O Direito.
Erro de julgamento de direito:
Em recurso está a sentença que julgou improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho nº 176/2025, de 24.3.2025, do Presidente da Câmara Municipal de Loures, notificado por edital nº 479/2025 afixado a 25.8.2025, que ordenou a demolição imediata das construções do Bairro do T... e de qualquer ato administrativo material nele fundado, por falta do requisito do fumus boni iuris.
Os recorrentes discordam do julgamento de falta de fumus boni iuris.
E pretendem ver reapreciado o juízo do tribunal a quo sobre as ilegalidades invocadas em sede de processo cautelar, de falta de identificação dos destinatários, notificação irregular por edital, ausência de audiência prévia, violação do art 13º da Lei de Bases da Habitação, violação do direito fundamental à habitação, violação do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Dizem para o efeito que a sentença erra ao considerar que eventuais irregularidades na notificação do ato suspendendo por edital (que podia ter sido notificado pessoalmente aos destinatários concretos e identificáveis e identificados previamente) não afetam a sua validade mas apenas a eficácia do ato, pois, será impensável estarmos perante um ato de demolição, se o pretenso ato não identifica concretamente o seu destinatário e qual o imóvel a demolir. Perfilham que as formalidades procedimentais em Direito Administrativo são garantias estruturantes da validade do próprio ato, sobretudo quando estão em causa direitos fundamentais. Assim, a omissão dessas formalidades não configura simples irregularidades que afetem apenas a eficácia do ato, mas vícios que incidem diretamente sobre a sua validade, tornando-o manifestamente inválido e insuscetível de produzir efeitos jurídicos legítimos.
Incorre em erro ao decidir que o que está em causa é somente a demolição de uma construção e não o despejo/ desocupação dos seus habitantes, porque não se pode proceder a uma demolição de uma construção que configura a única habitação (mesmo que precária) sem a desocupar dos seus habitantes.
A sentença desatende à realidade subjacente, de necessidade do cumprimento das regras da Lei de Bases da Habitação e de um procedimento administrativo que permita a participação dos interessados, em violação das regras da Lei de Bases da Habitação e com preterição de audiência de interessados.
Decide erradamente que não está violado o direito dos recorrentes à tutela jurisdicional efetiva. Por referência a outro processo cautelar que instauraram, nº 46096/25, os recorrentes arguem que o edital foi afixado na porta de algumas habitações no dia 11.7.2025, a uma sexta-feira, dando o prazo de 48h para desocupação das mesmas, e logo na segunda-feira o Município procedeu à demolição das habitações e, citado na terça-feira às 9h31m, continuou as demolições até às 12h. mais referem que este foi um comportamento reiterado pelo recorrido, violando assim o direito consagrado no art 20º da CRP.
Ao contrário do que decide a sentença, in casu foi preterido o procedimento legalmente exigido na Lei de Bases da Habitação e, assim sendo, a execução da demolição e do despejo estão feridos de nulidade, nos termos do artigo 161º, nº 2, al l) do CPA e da Lei de Bases da Habitação, mais a mais quando é sabido que os recorrentes e suas famílias não têm alternativa, sendo esta a única residência que têm, a medida pode ser considerada ilegal por violação do direito à habitação, nomeadamente o direito à habitação condigna (artigo 65º da CRP).
Analisemos.
Como ponto prévio importa deixar estabelecido que a decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada no recurso, nos termos e para os efeitos previstos no art 640º, nº 1 do CPC, pelo que o conhecimento do erro de julgamento de direito quanto ao fumus boni iuris terá de assentar na concreta factualidade apurada pelo Tribunal a quo e da qual não constam factos que concretizem a situação pessoal, familiar, económica, social de nenhum dos recorrentes.
A adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que determina a demolição de construções precárias, feitas de materiais leves, de fácil montagem, sem instalações sanitárias, com ligações ilegais de água, no Bairro do T..., em Loures, após as demolições concretizadas a 15.7.2025, exige a verificação dos critérios legais do artigo 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA.
