3O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o autor tem direito à indemnização por antiguidade, por que optou na petição inicial, apesar de ter passado à situação de reforma antes da prolação da sentença.
A ilicitude do despedimento não está em causa. Essa questão transitou logo em julgado na 1.ª instância. O que a recorrente discute é tão somente o direito à indemnização de antiguidade, pelo facto de o autor ter passado à reforma antes da sentença ter sido proferida.
Na sua opinião, tal direito só existe se o direito à reintegração também existir, o que no caso em apreço não acontecia, uma vez que, à data da sentença, o contrato de trabalho do autor já tinha cessado por caducidade, por, entretanto, ele ter passado à situação de reforma.
E a tal conclusão não obsta, diz a recorrente, o facto de o autor ter optado pela indemnização de antiguidade logo na petição inicial, ou seja, antes da passagem à reforma. "É que (argumenta a recorrente), em primeiro lugar, a opção pela indemnização é logicamente impossível. De facto, para se poder optar é essencial que existam, pelo menos, duas alternativas. E não as há, no caso dos autos. Isto é, pressuposto da opção pela indemnização é a existência da possibilidade da reintegração. Ora, como já se viu, a reintegração do A. seria sempre impossível, dada a inexistência de contrato de trabalho. Em segundo lugar, o facto de o A. ter feito a sua opção na p. i. nada significa, dado que a mesma só haveria de produzir efeitos mais tarde, se e quando fosse declarada a ilicitude do despedimento. O momento da opção do trabalhador não é determinante para a resolução desta questão. O A. exerceu o direito de opção na p. i. Porque a lei lhe permite exercê-lo desde o início do processo até à audiência de julgamento. Sem embargo, a produção de efeitos de tal opção apenas se verifica com a prolação da sentença. Ora, nesse momento, esses efeitos não podiam já produzir-se pelo facto absolutamente incontornável de já não existir contrato de trabalho a que os aplicar. Nem faria sentido que esses mesmos efeitos, para o mesmo contrato, e em resultado da mesma sentença, não pudessem produzir-se se o direito de opção fosse exercido em plena audiência de julgamento - como, aliás, é usual - e, portanto, em momento posterior à extinção do contrato de trabalho, por reforma, e já o pudessem se tal direito tivesse sido exercido dias antes, em momento anterior ao da reforma."
Na decisão recorrida entendeu-se que o contrato de trabalho tinha cessado com a reforma do autor, mas entendeu-se também que esse facto não lhe retirava o direito à indemnização por antiguidade, uma vez que por ela tinha optado. Todavia, em sede argumentativa, a Relação limitou-se a dizer que não existia "qualquer fundamento legal, para que a mesma não fosse atribuída ao autor, uma vez que por ela tinha optado.
Vejamos de que lado está a razão.
Nos termos do n.º 1 do art. 13.º da LCCT (1), sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada: a) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; b) na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no n.º 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
Por sua vez, nos termos do n.º 3 do referido art.º 13.º, em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando--se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
Por outro lado, nos termos do art. 4.º, alínea c) da LCCT, o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, por velhice ou por invalidez.
No caso em apreço, está assente que o autor foi ilicitamente despedido em 29.3. 2000 e que passou à situação de reforma em Maio de 2002. Tal significa que o contrato de trabalho do autor já tinha cessado quando a sentença foi proferida em 19.12.2003, o que significa que à data da sentença o autor já não tinha o direito à reintegração. Mas será que tem direito à indemnização de antiguidade, uma vez que por ela já tinha optado na petição inicial?
Entendemos que não.
Conforme se disse no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27.3.2000, que seguiremos de muito perto, proferido no processo n.º 176/2002, da 1.ª secção em que foi relator o mesmo deste e que o Supremo veio a confirmar por acórdão de 16.5.2001, proferido na revista n.º 3113/2000, da 4.ª Secção, de que foi relator o Ex.mo Conselheiro José Mesquita, a indemnização não tem autonomia face à reintegração, pois, como resulta da letra da lei, é um mero sucedâneo desta ["Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização..." (sublinhado nosso) ].
Reintegração e indemnização são duas prestações distintas e a entidade patronal fica desonerada se cumprir uma delas, mas a obrigação que lhes subjaz não é uma obrigação alternativa (art.º 543.º do CC), dado que a entidade patronal não está adstrita a uma delas. Nos termos da lei, a prestação a que entidade patronal está obrigada é a reintegração. É na reintegração que a entidade patronal será condenada, se o trabalhador não tiver optado pela indemnização ou se tiver formulado o pedido em alternativa. As coisas não seriam assim se a obrigação tivesse natureza alternativa (art.º 468º do CPC e Pires de Lima e A. Varela, Cód. Civil Anotado, 4.ª ed., anotação 4 ao art.º 543º).
Como a recorrente refere, estamos antes perante uma obrigação com faculdade alternativa (a parte creditoris), ou seja perante uma obrigação que tem por objecto uma só prestação (a reintegração), embora a lei conceda ao credor a faculdade de escolher uma outra (a indemnização de antiguidade). E, sendo assim, extinta a prestação (a reintegração), extinta fica a faculdade alternativa (vide A.. Varela, Das Obrigações, 1.ª ed., pag. 611).
E foi isso o que aconteceu no caso sub judice. O direito à reintegração extinguiu-se quando o contrato de trabalho cessou com a passagem do recorrido à situação de reforma e a faculdade alternativa de que dispunha extinguiu-se também. Não pode substituir-se o que já não existe. Acompanhamos, por isso, a orientação perfilhada nos acórdãos do STJ de 5.3.92 e de 11.10.94 (BMJ, 415º-380 e AD. N.º 398º-242, respectivamente) e não a que foi seguida nos acórdãos do mesmo tribunal de 20.2.87 e de 14.3.93 (BMJ, 364º-725 e CJ-2-262, respectivamente).
As coisas não se alteram pelo facto de recorrido ter optado pela indemnização logo na petição inicial, dado que o exercício da opção não faz cessar imediatamente o contrato de trabalho. Se assim fosse, o trabalhador não teria direito às retribuições vencidas até à data da sentença, mas apenas às devidas até à data em que faz a opção. Isso significa que a declaração da ilicitude do despedimento faz reviver o contrato até à data da sentença e que a opção pela indemnização só produz efeitos a partir da sentença. O direito à indemnização só, então, se consolida, ficando dependente, por isso, das vicissitudes que possam ocorrer até à sentença.
Deste modo, se o trabalhador se reformar antes da sentença, tal facto, apesar de superveniente, terá de ser levado em conta na decisão (art.º 663º do CPC). Ora, implicando a reforma do trabalhador a caducidade do contrato, a inexistência do direito à indemnização apresenta-se irrefutável. Por razões que facilmente se compreendem, o legislador deu ao trabalhador a possibilidade de trocar a manutenção do vínculo laboral por uma indemnização. Se a manutenção da relação laboral se tornou impossível pelo facto de o contrato ter cessado por reforma do trabalhador, é óbvio que a troca não pode ser feita. Nesse caso, o trabalhador apenas terá direito às retribuições que teria auferido até à data da reforma, com as deduções referidas no n.º 2 do art.º 13.º (2).
Como se disse no já citado acórdão de 16.5.2001, "[a] opção pela indemnização só produz efeitos a partir da sentença, já que a opção em momento anterior não tem a virtualidade de fazer cessar imediatamente o contrato. É uma faculdade que o trabalhador tem até à sentença e é nesta, com a declaração de ilicitude, que o direito à indemnização se consolida na esfera jurídica do trabalhador."