2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
Em acção especial de remição de colonia, instaurada por A. e mulher, residentes em …, concelho e comarca de S. Vicente, contra B. e mulher e C. (erradamente identificada como C1), residentes na freguesia de Ponta Delgada, do mesmo concelho e comarca, veio a ser adjudicada aos Autores, por sentença de 18 de Abril de 1983 (fls. 24) a propriedade do solo onde se achavam implantadas determinadas benfeitorias rústicas de que os mesmos eram donos e possuidores.
Desta sentença de adjudicação recorreram os Réus para o Tribunal da Relação de Lisboa; mas, por despacho de 25 de Maio de 1983 (fls. 37), o Mm.º Juiz, entendendo que o recurso não era legalmente cabido, não o admitiu – o que veio a ser confirmado, em via de reclamação deste despacho de não admissão, pelo Exmo. Presidente da Relação de Lisboa (fls. 95 segs,).
Assente em definitivo no processo a inadmissibilidade do recurso para a Relação, vieram então os réus, em 18 de Junho de 1984 (fls. 100), recorrer para o Tribunal Constitucional, da mesma sentença de adjudicação. Tão pouco este outro recurso dos Réus foi admitido pelo Mm.º Juiz (fls. 101 segs.); porém, reclamando eles de novo – agora, e nos termos da respectiva lei de processo, para o próprio Tribunal Constitucional – veio este a determinar a admissão de mesmo recurso, pelo Acórdão n.º 136/85, tirado por esta mesma Secção em 24 de Julho de 1985 (fls. 216 segs.), aresto a que foi dado cumprimento "por despacho do Mm.º Juiz de S. Vicente de 20 de Dezembro do mesmo ano (fls. 234 v.).
Tal é o presente recurso – o recurso, pois, da sentença, antes referida, de adjudicação da propriedade do solo, "por inconstitucionalidade e/ou ilegalidade das normas com base nas quais foi proferida" (como se lê no respectivo requerimento de interposição).
Alegando neste Tribunal, formularam os recorrentes as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida, ao adjudicar aos remitentes a propriedade do solo dos remidos, ora recorrentes, fez aplicação designadamente das normas constantes dos artigos 55.º da Lei n.º 77/77, 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.
2. Essas normas são manifestamente inconstitucionais e/ou ilegais – assim, e resumindo o anteriormente alegado:
a) A norma do referido artigo 55.º é inconstitucional por – para além da sua evidente e manifesta omissão, por falta de regulamentação em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos ou, ao menos, por ter ficado muito aquém do que deveria ter estatuído quanto a opções fundamentais em matéria de política agrícola e reforma agrária, violando assim normas e princípios constitucionais –, ao legislar em matéria respeitante à RAM, não ter a Assembleia da República cumprido a obrigação de audição prévia da Assembleia Regional e assim ter violado o disposto no artigo 231.º da CRP;
b) As normas dos artigos 1.º, 3.º e 7.º do DR 13/77/M são inconstitucionais e /ou ilegais:
Por, ao regularem matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, terem violado as normas e princípios constantes dos artigos, entre outros, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 62.º, 167.º e 229.º da CRP;
Ou então por estabelecerem legislação inovatória, primária e de carácter substancial em matéria de reforma agrária, com violação dos artigos 168.º, 201.º, 229.º e 82.º da CRP;
Ou ainda, ao regularem tais matérias em infracção às Leis Gerais, por violarem as normas dos artigos 49.º, 55.º, 61.º, 67a, 73.º e 75.º da Lei n.º 77/77; 564.º e 1310.º do Cód. Civil; 1.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 80/77; 1.º e 27.º do Cód. das Expropriações – como se discrimina nas alegações precedentes – e ainda do artigo 229.º da CRP;
c) A norma do artigo 9.º do DR 16/79/M, com a actual redacção, é inconstitucional e/ou ilegal:
Por ter sido editada por uma Assembleia Regional, em matéria de organização e funcionamento dos Tribunais (criando uns e suprimindo outros), com violação dos artigos 168.º e 229.º da CRP;
Por denegar a via judiciária a cidadãos para defesa dos seus direitos e criar descriminações injustificadas entre cidadãos, com violação das normas dos artigos 167.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º e 229.º da CRP;
Por atribuir funções jurisdicionais à administração pública e retirá-la dos Tribunais, com violação dos artigos 205.º e 206.º da CRP; e
Por, ao estabelecer tal regulamentação nas referidas matérias, ter postergado os princípios (designadamente da igualdade e do contraditório) e disposições das Leis Gerais da República, com violação dos artigos 3.º, 66.º, 67.º, 517.º, 521.º, etc., do Cód. Proc. Civil; 1.º a 4.º, 13.º a 19.º, 44.º, 45.º, 57.º, 58.º e 83.º da Lei Orgânica dos Tribunais; e 1.º do Cód. das Expropriações por Utilidade Pública – como melhor se discrimina no texto das alegações.
3. Sendo, como são, as referidas normas inconstitucionais e/ou ilegais, o M.º Juiz, ao aplicá-las na sentença recorrida violou o disposto no artigo 207.º da CRP e as demais normas constitucionais e legais ofendidas pelas disposições infraconstitucionais relativas à colonia, umas e outras já citadas.
4. Assim, deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade das apontadas normas infraconstitucionais relativas à colonia e, por via disso, serem as ditas normas desaplicadas no presente feito submetido a julgamento e ainda revogada a sentença recorrida, com as legais consequências.
Contra-alegando, concluíram os recorridos, por sua vez, como segue:
1. As normas que regulam a extinção da colonia inserem-se em princípios já tradicionais no direito português, dando o devido relevo ao proprietário das benfeitorias.