Com efeito, nos termos do art 120º, nº 1 e 2 do CPTA, a procedência do pedido formulado em processo cautelar depende da verificação de três requisitos:
- i)Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a parte visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
- ii)Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;
- iii)Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Estes três requisitos – dois positivos (nº 1 do art 120º do CPTA) e um negativo (nº 2 do art 120º do CPTA) - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência cautelar requerida.
O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a análise do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
O tribunal a quo começou por analisar o critério/ requisito/ pressuposto do fumus boni iuris que a norma do art 120º, nº 1 do CPTA diz estar preenchido sempre que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
O art 120º, nº 1 do CPTA enquadra o requisito do fumus boni iuris no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer na ação principal.
Entende-se como provável o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça.
O requisito cautelar relativo à aparência do bom direito implica um juízo sumário e perfunctório de probabilidade de procedência da ação principal, sem uma exaustiva análise da situação litigiosa, para não esgotar nesta apreciação o mérito da ação principal. «Só à ação administrativa cabe conhecer integralmente de facto e de direito e decidir sobre o mérito do litígio, proferindo decisão que constitui uma resolução definitiva do conflito e que faz caso julgado material sobre a definição do direito operada na sentença» (cfr ac do STA, de 25.9.2025, processo nº 3573/23). Ainda assim, dessa análise terá que resultar já um juízo afirmativo de probabilidade da ilegalidade do ato administrativo e da procedência da ação principal.
Pelo que para o deferimento da providência requerida exige-se que, a partir da análise perfunctória das ilegalidades invocadas, a pretensão material do requerente formulada ou a formular na ação principal venha a ser julgada procedente, nos termos do art 120º, nº 1 do CPTA.
Falta de identificação dos destinatários do ato
O tribunal conheceu do fumus boni iuris e concluiu indiciariamente que o ato suspendendo é um ato geral, que se aplica a um grupo inorgânico de pessoas determinados ou determináveis no local, ainda assim, apesar de não identificar expressamente os seus destinatários, permite que se proceda a essa individualização in loco, uma vez que se destina a todos aqueles que procederam ou venham a proceder à edificação de construções precárias no Bairro do T.... Pelo que, a falta de identificação dos destinatários – art 151º, nº 1, al b) e nº 2 do CPA – neste caso, não gera a invalidade do ato.
A decisão está correta.
A identificação que o art 151º, nº 1, al b) do CPA exige do destinatário do ato administrativo é a identificação adequada, o que não significa uma identificação nominativa nem exaustiva (cfr Luiz Cabral de Moncada, «Código do Procedimento Administrativo anotado», 1ª edição, 2015, pág 538). Pode a identificação do destinatário do ato ser feita por qualquer outra maneira adequada, como seja, neste caso, a demolição das novas construções que possam aparecer … comportamentos reincidentes por parte dos infratores … em zonas … com construções abarracadas, extremamente precárias, …, no concelho de Loures … sempre que forem detetadas novas construções ilegais, nas zonas e bairros de construção precária, pelo território municipal, construídas em locais onde anteriormente se encontravam construções abarracadas entretanto demolidas, independentemente dos materiais utilizados e da titularidade do terreno.
Com efeito, resulta da matéria de facto provada que o recorrido, no dia 15.7.2025, procedeu à demolição das habitações precárias construídas pelos recorrentes no Bairro do T..., em Loures (facto provado nº 10).
Após esta demolição, a recorrente S... decidiu voltar a reerguer a sua habitação, a recorrente E... decidiu reconstruir um quarto com teto de lona, a recorrente M... decidiu reconstruir um quarto no mesmo lugar da casa anterior, o recorrente M... decidiu reconstruir um quarto no mesmo lugar da casa anterior, o recorrente E... voltou a construir um abrigo, o recorrente M... voltou a construir um abrigo, a recorrente E... voltou a reerguer a construção precária (factos provados nº 11 a 17).
