Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO.
1. Nos autos de inventário instaurados, no Tribunal da Comarca de Santa Maria da Feira, para partilha da herança aberta por óbito de B………., foi nomeado cabeça-de-casal o interessado C………., que apresentou relação de bens da qual fez constar, entre outros que ora não interessa considerar, os seguintes:
Créditos de valor determinado:
Verba nº 11
Devem à herança os herdeiros C………. e esposa D………., conforme decidido no Processo nº …/99 que correu termos no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, .º Juízo Cível, tendo transitado em julgado ... 1010,44 Euros.
Verba nº 12
Devem à herança os herdeiros E………. e marido, F………., conforme decidido no processo antes referenciado ... 4.896,14 Euros.
Bens Ilíquidos:
Verba 1
Devem à herança os herdeiros G………. e esposa, H………., o crédito reclamado no Processo nº …/99 – .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
Verba 2
Devem à herança os herdeiros I………. e esposa, J………., o crédito reclamado no Processo nº …/99 – .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.
Passivo:
Verba nº 3
Deve a herança aos L………., com sede na Rua ………., Maia, ou onde se encontrarem no âmbito do concelho da Maia, conforme testamento de 1993.
2. Os interessados M………., N………. e O………., e respectivos cônjuges, e P………., apresentaram, juntando prova documental e indicando prova testemunhal, reclamação contra a relação de bens na qual requereram, relativamente às verbas referidas no item anterior, o seguinte:
a) Os bens referidos sob os nºs 11 e 12 correspondem a valores de incorporação em terreno da herança, aceite pelos interessados C………. e E………. que eles ficaram a pertencer-lhes por acessão, que ocorreu à data a que os mesmos reportam os factos na acção …/99 do .º Juízo, retiveram esses valores pelo que devem ser considerados doados e conferidos com referência a essa data, como dívida de valor, acrescidos de juros;
b) Aquando da divisão de coisa comum, a inventariada entendeu reservar para si e doar também aos interessados G………. e I………. o valor do terreno em que estes edificaram a respectiva habitação, bens esses que se descrevem como: um lote de terreno com a área de 2370 m2, que integra o artº matricial urbano nº 1630 da freguesia de Lourosa e um lote de terreno com a área de 1548 m2, que integra o artº matricial urbano 1922º da freguesia de Lourosa, lotes esses em que se verificou a incorporação e que foram avaliados, no mínimo, em 1.237.140$00 e 3.274.020$00 - avaliação feita no processo nº …/99, havendo, pois, uma doação, em valor, a tais herdeiros, devendo ser rectificada a relação de bens para que os bens relacionados como “bens ilíquidos”, ao menos para efeitos de conferência, passem a figurar com aqueles valores iniciais, mas a actualizar pelos índices legais.
3. Notificado da reclamação, e também juntando prova documental e indicando prova testemunhal, respondeu o cabeça-de-casal afirmando que:
a) Os interessados referidos nas verbas nºs 11 e 12 da relação de bens adquiriram os terrenos por acessão e apenas são devedores das quantias fixadas na sentença, porque os bens foram adquiridos por acessão industrial e não dão lugar ao vencimento de juros, como consta da sentença proferida na acção …/99 do .º Juízo;
b) Não se encontra determinado o valor correspondente aos terrenos em que os interessados G………. e I………. construíram as suas casas, pelo que as verbas 1 e 2 correspondentes aos bens ilíquidos da relação de bens devem ser mantidas, não tendo havido doação de tais valores e que, do conluio dos RR. na acção …/99 do .º Juízo, de que resultou um enriquecimento injusto de alguns à custa da venda de parte do património da inventariada, está em crise nessa acção pelo que só o trânsito em julgado da sentença a proferir pode alterar os termos em que a relação de bens foi apresentada.
4. Decidindo a reclamação, o tribunal recorrido, depois de considerar que a verba nº 3 do passivo se tratava de um encargo da herança e não propriamente uma dívida da mesma, impondo-se a sua relacionação autónoma, tendo apenas em vista aferir da sua eventual inoficiosidade, decidiu ainda manter a relacionação, como créditos da herança, das verbas nºs 1 e 2, tal como constavam da relação de bens e remeter as partes para os meios comuns relativamente à apreciação dos valores que os prédios onde os interessados G………. e I………. construíram as suas habitações tinham antes de tais obras, ou seja, antes da incorporação.