2. A redacção do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, na sua versão definitiva, apenas surgiu após a Assembleia Regional da Madeira se ter pronunciado sobre a matéria, acolhendo literalmente essa opinião.
3. O artigo 55.º da Lei n.º 77/77 teve em consideração a legislação entretanto aprovada na Assembleia Regional da Madeira, à semelhança do efectuado no artigo 52.º da Lei n.º 76/77 quanto a legislação aprovada na Região Autónoma dos Açores em matéria de arrendamento rural.
4. E, a revisão constitucional acolheu e validou a legislação vigente relativamente à extinção da colonia.
5. O processo especial para remição de colonia salvaguarda a devida e necessária intervenção dos Tribunais.
6. O artigo 55.º da Lei n.º 77/77, bem como os artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M e o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M não são inconstitucionais ou ilegais.
3. Não especificaram os recorrentes, no requerimento de interposição do recurso, as normas cuja inconstitucionalidade e (ou) ilegalidade argúem, e tão pouco haviam suscitado, antes de proferida a decisão recorrida, as correspondentes questões; haviam-no feito apenas – reportando-se ao artigo 55.º da Lei n.º 77/77 e, genericamente, aos "diplomas regionais obre a extinção da colonia" – na reclamação, para o Presidente da Relação de Lisboa, do despacho de não admissão do recurso que intentaram interpor, da sentença de adjudicação, para esse Tribunal. Afigurando-se óbvio, porém, que a esta última indicação não pode atribuir-se, na presente sede, nenhum relevo, é a partir do enunciado das normas impugnadas feito pelo recorrente nas suas alegações que há-de determinar-se o objecto do recurso.
Aparentemente não está isso de harmonia com uma específica exigência posta pela Constituição [artigo 280.º, n.º l, alínea b), e n.º 3, alínea c)] e pela Lei do Tribunal Constitucional [artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e e), e artigo 72.º, n.º 2] à admissibilidade dos recursos da espécie em que este se integra, a saber, a exigência de invocação da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), pelo recorrente, previamente à decisão recorrida. Cumpre recordar, todavia, que, pelo já citado Acórdão n.º 136/85, entendeu justamente este Tribunal, em vista da peculiaridade e excepcionalidade da hipótese vertente (impossibilidade jurídico-processual de o recorrente suscitar a inconstitucionalidade ou ilegalidade, antes de proferida a sentença de adjudicação) que o recurso devia ser admitido, no caso, independentemente de tal exigência – e uma tal decisão, sobre a admissibilidade do recurso tornou-se definitiva no processo (artigo 77.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional).
4. Atendo-nos, pois, às conclusões da alegação dos recorrentes, apura-se que o objecto do recurso integra, de acordo com elas, à apreciação da constitucionalidade e (ou) da ilegalidade das normas constantes dos seguintes preceitos:
a) Do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária);
b) Dos arts. 1.º, 3.º, e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro;
c) Do artigo 9.º, do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março.
Relativamente ao artigo 55.º da Lei n.º 77/77, suscitam os recorrentes a sua inconstitucionalidade, por violação, designadamente, do artigo 231.º da Constituição; mas já relativamente aos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M vem suscitada, não apenas a sua inconstitucionalidade (quer no plano material, quer no plano orgânico), mas também a sua ilegalidade, esta decorrente da violação de diversos preceitos de "leis gerais da República"; e exactamente o mesmo acontece relativamente ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M.
Serão estas, pois, as questões que, corridos os vistos, haverá que decidir. Isto, porém, e desde logo, a menos que deva reconhecer-se a ocorrência de qualquer circunstância, não considerada no Acórdão n.º 136/85, excluindo de antemão que o objecto do recurso possa ter a extensão que os recorrentes lhe conferem; ou então que haja afinal de concluir-se, quanto a alguma das questões abrangidas por tal objecto, que é inútil o seu conhecimento de mérito.
Pela questão prévia da determinação do objecto possível do recurso, consequentemente, se principiará. Definido ele, entrar-se-á, de seguida, na análise das correspondentes questões de inconstitucionalidade ou ilegalidade, na altura própria se averiguando da eventual inutilidade de conhecer de alguma delas.
II. Fundamentos
A) A questão prévia do objecto possível do recurso.
5. O primeiro pressuposto a preencher para que seja admissível um recurso da espécie do ora em apreço, e para que o Tribunal Constitucional dele conheça quanto ao fundo, é – e não podia deixar de ser – o de a norma ou normas questionadas terem sido objecto de efectiva "aplicação" na decisão de que se recorre [cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição].
Ora, o que cumpre preliminarmente averiguar é justamente se, no caso sub judice, todas as normas referidas pelos recorrentes foram efectivamente aplicadas pela sentença recorrida.
6. Tratando-se em tal sentença da adjudicação a colonos-rendeiros, em acção especial de remição de colonia, da propriedade do solo onde os mesmos possuíam determinadas benfeitorias, é fora de dúvida que nela se fez aplicação, quer do artigo 1.º, quer do artigo 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M: naquele, com efeito, contempla-se a extinção dos contratos de colonia e indica-se a regulamentação a que os mesmos passam a ficar sujeitos, e, no segundo, prevê-se justamente que tal extinção dê lugar à remição, pelos interessados, da propriedade do solo onde existam benfeitorias. Em bom rigor, porém, há-de reconhecer-se que, desta segunda disposição (o artigo 3.º), só o n.º 1 – onde começa por atribuir-se ao colono-rendeiro o mencionado direito e remição – foi aplicado na sentença recorrida: os outros números, na verdade, respeitam a uma situação diversa.
