IRelatório
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, (IFAP, IP) demandado em acção especial interposta por
A…
viu anulada a deliberação de rescindir unilateralmente o contrato de ajuda a jovens agricultores para a melhoria da eficácia de estruturas agrícolas e de ordenar a restituição dos montantes entregues, por sentença do TAF, mantida pelo Acórdão do TCA Norte de 9/6/2010.
É deste Acórdão que o IFAP agora pede a admissão de recurso de revista excepcional, alegando em resumo:
A partir do momento em que o recorrido deixou de estar obrigado ao cumprimento de serviço militar e passou a estar vinculado ao Exército por contrato que aceitou voluntariamente, entrou em incumprimento das obrigações a que se havia vinculado e deixou de estar incluído no regime do art.º 12.º al. h) do Regulamento aprovado pela Portaria 194/98, de 24/03, pelo que a decisão em contrário do Acórdão recorrido não faz correcta aplicação da lei.
O recorrido contra alega no sentido de não ser admissível o recurso.
IIOs pressupostos de admissão da revista excepcional. Apreciação.
1. O contencioso administrativo prevê o recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância como um recurso excepcional, a admitir exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de relevância superior ao comum, aquelas em que o litígio versa sobre questões que, de uma perspectiva jurídica ou social, se revistam de importância fundamental, ou ainda em que a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Assim é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas, como regra, apenas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
2. O Acórdão recorrido apreciou a acção administrativa especial em que o recorrente A... pediu a anulação do despacho que lhe retirou a ajuda financeira à actividade agrícola devido ao facto de se ter afastado para o cumprimento de serviço militar, primeiro em regime obrigatório e depois em regime de contrato. A entidade recorrida considerou que ao passar ao regime de contrato, designadamente em missão no estrangeiro e deixar a actividade agrícola o beneficiário da ajuda desrespeitou os termos em que se baseou a respectiva concessão, pelo que havia motivo para a rescisão e ordem de devolução que decidiu.
Aquele Acórdão considerou que o caso é particular e excepcional em relação ao modo de recrutamento militar porque o impugnante se encontrava, à data de entrada m vigor da Lei 174/99, em serviço militar obrigatório, do qual passou ao regime de contrato e não de voluntariado, em situação excepcional de transição prevista na lei (n.ºs 2 e 3 do art.º 27.º da Lei 30/87, de 7/7), pelo que a al. h) do art.º 12 do Regulamento que manteve actualidade para o serviço de voluntariado deve aplicar-se também às situações em que o contrato engloba um período que, não fora a fase e norma transitória, seria de serviço em regime de voluntariado.
Refere ainda o Acórdão do TCA que a sanção de rescisão do contrato (art.º 54.º da Portaria 194/98) é aplicável quando não seja executado o projecto de investimento por causa imputável ao beneficiário, mas, no caso, o projecto foi totalmente executado e o objectivo de melhorar as estruturas agrícolas estava conseguido.
Perante a situação de facto que o Acórdão deu como provada para assentar os raciocínios determinantes da solução que adoptou, factos que o STA em revista tem de tomar como inalteráveis, dado que não está questionada situação que se reconduza à previsão do n.º 4 do art.º 150.º, a conclusão que foi retirada está logicamente sustentada e apresenta-se em termos de ser reconduzida ao quadro legal aplicado, ou seja, não se mostra desconectada das soluções interpretativas plausíveis. Donde poder dizer-se que, nestas circunstâncias, a questão jurídica não assume relevância nem complexidade superior ao comum.
Além disso, como refere o Acórdão e a recorrente aceita, trata-se de situação excepcionalíssima aplicável a um regime de transição que já não se repete e de abrangência tão limitada que não se conhecem litígios sobre casos idênticos. O que aponta na direcção de a questão não ter relevância para outras aplicações, nem a relevância social fundamental exigida pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.