Cumpre decidir.
Em primeiro lugar e prejudicialmente da questão da competência. Isto é, da aplicabilidade ou não ao contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto pelo artigo 150º do CPTA.
Não é isenta de dúvidas sérias e controvérsia doutrinária e jurisprudencial a suscitada questão prévia.
Apontando no sentido proposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, isto é, da inadmissibilidade deste recurso extraordinário de revista ao contencioso tributário, podem ver-se os acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário de 18.04.2007 e de 16.01.2008, tirados respectivamente nos processos n.º 97/07 e 564/07.
Aceitando antes a admissibilidade deste recurso também em sede de contencioso tributário pronunciara-se já também alguma outra jurisprudência, a saber e entre outros, os acórdãos de 04.10.06, de 29.11.06, de 12.12.2006 e de 30.05.2007, proferidos respectivamente nos processos n.º 854/06, 729/06, 584/06 e 257/07,
E mais recentemente, de forma uniforme e constantemente, entre outros, os acórdãos proferidos nos processos n.º 1075/11 e n.º 899/11, em 12.01.2012, e processos n.º 1140/11, 237/12 e 284/12, em 26.04 de 2012,
Podendo afirmar-se agora que este entendimento vem logrando consolidação jurisprudencial em termos de, pelo menos, merecer consagração decisória, já perante o disposto no artigo 8º n.º 3 do Código Civil que, no domínio das leis, sua interpretação e aplicação, e a fim de obter interpretação e aplicação uniformes do direito, ao julgador recomenda considere os casos que mereçam tratamento análogo.
Porque assim, acorda-se em indeferir a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e, em consequência, julgar competente para o recurso excepcional de revista (artigo 150º do CPTA) também a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Vejamos agora, como cumpre - cfr. art.º 150º n.º 5 do CPTA -, se, in casu, se verificam ocorrer ou não os pressupostos de admissibilidade.
A jurisprudência das duas Secções deste Supremo Tribunal Administrativo (Contencioso Administrativo e Contencioso Tributário) perante o disposto no n.º 1 daquele preceito da lei adjetiva “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.”, vem acentuando repetida, uniforme e pacificamente o carácter estritamente excepcional deste recurso jurisdicional de revista,
Pois que se não trata de recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” a utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu,
Quer dizer, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
E no preenchimento dos conceitos indeterminados acolhidos pelo legislador, a saber: relevância jurídica ou social de importância fundamental da questão suscitada e a clara necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem doutrinando e sublinhando que apenas se verifica ocorrer aquela relevância jurídica ou social quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
Já no que concerne à clara necessidade da admissão deste recurso para a melhor aplicação do direito a jurisprudência sublinha, concordante e uniformemente, que há-de resultar da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular, designadamente quando o caso concreto revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável,
Ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios … .
(Neste sentido, os acórdãos de 31.03.2011, processo n.º 232/11, da 1ª Secção e de 30.12.2012, processo n.º 182/12, desta Secção de Contencioso Tributário).
Ora, a questão suscitada, a “… da apreciação da existência, ou não, do direito ao reembolso do IVA, suportado por sociedade com custos pela construção das casas (no caso, a Aldeia da Luz) que consubstancia o valor da indemnização a esses proprietários por terem abandonado as casas onde anteriormente viviam.”,
Conheceu decisão conforme das instâncias chamadas a decidir – o TT de 1ª Instância e o TCASul, já em sede de recurso jurisdicional ordinário, – e recolheu também parecer concordante do Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste último Tribunal Superior.
Recolhe ainda, como os autos proficientemente evidenciam, opinião academicamente consonante de dois Ilustres Fiscalistas, a saber, Saldanha Sanches e Xavier de Bastos, oportunamente chamados a emitir pronúncia consultiva – cfr. fls. 41 a 75 e 76 a 96 -,
Em termos de poder concluir-se agora e para o efeito jurídico- processual que cumpre – apreciação preliminar sumária de admissibilidade do presente recurso – que a questionada decisão judicial não é ostensivamente errada nem juridicamente insustentável, nem pode a controvertida apreciação/decisão produzida pelas instâncias qualificar-se como susceptível de integrar “erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada …”.
Daí que, por este ponto, não seja manifestamente caso de lançar mão da “válvula de segurança do sistema” que o legislador cuidou de apontar na Exposição dos Motivos das Propostas de Lei n.º 92/VII e 93/VIII que precederam a consagração deste extraordinário meio de recurso excepcional de revista como sua especial característica.