Por estes comportamentos reincidentes, o recorrido afixou, em 25.8.2025, em diversas habitações do Bairro do T..., o edital nº 479/2025, que torna público que foi ordenada, por despacho do Presidente da CM de Loures, datado de 24.3.2025, a demolição imediata das construções precárias e abarracadas, ilegais e ilegalizáveis, e que ficam os infratores, sejam eles detentores/ utilizadores/ ocupantes das referidas construções ilegais, notificados para procederem à desocupação das referidas construções, de molde a que possam assegurar que aquelas construções se encontram devolutas de pessoas e bens e a salvaguardar bens materiais que venham a ser afetados com a operação de demolição (facto provado nº 24).
Do que decorre que, com estes elementos fácticos, os ora recorrentes requereram a presente providência cautelar a 26.8.2025.
Sem dúvida o despacho de 24.3.2025 e o edital afixado a 25.8.2025, não obstante não identificarem pelo seu nome os respetivos destinatários, asseguraram o conhecimento claro e certo de quem foram os seus destinatários, permitindo a imputação subjetiva dos efeitos a cada um dos ora recorrentes, os quais bem percebendo a individualidade da situação a que respeitam os efeitos jurídicos do ato e da notificação, logo recorreram à tutela cautelar, requerendo a suspensão de eficácia do ato praticado e notificado a 25.8.2025 (cfr Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves, J Pacheco de Amorim, «Código do Procedimento Administrativo comentado», 2ª edição, 2002583 e 584).
Os recorrentes pretendem, com o pedido cautelar, manter as construções abarracadas que edificaram após as que lhes foram demolidas no dia 15.7.2025, no Bairro do T..., em Loures, e evitar a execução da decisão de demolição (das novas construções) notificada a 25.8.2025.
E, em abono da verdade, se o recorrido não identifica os nomes dos destinatários do ato e as construções a demolir, também os recorrentes, que alegam ser titulares das construções e nelas residirem, não as identificam no processo com a morada, número de porta, registo de propriedade ou outro elemento identificativo que possa relacionar uma determinada edificação com cada um dos ora recorrentes. No que assiste razão ao recorrido quando afirma que a identificação e posterior notificação dos residentes de construções ilegais (vulgarmente apelidadas de barracas) é praticamente impossível, nomeadamente, porque, na realidade, aparecem da «noite para o dia» (neste caso, aos recorrentes foram demolidas construções no dia 15.7.2025 e logo a 25.7.2025 já tinham reerguido outras construções precárias) e desconhece-se (com certeza) quem é o titular da construção ilegal. Por isso, as dificuldades que os próprios recorrentes têm em demonstrar a titularidade das estruturas ilegais é ainda maior no caso do recorrido.
Pelo que, a identificação dos destinatários do ato administrativo, in casu, como aqueles que tiveram comportamentos reincidentes … em zonas … com construções abarracadas, extremamente precárias, …, no concelho de Loures, é possível e legal.
Assim, com este fundamento de falta de identificação dos destinatários, não se pode considerar provável a procedência da pretensão dos recorrentes em sede de ação principal.
Violação das regras legais de notificação por edital
O tribunal conheceu do fumus boni iuris e concluiu indiciariamente que a notificação do ato suspendendo releva apenas para a sua eficácia já que a notificação, sendo uma formalidade posterior e externa ao próprio ato, não afeta a sua validade intrínseca. Logo a existência de eventuais irregularidades decorrentes da notificação do ato suspendendo ter sido feita por edital (não se conseguindo efetivamente aferir dos autos se as formalidades impostas por lei para a notificação edital foram ou não cumpridas) não afeta a validade do ato.
A decisão não merece reparo.