5. Inconformados, agravaram os interessados M………. e mulher e, nas respectivas alegações, formularam as seguintes conclusões:
a) Fixar como valor a relacionar no inventário o da data de aquisição, depois de ser ter qualificado a obrigação dos herdeiros como “dívida de valor”,
é violar o regime dos artigos 1340º e 551º do C.C., bem como a artigo 8º do mesmo diploma, tendo em conta o entendimento jurisprudencial actualizado, seja porque tal obrigação “não está condicionada ao princípio nominalista (artigo 550) de sorte que o montante a pagar pelo beneficiário da acessão deve ser a expressão pecuniária actualizada” - Acórdão datado de 10-02-2000, apud BMJ N494, pág. 347 -, seja por tal “representar um exercício manifestamente excessivo do direito ultrapassando os limites quer do fim económico e social do direito (CC – 334) quer privilegiar a justiça meramente formal em detrimento da material” – Acórdão datado de 01-07-2003 -, ou ainda, porque “seria especialmente injusto viabilizar que alguém, «desapropriado» de um prédio em 1984, sem ter em conta a desvalorização da moeda entretanto ocorrida” – Acórdão datado de 03-04-2003, todos transcritos em 8.1 destas alegações.
a) .1.: Entender que a determinação do valor na acção que correu termos sob o nº procº ../95 do Círculo de S. M. da Feira, podia ter efeito de caso julgado nesta acção, era fazer errada interpretação dos artºs 673º, 96º e 668º, nº 1, al. d), in fine, do C.P.C., demais que a al. d) do pedido reconvencional ali formulado não abrange essa questão – Prof. A. Varela, in Manual, 2ª ed., pág. 710 e segs. e STJ de 18.2.99, in BMJ 484, pág. 322.
a) .2.: Mesmo que de obrigação pecuniária se tratasse, a mesma vence juros, por imperativo legal, aliás, peticionados em alternativa – ver ponto 13, em bold, da reclamação do agravante-,
então a douta decisão podia ser arguida de vício de omissão de pronúncia, ou contradição entre os fundamentos e a decisão, a subsumir ao regime das als. d) – 1ª parte – e c) do nº 1 do artº 668 do C.P.C.;
pois que deixa o tribunal de conhecer de questão de que devia conhecer, quando se limita a dizer que “a obrigação de pagamento … dos danos moratórios … (é) questão que não se coloca aqui” (sic) … quando os pressupostos e o pedido foram “colocados” e, quanto a este aspecto, não foi deduzida excepção de prescrição.
a. 3): O mesmo tratamento mereceria a questão se, como abaixo se indicará, o valor dessa aquisição tiver sido objecto de doação.
Outro entendimento, fere o regime do artigo 664 – Iª parte – do C.P.C. e 2109º, nº 3, do C.Civil, bem como o entendimento jurisprudencial e doutrinário, tal como se deixou dito em 14.1 e 14.2 acima.
b) – Viola o regime dos artºs 1350º, nº 3, e 1336º, nº 2, do C.P.C., excluir da relacionação e partilha um bem que se sabe pertencer à herança, seja o bem “qua tale”, seja o seu sucedâneo em dinheiro, mesmo que – e sobretudo, quando – se considere que a situação é de “dívida de valor”.
b. 1): Saber se dado bem passou da esfera de um ente para outro, e por título bastante é questão de direito, sendo de aceitar que sem título aquisitivo, porque não reconhecido no Pº do Círculo de S.M. da Feira, um dado bem da herança apareça substituído por um valor em dinheiro, equivale a erro de interpretação e aplicação do regime dos artigos 1317º do C.C., como 664º, 1ª parte, como 490º, nº 2, in fine, e 485º, c), como a “ratio” do artigo 665º do C.P.C., ainda que o processo de inventário seja um misto de jurisdição voluntária e litigiosa.
b. 2): Aceite que pudesse ser a eficácia e oponibilidade dessa transmissão, e porque tal importa uma prestação – artigo 1340, nºs 1 e 3 do C.C. – não exige extravasar da “sumariedade da prova”, saber se esta foi paga, sendo que a prova do cumprimento cabe ao devedor – artigo 342º, nº 2 do C.C
b. 3): Assente, por acordo – artigo 490º, nºs 1 e 3 do C.P.C. – que tal contraprestação não ocorreu, como o valor se reporta à data da incorporação, apurar se se trata de acto liberatório – que tem o regime da doação (artigo 863º, nº 2, do C.C.) -, ou obrigação em mora, de que decorre legalmente a obrigação acessória de juros, se o mesmo foi reclamado – ver ponto 13, em bold, da reclamação do agravante-,
é matéria que não deve deixar de ser apreciada no inventário,
demais se foi alegada prova documental, aliás, reproduzida na fundamentação fáctica da douta decisão recorrida, onde, na cláusula 3ª, há a declaração de desistência, quanto a esses quatro interessados, da pretensão do crédito do valor do bem incorporado,
É que não se trata, pois, de questão cuja resolução implique “complexidade da matéria de facto, a tornar inconveniente a decisão incidental, por implicar redução das garantias das partes”
Há, pois, erro de interpretação do artigo 1336º, nº 2, do C.P.C. e omissão de pronúncia ou erro – vício, subsumível nas als. c) e d) do nº 1 do artigo 668º da lei adjectiva.
