Cumpre decidir.
2 - Dispõe o artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76 que, «verificando-se irregularidades processuais, incluindo infracção ao disposto no nº 7 do artigo 18º, o juiz mandará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias». E do nº 7 do artigo 18º consta que «as listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação».
Não distingue a lei entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinções nesta matéria. Por isso se entende que o défice inicial no número de candidatos efectivos constitui ou equivale a mera irregularidade processual. Daqui decorre que o PS, ainda depois da apresentação da lista em causa, poderia ter sanado tal deficiência. Até quando, porém?
3 - O artigo 21º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76 dispõe que, «findos os prazos de suprimentos, o juiz, em três dias, fará operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários e fará afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas». Deste preceito se deduz de imediato que na altura em que o juiz determina tais modificações nas listas já estão findos os prazos de suprimento.
Nessa altura já irremediavelmente se venceu uma das etapas que encadeadamente, e na lógica do processo eleitoral, se sucedem. No caso, a etapa de suprimento de irregularidades processuais ou deficiências equiparáveis.
Por outras palavras: o processo eleitoral desenvolve-se em cascata, de tal modo que não é nunca possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. A fase de afixação das listas rectificadas ou completadas segue-se, assim, à fase de suprimentos.
Isto não quer significar, todavia, que seja lícito sanar quaisquer vícios das listas apresentadas até ao momento em que o juiz profere o despacho a que se refere o artigo 21º, nº 4, do Decreto-Lei nº 701-B/76. Não é efectivamente assim, e como, aliás, este preceito logo inculca ao falar pluralmente em «prazos de suprimento», inexiste neste campo um módulo normativo fixo comum a todas as situações. Nuns casos, o prazo de suprimento pode ser mais dilatado, noutros, menos.
E, procedendo, na linha do que se vem de dizer, à análise sistemática do Decreto-Lei nº 701-B/76, constata-se que neste domínio - e considerando só os casos de despacho liminar positivo - três situações básicas podem ocorrer: o juiz, ao verificar nos termos do artigo 19° daquele diploma a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, ou detecta irregularidades supríveis em relação a todas as listas, ou detecta tais irregularidades só em relação a algumas, ou não as detecta em relação a nenhumas.
Nos dois primeiros casos, mandará notificar, nos termos do artigo 20º, os mandatários das listas irregulares para suprimento dos vícios no prazo de três dias (se a situação for de inelegibilidade de candidatos, a notificação - artigo 21º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76 - será para substituição no mesmo prazo dos candidatos inelegíveis). Então os mandatários notificados poderão suprir no prazo prefixado no despacho judicial não só as irregularidades ali apontadas, como sponte sua colmatar outras deficiências que houverem escapado ao controlo inicial do juiz. Todavia, este suprimento de vontade própria já não é consentido, em prazo paralelo, aos mandatários das listas em relação às quais - e está-se a considerar em particular o segundo caso - foi formulado um juízo de perfeita regularidade. Estas listas só poderão ser corrigidas, por iniciativa dos seus mandatários, até ao momento do despacho de admissão.
No terceiro caso, o juiz limita-se a julgar nas condições legais todas as listas, e com isso corta a possibilidade da sua rectificação para o futuro por parte dos respectivos mandatários.
Daqui decorrem, conformemente à diversidade de situações assinaladas, diferentes prazos de suprimentos de irregularidades:
- a)No primeiro caso, o prazo termina, para todas as listas, no dies ad quem do prazo de três dias que aos seus mandatários se concedeu para remedeio dos vícios;
- b)No segundo caso, para as listas em que o juiz observou irregularidades, o término do prazo é idêntico ao referido na alínea anterior, e para as listas em que o juiz as não notou, o prazo cessa com a prolação do despacho que as admitiu;
- c)No terceiro caso, vale, mutatis muntandis, o que se referiu na última parte da alínea antecedente.
