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ACÓRDÃO Nº 64/2019 Processo n.º 1020/18 1.ª Secção Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), do acórdão daquele tribunal proferido em 27 de setembro de 2018, que, negando provimento ao recurso, confirmou a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé. Pela Decisão Sumária n.º 836/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: O recurso interposto nestes autos, fundando-se na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC]. Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 3. No presente caso, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, apenas indicando o segmento do preceito de que o mesmo será, supostamente, extraível. Acresce que o recorrente se reporta à «aplicação da norma» ao caso concreto, que entende ser violadora de princípios constitucionais, indiciando esta última expressão que pretenderá, não a sindicância de um específico critério normativo – que, reitere-se, não enuncia –, mas de um concreto juízo subsuntivo, que, pela sua natureza casuística, não é suscetível de apreciação no âmbito do presente recurso. Com vista a esclarecer quaisquer dúvidas sobre a natureza não normativa do objeto do recurso – indiciada pela forma como a questão é apresentada – e, consequentemente, sobre a sua irremediável inidoneidade, cumpre analisar a peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado a questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada, em ulterior recurso de constitucionalidade, em cumprimento do ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Por força de tal normativo, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos, não foram feitas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivessem sidos realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. No caso, refere o recorrente, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que suscitou a questão de constitucionalidade no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul. Porém, analisada tal peça processual, constata-se que o recorrente não autonomizou e enunciou qualquer questão de constitucionalidade que se revestisse de caráter normativo, extraível do indicado artigo 256.º, n.º 1, alínea h) , do Código de Procedimento e Processo Tributário. Na verdade, a propósito da disposição legal identificada, o recorrente limitou-se a invocar que «se sente injustiçado por lhe ter sido denegada Justiça por não dispor de meios económicos para fazer valer o seu direito de crédito e obstar assim à perda integral do investimento efetuado, o que fere gravemente o disposto no Art.º 20.º da Constituição da República», «não se dispensando a aplicação pelos mesmos motivos do disposto no Art.º 13.º também da CRP pois aquela interpretação de que se discorda prejudica o ora Recorrente devido à sua situação económica que não lhe permite duplicar o investimento», concluindo assim pela «inconstitucionalidade da norma estatuída na alínea h) do n.º 1, do Art.º 265 do CPPT por ferir gravemente as duas referidas normas da CRP». Em sede de conclusões, invocou a violação dos «princípios constitucionais contemplados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa ao denegar Justiça ao ora Recorrente por insuficiência de meios económicos», contextualizando tal afirmação no âmbito da impugnação de concretos atos de apreciação dos factos casuísticos e consequentes juízos subsuntivos, invocando, designadamente, que «deveria a AT, ou o douto Tribunal recorrido, ter aceite a dispensa do depósito conforme requerido e ao atender ao solicitado ter interpretado a aplicação das citadas normas sem se atender ao caso específico o que gerou grave injustiça e fundamento do presente recurso». Em nenhum momento, o recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, reportada ao referido preceito, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelo mesmo defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental. Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, atempadamente, perante o tribunal a quo , uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível do preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, sempre estaria prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que tivesse logrado enunciar uma questão de tal natureza, perante o Tribunal Constitucional, circunstância que – em todo o caso, como vimos – não ocorreu. Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo». 3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente A. deduzir reclamação para a conferência com base no disposto no artigo 78.º-A, n. o 3, da LTC. Manifestando a sua discordância quanto ao sentido decisório adotado na decisão reclamada, refere o reclamante que «não foi convidado a indicar algum dos elementos previstos no artigo 75º da LCR, em caso de lacuna ou deficiência do requerimento de interposição, conforme previsto no seu n.º 5, aplicável quer quanto à admissibilidade do recurso quer na apreciação pela Excelentíssima Juiz Conselheira», «o que pressupõe ser clara e legítima a pretensão do ora Recorrente». Por fim, requer que seja admitido o recurso e apreciada a questão de constitucionalidade invocada. 4. Notificada para o efeito, a recorrida não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos foi proferida decisão sumária que rejeitou o conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade com natureza normativa. Com efeito, para que o Tribunal Constitucional conheça de um pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade seria necessário que o recorrente tivesse cumprido com o ónus de autonomização e enunciação, junto do tribunal a quo , em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, do específico critério normativo a sindicar, de forma expressa, direta e clara, relacionando-o, de forma certeira, com o preceito legal indicado no requerimento de interposição de recurso, assim vinculando esse tribunal a um dever de pronúncia sobre tal matéria. O reclamante insurge-se contra a decisão reclamada na medida em que a mesma não foi precedida de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso. Ora, o convite previsto nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC destina-se a suprir meras requisitos de forma do requerimento de interposição do recurso, quando este «não indi[que] algum dos elementos previstos» nesse mesmo preceito. Naturalmente, apenas nesse caso tem sentido útil a prolação de despacho-convite. Como se alude no Acórdão n.º 8/2015 (n.º 5), «o despacho-convite a que se referem os n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A, da LTC, visa – tão-só – o suprimento das insuficiências formais de que padeça o requerimento de recurso (…), pelo que não tem nem poderia ter – bem entendido – a virtualidade de tornar admissível um recurso de constitucionalidade que não cumpre os pressupostos processuais de que está depende o seu conhecimento». Nesta hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09). In casu , a prolação de convite ao aperfeiçoamento, como pretende o reclamante, revelar-se-ia um ato inútil, na medida em que o não conhecimento do presente recurso foi determinado pela ausência de pressupostos de que depende a sua admissibilidade, os quais, sublinhe-se, não são suscetíveis de ser supridos por esta via. Assim, não se justificava, pois, a prolação de despacho-convite nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, uma vez que não estava em causa qualquer insuficiência formal do requerimento de interposição de recurso. Em face do exposto importa indeferir a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 25 de janeiro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade