ACÓRDÃO Nº 130/2015
Processo n.º 1133/14 3.ª Secção
Relator: Conselheiro Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. apresentou dois requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, de teor semelhante, sendo que, no primeiro, enviado a 14 de outubro de 2014 ao Supremo Tribunal de Justiça, refere que pretende interpor recurso do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça e também do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No segundo requerimento de interposição de recurso, igualmente enviado ao Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de outubro de 2014, a recorrente, aparentemente, identifica, como decisão recorrida, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
- 2.A Relatora do Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte despacho, em 16 de outubro de 2014:
“Sendo certo que só do acórdão deste Tribunal será, em tese, admissível recurso para o Tribunal Constitucional, sendo ele interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, deve a recorrente indicar a norma ou princípio constitucional ou legal que considera violado bem como a peça processual em que a recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 75.º-A da LTC).
Não se mostrando adequadamente satisfeita tal indicação, nos termos do n.º 5 do referido artigo 75.º-A, convido a requerente a prestá-la, no prazo de 10 dias. Notifique.”
- 3.Notificada de tal despacho, a recorrente apresentou a peça processual constante de fls. 138 a 141.
- 4.Por decisão de 13 de novembro de 2014, a Relatora do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, exarando despacho com a seguinte fundamentação:
“A recorrente não observou o convite formulado pela relatora (fls. 2448), adotando a via de, ignorando-o, se dirigir diretamente ao Ex.mo Presidente do [Tribunal Constitucional] (a referência a Supremo Tribunal de Justiça dever-se-á a lapso).
Assim, por o recurso não satisfazer os requisitos legais, indefiro a sua interposição.
Notifique.”
5. Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Resulta do intróito de tal peça processual que a recorrente pretende reagir ao indeferimento do requerimento de interposição de recurso que visa, como decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Para fundamentar a reclamação apresentada, refere a reclamante que deu integral cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento que lhe foi dirigido. Defende ainda que, do requerimento de interposição de recurso inicialmente apresentado, já constavam os elementos essenciais definidos no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, pelo que, em rigor, não havia necessidade de formular o convite previsto no artigo 75.º-A, nº 5, do mesmo diploma.
Assim, conclui que não foi ignorado o convite formulado, ao contrário do que refere a decisão reclamada, sendo a respetiva resposta endereçada corretamente ao processo, Secção e Tribunal corretos, ou seja, ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo entender-se que o facto de se dirigir tal resposta ao Presidente do Tribunal Constitucional não obsta à admissão do recurso pelo tribunal a quo.
Pelo exposto, conclui pugnando pela procedência da reclamação e pela consequente admissão do recurso.
6. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, refere que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado já após expirado o prazo legal de dez dias fixado para a sua interposição, pelo que o mesmo é extemporâneo.
Independentemente de tal motivo, defende que a reclamação não deve merecer acolhimento.
De facto, no tocante às duas primeiras questões, reportadas ao artigo 340.º, n.º 4, alínea c), e 124.º, 125.º e 127.º, todos do Código de Processo Penal, defende o Ministério Público que as mesmas não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido.
Igualmente quanto às terceira e quarta questões de constitucionalidade, não se verifica a necessária coincidência entre as mesmas e a argumentação do acórdão.
Nestes termos, conclui o Ministério Público pela não admissibilidade do recurso e pela consequente improcedência da reclamação.
7. A reclamante foi convidada a pronunciar-se sobre o teor do parecer apresentado pelo Ministério Público e, especificamente, sobre o pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, relativo à natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto, bem como sobre a natureza instrumental de tal recurso – quer na perspetiva da inerente obrigatoriedade de coincidência entre as questões enunciadas como objeto do recurso e os critérios utilizados pela decisão recorrida como ratio decidendi, quer na perspetiva da eventual inutilidade de apreciação por existência de fundamentação alternativa – tendo em conta a situação vertida nos autos, ex vi artigos 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 69.º da LTC.