O ato administrativo suspendendo, de 24.3.2025, determinou a demolição imediata das construções precárias e abarracadas, ilegais e ilegalizáveis, e a afixação do edital, a 25.8.2025, em diversas construções do Bairro do T..., notificou os infratores, sejam eles detentores/ utilizadores/ ocupantes das referidas construções ilegais, para procederem à desocupação das referidas construções, de molde a que possam assegurar que aquelas construções se encontram devolutas de pessoas e bens e a salvaguardar bens materiais que venham a ser afetados com a operação de demolição.
A notificação edital não é uma forma de notificação pessoal, mas é uma forma de notificação da decisão administrativa, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido, como dispõe o art 112º, nº 1, al d) do CPA.
Nos termos do art 113º, nº 8 do CPA, a notificação edital considera-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar.
No caso concreto, a notificação da decisão administrativa por via edital é o ato pelo qual o Município de Loures assegurou aos recorrentes o conhecimento da ordem de demolição das construções ilegais por eles edificadas no Bairro do T... à data de 25.8.2025.
E tal notificação assegurou aos recorrentes o conhecimento oportuno do ato administrativo que determina a demolição imediata dessas construções, que edificaram no Bairro do T... sem licenciamento municipal e em área classificada no ordenamento do PDM de Loures como Espaços Verdes («espaços Verdes de proteção e enquadramento» e «Verde de recreio e lazer»). O objetivo da notificação do ato administrativo suspendendo foi assim cumprido, tornando-o eficaz no dia 25.8.2025 e a prova da eficácia do ato resulta indiscutível com a instauração dos presentes autos no dia 26.8.2025 a pedir a suspensão de eficácia do mesmo.
Pelo que, efetivamente, estando provado o facto nº 24, ou seja, a afixação do edital, e a vinda a juízo no dia 26.8.2025, irreleva saber se a forma de notificação usada pelo recorrido está expressamente prevista em lei ou em regulamento ou se os notificandos são incertos ou de paradeiro desconhecido, se da notificação constam os elementos previstos no art 114º, nº 2 do CPA, pois mesmo que tivesse ocorrido o uso indevido da notificação edital, a instauração do presente processo cautelar sanou qualquer irregularidade decorrente da notificação do ato suspendendo por edital.
A que acresce que o uso indevido de uma forma de notificação e a invalidade da notificação de ato administrativo não afeta a validade do ato editalmente notificado, apenas daí pode derivar a ineficácia do mesmo.
Também, com este fundamento não é provável a procedência da pretensão dos recorrentes na ação principal.
Da violação do artigo 13º da Lei de Bases da Habitação (Lei nº 83/2019, de 3.9)
O tribunal conheceu do fumus boni iuris e concluiu indiciariamente que no caso em análise não está em causa qualquer despejo nos termos previstos no art 13º da LBH, pois não se visa desocupar habitações indevida ou ilegalmente ocupadas, mas antes demolir estruturas construídas de forma precária e ilegal e sem possibilidade de qualquer legalização.
A decisão não padece de erro de julgamento de direito.
Como argumenta o recorrido o despejo do ponto de vista legal é diferente de uma demolição.
A demolição das construções precárias e abarracadas foi determinada pelo recorrido nos termos do disposto nos arts 102º a 106º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16.12, constando do edital a notificação dos infratores para procederem à desocupação das referidas construções no prazo de 48 horas, de molde a que possam assegurar que aquelas construções se encontram devolutas de pessoas e bens e a salvaguardar bens materiais que venham a ser afetados com a operação de demolição.
A desocupação de bens e pessoas que é notificada aos recorrentes visa permitir a operação de demolição das construções ilegais sem que dela resultem prejuízos materiais ou pessoais.
Esta desocupação não está abrangida no âmbito da previsão legal do art 13º da Lei de Bases da Habitação.
A Lei nº 83/2019, de 3.9 estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição (art 1º), dispondo o art 13º sobre a proteção e encaminhamento no despejo.
