Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A A..., com os sinais dos autos, notificada do acórdão proferido nos presentes autos a fls. 79 a 82, vem, ao abrigo dos artigos 668.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e 669.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alíneas a) e b) do CPC, arguir a nulidade, requerer a aclaração e a reforma do acórdão, alegando, em síntese que: a) o acórdão não fundamenta, nem de facto nem de direito, os motivos pelos quais a decisão foi no sentido de não considerar a redução da coima, nem esclarece qual a razão porque a recorrente não beneficia da aplicação dos princípios constitucionais, designadamente do princípio da proporcionalidade; b) existe oposição entre os fundamentos e a decisão; c) falta de pronúncia sobre a questão essencial que foi o facto de a recorrente ter pago o imposto e ser a AF a liquidar os juros e não o contribuinte; d) a decisão não é clara, é ambígua e é superficial; e) houve manifesto lapso na aplicação da norma jurídica aplicável.
Notificada do requerimento apresentado pela recorrente, veio a representante da Fazenda Pública dizer que não existe no acórdão proferido nenhum dos vícios invocados, nem qualquer obscuridade a aclarar, mas tão só manifesta discordância com o teor do julgamento.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência.
II – Da nulidade do acórdão
Vem a recorrente arguir a nulidade do acórdão com fundamento em falta de fundamentação, oposição dos fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.
Nos termos das disposições legais citadas, é, de facto, nulo o acórdão quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Quanto à nulidade resultante da falta de fundamentação, têm a doutrina e a jurisprudência entendido que a mesma apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes.
No acórdão de que a recorrente ora reclama os fundamentos, quer de facto quer de direito, existem e estão expressos na decisão, só que a requerente não os aceita como bons; só que isso, a ser verdadeiro, poderia integrar eventual erro de julgamento, mas nunca nulidade por falta de especificação dos fundamentos da mesma.
Não ocorre, pois, a nulidade prevista na al. b), do n.° 1, do artigo 668.º do CPC.
Do mesmo modo que também não ocorre a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão, que a verificar-se constituiria nulidade, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º CPC.
Com efeito, esta nulidade só ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela.
Como decorre do texto daquela norma, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro (v. Ac. deste Tribunal de 6/2/07, no recurso n.º 322/06).
Também esta oposição se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade (v. Lebre de Freitas, in CPC Anotado, vol. 2.º, pág. 670).
Ora, no acórdão em causa, depois de se citarem os preceitos legais aplicáveis à pretensão da recorrente (direito à redução da coima aplicada), e de se referir que a pretendida redução da coima dependia, em regra, de um pedido de pagamento da coima com redução ou da regularização da sua situação tributária, desde que não houvesse tributo a pagar, conclui-se que, no caso em apreço, quer por a recorrente não ter requerido em momento algum tal pedido, como lhe era exigido, quer por haver tributo a liquidar, não se mostravam preenchidos os pressupostos necessários para que a recorrente pudesse beneficiar da redução da coima pretendida
Daí que não exista qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão.
Por último, também não ocorre a alegada falta de pronúncia.
O acórdão só seria nulo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, se não se tivesse pronunciado sobre questões que devesse apreciar, uma vez que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 do artigo 660.º do CPC).
Todavia, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artigo 511.º, n.º 1 CPC), as partes tenham deduzido, nem, por outro lado, o juiz está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artigo 664.º CPC) – v. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 143.
Vindo o presente recurso interposto da sentença proferida pela Mma. Juíza do TAF de Braga que manteve a decisão da Direcção de Finanças de Braga na parte em que não concedeu à ora recorrente o benefício da redução da coima previsto nos artigos 29.º, n.º 1, alínea b), 30.º, n.º 4 e 31.º, n.º 1 do RGIT, e alegando a recorrente ter direito a beneficiar da redução da coima aplicada por ter regularizado a situação fiscal, reunindo, por isso, em seu entender, os requisitos para o efeito, o que o acórdão tinha de resolver era precisamente a questão que lhe era colocada – tinha ou não a recorrente direito à redução da coima aplicada – e, não há dúvida, que a essa questão o acórdão respondeu ainda que em termos não favoráveis à recorrente e, obviamente, não aceitando os argumentos por ela aduzidos.
Razão por que não ocorre, pois, a arguida nulidade.
- Da aclaração do acórdão
Vem ainda a recorrente pedir o esclarecimento do acórdão por este se não mostrar claro, ser ambíguo e superficial.
Mas também neste aspecto a recorrente não tem razão.
Na verdade, a alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do CPC faculta às partes requerer o esclarecimento do acórdão quando este contenha obscuridades ou ambiguidades. No primeiro caso, o acórdão, ou parte dele, seria ininteligível; no segundo caso, apresentar-se-ia, total ou parcialmente, com um sentido duplo.
Ora, não é isso que sucede no caso em apreço, pois o que a recorrente aqui mais uma vez manifesta é a sua discordância com o teor da decisão proferida, a qual é suficientemente clara e inteligível.
- Da reforma do acórdão
Nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
“A inovação é justificada no relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, nos termos seguintes:
Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto.
E, como tem entendido tanto este Supremo Tribunal Administrativo como o Tribunal Constitucional, prevê-se assim a reforma da decisão nas situações de manifesto erro de julgamento de questões de direito, erro esse que terá, portanto, de ser evidente, patente e virtualmente incontroverso.
Cfr. respectivamente, os acórdãos de 16 de Novembro de 2000 – recurso n.º 46.455, de 17 de Março de 1999 – recurso n.º 44.495, e de 11 de Julho de 2001 – recurso n.º 46.909.
E Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444” (acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, proferido no recurso n.º 828/06).
Ora, da leitura do acórdão reformando não se extrai que tenham sido cometidos erros desse tipo.
E o pedido de reforma do acórdão apenas logra aplicação, como vimos, quando, por lapso manifesto do juiz, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou qualificação jurídica dos factos, ou quando dos documentos e outros elementos do processo se imponha decisão diversa da proferida por não terem sido tomados em consideração, em resultado, também, de lapso manifesto do juiz.
Razão por que a pretensão da recorrente não pode proceder.
III – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em indeferir quer a arguição da nulidade quer o pedido de aclaração e reforma do acórdão.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 UCs.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – António Calhau (relator) – Jorge de Sousa – Miranda de Pacheco.