E o que se diz dos artigos 1.º e 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, há-de valer também, ao fim e ao cabo, para o artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77 – no qual veio dispor-se que "são extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da assembleia regional". É certo que, sendo nesta última legislação que acaba por encontrar-se a expressão directa acabada do regime de extinção da colonia, poderia ser-se tentado a considerar que só ela é verdadeiramente "aplicada" nos casos contenciosos que em tal domínio se abram. Mas o certo também que, perfilando-se o artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, a sua aparência objectiva, como um elo legitimador dessa legislação regional, e independentemente de saber se tal alcance lhe deve ou pode ser atribuído (o que será questão a analisar adiante), não pode excluir-se que na sentença recorrida ele haja implicitamente sido tomado nessa sua "aparência", e portanto implicitamente aplicado, posto que na mesma sentença nenhuma menção expressa se faz da sua rejeição. Assim, há que partir da hipótese da aplicação (ou, ao menos, da possível aplicação) desse preceito no caso sub judice, e considerá-lo também, por conseguinte, incluído no objecto do presente recurso. Mas só a ele – importa sublinhar – e não também ao n.º 2 do mesmo artigo, apesar de os recorrentes arguirem a inconstitucionalidade do "artigo 55.º", sem mais: com efeito, prevendo-se nesse outro número simplesmente o apoio do Governo as iniciativas dos órgãos regionais para as situações decorrentes da extinção da colonia, é obvio que tal disposição nada tem a ver com a matéria da decisão recorrida, e que nesta, por isso, não teve lugar a sua aplicação.
Por outro lado, e em terceiro lugar, dúvidas não pode haver de que na sentença de adjudicação se aplicou igualmente o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, que, de resto, nela foi expressamente invocado. Dispõe-se aí sobre a forma de processo a seguir na acção de remição de colonia, e foi essa forma que precisamente se observou no caso concreto; assim sendo, não só, desde logo, a decisão recorrida foi proferida "em aplicação" ou "por força" desse preceito, como, a haver-se entendido não ser ele o aplicável (isto é, não ser aplicável ao caso a forma de processo nele prevista), deveria o Mm.º Juiz, em lugar de adjudicado a propriedade do solo, ter absolvido os Réus da instância.
Resta, contudo, o artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M. Nele se começa por prever (n.º 1) o direito do senhorio à indemnização, no caso da remição da propriedade do solo; e se estabelece a seguir, para o caso de falta de acordo entre as partes, o valor de tal indemnização, indicando-se os critérios a que deve obedecer a respectiva fixação (n.ºs 2 e 3). Ora, poderá dizer-se que ainda este preceito foi aplicado, pelo menos em toda a sua extensão, pela sentença recorrida? A resposta só pode ser negativa.
É que, sendo aplicável à remição da colonia, nos termos do citado artigo 9.º do Decreto Regional 16/79/M, o processo urgente de expropriação por utilidade pública, e havendo sido exactamente essa a forma de processo observada no caso, segue-se que não foi na sentença de adjudicação da propriedade do solo que se fixou o valor da indemnização devida pelos colonos remitentes ao senhorio remido, mas sim na decisão já antes tomada, a tal respeito, pelos três árbitros para tanto designados: é isso o que se estabelece, como bem se sabe, no Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (cfr. arts. 63.º a 68.º), nesse ponto recebido sem adaptações pelo dito Decreto Regional. Na sentença de adjudicação, ao Juiz apenas coube, por consequência, verificar a regularidade o procedimento, e comprovar, designadamente, se fora fixado, por quem de direito, o valor da indemnização devida aos remidos [cfr. artigo 70.º, n.º 4, do mesmo Código, que no caso importa ler em conjugação com o especialmente disposto nas alíneas f) e g) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M (na redacção o Decreto Regional n.º 7/80/M)]. Sendo assim, não pode deixar de concluir-se que "aplicada" na decisão recorrida foi apenas a norma do n.º 1, e já não as dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M.
Quanto às duas últimas normas, a possibilidade a sua aplicação pelo juiz apenas surge quando se recorra da decisão arbitral, já que nessa hipótese é devolvida àquele fixação das indemnizações (cfr. artigo 83.º, n.º 1, do Código as Expropriações). Um tal recurso, de resto, foi igualmente interposto nos presentes autos (fls. 30), não tendo sido ainda decidido: é aí, pois, que a discussão sobre a constitucionalidade e legalidade dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M poderá ser a sua sede própria.
7. Resulta do exposto que, das normas indicadas pelos recorrentes nas conclusões da sua alegação, só cabe afinal reter, como integrando o objecto possível do recurso, as do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, do artigo 1.º, do artigo 3.º, n.º 1, do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n9 13/77/M, e, finalmente, do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações subsequentemente nele introduzidas.
Quanto as normas do artigo 3.º, n.ºs 2 a 4, e do artigo 7, n.ºs 2 e 3, do Decreto Regional n.º 13/77/M, bem como do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 77/77, uma vez que não foram efectivamente “aplicadas” pela decisão recorrida, há que tê-las por excluídas esse objecto – por aí concluindo, desde já, pelo não conhecimento do recurso, na parte respeitante às mesmas.
Posto isto, cumpre então passar às questões de constitucionalidade e legalidade relativas ao grupo de normas primeiro indicadas – o que se fará começando pelas disposições os diplomas regionais.
B) A questão da constitucionalidade e da legalidade das normas dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M.
