1. Ainda que não exerça pessoalmente a actividade sujeita a IVA, a recorrente tem de ser
considerada sujeito passivo do IVA se apresentou a respectiva declaração de início de actividade,
embora essa actividade seja exercida por terceiro em seu nome.
2. É inoponível à AF o acordo em que um terceiro exerce actividade sujeita a IVA em nome de outra
pessoa, a qual está registada como sujeito passivo de IVA, e em que se pretende que seja aquele o
responsável pelas obrigações decorrentes do regime do IVA.
3. Apresentada a declaração de cessação de actividade, esta tem de considerar-se relevante para efeitos
legais, mesmo que a referida actividade continue a ser exercida por outrém em nome do anterior sujeito
passivo, mas contra a vontade deste, sem que este tenha intenção de continuar a exercer aquela
actividade, tendo mesmo requerido providência cautelar para obstar a que esse terceiro a continuasse em
seu nome.