Com efeito, o Estado e as autarquias locais devem tentar promover o direito à habitação, mediante a construção de habitações sociais e económicas, estimulando a construção privada e o acesso à habitação própria ou arrendada, mas não se trata de um direito imediato e absoluto a uma prestação efetiva dos poderes públicos.
O direito à habitação, constitucionalmente previsto no artigo 65º da CRP, depende de concretização legislativa, por leis ordinárias (infraconstitucionais), como a Lei nº 83/2019, de 3.9, e a sua efetividade está dependente da reserva do possível.
O direito à habitação, na sua vertente positiva, não é diretamente aplicável ou exequível; ou seja, é necessária uma atuação do legislador para concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei (cfr Ac do STA, de 13.4.2023, processo nº 47/22).
O acesso à habitação social depende do cumprimento de regras e procedimentos previstos na lei, estando proibidas as ocupações sem título (sem contrato ou documento de atribuição ou de autorização).
Mesmo as normas do despejo, relativas ao procedimento para promover a desocupação forçada de habitações sociais indevida ou ilegalmente ocupadas, no máximo garantem o encaminhamento prévio para soluções, não atribuem uma concreta habitação, e o encaminhamento não é impeditivo da execução do despejo. Isto porque, como tem sido entendimento dos tribunais superiores, a efetivação do despejo não está legalmente dependente da existência de uma alternativa concreta para a resolução do seu problema habitacional.
Aquela disposição legal [o art 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014, de 19.12, e o art 13º, nº 4 e nº 5 da Lei nº 83/2019, de 3.9] não … confere o direito a exigir a disponibilidade de uma habitação determinada, dado que a mesma apenas estabelece uma obrigação de meios, mas não de resultado.
É nesse sentido que se tem de interpretar a expressão «encaminhamento», que literalmente significa uma simples orientação, e não permite a leitura garantística que dela faz a recorrente.
Tem, por isso, razão o Recorrente, que nessa matéria é acompanhado pelo Ministério Público, quando alega que o cumprimento daquela obrigação se consubstancia, essencialmente, através da prestação de informações sobre as «soluções legais de acesso à habitação» e os «apoios habitacionais» existentes, mas não da realização de diligências concretas para obtenção de uma nova habitação (Ac. do STA, de 2.5.2024, proferido no processo nº 2681/17.7BEPRRT).
Ora, como corretamente refere o recorrido, no caso em apreço, as construções objeto do ato suspendendo não podem ser consideradas habitações, nem foi determinado aos recorrentes o despejo de fogo municipal ocupado indevidamente por desprovido de título que o legitime, nos termos e para efeitos do disposto na Lei de Bases da Habitação.
A ordem dada pelo recorrido aos recorrentes é de demolição de construções ilegais não de despejo de habitações sociais ilegalmente ocupadas.
Assim afigura-se que também não pode ser com o fundamento de violação do disposto no art 13º da Lei de Bases da Habitação que a procedência da pretensão na ação principal seja provável.
O procedimento para a demolição Preterição da audiência de interessados
O tribunal conheceu do fumus boni iuris e concluiu indiciariamente que no caso em análise, tal como prevê o art 106º do RJUE, existiu um procedimento administrativo de combate à proliferação de construções ilegais no concelho de Loures constituído, a partir de março de 2025, por ações de fiscalização diária às construções edificadas no Bairro do T...; pelo despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures, a 24.3.2025, que determinou, além do mais, a demolição de novas construções ilegais; pela afixação do edital a 25.8.2025; pelo encaminhamento de alguns dos recorrentes para soluções sociais de habitação alternativa. Pelo que não é provável que o despacho suspendendo esteja ferido de nulidade por ter sido praticado com preterição total de procedimento.
Por sua vez, o tribunal a quo julgou provável que o ato suspendendo possa ser invalidado com fundamento em violação do disposto no art 106º, nº 3 do RJUE, por não resultar dos autos que tenha existido um procedimento de audiência prévia efetivo.
