Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. O SINDICATO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO intentou contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO acção administrativa especial de declaração de ilegalidade de disposições normativas contidas nos pontos 1. e 2. da deliberação daquele Conselho Superior, de 22.02.2006, relativas à organização dos turnos e às férias pessoais dos magistrados do Ministério Público, no período das férias judiciais, imputando a tais disposições diversos vícios de violação de lei, bem como a sua invalidade por assumirem como pressuposto uma Lei formal e materialmente inconstitucional.
Por acórdão da 2ª Subsecção, de 04.02.2009 (fls. 258 e segs.), foi julgada improcedente a acção.
Interposto recurso para o Pleno, e na sequência de despacho do aqui Relator, veio a Subsecção a proferir o acórdão de fls. 336 e segs., nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 668º, nº 4 e 744º, nºs 1 e 5 do CPCivil, suprindo a nulidade por omissão de pronúncia, suscitada pelo recorrente na sua alegação, e mantendo a decisão de improcedência da acção.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
A. Ao negar provimento à acção administrativa especial, o acórdão impugnado incorreu em erro de julgamento, no sentido da alínea b) do nº 1 do artigo 690º do Código do Processo Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que determine a desaplicação da deliberação impugnada, por inconstitucionalidade consequente, inconstitucionalidade directa ou ilegalidade.
B. Diferentemente do que julgou a Subsecção, a Lei nº 42/2005, é inconstitucional em sentido formal, já que violou, em abstracto, o direito constitucional das associações sindicais e das comissões de trabalhadores em participar na elaboração desse acto legislativo.
C. A perspectiva assumida pelo acórdão impugnado é, do ponto de vista do recorrente, uma perspectiva errada. A questão da inconstitucionalidade da Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, não tem que ver com a participação do recorrente no procedimento legislativo mas sim com o desrespeito pelas regras relativas à participação. Na verdade, tinham direito à participação outras estruturas, sindicais ou não, para além do autor. O que está em causa é o respeito pelo princípio geral comum ao regime da participação no procedimento legislativo. O recorrente nunca pôs em causa que ocorreram consultas. No entanto, do que não tem dúvidas, e o acórdão reconhece-o, é que o prazo de participação das organizações sindicais não foi respeitado. Mais do que isso, como se tratava de uma participação genérica, a sua fixação em 20 dias tinha de ser justificada e não o foi.
D. Não é uma questão de mera irregularidade por os prazos não constarem da Constituição e lei conformar o procedimento de participação. O que acontece é que o direito fundamental de participação só se efectiva segundo aquele procedimento. Preterindo o procedimento põe-se em causa a possibilidade de efectivar o direito. Tal inconstitucionalidade afecta todos os sujeitos com direito a participar no procedimento legislativo.
E. É manifesto que o sistema introduzido pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, não assegura a concretização universal (pelo menos em abstracto) do princípio da continuidade de férias, decorrente do artigo 5º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, enquanto concretização da garantia constitucional a um período de descanso prolongado, tal como aflorada na alínea d) do nº 1 do artigo 59º da Constituição, nem justifica as compressões de acordo com os critérios admitidos pelo artigo 18º da Constituição.
F. O acórdão recorrido procede a uma errada interpretação e aplicação do direito ao pressupor que o princípio da continuidade de férias não tem dignidade constitucional e pode ser postergado sem justificação constitucionalmente relevante, por referência a uma ponderação concreta de outros valores equivalentes.
G. Como decorre do nº 7 do artigo 112º da Constituição, todos os regulamentos têm de indicar expressamente a lei que visam regulamentar ou a lei que lhes atribui a competência objectiva e subjectiva, sob pena de inconstitucionalidade formal. A deliberação impugnada omite em absoluto tal referência.
H. O acórdão recorrido reconhece-o mas, ainda assim, recusa-se a retirar as devidas ilações determinando a desaplicação das disposições normativas inconstitucionais. Deste modo, é inválido e deve ser revogado.
I. Do nº 4 do artigo 105º-A do Estatuto do Ministério Público resulta que o Conselho Superior do Ministério Público tem competência para definir e aprovar o modelo de Mapa de Férias, a concretizar em relação a cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a tribunal da relação pelo procurador-geral distrital ou por procurador-geral-adjunto, mas não cabe ao Conselho Superior do Ministério Público estabelecer critérios concretos de substituição dos magistrados de turno.