c) – Remeter para os meios comuns, com fundamento em falta de alegação e prova, matéria que se alegou, de que o tribunal tem conhecimento oficioso e a que alude, bem como prova testemunhal ou outra a ordenar pelo próprio tribunal, designadamente avaliação, é violar o regime dos artigos 513º e 514º, nº 2, do C.P.C., e 342º do C.C., bem como o regime amplo dos artigos 303º, nº 1, 1344º, nº 2, 1350º, nº 2, e 1336º, nº 2, do C.P.C
Termos em que:
- revogando o douto despacho que “determinou a relacionação, como créditos da herança, das verbas nºs 11 e 12, tal como constam da relação de bens de fls. 50 a 56”, mandando apurar, por avaliação, o valor actualizado, ou, quando menos, com o crédito acessório de juros;
- revogando o douto despacho na parte que “remeteu as partes para os meios comuns relativamente à apreciação dos valores dos prédios onde os interessados G……… e I………. construíram as suas habitações, por não haver título bastante de aquisição por estes desse bem da herança,
e sempre porque a questão pode ser decidida por “prova sumária” e sem redução das garantias das partes;
- revogando o douto despacho que entendeu a verba nº 3, como encargo da herança e não como dívida,
dar- se-á cumprimento ao regime legal e será assegurada a celeridade para os interessados e a JUSTIÇA.
6. Não foram oferecidas contra-alegações e foi proferido despacho de sustentação.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Os factos a considerar para a decisão do agravo são, para além dos que constam do presente relatório, os que foram dados como assentes na decisão recorrida, ou seja:
a) por escritura pública, outorgada a 26 de Novembro de 1998, no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, B…….., P………., E………. e marido, M………. e mulher, O………. e marido, declararam vender a N………., casada com Q………., pelo preço de 5.220.000$00, já recebido, a qual declarou aceitar, 15/16 avos dos prédios, entre outros, inscritos na matriz sob os artigos 556º, 677º, 1405º, 1412º, 1433º e 2085º;
b) por escritura pública, outorgada a 26 de Novembro de 1998, no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, B………., P………, O………. e marido, N………. e marido, E………. e marido e M………. e mulher, declararam vender a S………., pelo preço de 50.000$00, já recebido, o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1283º, o qual declarou aceitar;
c) por escritura pública, outorgada a 26 de Novembro de 1998, no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, B………., P………., O………. e marido, N………. e marido, E………. e marido, declararam vender a M………., pelo preço de 3.854.522$00, já recebido, 15/16 avos dos prédios, entre outros, inscritos na matriz sob os artigos 1309º, 2086º e 1797º, o qual declarou aceitar;
d) tais prédios foram, por sentença homologatória transitada em julgado, adjudicados à inventariada e aos seus filhos, incluindo à T………., falecida a 26 de Setembro de 1992, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, deixando a suceder-lhe a sua mãe, ora inventariada, respectivamente, na proporção de 10/16 para a primeira e de 1/16 para cada um dos segundos;
e) por documento escrito, denominado “Cessão de Crédito”, datado de 25 de Novembro de 1998, B………., na qualidade de primeira outorgante, e P………., O………. e marido, U………., N………. e marido, Q………., M………. e mulher, V………., e X……… e mulher, Z………., na qualidade de segundos outorgantes, acordaram nos termos seguintes:
“1º: Os contraentes são partes interessadas como autores do processo que sob o n.º ../95 do Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, relativamente à acessão imobiliária em que são demandados Filhos, Noras, Irmãos e Cunhados dos aqui primeiros e segundos outorgantes.
2º: Por este documento e pelo preço de cinquenta e quatro milhões de escudos, já pago, a primeira adquire aos segundos o direito litigioso peticionado na referida acção, declarando os segundos outorgantes que para a mesma primeira outorgante transferem, de modo irrevogável, o bem que reivindicavam, pelo que a lide perdeu para os segundos qualquer interesse.