Todavia, aplicando-se a alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, sempre seria de aproveitar o ato suspendendo / impugnado, uma vez que o conteúdo do despacho que determinou a demolição, não pode ser outro.
Como se viu, perante a classificação operada pelo PDM de Loures relativamente à área onde estão erigidas as habitações dos Requerentes, como espaços verdes – cfr. ponto 25) do probatório, tudo indica que não se mostra possível que as mesmas venham a ser licenciadas, não restando outra opção senão a demolição.
Ante o exposto, apesar de se verificar a preterição de audiência prévia dos Requerentes, será possível afastar-se o efeito anulatório, nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, razão pela qual se entende que, com este fundamento, o ato em causa não poderá vir a ser invalidado.
A decisão não padece de erro de julgamento de direito.
O tribunal ajuizou bem quando decidiu, em face dos factos provados, ter existido um procedimento administrativo de que emanou a ordem de demolição, de modo a fazer cessar a situação de ilegalidade verificada pelos serviços de fiscalização do recorrido, e ainda quando decidiu não atribuir efeito invalidante à falta de cumprimento da formalidade prevista no nº 3 do artigo 106º do DL nº 555/99, de 16.12.
As construções dos recorrentes no Bairro do T..., indiciariamente provadas nos nº 11 a 17 do probatório, feitas, entre o dia 15.7.2025 e o dia 25.8.2025, de materiais leves, de fácil montagem, sem qualquer instalação sanitária, com uso generalizado de ligações ilegais de água, por falta de licenciamento municipal, violavam a disciplina legal da urbanização e edificação, do DL nº 555/99, de 16.12, que pretende controlar a construção clandestina, o ordenamento do território, a harmonia urbanística, a salubridade e segurança, além do que, por se encontrarem implantadas numa área classificada no PDM de Loures como Espaços Verdes, eram insuscetíveis de legalização, era inevitável a demolição de todas as construções.
Por conseguinte, as construções dos recorrentes (provadas nos factos nº 11 a 17), que eram manifestamente ilegais, porquanto a respetiva edificação foi levada a cabo sem licenciamento, também não eram suscetíveis de legalização, conforme concluiu a sentença recorrida, porque não estavam em condições de ser licenciadas nem de sofrer modificações que as tornassem conformes às disposições legais e regulamentares aplicáveis. E não o estavam em face do bloco legal urbanístico, mas sobretudo porque a sua demolição se impunha, visto se encontrarem implantadas em área que o regulamento do PDM de Loures reserva a espaços verdes, sendo por isso inevitável a respetiva demolição.
Estando provada a edificação de construções para habitação sem licença, sem invocação do pedido de legalização, em terrenos que o plano municipal de ordenamento do território afeta a espaços verdes de proteção e enquadramento e espaços verdes de recreio e lazer, é de concluir, com probabilidade séria, que a entidade recorrida agiu dentro da legalidade, ao determinar a demolição das mesmas, sem que tal constitua violação do princípio da boa fé ou violação do direito de habitação.
O ato suspendendo foi praticado no contexto de uma estratégia de combate à proliferação de construções ilegais, precárias, clandestinas, decorrendo do exercício de um poder que, assente na impossibilidade de legalização, é vinculado quanto ao sentido da decisão (artigo 106º, nº 2 do DL nº 555/99), sendo apenas discricionário quanto ao momento da ação e quanto ao prazo a conceder ao interessado para o efeito.
Assim, mesmo que os recorrentes tivessem sido ouvidos, o tribunal podia, com fez, desde logo, antecipar um juízo sobre a inevitabilidade jurídica da ordem de demolição, dado que se verificava a prova clara e inequívoca de todos os factos dos quais decorria não só a ilegalidade, mas também a impossibilidade da legalização das construções em causa.