J. A inversão do princípio geral relativo à relação entre norma geral e norma especial, tal como efectivada pelo acórdão impugnado, para justificar a afirmação de que os poderes gerais de normação estabelecidos no artigo 27º do Estatuto do Ministério Público se sobrepõem aos poderes específicos estabelecidos no artigo 105º-A, é ilegal e carece de qualquer fundamento juridicamente atendível.
K. O acórdão impugnado errou na aplicação do direito, devendo concluir que a deliberação impugnada é inconstitucional por pretender aprovar disposições normativas integrativas do sistema de férias dos magistrados do Ministério Público tal como constantes do respectivo estatuto, em violação do nº 5 do artigo 112º da Constituição.
L. A regra do ponto 1 da deliberação impugnada não respeita a organização do trabalho por turnos durante as férias judiciais, afectando qualquer magistrado do Ministério Público à realização de trabalho urgente e violando, nomeadamente, o nº 1 do artigo 73º da LOFTJ e o artigo 31º do seu regulamento.
M. A posição contrária assumida no acórdão radica num erro de interpretação do ponto 1 da deliberação impugnada que conduz a um erro na aplicação do direito. Deve deste modo ser revogado e substituído por outro que desaplique a deliberação impugnada.
N. A deliberação do Conselho estabeleceu regras gerais e abstractas que tomam inútil a regra relativa a substituições constante do artigo 105º-A. Por outro lado, como decorre desse mesmo artigo, quando não tiver sido indicado substituto no mapa de férias deve-se aplicar o regime de substituição previsto na lei e não o engendrado pelo Conselho.
O. A deliberação impugnada viola o nº 5 do artigo 37º do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que dispõe que «os magistrados designados [para o turno] são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação». O referido dispositivo não foi revogado e não pode ser objecto de optimização com outras regras já que regras com o mesmo âmbito e sentido distinto geram um conflito que só pode ser resolvido com a revogação de uma delas.
P. A deliberação impugnada na acção viola várias regras de substituição de magistrados constantes do Estatuto do Ministério Público (quer de competência quer de procedimento) nomeadamente, alínea h) do nº 1 do artigo 58º, nº 4 do artigo 63º, nº 3 do artigo 64º, nº 2 do artigo 65º, e alínea b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 167/94, de 15 de Junho. Ao não o reconhecer o acórdão recorrido procede a uma errada aplicação do direito.
Q. O acórdão impugnado omite a apreciação dos fundamentos constantes do art. 124º da petição inicial, nos termos dos quais a deliberação impugnada invade as competências exclusivas e discricionárias do Procurador-Geral da República em matéria de coadjuvação e substituição de magistrados do Ministério Público (tal como decorrem dos artigos 67º e 68º do Estatuto). Consequentemente deve ser declarado nulo por omissão de pronúncia.
Termos em que deve o acórdão impugnado ser revogado e substituído por outro que determine a desaplicação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 22 de Fevereiro de 2006, relativa à organização dos turnos e às férias pessoais dos magistrados do Ministério Público, no período das férias judiciais.
II. Contra-alegou o recorrido CSMP, suscitando a questão prévia da rejeição do recurso, e, sem prescindir, concluindo:
Conclusões A a D:
1. A lei nº 42/2005 de 29 de Agosto não é formalmente inconstitucional, pois na sua elaboração foi respeitado o direito de participação das associações sindicais, cujo regime está consagrado na Lei nº 23/98 de 26 de Maio: entendeu-se – e bem – que apesar do defeituoso cumprimento das regras aplicáveis o diploma não é inconstitucional por vício de procedimento.
2. Além do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, foram formalmente ouvidas as pessoas e entidades referidas a fls. 247 e 248 dos autos, não se divisando quem são os sujeitos com direito a participar no procedimento legislativo que foram ou podiam ter sido impedidos de exercer o direito de participação em causa.