8. Não é nova na jurisprudência constitucional a questão da conformidade do diploma regional em epígrafe, ou de algumas das suas normas, com a Constituição. Versada pela primeira vez no Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional (Pareceres, 21.º vol., p. 63 seg.), foi-o depois ainda em vários Acórdãos dessa Comissão, e tem-no sido também em diversos arestos do Tribunal Constitucional – em todos esses lugares se havendo sempre concluído no sentido da não inconstituciona1idade, quer do ponto de vista substancial, quer do ponto de vista orgânico, salvo o que nos recentes Acórdãos n.ºs 194/89; 195/89 (ainda não publicados), deste Tribunal, foi decidido quanto à matéria do artigo 7.º, n.º 2.
Desde já se adianta não haver razão para alterar tão firme orientação jurisprudencial. Assim, reiterando-a globalmente, 1imitar-se-á o Tribunal, de seguida, a recordar os tópicos essenciais em que a fundamentou no Acórdão n.º 404/87, desta Secção (Diário da República, II Série, 21.12.87), cingindo-se aos aspectos considerados pelos recorrentes na sua alegação, e aos argumentos que a respeito deles invocam.
9. Quanto aos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, se aí se dão como violados, por tais preceitos, também os artigos 13.º (princípio da igualdade) e 62.º (garantia do direito de propriedade), entre outros, da Constituição, a verdade é que do contexto dessa peça processual resulta que o vício nele atribuído às disposições referidas é afinal unicamente o da sua inconstitucionalidade por vício de competência. Tudo está, com efeito, em que os recorrentes consideram que não estava nos poderes da Assembleia Regional da Madeira aprovar as normas em causa, e isso basicamente pelas seguintes razões alternativas:
- Ou porque se entenda que dispondo sobre direito de propriedade, e contendendo com o "núcleo essencial" deste direito (com a sua vertente de garantia constitucional, por outras palavras), regulam matéria de "direitos, liberdades e garantias", a qual era reservada à Assembleia da República pelo artigo 167.º, alínea c), e estava por isso vedada às assembleias regionais pelo artigo 229.º, n.º 1, alínea a), ambos da versão originária da Constituição;
- Ou então porque se entenda que "estabelecem legislação inovatória, primária e de carácter substancial em matéria de reforma agrária", o que também era reservado à Assembleia da República pela alínea r) do mesmo artigo 167.º, e estava portanto de igual modo vedado às assembleias regionais. Entretanto, a este respeito, e cotejando o regime definido nos preceitos em apreço com o disposto no artigo 55.º da Lei n.º 77/77, sobre extinção da colonia, observa-se que esse regime, indo muito para além do que neste último artigo se prevê, não pode ser havido como seu "desenvolvimento" (como desenvolvimento duma "base" que tal artigo 55.º, não chegou, afinal, a definir); e que, aliás, o "desenvolvimento" das leis de bases da reserva parlamentar cabia (e cabe) exclusivamente ao Governo, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
Ora, não se negará que o regime estatuído nos preceitos, em apreço tenha a ver, a qualquer dos títulos indicados, ou de ambos, com o domínio da competência reservada da Assembleia da República; como tão pouco se negará que, de acordo com o entendimento que maioritariamente tem prevalecido neste Tribunal, mesmo o "desenvolvimento" (stricto sensu) da legislação parlamentar de bases, emitida nesse domínio, é reservado, por outra parte, ao Governo, e vedado, portanto, aos órgãos legislativos regionais.
Só que – e reeditando agora resumidamente o que se disse no Acórdão n.º 404/87 – no artigo 1.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, ao extinguir-se a colonia, e no artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma, ao estabelecer-se o direito de remição em favor do colono-rendeiro, não se contém uma normação primária, no sentido mais estrito da palavra, nem sequer um "desenvolvimento" de legislação de "bases": contém-se, bem menos do que isso, uma simples norma "derivada" ou "consequencial", que nada verdadeiramente acrescenta ao que já resultava da própria Constituição.
Tudo radica – como nesse aresto se escreveu, e é o ponto essencial – em que a Constituição, no seu artigo 101.º, n.º 2 (versão originaria), veio logo determinar que "será extinto o regime de colonia", e com isso, afinal, estabelecer o princípio da concentração da propriedade do solo e das benfeitorias nas mãos do colono-rendeiro. E é assim porque, atenta a natureza jurídica do instituto em causa (caracterizado pelo fraccionamento do domínio de determinado prédio entre dois titulares) e o, sentido histórico-constitucional da sua extinção (inscrita num programa de reforma fundiária, fundamentalmente dirigida pela Constituição para a tutela dos interesses dos que trabalham directamente a terra), não se vê como essa "extinção" pudesse deixar de levar incindível e necessariamente implicada a "unificação" do domínio na titularidade do colono – com o consequente reconhecimento a este último do direito de remir, a propriedade do solo.
Temos, pois, que na disposição constitucional referida há-de ver-se, não apenas uma base ou fundamento bastante para o legislador conceder aos colonos-rendeiros o direito da propriedade da terra, mas verdadeiramente, e mais do que isso, o reconhecimento, por princípio, e desde logo, desse direito. Donde que o Decreto Regional n.º 13/77/M, ao consagrar formal e expressamente o correspondente regime, se haja simplesmente limitado, nos seus artigos 1.º e 3.º, n.º 1, a "explicitar" algo que estava já contido implicitamente na própria Constituição.
Ora, passando-se as coisas assim, claro que não pode deixar de improceder a argumentação dos recorrentes, acima sintetizada, tendente a provar a inconstitucionalidade, por vício de competência, das normas regionais acabadas de mencionar, e neste momento em causa.