Pode, no entanto, suceder que o despacho vestibular seja de imediata rejeição de uma ou várias listas: o juiz entende que as irregularidades são insanáveis e procede em conformidade.
Neste caso, e por razões semelhantes às anteriormente expendidas, com o despacho de rejeição, e na óptica do Decreto-Lei nº 701-B/76, cerra-se o prazo de suprimento espontâneo de quaisquer irregularidades, mesmo daquelas que eram remediáveis e que o juiz, por erro de julgamento, considerou insanáveis.
4 - Na hipótese dos autos, embora a irregularidade que inicialmente afectava a lista apresentada pelo PS à eleição para a assembleia municipal de Silves fosse suprível, por haver sido ultrapassado o prazo de suprimento sponte sua (tal prazo terminou, como decorre do exposto anteriormente, com o despacho de rejeição dessa lista), a situação viciosa cimentou-se nos autos e não é possível já remediá-la.
5 - Pelos motivos expostos, nega-se provimento ao recurso do PS e, em consequência, embora por outros motivos, confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 29 de Novembro de 1985. - Raul Mateus – Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto que junto) - José Martins da Fonseca ( vencido, nos mesmos termos da declaração do Sr. Conselheiro Mário de Brito) - Vital Moreira (vencido, quanto à fundamentação, conforme declaração junta) - Costa Mesquita (vencido, nos termos da declaração produzida pelo Exmo. Conselheiro Mário de Brito) - Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, nos termos da declaração de voto apresentada pelo Exmo. Conselheiro Mário de Brito) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Não distinguindo a lei entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes e afigurando-se perigoso ser o intérprete a fazer distinções nesta matéria, entendo, na linha que tem sido seguida pelo Tribunal, que, a não se considerar directamente abrangida pelo artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76 a insuficiência, ou até a falta, de candidatos efectivos, a ela se deve aplicar - como escrevi no meu projecto de acórdão - o remédio constante do preceito, isto é, o suprimento da insuficiência ou falta.
Nessa conformidade, concederia provimento ao recurso, admitindo, consequentemente, o partido recorrente a completar agora a lista rejeitada pelo juiz.
Não aceito que, estando a questão em recurso, o recorrente estivesse obrigado a completar a lista antes da decisão final.
E reputo, a este propósito, inteiramente arbitrário entender, como se entendeu no acórdão, que ele só podia vir completar a lista até a data do despacho que a rejeitou. - Mário de Brito.
declaração de voto
Votei contra a fundamentação. Teria dado provimento ao recurso se o recorrente tivesse apresentado os candidatos em falta juntamente com a reclamação contra a decisão de rejeição: não o tendo feito, perdeu a última oportunidade que, na minha opinião, ainda tinha para remediar a tempo a irregularidade inicial do processo de candidatura.
Mas não posso acompanhar a doutrina do acórdão quando considera de todo em todo irremediável a decisão do juiz que no despacho liminar tenha rejeitado uma lista por motivo de irregularidades, em vez de as mandar suprir. Ela conduz a soluções irrazoáveis, discriminatórias e violentas. Julgo que uma candidatura não pode ser irreversivelmente e inapelavelmente prejudicada por uma decisão de rejeição, quando a decisão correcta deveria ter sido a de ordenar o suprimento das irregularidades, sendo certo que, de acordo com a opinião pacífica deste Tribunal, não existem irregularidades insupríveis, não o sendo, designadamente, a falta de indicação de candidatos em número suficiente. Por outro lado, ao decidir-se que os concorrentes só têm direito de suprimento até ao momento em que o juiz emita o despacho liminar (salvo se este ordenar, ele mesmo, o suprimento), está-se a deixar a eficácia de tal direito dependente da maior ou menor celeridade do juiz na prolação do despacho liminar, que tanto pode demorar cinco dias como verificar-se no dia imediato ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, não havendo, portanto, neste caso, nenhuma possibilidade de suprimento por iniciativa dos próprios concorrentes... - Vital Moreira.