Optou, porém, por não responder a tal convite.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
8. Aparentemente, na sequência do despacho de 16 de outubro de 2014, a reclamante aceitou a restrição da decisão recorrida ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, apenas tendo reclamado quanto ao indeferimento do recurso, nessa específica parte.
É certo que, para que o recurso de constitucionalidade fosse admissível, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação, seria necessário que a recorrente tivesse dirigido o requerimento de interposição de recurso respetivo a tal tribunal, o que não aconteceu.
De facto, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.” Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Não se torna necessário, porém, no presente caso, desenvolver tal linha de argumentação, porquanto – reiteramos – a recorrente expressamente circunscreveu a reclamação ao indeferimento do recurso, na parte que visa, como decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, considerar-se-á apenas como decisão recorrida o acórdão datado de 25 de setembro de 2014, o que limita a análise ao requerimento de interposição de recurso enviado em 14 de outubro de 2014 e, no âmbito do mesmo, à referida decisão recorrida.
9. Compulsados os autos, constata-se que o requerimento de interposição de recurso em análise foi enviado, via fax, em 14 de outubro de 2014 (cfr. fls. 129).
A recorrente foi notificada do acórdão recorrido, na pessoa do seu Defensor, por via postal registada, por ofício datado de 29 de setembro de 2014 (cfr. fls. 163, 164).
Por aplicação do artigo 113.º, n.os 1, alínea b), 2 e 10, do Código de Processo Penal, a notificação presume-se efetuada no dia 2 de outubro do mesmo ano.
Assim, o prazo de dez dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC – findou no dia 13 de outubro de 2014.
Pelo exposto, conclui-se que o recurso foi interposto no primeiro dia útil após o termo do prazo legal de dez dias, sem que tenha sido efetuado o pagamento da multa a que alude o artigo 139.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Poderia ser a reclamante notificada para proceder a tal pagamento, neste momento. Porém, uma vez que o presente processo tem natureza urgente, por razões de celeridade, considera-se justificada a apreciação do requerimento de interposição de recurso, de modo a apurar-se se a sua admissibilidade estará ou não prejudicada por outra ordem de motivos. Na primeira hipótese, por inutilidade, não se procederá à aludida notificação.
10. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos se tais requisitos se encontram presentes, relativamente ao recurso interposto.
11. No tocante à primeira questão, enuncia-a a recorrente como correspondendo à “interpretação” do artigo 340.º, nº 4, alínea c), do Código de Processo Penal, “no sentido de aplicável ao próprio rol de testemunhas indicado na contestação (admitida por tempestivamente apresentada e ter a arguida legitimidade para o fazer), e sobretudo com base apenas em se tratar de testemunhas residentes no estrangeiro, que o Tribunal recorrido considerou inaplicável nos presentes autos, impedindo a respetiva inquirição por as considerar nos termos do citado art. 340 nº 4 al. c) do C.P.P. inoportunas inadequadas e de obtenção impossível ou duvidosa, sendo que podem ser ouvidas nos termos do disposto no art. 11º do C.P.P., através de carta rogatória, ou outros meios”.
Independentemente da assinalada formulação da questão, – nomeadamente da inclusão de elementos casuísticos no seu enunciado, que indicia a pretensão de sindicância da concreta decisão jurisdicional - salienta-se que a mesma não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pela decisão recorrida.
Na verdade, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não integrou o entendimento reproduzido na questão enunciada na fundamentação da solução dada ao caso, como se pode constatar através da análise do seguinte excerto:
“A alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP estatui que [não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.
Por conseguinte, se a relação, embora num mesmo acórdão, conhece de recurso(s) interlocutório(s) retido(s) e conhece da decisão final, o acórdão da relação, na parte em que conheceu do recurso(s) retido(s), não admite recurso para este Tribunal.