Tal argumentação não pode deixar de improceder, designadamente, porque, à luz de quanto vem de dizer-se, é irrelevante que o artigo 55.º da Lei n.º 77/77 tenha vindo entretanto dispor que as situações decorrentes da extinção da colonia passarão a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação regional; como é indiferente a dúvida que uma "devolução" deste último tipo, feita por lei parlamentar, possa, em geral, suscitar; e indiferente será ainda o relevo que possa (ou deva) atribuir-se a sucessão temporal em que se verificou a aprovação e a publicação de tal lei e do diploma regional em apreço. Certo é que a simples "transformação" da colonia em arrendamento rural não corresponderia suficientemente ao desígnio constitucional da "extinção" da primeira (pelo que não pode ser vista senão como uma solução "transitória" ou "intermediária"); e certo é também que o regime estabelecido pelos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 3/77/M não representou um "desenvolvimento", stricto sensu, da Lei n.º 77/77, mas simplesmente a explicitação (ou a pura execução", se se quiser) de um imperativo constitucional.
10. Quanto, por outro lado, ao artigo 7.º – cujo n.º 1 cabe seguidamente analisar – do mesmo diploma regional, verifica-se que os recorrentes argúem, já não só a sua inconstitucionalidade orgânica, mas igualmente a sua inconstitucionalidade material.
Sendo esta última, porém, imputada apenas ao critério de indemnização estabelecido nesse preceito, e não também (como, aliás, é bom de, ver) ao próprio direito do senhorio a indemnização, logo haverá de excluir-se que caiba considerá-la aqui. E isso porque, encontrando-se tal critério fixado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º, só a estas normas semelhante vício respeitará – não atingindo também a do n.º 1 do mesmo artigo, que é a única que cumpre apreciar (na medida, precisamente, em que, não tendo a ver com os valores da indemnização, se limita a reconhecer o "direito" à mesma: cfr. supra, n.º 6, in fine).
Ora, havendo de cingir-nos a arguição da inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 7.º por vício de competência, bastará então dizer que a argumentação a esse respeito produzida pelos recorrentes não é outra senão a que desenvolveram com referência aos artigos 1.º e 3.º – pelo que não poderá deixar, de igual modo, de improceder, exactamente pelas razões (ou pela razão) já expostas quanto a esses outros preceitos.
Com efeito, ao dispor que, no caso de remição da colonia pelo colono-rendeiro, "o senhorio tem direito a indemnização", o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M nada adianta relativamente ao que resultava já do artigo 3.º n.º 1, do mesmo diploma (e isso mesmo, afinal, reconhece, ao começar por dizer que tal direito tem lugar "nos termos do artigo 3.º do presente diploma"): é que a própria ideia de "remição" implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai "expropriá-lo" – isto é, implica que o primeiro "indemnize" o segundo pela perda patrimonial (correspondente a esse valor) que vai sofrer.
Assim sendo, claro que, não enfermando a norma do artigo 3.º, n.º 1, de inconstitucionalidade (por falta de competência da Assembleia Regional da Madeira para editá-la), tão pouco do mesmo vício poderá padecer – e por idêntica razão a norma do artigo 7.º, n.º 1.
11. Além da inconstitucionalidade dos preceitos em epígrafe, invocam igualmente os recorrentes, todavia, a sua "ilegalidade", por ofensa a princípios das leis gerais da República, e designadamente ao disposto nos artigos 49.º, 55.º, 61.º, 69.º, 73.º e 75.º da Lei n.º 77/77, nos artigos 564.º e 1310.º do Código Civil, nos artigos 1.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e nos artigos 1.º e 27.º do Código das Expropriações. Também esse outro limite do poder legislativo regional – o do respeito por aquelas leis gerais: cfr. o artigo 229.º, n.º1, alínea a), da Constituição (versão originária) – seria, pois, violado pelos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M.
Mas é evidente que, havendo-se concluído não serem essas normas inconstitucionais porque se limitam a exp1icitar um princípio ou imperativo já estabelecido pela Constituição, arredado fica, necessariamente, que elas possam ser tidas por "ilegais", nos termos que vêm invocados. De facto, definido directamente pela Constituição um regime aplicável em cada região autónoma, decerto quaisquer "leis gerais da República", com o qual ele esteja, porventura, em oposição, nunca poderão constituir obstáculo à emissão de normas regionais que venham simplesmente dar-lhe tradução explícita.
Nestas condições, não se torna sequer necessário apurar aqui se efectivamente ocorre, ou não, "contradição" entre as normas em apreço e todos, ou alguns, dos preceitos legais indicados pelos recorrentes, e se todos esses preceitos se inscrevem, realmente, em "leis gerais da República" no sentido constitucional da expressão).
C) A questão da constitucionalidade e da legalidade da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.
12. O preceito ora em epígrafe, mandando observar nas acções de remição da colonia a forma do processo urgente e expropriação por utilidade pública, dispunha como segue, a redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M:
Artigo 9.º As remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Publica, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:
a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, e considerada entidade expropriante;
b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;
c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;
d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.ºs 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;
e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;
f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;
g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;
h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;
i) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à fazenda nacional;
j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.
Pelo Decreto Regional n.º 1/83/M, porém, veio entretanto a ser revogada a transcrita alínea d) – e foi já na correspondente versão (sem que às partes fosse reconhecida, pois, a faculdade que essa alínea lhes concedia) que o preceito foi aplicado nos presentes autos.