3º: A segunda declara que adquire o direito de contitularidade dos segundos e feito valer na acção referida, no pressuposto de assim poder reequilibrar as posições relativas de todos os herdeiros de seu falecido marido, I……….., e estabilizar as relações entre todos.
4º: Na execução deste propósito, reserva-se já o direito de desistir do pedido que se formulou na referida acção”.
f) C………. e mulher, D………. intentaram contra a inventariada, B………., P………., O………. e marido, U………., N………. e marido, Q……….., E………. e marido, F………., M………. e mulher, V………., e X………. e mulher, Z………., acção sob a forma de processo ordinário, a correr termos com o n.º …/1999, deste juízo cível, pedindo a anulação dos contratos praticados em nome da inventariada referidos nas alíneas a), b), c) e e), a condenação dos réus na restituição de tudo o que houver sido prestado, o cancelamento dos registos eventualmente feitos a favor dos adquirentes ou de terceiros, a condenação dos segundos a sétimos réus a indemnizar os autores dos prejuízos causados e a liquidar em execução de sentença;
g) na acção, sob a forma de processo ordinário que correu termos com o n.º …/99, do .º Juízo Cível deste Tribunal, instaurada por O………. e marido, U………., e M………. e marido, contra C………. e mulher, D………., G………. e mulher, H………, I………. e mulher, J………. e E………. e marido, F.........., os primeiros pediam fosse declarada a propriedade da herança aberta por óbito de K………. sobre os imóveis inscritos na matriz sob os artigos 509º, 550º, 551º e 552º, que os réus edificaram, nos referidos imóveis, 4 construções nos moldes descritos na petição inicial, que o valor trazido aos imóveis pela incorporação é superior ao desta, antes da conclusão das obras e edificação, que o valor actualizado de cada um dos terrenos que ocupam não é inferior ao descrito nos artigos 23º, 24º e 25º da petição inicial e que os réus devem pagar, cada um deles, àquela herança as quantias referidas no artigo 36º do mesmo articulado, sendo tal obrigação comunicável aos seus cônjuges, ou seja, o réu C………. devia pagar a quantia de 12.586.000$00, o réu G………. devia pagar a quantia de 14.138.280$00, o réu I………. devia pagar a quantia de 17.962.440$00 e a ré E…….. devia pagar a quantia de 22.794.000$00;
h) à mesma acção foram chamados, a título de intervenção principal, B………., P………., M………. e sua mulher, V………., e X………. e sua mulher, Z……….;
i) os autores fundamentaram a sua pretensão no facto de serem herdeiros de K………., actuando nessa qualidade, de cujo acervo hereditário faziam parte, além de outros, os prédios inscritos na matriz sob os artigos 509º, 550º, 551º e 552º, os quais, não obstante terem figurado na relação de bens apresentada no respectivo processo de inventário judicial, não foram objecto de partilha, em virtude de os interessados terem sido remetidos para os meios comuns, com vista à apreciação da questão da sua inclusão ou não, onde os réus construíram habitações, com a autorização do falecido, o qual, porém, não se demitiu da propriedade dos mesmos, arrogando-se os então réus deles proprietários, sem que tenham pago o preço dos mesmos, sendo certo que aquelas habitações trouxeram aos prédios em causa um valor superior àquele que os mesmos tinham antes de tais implantações, pelo que deviam os réus, com vista à aquisição por via da acessão industrial imobiliária, pagar o preço correspondente às áreas dos terrenos que ocuparam com as habitações, devidamente actualizado;
j) os réus, na mesma acção, apresentaram contestação, por excepção e por impugnação, tendo os então réus C………. e mulher e E………. e marido deduzido pedido reconvencional, pedindo o reconhecimento do direito de adquirirem a propriedade dos terrenos nos quais edificaram as suas casas, mediante o pagamento do valor que os prédios tinham antes das obras e que vier a ser fixado;
l) por sentença proferida a 7 de Março de 2001, transitada em julgado, foi julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelos então réus C………. e mulher e E………. e marido, e, em consequência, foi decidido reconhecer-lhes o direito de adquirirem, por via da acessão industrial imobiliária, os terrenos nos quais edificaram as suas respectivas casas de habitação, mediante o pagamento à herança aberta por óbito de K………. das quantias de 202.575$00 e de 981.588$00, respectivamente, por pelos primeiros e pelos segundos.
2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil), que nos recursos se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver são as seguintes:
- nulidade da decisão recorrida;
- actualização de dívida de valor;
- remessa para os meios comuns e
- Dívida da herança.