(…)
Por outro lado, está manifestamente votada ao insucesso qualquer pretensão que a recorrente possa ter de levar o Supremo Tribunal de Justiça a apreciar a decisão da relação quanto às matérias relativas ao indeferimento de diligências de prova requeridas pela recorrente, pois, nesse âmbito, o acórdão da relação conheceu de questões interlocutórias, intermédias e a natureza das questões não se altera pelo facto de as questões interlocutórias terem sido conhecidas conjuntamente (na mesma peça processual) com as questões que respeitavam à decisão que conheceu a final do objecto do processo.
Como antes deixámos esclarecidos, a alínea c) do nº 1 do artigo 400º do CPP estatui que [não é admissível recurso] de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo e, por ser assim, se a relação, embora num mesmo acórdão, conhece de recurso(s) interlocutório(s) retido(s) e conhece da decisão final, o acórdão da relação, na parte em que conheceu do(s) recurso(s) retido(s), não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. (negrito nosso)
Admitindo-se, com benevolência, que no arrazoado das conclusões 2 a 7 e 12 se possam conter resquícios da pretensão de que sobre a arguição de nulidade insanável do acórdão da 1.ª instância, decorrente do indeferimento de diligências de prova requeridas pela recorrente, não houve uma efectiva apreciação e decisão da relação, deve ainda afirmar-se, neste ponto, que à recorrente não assiste razão
Desde logo, porque a decisão da relação sobre o bem fundado dos despachos de indeferimento das requeridas diligências de prova imediatamente implica a impossibilidade de tal indeferimento se poder repercutir no acórdão, por forma a afectá-lo de qualquer vício.
Por outro lado, tal como a recorrente colocou as coisas, a falta de realização das diligências de prova só poderia ser perspectivada no quadro da nulidade “da omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade” (artigo 120º, nº 2, alínea d), último segmento, do CPP), não ultrapassando, pois, as omissões a categoria de nulidades sanáveis as quais, de acordo com o respectivo regime de sanação seriam insusceptíveis de afectar a validade do acórdão da 1ª instância.”
Nestes termos, resulta clara a divergência entre a questão, enunciada como objeto do recurso, e a fundamentação do acórdão recorrido, que não integrou, na sua ratio decidendi, qualquer entendimento em que se pudesse considerar projetada tal questão.
Atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto, relativamente a esta primeira questão.
A segunda questão é identificada como correspondendo à “interpretação dada ao artº 124º, 125º e 127º do C.P.P. quando interpretados no sentido de todas as provas serem admissíveis para levar à condenação criminal independentemente da sua natureza inexistindo sequer a necessidade de as fundamentar, como que imperando neste domínio o livre arbítrio ao nível probatório, considerando o Tribunal recorrido, válida e única prova indireta não fundamentada para condenar o recorrente pelo crime de homicídio qualificado e crime de furto, sendo que o Tribunal recorrido aceitou as presunções legais válidas para retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou pelo menos razoáveis, e firmá-las como factos provados, contudo nem sequer utilizou o termo prova indireta, indiciária, presumida ou qualquer outro sinónimo, nem fundamentou a mesma, designadamente quais os raciocínios de acordo com a experiência comum que utilizou no caso dos autos em concreto o que gera insuficiência da prova mesmo indireta para a condenação por homicídio qualificado e furto, nomeadamente quais os factos conhecidos nos autos que levaram o tribunal a deduzir outros factos, desconhecendo-se uns e outros, o que não impediu a confirmação da condenação da recorrente pelo crime de homicídio qualificado”.
Não obstante a referência a três preceitos legais, é notória a falta de natureza normativa da questão enunciada.
Na verdade, resulta claro que a recorrente não pretende a apreciação da constitucionalidade de verdadeiros critérios normativos – enquanto regras abstratamente enunciadas e vocacionadas para uma aplicação potencialmente genérica – mas a sindicância da própria decisão jurisdicional concreta, na sua dimensão de apreciação dos factos casuísticos e subsequente juízo subsuntivo.