Os recorrentes questionam, desde logo, a "constitucionalidade" do regime processual assim estabelecido para a acção de remição da colonia, e fazem-no, também aqui, a dois títulos:
- Por um lado, argúem a disposição em causa de um vício e competência, por tratar "matéria de organização e funcionamento dos Tribunais", a qual é da reserva da Assembleia da República, e está vedada, por conseguinte, às assembleias regionais;
- Por outro lado, consideram que o regime nela consagrado ofende determinados princípios materiais da Constituição, como sejam o da igualdade (na medida em que reconhece a certos particulares um privilégio, para a prossecução de interesses seus, de que só a Administração goza para a prossecução de finalidades públicas), o da garantia da via judiciária para a defesa dos direitos (a qual resulta denegada enquanto se impõe "um Tribunal arbitral necessário para decidir questões entre particulares" e se manda seguir uma forma de processo que "não permite que o remido deduza as suas razões de facto e de direito e contradite as razões da outra parte") e o da reserva da função jurisdicional aos tribunais, ou princípio da "reserva o juiz" (o qual é posto em causa na medida em que, colocando-se a secretaria regional da tutela na posição de entidade expropriante, acaba por conferir-se poderes jurisdicionais à administração).
Eis como se afigura poder resumir a argumentação dos recorrentes, a partir das conclusões da sua alegação, integradas pelo teor global da mesma. Deverá ter-se tal argumentação por procedente?
13. Também sobre ela – ou sobre argumentação de sentido equivalente – já teve este Tribunal ocasião de pronunciar-se, pois que já em anteriores arestos foi chamado a versar a questão da constitucionalidade do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M: assim aconteceu, primeiro, no já citado Acórdão n.º 404/87 e, depois, nos Acórdãos n.ºs 85/88 e 132/88 (Diário da República, II Série, 22.8.88 e 8.9.88, respectivamente), todos desta 2:ª Secção. Assentou-se nessas decisões o entendimento de que a disposição em causa não enferma de qualquer vício de competência, e também não ofendia, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, algum princípio material da Constituição; mas que ao contrário, já na versão resultante do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M padecia de inconstitucionalidade, sob o segundo aspecto mencionado.
Tão pouco cabe agora alterar esse entendimento. Assim, limitar-se-á o Tribunal, também aqui, a reeditar resumidamente as razões em que o mesmo se funda – com particular referência, uma vez mais, à argumentação expendida pelos recorrentes.
Nesta conformidade, e quanto à alegada, inconstitucionalidade orgânica, sublinhar-se-á, tão-só, que o legislador regional, ao editar o preceito questionado (e, subsequentemente, ao modificá-lo) não invadiu a reserva parlamentar em matéria de "organização e competência dos tribunais" [artigo 167.º, alínea j), e artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, na versão originária e na actual, respectivamente]. E isso porque, não se está perante uma norma "destinada autonomamente a alargar a competência dos árbitros previstos no artigo 64.º, n.º 1, do Código das Expropriações" (retirando-a, também autonomamente, ao tribunal de comarca), mas antes face a um preceito "que manda observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litígios e que, consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisória que a lei 'geral' definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela". Ora – e como se ponderou no Acórdão n.º 404/87, a que pertencem já os passos transcritos – "qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual – como acontece no presente caso".
Por seu turno, quanto aos vícios de ordem substancial assacados à norma, em apreço, dir-se-á que a razão que levou o Tribunal a tê-los por inverificados, na versão que era a dessa norma segundo o Decreto Regional n.º 7/80/M, residia na circunstância de a forma do processo urgente de expropriação por utilidade pública se aplicar às acções de remição de colonia, não qua tale, e antes com as "necessárias adaptações" várias "substituições", entre as quais – e decisivamente – a da possibilidade aberta, ou da faculdade concedida, justamente pela alínea d) do preceito, nessa sua anterior versão. Com efeito, mediante o reconhecimento de tal possibilidade ou acuidade, garantia-se no processo expropriativo – escreveu-se ainda no Acórdão n.º 404/87 – "uma verdadeira controvérsia judicial dos direitos e interesses das partes: uma controvérsia que, por um lado, e embora referida só pelo legislador às 'questões de direito', há-de entender-se como abrindo a possibilidade de discussão e resolução pelo juiz de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito, e seja condicionante o exercício do direito de remição; e uma controvérsia cuja introdução, por outro lado, suspende, até se encontrar definitivamente resolvida, o desenlace final da 'expropriação'".
Daí – e considerando, doutra parte, que "a Constituição não impõe um qualquer modelo predeterminado para o processo judicial entre particulares, nem se vê que, nomeadamente, exclua a possibilidade de o legislador inspirar-se, para a modelação do processo a seguir em certas situações específicas, em soluções que têm a sua matriz no direito público" – que haja o Tribunal concluído não acarretar a utilização, nas acções de remição de colonia, da forma do processo urgente de expropriação por utilidade pública, nem violação do princípio constitucional da "reserva do juiz", nem do principio da igualdade (nomeadamente na sua dimensão da "igualdade processual"). E na mesma ordem de ideias haveria certamente o Tribunal de concluir – como agora conclui, face ao que a esse respeito os recorrentes aduzem (e é "novo" relativamente à argumentação considerada no Acórdão n.º 404/87) – que tão pouco a utilização dessa forma de processo nas acções em causa, tal como prevista no Decreto Regional n.º 1/80/M, violaria o princípio institucional da garantia da via judiciária (ou do acesso aos tribunais). Quanto a este último ponto, importará só acrescentar, e sublinhar, que, se o regime processual em causa se traduz na intervenção duma instância arbitral "necessária" (aliás, unicamente para fixar o quantum da indemnização), não deixa o mesmo regime de assegurar aos interessados a possibilidade de recurso judicial das decisões daquela instância.
