Cumpre decidir.
3. De acordo com o artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da LTC, se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
No Acórdão n.º 663/2015, nomeadamente nos pontos 1. e 5., o nome do recorrente encontra-se mal redigido, nos termos indicados pelo recorrente. Deve proceder-se, assim, à retificação desses erros materiais, de forma a que, no ponto 1., onde se lê “A1” e, no ponto 5., onde se lê “A2”, se leia “A.”.
4. No que toca ao pedido de notificação do teor da pronúncia do Ministério Público, o recorrente não alega que essa omissão constitua qualquer vício, designadamente uma nulidade processual.
Ainda assim, sempre se dirá que, como tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional, só se justifica a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público, em resposta à reclamação para a conferência da decisão sumária, quando nele seja levantada uma questão nova ou questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar (cfr., neste sentido, entre outros, o recente Acórdão n.º 263/2015 e jurisprudência nele citada).
Ora, no caso vertente, o Ministério Público limitou-se a reiterar a razão de não conhecimento do recurso invocada pelo relator na decisão sumária que foi objeto da reclamação para a conferência, nada aduzindo de novo que pudesse justificar, nos termos dos invocados artigos 3.º e 4º do CPC, o exercício do contraditório por parte dos reclamantes.
Assim, não ocorreu qualquer omissão de ato prescrito por lei capaz de influir na decisão da causa, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, o indeferimento do pedido de notificação da referida pronúncia.