E não se vê também que a matéria subjacente se tenha revelado e seja “de elevada relevância e complexidade” jurídicas susceptíveis de “suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina.”, nem que a questão apreciada e decidida pelas instâncias “seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis”.
Como se deixa dito a solução encontrada logrou recolher opinião doutrinária e decisões judiciais conformes.
E a questão suscitada, mesmo entendida com o alargamento invocado no ponto 6. do requerimento de interposição do recurso - “…saber se o IVA pode, ou não, ser separado do cômputo de uma indemnização quando esta comporta um preço em espécie sujeito a IVA.” - foi abordada e dirimida pelas instâncias no âmbito do quadro legal vigente, estável e aplicável, mediante prévia, esclarecida e esclarecedora definição dos particulares contornos e globalidade da actividade da aqui Recorrida A……., SA.
Com efeito, as decisões judiciais proferidas não deixaram de considerar, ponderar e aplicar, já à luz das particularidades do caso subjacente, decorrentes além do mais da natureza e fins da A……, levados ao texto dos DL n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, 21/A/98, de 6 de Fevereiro e 335/2001, de 24 de Dezembro, as atinentes e aplicáveis normas do CIVA, a saber, artigos 3º e 20º, à luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal e da sua declarada consonância com a 6ª Directiva – cfr., na sentença do TT de 1ª instância, páginas 189 e 190 -, sobre o direito à dedução e reembolso do IVA antes suportado na fase de construção da designada nova aldeia da luz e não repercutido na subsequente atribuição, em sede de indemnização, daquelas construções/casas aos particulares agora e assim realojados e indemnizados pelos prejuízos decorrentes da construção do Alqueva.
A controvérsia proposta não se revela, assim, susceptível de expansão para além dos limites da situação singular em que se verificou, o que, aliás, a própria Recorrente, a Administração Tributária, não pôde deixar de reconhecer e a Recorrida A……. acentuou.
Daí que, aquela questão, já pela sua especificidade e particularidade, também não seja susceptível de qualificar-se, designadamente para o efeito que cumpre, de elevada relevância jurídica ou social, nem se configurou, na apreciação e decisão que conheceu das instâncias, como de elevada complexidade, complexidade capaz de suscitar dúvidas sérias na jurisprudência e doutrina,
Até porque, como se deixa dito e decorre dos autos, a complexidade subjacente se confinou à mera subsunção da particular factualidade às atinentes e específicas normas do CIVA sobre o direito à dedução deste concreto imposto, num quadro normativo concreto e estável.
Não pode pois acolher-se entendimento que permita qualificar as operações exegéticas a que houve de proceder de complexidade superior, tanto mais que nem requereram ou envolveram necessidade de compatibilização de diferentes regimes legais potencialmente aplicáveis.
Acresce, como aliás se deixa dito, que a questão colocada e a solução encontrada pelas instâncias, já sindicada em sede de recurso ordinário, não revela, como cumpriria, ainda para este efeito particular – admissão do recurso especial de revista –, qualquer capacidade de expansão para além dos limites da situação particular em que se verificou.
Concede-se que a questão jurídica suscitada, entendida com o alargamento invocado, poderá constituir questão jurídica teórica e academicamente interessante, porventura susceptível de suscitar diversidade de opiniões.
Tal é porém apanágio salutar da generalidade das questões jurídicas e da controvérsia que sempre suscitam.
Mas ainda assim e perante o que exposto fica, não se revela, no quadro apreciativo e decisório em que se verificou, capaz de, por si só, demandar ou sequer aconselhar a requerida reapreciação extraordinária por este Supremo Tribunal, em sede de recurso especial de revista, consagrado pelo dito artigo 150º do CPTA, que, como a melhor jurisprudência vem reconhecendo, é, por definição, excepcional e só deve ser admitido nos seus estritos e precisos termos.
Dizer ainda, antes de concluir, que nem o elevado valor económico subjacente – liquidação adicional de IVA no montante global de € 9.113.698,54 – colhe para o efeito.
O legislador, na verdade e bem coerentemente, nunca convocou ou elegeu o valor económico subjacente como requisito ou pressuposto deste extraordinário e excepcional recurso de revista.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em considerar não verificados os pressupostos legais de admissibilidade do presente recurso (artigo 150º do CPTA) e, em consequência, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente Administração Tributária.
Lisboa, 11 de Julho de 2012. – Alfredo Madureira (relator) – Dulce Neto – Valente Torrão.