É claro, porém, que, sendo pela razão apontada que este Tribunal decidiu não importar o artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, violação de princípios substanciais da Constituição, não podia ele deixar de vir a concluir – como concluiu, nos citados Acórdãos n.ºs 85/88 e 132/88 – que já uma tal violação ocorre a partir do momento em que o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, revogou a alínea d) do mesmo preceito.
Com efeito – e como se escreveu no primeiro dos arestos referidos – desse modo "ficaram as partes impedidas de, antes de proferida a sentença de remição, suscitar quaisquer questões cuja decisão fosse susceptível de obstar à adjudicação dos terrenos", e, designadamente, de "defender os seus direitos no que toca, por exemplo, à propriedade das benfeitorias ou à não existência de colonia", donde "resulta proferir-se sentença de adjudicação da propriedade, dando-se como certo algo de existência não comprovada: o direito substancial de remir por parte dos remitentes". Ora – continuou-se aí – isso "é menos que inconcebível", pois "seria o mesmo que admitir-se, sem absurdo, que num processo de expropriação de propriedade houvesse adjudicação sem que o bem ou o direito adjudicado tivesse sido previamente declarado de utilidade pública, com possibilidade de recurso". Não há, pois, dúvida – concluiu-se no mesmo Acórdão – que, revogando a alínea d) do artigo 9.º, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M "veio coarctar o acesso a justiça de uma das partes no processo de remição da colonia", e estabelecer um processo "sem respeito pelo princípio do contraditório", em que apenas se assegura recurso do "resultado da arbitragem": daí que semelhante revogação haja "tornado inconstitucional o referido artigo 9.º".
Sendo assim, cumpre reconhecer que, no tocante à redacção em vigor do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M – a resultante do diploma de 1983 –, a arguição da inconstitucionalidade substancial desse preceito, formulada pelos recorrentes, tem todo o fundamento. Tal redacção, com efeito, infringe o princípio do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição, como infringe o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório, com aquele conexionados – princípios, estes últimos, que, embora não expressamente formulados na Constituição para o processo civil, não podem deixar de ser exigências constitucionais também neste domínio, como decorre da própria ideia de Estado de direito.
14. A par da inconstitucionalidade da norma ora em causa, invocam igualmente os recorrentes, porém, a sua ilegalidade, por violação os "artigos 3.º, 66.º, 67.º, 517.º, 521.º, etc. do Cód. Proc. Civil", dos artigos 1.º a 4.º, 13.º a 19, 44.º, 45.º, 57.º, 58.º e 83.º da Lei Orgânica dos Tribunais (reportando-se, certamente à Lei n.º 82/77, e 6 de Dezembro), e ainda do artigo 1.º do Código das Expropriações. Importa, pois, considerar este outro aspecto da questão.
Logo se vê, no entanto, que é supérfluo entrar na sua análise de fundo, pelo que respeita à versão dada ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M: com efeito, havendo-se já considerado inconstitucional essa versão do preceito, nada adiantaria, para a decisão a proferir quanto a ela no presente Acórdão, averiguar agora também da sua legalidade.
Mas se isso é assim, já o mesmo não pode dizer-se – claro está – da redacção anterior do dito artigo 9.º, porquanto não a julgou o Tribunal, a esta outra redacção da norma em apreço, ofensiva da Constituição. Não será então que e1a deve, pelo menos, ser tida por contrária a "princípios (...) e disposições das Leis Gerais da República", como pretendem os recorrentes? Ainda aqui, todavia, há-de concluir-se pela negativa – e sem que para tanto se mostre necessária uma larga explanação.
É que os vícios de legalidade invocados pelos recorrentes – e que, atento o teor da sua alegação, podem situar-se na violação dos "princípios da legalidade" (certamente da competência dos órgãos jurisdicionais e das formas de processo), "do dispositivo, do contraditório e da igualdade das partes" – subsumem-se ou reconduzem-se, no fundo, aos vícios de inconstitucionalidade assacados à norma em questão. Ora, e estes últimos improcedem, decerto que outra sorte não poderão ter os primeiros. A esta conclusão – e para reforçá-la, pois que esses pontos vão justamente nela implicados ou pressupostos – convirá só acrescentar que no Acórdão n.º 404/87 não deixou já este Tribunal de ponderar também, por um lado, que à regulamentação "adjectiva" da colonia há-de igualmente reconhecer-se (como à respectiva regulamentação "substantiva") um "interesse especifico" regional (primeiro pressuposto da legitimidade da correspondente legislação); e, por outro lado, que não pode afirmar-se que exista uma reserva "geral" e competência dos órgãos legislativos da República para emitir normas sobre processo judicial [salvo no tocante a certos determinados processos, nomeadamente de índole "punitiva" como já no artigo 167.º, alínea e), da versão originária da Constituição se dispunha], uma reserva, isto é, que vá ao ponto de excluir a intervenção da correspondente assembleia regional este domínio mesmo quando esteja em causa uma matéria (como no caso), não apenas de interesse específico, mas de interesse exclusivo" de uma delas.
D) A questão da constitucionalidade da norma do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77.
15. Resta, por fim, a questão da conformidade constitucional deste outro preceito, o qual, inserido na primitiva Lei de Bases da Reforma Agrária, veio dispor – recorda-se – o seguinte: "são extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional".