Nulidade da decisão recorrida.
Os agravantes, invocando o disposto no artº 668º, nº 1, als. c) e d), 1ª parte, do CPC, reputam de nula a decisão, com o fundamento de que, tendo-se nela considerado, relativamente às verbas nºs 11 e 12, estar-se perante dívida de valor, ao não proceder à sua actualização nem contabilizar os juros, existe omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão, nulidades que também se verificam relativamente aos bens ilíquidos nºs 1 e 2, ao ordenar a remessa dos interessados para os meios comuns.
Apreciemos.
Dispõe o preceito legal em apreço, que a sentença é nula:
“...
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ...;
...”.
Os vícios determinantes da nulidade da decisão (aplicáveis aos despachos por força do artº 666º, nº 3, do CPC) correspondem a casos de irregularidades que a afectam formalmente e que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento.
Cabendo ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão – artº 659º, nº 2 -, verifica-se a nulidade prevista na al. c) quando existe um vício real no raciocínio do julgador, ou seja, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, diferente.
Ocorre este vício quando os fundamentos invocados na sentença deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao que vier a ser expresso na decisão. Se a decisão está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da decisão.
A nulidade designada por omissão de pronúncia, prevista na al. d), existe “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
De harmonia com o disposto no artº 660º, nº 2, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se estiverem prejudicadas pela solução dada anteriormente a outras.
Como vem sendo uniformemente assinalado na doutrina e na jurisprudência, na apreciação desta nulidade há que distinguir entre as questões postas na acção e os argumentos apresentados para sustentar a pretensão ou posição processual, apenas existindo a nulidade em apreço quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões postas pelas partes, e não se deixar de apreciar algum argumento das partes.
A propósito do conceito “resolver todas as questões”, L.Freitas/M. Machado/Rui Pinto, CPCivil Anotado, Vol. 2º, pág. 646, escrevem:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º, nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, cit., V, p. 143)”.
Concretizadas as nulidades arguidas, a decisão agravada não padece de omissão de pronúncia, sendo manifesto que ela se pronunciou sobre o incidente de reclamação de bens, designadamente quanto às verbas nºs 11 e 12 e às verbas ilíquidas 1 e 2, ainda que não acolhendo os argumentos dos agravantes pois, como se referiu, o vício da nulidade em causa não ocorre nessa situação.
Mas, também não enferma de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, já que esse vício não tem conexão com erro de julgamento, e nela se refere expressamente porque motivo não procedeu à actualização das verbas nºs 11 e 12, embora considerando-as como dívida de valor, e porque decidiu remeter os interessados para os meios comuns quanto às verbas ilíquidas nºs 1 e 2, nada deixando pressupor da respectiva fundamentação que a decisão devesse ser em sentido contrário.
Na verdade, nela se escreve o seguinte:
“Os reclamantes dizem que as verbas n.º 11 e n.º 12 correspondem a valores de incorporação em terreno da herança, aceite pelos interessados C………. e E………., tendo tais bens ficado a pertencer-lhes por acessão, direito esse reconhecido na acção n.º …/1999, do .º Juízo Cível deste Tribunal, devendo os valores ali identificados ser considerados doados, por essa ser a vontade da inventariada, sendo conferidos com referência a essa data como dívida de valor, acrescidos de juros.
Por sentença proferida a 7 de Março de 2001, no âmbito da acção n.º …/1999, do .º Juízo Cível deste Tribunal, foi julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pelos então réus C……….. e mulher, e E………. e marido, e, em consequência, foi decidido reconhecer-lhes o direito de adquirirem, por via da acessão industrial imobiliária, os terreno nos quais edificaram as respectivas casas de habitação, mediante o pagamento à herança aberta por óbito de K………. das quantias de 1.010,44 euros (202.575$00) e de 4.896,14 euros (981.588$00), respectivamente pelos primeiros e pelos segundos (cfr. alínea l)).
A primeira questão a apreciar prende-se com o facto de se saber qual o valor a pagar pelo autor da incorporação (neste caso, os interessados C………. e E……….).
Estamos, de facto, conforme alegam os reclamantes, perante uma «dívida de valor».
Conforme refere Vaz Serra (in Obrigações Pecuniárias, p. 152), aquela expressão compreende as dívidas que, não tendo, quando nascem, por objecto dinheiro, pois a sua finalidade é fazer entrar no património do credor uma determinada quantidade de bens reais (que lá estavam antes ou que, não estando, nele devem entrar), são convertidas em dinheiro, que substitui esses bens: como se pretende fundamentalmente que o credor obtenha os bens reais, para satisfação de determinados objectivos, a conversão em dinheiro deve fazer-se segundo o valor de tais bens no momento da conversão”.