Conclusões E e F:
3. A Lei nº 42/2005 não ofende a norma do artigo 59º nº 1 alínea d) da CRP (de cujo texto não decorre directa e imediatamente que o direito ao gozo contínuo por um período ininterrupto de 22 dias faz parte do conteúdo do direito a férias - sic.), "pois que não sacrifica o mínimo do conteúdo útil e constitucionalmente relevante do direito a férias periódicas pagas" - sic. Acórdão recorrido, fls. 12.
Conclusões G a J:
4. O acto contenciosamente impugnado não se assume como um Regulamento da Lei nº 42/2005 e a competência do CSMP para a sua prática resulta, pelas razões expostas no Acórdão recorrido, da norma do artigo 27°, alínea c) do Estatuto do Ministério Público (EMP), cuja aplicação não é afastada pela norma do artigo 105°-A do dito EMP.
Conclusão K:
5. O acto objecto da Acção "contém uma directiva organizativa que consubstancia, tão-só, a interpretação e execução da novidade legislativa introduzida por aquele diploma legal no estatuto funcional dos Magistrados durante o período das férias judiciais." - sic. Acórdão recorrido, fls. 17 - e, por isso, não viola o artigo 112°, nº 5 da CRP.
Conclusões L a P:
6. Pelos fundamentos alinhados na decisão recorrida (a fls. 20), que aqui se dão como reproduzidos, o acto em causa não ofende qualquer norma legal, desde logo a dos artigos 67° e 68°, ambos do EMP.
Na sequência do despacho do Relator, de fls. 334, os autos voltaram à Subsecção, para os efeitos previstos nos arts. 668º, nº 4 e 744º, nºs 1 e 5 do CPCivil.
Por acórdão de fls. 336 e segs., a Subsecção supriu a nulidade por omissão de pronúncia que fora suscitada pelo Autor na conclusão “Q” da sua alegação, mantendo as demais pronúncias e a consequente decisão de improcedência da acção.
Os Exmos Adjuntos tiveram vista dos autos.
( Fundamentação )
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
a) A consulta pública da Proposta de Lei nº 23/X, que deu origem à Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, decorreu no período de 8 a 27 de Julho de 2005 (Publicação na Separata do DAR nº 23/X/1ª, de 8 de Julho de 2005;
b) No referido período pronunciaram-se, por escrito, sobre a identificada Proposta de Lei as seguintes entidades: um cidadão oficial de justiça, em 25 de Julho de 2005; A Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, em 25 de Julho de 2005; o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em 21 de Julho de 2005; o Conselho Superior da Magistratura, em 21 de Julho de 2005 e o Conselho Superior do Ministério Público, em 19 de Julho de 2005;
c) No mesmo período, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos e Liberdades e Garantias, da Assembleia da República procedeu ainda às audições das seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura, no dia 19 de Julho de 2005; Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no dia 19 de Julho de 2005; Ordem dos Advogados, no dia 20 de Julho de 2005; Câmara dos Solicitadores, no dia 21 de Julho de 2005; Associação Sindical dos Juízes Portugueses, no dia 26 de Julho de 2005; Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, no dia 26 de Julho de 2005; Sindicato dos Funcionários Judiciais, no dia 26 de Julho de 2005.
d) O Conselho Superior do Ministério Público, reunido em sessão em 22 de Fevereiro de 2006, tomou a deliberação que se transcreve:
«Os magistrados do Ministério Público que, no período de férias judiciais, não estejam a gozar férias pessoais consideram-se em serviço efectivo e estão obrigados ao cumprimento dos respectivos deveres funcionais, incluindo o dever de assiduidade.
Assim, cabe-lhes:
Colaborar com os colegas escalados para o turno, coadjuvando-os e substituindo-os se necessário;
Substituir, em caso de necessidade, por determinação do Procurador-Geral Distrital ou de quem o substitua, os colegas escalados para o turno de outro círculo judicial;
Executar o restante serviço que lhes for distribuído pelo superior hierárquico, dando prioridade àquele a que estiverem já adstritos».
O DIREITO
Antes de nos debruçarmos sobre a matéria impugnatória da alegação do recorrente, cumpre analisar a questão prévia suscitada pelo recorrido CSMP.