São de duas ordens os vícios imputados pelos recorrentes à norma agora em apreço:
- Por um lado, o que caracterizam pela sua "evidente manifesta omissão", por ter deixado de regular "matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos", ou, ao menos, por ter ficado aquém do que deveria "quanto a opções fundamentais em matéria de política agrícola e reforma agrária" – deixando uma ou outra coisa (é o que vai subentendido nessa argumentação) para legislação regional, com violação dos princípios constitucionais;
- Por outro lado, o decorrente do facto de, ao 1egislar em matéria respeitante à Região Autónoma da Madeira (como o é, sem dúvida, a matéria do preceito em questão), a Assembleia da República não ter cumprido a obrigação de audição prévia à Assembleia Regional respectiva, obrigação a que se encontrava adstrita pelo disposto no artigo 231.º, n.º 2, da Constituição. A este respeito, contestam os recorrentes, em particular, a argumentação em contrário produzida, quer no já referido Parecer n.º 32/82 da Comissão Constitucional, quer no Acórdão n.º 4/84 deste Tribunal (Acórdãos Tribunal Constitucional, 2.º vol., p. 339).
Será realmente o caso de, diversamente do que se entendeu nos lugares acabados de citar, dever o Tribunal concluir agora, por uma ou outra das razões indicadas, pela inconstitucionalidade do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77 /77? Seria esta a pergunta a que cumpriria de seguida dar resposta não fosse o caso, como se verá a seguir, de a mesma se revelar inútil no presente processo.
16. É que, mesmo quando a resposta à pergunta enunciada fosse negativa, e se devesse considerar inconstitucional, por algum dos motivos indicados, o preceito agora em apreço, nem por isso tal julgamento viria a impor uma modificação do já emitido sobre as disposições dos diploma regionais da Madeira anteriormente apreciadas. Ou seja: uma tal inconstitucionalidade do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77 não acarretaria necessariamente, e só por si, a dessas outras disposições – por lhes faltar adequado suporte em Lei da República, e padecerem, portanto, de vício de competência.
Quanto aos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, resultaria isso do já atrás exposto (supra, n.º 9) sobre o seu carácter de normas meramente "explicitadoras" (ou "executivas") duma imposição constitucional, e não de normas de "desenvolvimento" duma "lei de bases" (concretamente, do preceito questionado da Lei de Bases da Reforma Agrária). Por essa razão – e como então se disse – há-de considerar-se este outro preceito como irrelevante ou indiferente, para o efeito de se aferir da regularidade constitucional delas, sob o ponto de vista da competência da Assembleia Regional da Madeira para emiti-las.
Quanto ao artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, por sua vez, derivaria a apontada conclusão do facto de tal norma, muito embora não podendo já ser levada à conta de mera "legislação derivada ou consequencial" (de uma imposição da Constituição ou de lei nacional), tão pouco se reconduzir a um "desenvolvimento" daquela Lei de Bases, mormente do seu artigo 55.º, n.º 1: assim expressamente o disse este Tribunal no seu Acórdão n.º 404/87, com base na consideração de que a norma em causa disciplina "simples matéria processual", enquanto as Bases da Reforma Agrária "respeitam, sim, aos aspectos 'substantivos' da mesma". Nestas condições, é óbvio que também para avaliar da conformidade constitucional dessa outra norma, numa perspectiva "orgânica", será o dito artigo 55.º, n.º 1, irrelevante ou indiferente.
Ora, sendo assim, torna-se claro que um juízo sobre a conformidade constitucional do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, ainda quando fosse no sentido da inconstitucionalidade de tal preceito, seria insusceptível de produzir qualquer consequência jurídica relevante sobre a decisão em recurso, nomeadamente de obrigar à sua reforma noutro sentido – mesmo aceitando ou partindo do princípio de que nela se "aplicou" essa disposição (supra, n.º 6): com efeito, proferido um semelhante julgamento de inconstitucionalidade, uma vez que ele ao se repercutiria sobre os questionados preceitos dos diplomas regionais, sempre a estes se poderia ancorar a decisão recorrida, a menos que também eles fossem (autonomamente) inconstitucionais (o que vimos acontecer apenas com a redacção em vigor do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M).
Não há dúvida, portanto, de que emitir, num tal contexto, qualquer juízo sobre os vícios imputados pelos recorrentes à disposição aqui em causa da Lei de Bases da Reforma Agrária seria algo que se revestiria de um interesse meramente, académico – seria, do ponto de vista processual, uma res inutilis. E se disso deve o Tribunal Constitucional abster-se – como vem sendo sua reiterada jurisprudência –, com mais razão o há-de fazer no presente caso, quando o julgamento de constitucionalidade respeitaria a uma norma que só "presuntivamente", por cautela, se tomou como "aplicada" pela decisão recorrida (supra, n.º 6).
III. Decisão.
17. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não conhecer do recurso no tocante às normas do artigo 3.º, n.ºs 2 a 4, e do artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 13 de Outubro, bem como do artigo 55, n.º 2, da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, por tais normas não haverem sido aplicadas pela decisão recorrida, e no tocante ainda a norma do n.º 1 do mesmo artigo 55.º, por inutilidade da correspondente decisão;
b) Não julgar inconstitucionais, nem ilegais, as normas dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, e, bem assim, a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto;
c) Julgar inconstitucional a norma do mesmo artigo 9.º, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março;
d) Consequentemente, conceder provimento parcial ao recurso e revogar a sentença recorrida, para a mesma ser reformada de harmonia com o julgamento de inconstitucionalidade constante da alínea anterior da decisão que ora se profere.
Lisboa, 18 de Maio de 1989
José Manuel Cardoso da Costa (vencido quanto ao não julgamento de inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, também na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 404/87).
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento (vencido nos mesmos termos do Exmo. Conselheiro Relator).
Armando Manuel Marques Guedes