Contudo, o valor a ter em conta, segundo a lei (art. 1340º, n.º 1, do Código Civil), é o que o prédio tinha antes da incorporação e não outro, opondo-se à actualização do mesmo.
No caso em apreço, o valor a pagar pelos interessados aludidos, ou seja, o valor correspondente ao valor que o prédio tinha antes da obra, é o fixado na sentença proferida na acção n.º …/1999, do .º Juízo Cível deste Tribunal.
É claro que o atraso culposo no pagamento do valor do prédio poderá gerar, nos termos gerais, a obrigação de pagamento ao credor dos danos moratórios alegados e provados, sendo certo, no entanto, que tal questão não se coloca aqui.
O cabeça-de-casal relacionou, como bens ilíquidos, as verbas n.º 1 e n.º 2, respectivamente, nos seguintes termos: “Correspondente ao valor do solo onde o herdeiro G………. construiu um prédio constituído por cave e rés-do-chão, destinado a habitação, com anexo, logradouro e jardim, que se encontra inscrito na repartição de finanças sob o artigo urbano 1630 e tem a área de 2369 m2, sito na Rua ………., n.º …, Lourosa” e “Correspondente ao valor do solo onde o herdeiro I………., construiu um prédio constituído por cave e rés-do-chão, destinado a habitação, com anexos, jardim e quintal, que se encontra inscrito na repartição de finanças sob o artigo urbano 2156 e tem a área de 1548 m2, sito na Rua ………., n.º …, Lourosa”.
Alegam os reclamantes que, aquando da divisão de coisa comum, a inventariada entendeu reservar para si e doar também aos interessados G………. e I………. o valor do terreno em que estes edificaram a casa de habitação, avaliados, no mínimo, em 1.237.140$00 e 3.274.020$00, havendo, pois, uma doação a tais herdeiros, devendo ser rectificada a relação de bens para que as verbas em causa, pelo menos para efeitos da conferência de interessados, passem a figurar com aqueles valores, a actualizar pelos índices legais.
No que diz respeito à doação aos interessados aludidos do valor correspondente ao valor que os prédios tinham antes da incorporação, ou seja, antes da obra, temos, também, que nenhuma prova foi produzida nesse sentido (sem sequer foi requerida), sendo certo que o ónus da prova incumbia, nesta caso, aos reclamantes (cfr. art. 303º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1334º do mesmo diploma legal, e art. 342º do Código Civil), pelo que se indefere, nesta parte, a reclamação.
Por seu turno, relativamente ao valor a pagar pelos autores da obra, alegadamente, incorporada, e uma vez que tal facto passa pela questão da apreciação da aquisição dos prédios por acessão industrial imobiliária (questão essa que não foi objecto de apreciação no âmbito da acção n.º …/1999), cremos que o processo de inventário não é o meio adequado a tal efeito, pelo que se conclui que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão em apreço aconselha a que a mesma seja resolvida nos meios comuns, nos termos do disposto no art. 1350º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Improcede, portanto, esta questão.
Actualização de dívida de valor.
Nesta questão, a que se reportam as conclusões a).1. a a).3., pretendem os agravantes que as verbas nºs 11 e 12 devem ser objecto de actualização por se tratar de dívida de valor, ou então, considerando estar-se perante obrigação pecuniária, as mesmas vencem juros.
A decisão recorrida expressamente refere que se está perante dívida de valor, com o que se concorda, pelo que afastada está a sua consideração como obrigação pecuniária.
É, aliás, este o entendimento seguido no Ac. do STJ de 12/02/2000, citado pelos agravantes e também publicado em www.dgsi.pt
Aí se escreve que há que distinguir das obrigações pecuniárias propriamente ditas, sujeitas ao princípio nominalista – artº 550º do CCivil - as chamadas "dívidas de valor", isto é, a dívida cujo objecto não é directamente uma soma de dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, intervindo o dinheiro apenas como meio de liquidação, não lhe sendo aplicável, por isso, o princípio nominalista – artº 551º, do CCivil.
E, apoiando-se no ensinamento de A. Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 9ª ed., pág. 887, nele se defende que se trata de dívidas que não têm directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objectivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. O dinheiro deixa de ser nelas um instrumento (procurado) de trocas, para ser apenas a medida do valor de outras coisas ou serviços.
