanto aos dois seguintes pontos:
Tendo o referido acórdão decidido não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, formula-se a dúvida quanto ao modo por que "poderiam os recorrentes suscitar nas alegações para o S.T.J. a inconstitucionalidade expressa do art. 40° do C.P.P. SE SÓ NO SUPREMO AQUELA NORMA FOI INVOCADA COM O SENTIDO INTERPRETATIVO E JURISPRUDENCIAL REFERIDO, fazendo soçobrar a tese daqueles recorrentes e que a intervenção daquele Sr. Juiz em Julgamento que havia decretado e mantido a prisão preventiva, VIOLAVA O PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO E O ART. 32° DA C.R,P.?" (a fls. 973 dos autos). Na sequência desta interrogação, argumentam, afirmando que o pedido de aclaração é um trâmite processual normal, idóneo para suscitar questões de inconstitucionalidade durante o processo;
Tendo o referido acórdão decidido não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional, pergunta-se como pôde o Tribunal Constitucional - considerando que o Dr. C., que interviera na fase de inquérito, decretando a prisão preventiva do arguido A., mantivera a mesma prisão ao arguido ao sustentar o seu despacho no recurso dele interposto - decidir que não se verificavam os pressupostos de recorribilidade ao abrigo dessa alínea. Afirma-se que ou terá havido a preocupação de decidir "a questão de fundo do recurso optando por dele não conhecer?..." ou, em alternativa, que terá ocorrido "mero lapso", não se conhecendo do recurso de que afinal se pretendia conhecer do mérito (a fls. 985 vº-986).
2. Respondendo ao pedido de aclaração, afirmou o representante do Ministério Público o seguinte:
1º
É manifesto que o douto acórdão proferido não padece de qualquer ambiguidade ou obscuridade que importe clarificar.
2ª
Sendo evidente que o meio processual usado não é o adequado para permitir às partes suprir dúvidas puramente subjectivas perfeitamente injustificadas, e que podem facilmente ultrapassar através de uma leitura atente da decisão proferida e da análise do que a jurisprudência vem de há muito afirmando sobre os pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto.
3º
Nestes termos - e por nada ser necessário aclarar - deverá obviamente improceder o pedido deduzido." (a fls. 987-988)