Tal dimensão encontra-se, porém, subtraída à sindicância do Tribunal Constitucional.
Na verdade, não cabe a este Tribunal sindicar a correção da decisão jurisdicional, nem quanto à análise da prova produzida, nem quanto a uma alegada insuficiência da fundamentação.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação directa de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correcção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efectuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao acto judicial de “aplicação” a violação (directa) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efectuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correcção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”
Pelo exposto, demonstrada que se encontra a natureza não normativa do objeto do recurso, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso, igualmente quanto a esta segunda questão.
No tocante à terceira questão, a recorrente identifica-a no seguinte excerto do requerimento de interposição de recurso:
“Ainda foi violado o citado art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que foi violado, postergado o direito ao recurso por parte da arguida, entendido como o direito ao recurso na sua plenitude, uma vez que a recorrente quando interpôs recurso para o Tribunal da Relação, abrangendo, impugnando matéria de facto com recurso para a prova gravada, viu essa parte não ser apreciada pelo Tribunal da Relação com o fundamento em que as passagens eram dispersas, e isoladas, não as apreciando, a impugnação da matéria de facto apresentada na motivação recursal. Na verdade as passagens eram concretas e extensas tendo sido dado cumprimento integral ao estatuído no art. 412º nº 3 als. a), b) e c) do C.P.P. O Tribunal recorrido interpretou pois este preceito no sentido de ter que ser reproduzida na íntegra os depoimentos de todos os arguidos e todas as testemunhas para se dar cabal cumprimento em tal entendimento ao cit. preceito, o que viola o art. 32º nº 1 da Constituição Portuguesa.”
Igualmente quanto a esta questão – independentemente de quaisquer outras considerações sobre a sua formulação – verifica-se que a mesma não encontra reflexo na fundamentação da solução dada ao caso pela decisão recorrida, como resulta do seguinte excerto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça:
“A questão está, evidentemente, mal colocada e não tem qualquer razão de ser.
Na hipótese de a relação não ter conhecido da impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, rejeitando, por exemplo, o recurso da recorrente, nesse âmbito, por incumprimento dos ónus constantes do nº 3 do artigo 412º do CPP, poder-se-ia conceber que a recorrente a colocasse embora sempre a nulidade radicasse no não conhecimento da matéria de facto e não na omissão do convite a que se refere o artigo 417º, nº 3, do CPP.
Agora, no caso, em que a relação apreciou e decidiu a impugnação da decisão da matéria de facto a que a recorrente procedeu, a questão mostra-se descabida.
Veja-se que a relação enunciou, justamente, como questão a decidir a impugnação da decisão sobre matéria de facto constante do recurso da arguida (…), que, antes de se debruçar sobre os apontados vícios da decisão constantes do nº 2 do artigo 410 do CPP, a relação começou por apreciar a prova relativamente aos factos que a recorrente pretendia estarem incorrectamente julgados (…) e que, só depois de uma análise cuidada da prova, é que a relação afastou a verificação do erro de julgamento em matéria de facto (…).
Não se vê, por outro lado, que a relação tivesse feito qualquer observação a respeito de a recorrente não ter cumprido os ónus impostos pelo artigo 417º, nº 2, do CPP. Contudo, ainda que a tivesse feito, a mesma sempre teria sido anódina, isto é, não teria importado qualquer consequência, na medida em que, como se viu, a relação conheceu, efectivamente, de facto nos termos definidos pela recorrente, no recurso.
No acórdão recorrido não se encontra, pois, qualquer razão susceptível de conferir conteúdo à suscitação da questão de a recorrente dever ter sido convidada a completar as conclusões por forma a dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº 3, do CPP.”
Não coincidindo a questão colocada com a ratio decidendi do acórdão recorrido, fica prejudicada a admissibilidade do recurso, quanto a esta terceira questão.