Não se pretende directamente, como é próprio do comum das obrigações pecuniárias, atribuir ao credor o valor incorporado nas espécies monetárias que perfaçam, pelo seu valor nominal, determinado montante. A intenção da lei é também a de proporcionar ao credor a aquisição de um valor, mas com os olhos postos num outro alvo, que não a simples expressão aritmética das espécies monetárias.
Aí se acrescenta ainda, em abono dessa tese, a expressividade da definição dada por Vaz Serra, em Obrigações Pecuniárias, pág. 152, no sentido de que "compreende as dívidas que, não tendo, quando nascem, por objecto dinheiro, pois a sua finalidade é fazer entrar no património do credor uma determinada quantidade de bens reais (que lá estavam antes ou que, não estando, nele devem entrar), são convertidas em dinheiro, que substitui esses bens: como se pretende fundamentalmente que o credor obtenha os bens reais, para satisfação de determinados objectivos, a conversão em dinheiro deve fazer-se segundo o valor de tais bens no momento da conversão".
Mas, estando-se embora perante dívida de valor, já divergimos quanto ao entendimento seguido no mesmo aresto, e em que é citada outra jurisprudência no mesmo sentido, de que o pensamento da lei conduz, excepcionalmente, à fixação do montante da prestação num momento posterior à constituição da obrigação, mais próximo da época do cumprimento, como no caso da obrigação imposta ao adquirente da parcela de terreno onde as obras se encontram incorporadas.
É que, neste aspecto propende-se para a posição assumida por A. Varela (Parecer publicado na CJ/STJ, Tomo II/1998, pág. 11 e segs), e no Ac. STJ de 17/03/98, CJ/STJ, Tomo I/1998, pág. 134 – para cuja fundamentação se remete -, em que é firmada doutrina de não ser de actualizar o valor do prédio a ser pago pelo autor das obras, por a lei – artº 1340º, nº 1, do CCivil – ser peremptória ao determinar que o autor da incorporação adquiriu a propriedade, "pagando o valor que o prédio tinha antes das obras".
No mesmo sentido se pronunciaram também os Acs. RC de 25/05/99, CJ, Tomo III, pág. 30, e da RL de 21/01/2003, CJ, Tomo I, pág. 64.
Portanto, de acordo com o citado artº 1340, nº 1, (que o TC, no Ac. nº 205/2000, de 4/4/00, Acs. TC, 47º, pág. 117, não julgou inconstitucional) não há que proceder à actualização do valor que a parcela de terreno em causa tinha antes da incorporação.
E, tendo sido este também o entendimento sufragado na decisão recorrida, improcede a questão ora em apreço.
Remessa para os meios comuns.
Nesta questão está em causa saber se se verificam, ou não, os pressupostos para que os interessados tivessem sido remetidos para os meios comuns quanto à apreciação e valor das verbas relacionadas como bens ilíquidos nºs 1 e 2.
Escreveu-se na decisão recorrida, para fundamentar a remessa para os meios comuns, o seguinte:
“O cabeça-de-casal relacionou, como bens ilíquidos, as verbas n.º 1 e n.º 2, respectivamente, nos seguintes termos: «Correspondente ao valor do solo onde o herdeiro G………. construiu um prédio constituído por cave e rés-do-chão, destinado a habitação, com anexo, logradouro e jardim, que se encontra inscrito na repartição de finanças sob o artigo urbano 1630 e tem a área de 2369 m2, sito na Rua ………., n.º…, Lourosa» e «Correspondente ao valor do solo onde o herdeiro I………., construiu um prédio constituído por cave e rés-do-chão, destinado a habitação, com anexos, jardim e quintal, que se encontra inscrito na repartição de finanças sob o artigo urbano 2156 e tem a área de 1548 m2, sito na Rua ………., n.º…, Lourosa».
Alegam os reclamantes que, aquando da divisão de coisa comum, a inventariada entendeu reservar para si e doar também aos interessados G………. e I………. o valor do terreno em que estes edificaram a casa de habitação, avaliados, no mínimo, em 1.237.140$00 e 3.274.020$00, havendo, pois, uma doação a tais herdeiros, devendo ser rectificada a relação de bens para que as verbas em causa, pelo menos para efeitos da conferência de interessados, passem a figurar com aqueles valores, a actualizar pelos índices legais.
No que diz respeito à doação aos interessados aludidos do valor correspondente ao valor que os prédios tinham antes da incorporação, ou seja, antes da obra, temos, também, que nenhuma prova foi produzida nesse sentido (sem sequer foi requerida), sendo certo que o ónus da prova incumbia, nesta caso, aos reclamantes (cfr. art. 303º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do art. 1334º do mesmo diploma legal, e art. 342º do Código Civil), pelo que se indefere, nesta parte, a reclamação.