Advoga esta entidade que, tendo a Subsecção, na sequência de despacho do Relator do Pleno, proferido “decisão que supriu a nulidade imputada ao seu anterior acórdão”, nulidade que fora arguida pelo recorrente na última conclusão (“Q”) da sua alegação para este Pleno, mantendo todas as demais pronúncias e a consequente decisão de improcedência da acção, e tendo o processo sido devolvido ao Pleno, agora para ser julgado o recurso apenas quanto à matéria vertida nas Conclusões A a P (de uma nova alegação apresentada com um requerimento de recurso dirigido ao acórdão que supriu a nulidade), deve, por isso, ser rejeitado o recurso “por impossibilidade de conhecer do seu objecto”.
Nenhuma razão assiste à entidade recorrida, importando colocar as coisas no seu devido lugar.
O recurso em análise tem por objecto o 1º acórdão proferido pela Subsecção, a fls. 258 e segs. (único, aliás, que foi admitido), ainda que com o conteúdo do 2º acórdão proferido, resultante do suprimento da nulidade de sentença.
Este 2º acórdão, de fls. 336 e segs., foi proferido pela Subsecção na sequência de despacho do Relator do Pleno, nos termos e para os efeitos consignados nos arts. 668º, nº 4 e 744º, nºs 1 e 5 do CPCivil, ou seja, para “sustentar” a decisão ou “reparar o agravo”.
Tendo a Subsecção suprido a invocada nulidade por omissão de pronúncia, fica naturalmente restringida a apreciação do Pleno (sempre reportada ao 1º acórdão, embora com o conteúdo resultante do suprimento da nulidade operado pelo acórdão de fls. 336, e à alegação de recurso dele interposto), assim resultando prejudicado o conhecimento da matéria da nulidade oportunamente suprida, levada à conclusão “Q” da alegação de recurso.
Não há assim lugar a qualquer rejeição do recurso interposto.
Atentemos então na matéria da alegação do recorrente.
1. Como se deixou referido, está prejudicada a apreciação da matéria de nulidade de sentença, levada pelo recorrente à conclusão “Q”, atendendo a que essa nulidade foi suprida pela Subsecção, ao abrigo do disposto nos arts. 668º, nº 4 e 744º, nºs 1 e 5 do CPCivil, nos termos constantes do acórdão de fls. 336 e segs.
2. Quanto ao mais – e persistindo no apontar das ilegalidades já invocadas na acção –, o recorrente começa por alegar (conclusões “A” a “D”) que, contrariamente ao decidido pela Subsecção, a Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto (que é, reconhecidamente, causa material das impugnadas disposições normativas contidas na deliberação do CSMP), padece de inconstitucionalidade formal, já que violou o direito constitucional das associações sindicais e das comissões de trabalhadores em participar na elaboração desse acto legislativo [art.56º, nº 2/a) da CRP], sublinhando que a questão da inconstitucionalidade dessa Lei não tem que ver com a participação do recorrente no procedimento legislativo (que efectivamente foi exercido) mas sim com o desrespeito pelas regras relativas à participação no procedimento, asseverando que o prazo de participação das organizações sindicais não foi, in casu, respeitado.
E reitera, como argumento fundamental da sua alegação, a afirmação de que a regulamentação do exercício do direito de participação das associações sindicais na legislação do trabalho se encontra hoje no Código do Trabalho, concretamente nos arts 524º a 530º, preceitos que fixam os trâmites procedimentais e respectivos prazos de apreciação pública, trâmites e prazos que não teriam sido observados no caso da Lei nº 42/2005.
O acórdão sob recurso, após referência ao texto da norma constitucional alegadamente violada (“Nos termos do art. 56º/2/a) da Constituição, as associações sindicais têm o direito de «participar na elaboração da legislação do trabalho»”), e depois de assegurar que o diploma em causa contém normas inovadoras relativas às férias pessoais dos magistrados e ao regime de ausência durante as férias judiciais, ou seja, normas “que têm a ver directamente com direitos laborais constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores... enquadráveis no conceito de legislação do trabalho”, concluiu que não foi desrespeitado o direito de participação das associações sindicais na elaboração do referido diploma, desde logo porque, contrariamente ao pretendido pelo Autor, o regime aplicável à situação dos autos, em que estão em causa os interesses laborais de magistrados do Ministério Público, não é o constante do Código do Trabalho, mas sim o consagrado na Lei nº 23/98, de 26 de Maio.