Pode-se, pois, concluir, que, no caso, a decisão final seria necessariamente a mesma, de demolição, quer os recorrentes tivessem sido ouvidos ou não no procedimento, pelo que o incumprimento do disposto no artigo 106º, nº 3 do RJUE não tem, aqui, efeitos invalidantes.
Efetivamente, a questão que se levanta, aos recorrentes que terão de desocupar as referidas construções (sem condições de habitabilidade, por não disporem de saneamento básico, água, eletricidade, por serem feitas de lona e outros materiais leves) é de carácter social, mas não passível de solução em termos estritamente jurídicos, sendo que a eventual adoção da providência, de carácter instrumental e provisório, não serviria para resolver, se não apenas para adiar a situação em causa. Inclusive porque, como acima dissemos, o direito à habitação, consagrado no artigo 65º da CRP, não obstante a sua vertente individual, não é suficiente para que a pretensão dos requerentes proceda.
O direito constitucional à habitação, estabelecido no artigo 65º da CRP, não é uma norma diretamente exequível que pela sua invocação possa consubstanciar um direito oponível diretamente à entidade recorrida. A vertente que releva em termos de atuação do recorrido é a concretizada pelo legislador ordinário. Acontece que o recorrido pode e deve prestar informações sobre as «soluções legais de acesso à habitação» e os «apoios habitacionais» existentes, mas não tem de realizar diligências concretas para obtenção de uma habitação para os que provem não dispor de alternativa habitacional.
Em suma, com estes fundamentos não é provável a procedência da ação principal.
Violação do direito à tutela jurisdicional efetiva
O tribunal a quo decidiu, com propriedade, que os recorrentes lançaram mão dos meios judiciais disponíveis para fazer valer a sua pretensão em juízo, tanto neste processo cautelar, como um outro a que aludem os factos provados nº 8 e 9, que corre termos sob o nº 46096/25. Pelo que não é expectável que o ato suspendendo venha a ser anulado com fundamento na violação do direito à tutela jurisdicional efetiva.
Com efeito, o direito à tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental, consagrado nos artigos 20º e 268º, nº 4 da CRP e reafirmado no art 2º do CPTA, que significa que qualquer pessoa que veja a sua posição jurídica lesada por uma ação ou omissão da Administração Pública tem o direito de acesso à justiça administrativa, constituindo uma garantia dos cidadãos para defesa dos seus direitos fundamentais.
Os recorrentes estão em juízo, nesta instância cautelar, para assegurar que até ser decidida a ação administrativa de impugnação do ato administrativo que determinou a demolição das construções precárias identificadas nos nº 11 a 17, notificado por edital afixado a 25.8.2025, não será executado, privando-os do direito a ali habitarem.
O que, como evidencia a sentença recorrida, configura precisamente, o exercício pelos recorrentes do direito de acesso à justiça administrativa, aos tribunais administrativos, pedindo, para já, a adoção de medida cautelar de suspensão dos efeitos do ato a que assacam ilegalidades.
Sem que os recorrentes logrem provar o desacerto da sentença, pois os factos que alegam para demonstrar a violação do direito à tutela jurisdicional efetiva dizem respeito a outro processo cautelar que instauraram, com o nº 46096/25, e às habitações precárias que entretanto foram demolidas no dia 15.7.2025.
Assim, não é provável a procedência da pretensão dos recorrentes em sede de ação principal com fundamento na violação da tutela jurisdicional efetiva, pelo que também não pode ser utilizado para considerar o fumus boni iuris da presente providência cautelar.
É de antever, sim, como julgado pelo tribunal a quo, que a pretensão dos recorrentes carece de base legal, sendo provável que não irá obter decisão que lhe seja favorável na ação principal.
Pelo que, se evidencia a falta de preenchimento do requisito de adoção da providência cautelar correspondente ao fumus boni iuris.
E, por assim ser, improcede o recurso.