Por seu turno, relativamente ao valor a pagar pelos autores da obra, alegadamente, incorporada, e uma vez que tal facto passa pela questão da apreciação da aquisição dos prédios por acessão industrial imobiliária (questão essa que não foi objecto de apreciação no âmbito da acção n.º …/1999), cremos que o processo de inventário não é o meio adequado a tal efeito, pelo que se conclui que a complexidade da matéria de facto subjacente à questão em apreço aconselha a que a mesma seja resolvida nos meios comuns, nos termos do disposto no art. 1350º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
Nos termos do disposto no artº 1350º CPC, quando a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas tornar inconveniente, nos termos do nº 2 do artigo 1336º, a decisão incidental das reclamações previstas no artigo anterior, o juiz abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios comuns.
Emerge do disposto no artº 1336º, nº2, do mesmo diploma legal, que apenas devem ser remetidas para os meios comuns as questões de facto que o juiz não consiga resolver sem recurso a produção de prova complexa e demorada e que se não compadeça com a natureza célere do processo de inventário.
É este, também, o entendimento de Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ª ed., vol. II, a págs. 325/328.
O processo de inventário contém um conjunto de regras que constituem simples critérios de orientação, cabendo ao tribunal fixar os seus limites, definir-lhe os contornos e dar consistência ao seu conteúdo maleável – França Pitão, Processo de Inventário, Nova Tramitação, pág. 120.
Está munido de vários mecanismos capazes de darem resposta adequado a muitos, senão todos, os incidentes processuais, mormente da acusação da falta de relação de bens e, por isso, considera Lopes do Rego, Comentários ao CPC, 2ª ed., 2004, pág. 268, em anotação ao artigo 1350º do CPC, considera que a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excepcionalmente, em caso de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito.
Assim, utiliza-se a expressão “excepcionalmente” e “particular complexidade” para denotar e fazer realçar a excepção à regra de que no processo de inventário devem ser resolvidas todas as questões.
Na formulação deste juízo deve ponderar-se tanto o interesse na resolução definitiva das questões suscitadas como em não verem as partes o seu problema resolvido de modo precipitado ou indevidamente fundamentado, em consequência da prova, sempre sumária, mas, porém, sempre se exigindo que seja possível formar em sede de inventário e mediante as provas apresentadas, um juízo com elevado grau de certeza – Ac. STJ de 15/05/01, CJSTJ, Tomo II, pág. 75.
Este sentido sumário deve ser aceite e significar a simplicidade da prova a produzir, a facilidade da decisão a proferir, a singeleza da questão a apreciar, contrapondo-se assim à da questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas – Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. I, pág. 525.
E, mesmo sem qualquer produção de prova, é possível concluir-se que as questões suscitadas têm complexidade incompatível com a índole sumária do processo de inventário – Ac. R. C. de 8-11-88, sumariado no BMJ, 381/761.
Ora, no caso dos autos, para além de não ter sido requerida a avaliação dos terrenos em que os interessados G………. e I………. construíram as suas habitações, saber qual o valor dos terrenos, qual a data a que deve reportar-se esse valor e se se está perante doação ou acessão industrial imobiliária, é questão que se não reconduz a simplicidade e se compadeça com a natureza sumária da prova no processo de inventário, podendo afirmar-se, mesmo sem a produção de prova, que se trata de questões cuja complexidade e larga indagação, justifica a remessa dos interessados para os meios comuns, tal como foi entendido no despacho recorrido, já que a decisão incidental da reclamação poderia seriamente representar uma diminuição das garantias dos interessados.
Dívida da herança.
Tendo sido relacionado como verba nº 3 do passivo:
Deve a herança aos L………., com sede na Rua ………., Maia, ou onde se encontrarem no âmbito do concelho da Maia, conforme testamento de 1993,
Relativamente à qual o despacho recorrido considerou tratar-se de encargo da herança, entendem os agravantes que a mesma deve ser considerada como dívida.
Estando-se perante um legado que não é em dinheiro, mediante a sua aceitação adquire-se, com retroacção à data da abertura da sucessão, um direito de propriedade sobre a coisa legada.
Como tal, nos termos do artº 2068º do CCivil, trata-se de um encargo da herança e não de uma dívida, e, assim tendo sido entendido na decisão recorrida, o agravo não merece provimento.
III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo e manter a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes.
Porto, 4 de Maio de 2006
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Ana Paula Fonseca Lobo