Afirma o acórdão, a tal respeito:
“(...)
A Constituição não estabelece, ela própria, o procedimento a adoptar na concretização do direito de participação.
E, na lei ordinária, coexistem dois procedimentos legais de participação. Um para os trabalhadores em regime de direito laboral privado, regulado nos artigos 524º a 530º do Código do Trabalho. Outro para os trabalhadores da Administração Pública em regime de emprego público, consagrado na Lei nº 23/98 de 26 de Maio.
Temos, assim, que, diferentemente do que defende o autor, ao caso em apreço, que tem como interessados activos, somente magistrados do Ministério Público, isto é, trabalhadores vinculados em regime de direito público, não é aplicável o procedimento relativo ao direito de participação consagrado no Código do Trabalho.
A questão tem de ser apreciada à luz do regime previsto na Lei nº 23/98, de 26/5 (vide art.1º/1/3).
Neste diploma, o direito de participação está especialmente regulado no art. 10º, sendo que para o acto legislativo em causa deve aquele direito concretizar-se através de audiência escrita ou oral, “pressupondo, caso a iniciativa seja do Governo, a existência de documento escrito a apresentar por este” (art. 10º/9).
No caso em apreço, a Assembleia da República submeteu o projecto de diploma a consulta pública escrita, de 8 a 27 de Julho de 2005 e, durante o mesmo período procedeu à audição das organizações sindicais.
Ora, no par audiência escrita/audiência oral, para a primeira está previsto que “o prazo para apreciação escrita dos projectos de diploma por parte das associações sindicais nunca pode ser inferior a 20 dias a contar da sua recepção por parte da associação sindical, salvo acordo expresso em contrário”. Para a segunda, a lei não impõe um prazo mínimo, deixando a respectiva fixação à discricionariedade do promotor da consulta.”
O acórdão impugnado considerou de seguida – como o recorrente faz questão de sublinhar –, que, relativamente ao procedimento legislativo da Lei nº 42/2005, está provado que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias submeteu, oportunamente, a Proposta de Lei nº 23/X a consulta pública escrita e que esta, por sua determinação, decorreu no período de 8 a 27 de Julho de 2005, sendo o texto divulgado por meio de publicação em Separata, no DAR nº 23/X/1ª, de 8 de Julho de 2005.
Com o que, na parte relativa ao direito de participação das organizações sindicais, o procedimento sofreu efectivamente um desvio (de 1 dia) em relação ao que está legalmente fixado para a consulta escrita.
Porém, e não obstante isso, o acórdão recorrido entendeu que, na situação concreta, o defeituoso cumprimento das citadas regras não implica a inconstitucionalidade da Lei nº 42/2005 por vício de procedimento.
E entendeu assim por duas razões fundamentais que expressamente enunciou:
(i) por um lado, sublinhando que, “de acordo com o entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide acórdão 360/2003), do desrespeito das regras definidas pela Lei nº 23/98 para a audiência pública não pode extrair-se, automaticamente, uma conclusão de inconstitucionalidade. Não sendo esta uma lei com valor reforçado (vide art. 112º/3 da Constituição e acórdão 374/2004 do TC) o que é determinante é saber se, no caso concreto, o procedimento adoptado assegurou a concretização mínima exigível do direito de participação. Como dizem Jorge Miranda e Rui Medeiros “Constituição Portuguesa Anotada”, I, p. 566, “não estabelecendo a Constituição qual o procedimento a adoptar e não sendo a lei que concretiza o direito de participação uma lei de valor reforçado, não gera inconstitucionalidade ou ilegalidade – por violação de lei de valor reforçado – a não observância das regras legais em vigor, sendo apenas decisivo “saber se, em cada caso, se observou, ou não, um procedimento capaz de corresponder ao sentido da exigência do art. 56º, nº 2, alínea a) da Constituição”.
