IRelatório
1 — Pedro José da Vinha Rodrigues Costa, mandatário do PPD/PSD para o distrito do Porto, vem interpor recurso «nos termos e para os efeitos dos artigos 103.º, n.º 2, e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro», pedindo «seja anulado o acto eleitoral na freguesia de Aldoar, concelho do Porto».
Alega, em síntese, o seguinte:
- a)nas mesas de voto números 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis) e 10 (dez) da referida freguesia de Aldoar, não consta o número de boletins de voto não utilizados, nem o dos boletins de voto inutilizados;
- b)nas mesas de voto números 2 (dois) e 8 (oito), da mesma freguesia, não há coincidência entre o número de boletins de voto recebidos e o dos contabilizados: naquela, contabilizaram-se 2 (dois) boletins de voto a mais (eram 952 boletins de voto, e fez-se constar que votaram 539 eleitores, não se utilizaram 413 boletins de voto e inutilizaram-se 2 boletins o que perfaz 954); e na mesa número 8, contabilizou-se 1 boletim de voto a mais (eram 892 boletins de voto, e fez-se constar que votaram 419 eleitores, não se utilizaram 473 boletins de voto e inutilizou-se 1 boletim — o que perfaz 893).
Instruiu o requerimento com cópia da acta da assembleia de apuramento geral e com certidão do edital donde constam os respectivos resultados.
2Da certidão do edital consta que este foi afixado às 16h30 do dia 12 de Janeiro de 1990.
Da cópia da acta de apuramento geral constam cópias dos seguintes documentos, subscritos pelo mandatário (crê-se que concelhio) do PSD:
- a)um requerimento apresentado na assembleia de apuramento geral, em que se pede «a recontagem de todos os votos considerados válidos da assembleia de freguesia de Aldoar, bem como a recontagem dos boletins de voto não utilizados;
- b)um protesto apresentado na mesma assembleia contra o facto de esse requerimento ter sido indeferido;
- c)uma reclamação, enunciando algumas «anomalias» (e que são as que servem de fundamento ao recurso) e pedindo «a recontagem dos votos válidos e dos boletins não utilizados»;
- d)um protesto, por a «assembleia de apuramento geral não estar disposta a fazer a recontagem de votos em circunstância alguma»;
- e)seis rascunhos da parte das actas de apuramento parcial (da parte em que se registam os votos atribuídos a cada força política concorrente), mas relativos à freguesia do Bonfim.
3 — Cumpre decidir. E desde logo, se existe algum obstáculo de ordem formal ao conhecimento do objecto do recurso.
II — Fundamentos
4 — Não restam dúvidas quanto à tempestividade do recurso, pois o respectivo requerimento foi apresentado na secretaria do Tribunal Constitucional às 9 horas do dia 15 de Janeiro de 1990, sendo certo que o edital havia sido afixado, como se viu, às 16h30 do dia 12 — portanto, dentro das 48 horas a contar dessa afixação (cfr. artigo 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76), já que 13 foi sábado e 14, domingo.
5 — Sucede, no entanto, que, conforme dispõe o artigo 103.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a petição de recurso — para além de dever especificar «os fundamentos de facto e de direito do recurso» — deve ser acompanhada «de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido». A mais do que isso, as irregularidades ocorridas nos apuramentos parciais ou no apuramento geral só podem ser apreciadas em protesto apresentados no acto em que verificaram (cfr. n.º 1 do citado artigo 103.º).
A junção de cópia ou fotocópia da acta (cópia integral) da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido constitui, mesmo — como este Tribunal já decidiu, embora com votos discordantes (cfr. Acórdão n.º 10/90, ainda não publicado) —, um requisito formal da petição, implicando a sua não verificação o não conhecimento do recurso.
6 — Pois bem: poderia, desde logo, dizer-se que as irregularidades invocadas pelo recorrente para fundamentar o pedido formulado no recurso terão ocorrido no apuramento parcial.
E, então, num tal caso, como o recorrente juntou cópia da acta de apuramento geral (onde apresentou um requerimento, uma reclamação e dois protestos), mas não cópia das actas de apuramento parcial em que as irregularidades, que invocou, terão eventualmente ocorrido — irregularidades que não se sabe se, aí, foram ou não protestadas ou reclamadas — haveria de concluir-se pelo não conhecimento do recurso.
7 — Mas, quando se entenda que, em direitas contas, o que o recorrente impugna é a deliberação da assembleia de apuramento geral, que recusou a recontagem dos votos, já uma tal consequência (a consequência do não conhecimento do recurso) se não impõe, pois que se juntou acta dessa assembleia e se protestou contra tal deliberação.
Só que, neste caso, o recurso haverá de improceder, pois que — para além de ser manifesta a irrelevância das irregularidades invocadas —, à falta de junção de cópias das actas de apuramento parcial, nem sequer elas se mostram provadas.