No que concerne à quarta questão, identifica-a a recorrente como correspondendo à “interpretação” do artigo 400.º, n.º 1, alínea b) [a recorrente reporta-se à alínea a), no requerimento de interposição de recurso, mas corrige tal menção, na resposta ao convite ao aperfeiçoamento] do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de considerar tal preceito “aplicável a despachos que comuniquem e fixem prazo para preparação da defesa em alterações não substanciais de factos, nos termos do art. 358º nº 1 do C.P.P., vedando o recurso de tal despacho que fixou em 30 minutos o prazo da preparação de defesa na comunicação ocorrida nos autos, em detrimento inclusive do douto parecer do M.P.”
Relativamente a esta questão, – independentemente de quaisquer outras considerações sobre a sua formulação, que recorre a pormenores casuísticos – cumpre referir que o conhecimento do seu objeto não importaria qualquer alteração da decisão recorrida, face à insuscetibilidade de o eventual juízo de inconstitucionalidade se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto.
Na verdade, tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, implicando uma reponderação da solução dada ao caso, pelo tribunal a quo.
Ao invés, carecerá de utilidade a apreciação do mérito do recurso quando a decisão que venha a ser proferida seja insuscetível de se projetar no caso concreto, nomeadamente nos casos em que a decisão recorrida contenha uma fundamentação alternativa, efetiva e suficiente, que conduza, de forma autónoma, à mesma solução a que se chega através da via argumentativa a que subjaz o critério normativo, cuja constitucionalidade é posta em causa.
Transpondo tais considerações para o caso concreto, teremos de concluir que do acórdão recorrido claramente resulta que, independentemente do entendimento que possa ser defendido a propósito da recorribilidade do despacho que fixa prazo para preparação da defesa, em caso de comunicação de alterações não substanciais de factos, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o recurso atinente a tal questão deveria ter sido interposto no prazo legal contado desde a sua prolação, independentemente do seu registo em ata. Não tendo sido respeitado tal prazo – infere-se – o recurso não poderia ser conhecido.
Na verdade, no acórdão recorrido pode ler-se expressamente o seguinte:
“(…) Antes de mais, importa destacar que, como decorre de tudo o que vem de ser exposto, à recorrente foi comunicada uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, nos termos impostos pelo artigo 358º do CPP, mais propriamente uma alteração da qualificação jurídica, de modo a que a condenação da recorrente por um crime de furto, em vez do crime de roubo por que havia sido acusada, não implica a nulidade da sentença a que se refere a alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP.
Essa comunicação foi efectuada na audiência do dia 08/10/2013, tendo a recorrente, tal como lhe é facultado por aquele artigo 358º, pedido prazo para preparação da defesa quanto a tal alteração de qualificação jurídica.
Tendo requerido o prazo de 10 dias para o efeito, foram-lhe concedidos 30 minutos.
Tudo isto se passou na referida audiência e de tudo isto a recorrente teve conhecimento por os referidos despachos do Juiz Presidente terem sido proferidos de viva voz (o que, aliás, a recorrente não questiona).
Cabe, agora, notar que a fixação do prazo para uma requerida preparação da defesa, relativamente a uma alteração de qualificação jurídica, é orientada por um critério de conveniência e de adequação pelo que o despacho que fixe o prazo que é concedido para a preparação da defesa, na sequência da notificação a que se refere o artigo 358º do CPP, não admite recurso, nos termos do artigo 400º, nº 1, alínea b), do CPP.
Mesmo que não reconhecesse (ou não quisesse reconhecer) a irrecorribilidade do despacho pelo qual lhe foram concedidos 30 minutos para apresentação da defesa em relação à alteração da qualificação jurídica dos factos, a intentar recurso dele sempre teria de o fazer em prazo a contar desse despacho e independentemente de ele ter sido ou não registado em acta. (negrito nosso).”
Nestes termos, mostra-se inadmissível o recurso, igualmente quanto a esta quarta questão.
Face às considerações expendidas, conclui-se pela não admissão do recurso e pelo consequente indeferimento da reclamação.