Ora, no caso em apreço, considerou-se que tal exigência fora satisfeita, atendendo a que, como sublinha o acórdão recorrido, é o próprio autor quem diz, no art. 60º da petição inicial, que se pronunciou “em concreto, sobre a iniciativa legislativa tendo, naturalmente, dado um parecer negativo, para além de ter mantido reuniões prévias com os responsáveis governamentais, a propósito da questão das férias judiciais”.
(ii) por outro lado, e decisivamente, sublinhando que “está, igualmente, provado que a Comissão, para além da consulta pública escrita, procedeu à audiência oral das organizações sindicais. Ora, se de acordo com a lei (art. 10º/9 da Lei nº 23/98) o projecto de diploma poderia ter sido submetido apenas a consulta oral, em prazo a fixar por aquela Comissão (vide art. 146º/2 do Regimento da Assembleia da República, ao tempo em vigor)..., se o prazo por ela fixado foi cumprido, se a consulta oral era bastante para assegurar o direito de participação, então a audiência escrita é superabundante e o vício de que esta enferma, por desrespeito do respectivo prazo mínimo legal, é inoperante.”
(sublinhado nosso)
Nenhuma censura nos merece tal pronúncia, que fez avisada e correcta aplicação do direito aos factos provados.
Designadamente, quando considerou que o regime aplicável à situação dos autos, em que estão em causa os interesses laborais de magistrados do Ministério Público, não é o constante do Código do Trabalho, mas sim o consagrado na Lei nº 23/98, de 26 de Maio.
O recorrente vem agora sustentar que, com essa pronúncia, o acórdão sob impugnação incorre em erro de julgamento, afirmando que “qualquer pessoa habituada a manusear os conceitos básicos da organização administrativa portuguesa (e acima de todos o Supremo Tribunal Administrativo) sabe que o conceito de ‘trabalhadores da Administração Pública’ não inclui, por regra, as magistraturas”, e que “tinham direito à participação outras estruturas, sindicais ou não, para além do autor. Seguramente, algumas delas, directamente abrangidas pelo regime estabelecido no Código do Trabalho”.
Ora, é manifesto que nenhum erro de julgamento vicia a pronúncia emitida, a tal propósito, pela Subsecção.
Como bem sublinha o acórdão recorrido, coexistem na lei ordinária dois procedimentos legais de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho: um para os trabalhadores em regime de direito laboral privado, regulado nos arts. 524º a 530º do Código do Trabalho (O articulado reporta-se ao Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto (já revogado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o actual Código do Trabalho, mas vigente à data da elaboração da Lei nº 42/2005).); outro para os trabalhadores da Administração Pública em regime de emprego público, consagrado na Lei nº 23/98, de 26 de Maio.
Ninguém ignora que, segundo os conceitos básicos da organização administrativa portuguesa – que o recorrente naturalmente manuseia com toda a segurança –, os magistrados judiciais ou do Ministério Público não são considerados funcionários públicos, uma vez que detêm um estatuto funcional próprio (no caso dos associados do recorrente, o Estatuto do Ministério Público).
Mas isso não invalida que não se lhes aplique o disposto na citada Lei nº 23/98, que nada dispõe sobre o estatuto funcional ou orgânico de quem quer que seja, mas que dispõe apenas, e no que ora releva, sobre a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público na elaboração da legislação do trabalho.
E então, perante os dois regimes atrás enunciados, e sob pena de denegação de tal garantia constitucional, estamos confrontados com a necessidade de acolher um deles para garantir aos magistrados (judiciais ou do Ministério Público), através da sua associação sindical representativa, a participação na elaboração da legislação do trabalho, in casu, da Lei nº 42/2005.
Ora, é inegável que os magistrados, não sendo estatutariamente funcionários públicos, não deixam de ser trabalhadores vinculados a um regime de direito público, como bem sublinha o acórdão recorrido, estando sem sombra de dúvida inseridos numa relação de emprego público.
Daí que ao caso em apreço nestes autos, que tem como interessados activos somente magistrados do Ministério Público, trabalhadores vinculados a um regime de direito público, não seja aplicável o procedimento relativo ao direito de participação previsto no Código do Trabalho, para os trabalhadores em regime de direito laboral privado, mas sim o consagrado na citada Lei nº 23/98, para os trabalhadores em regime de direito público.
Uma nota final se impõe: a de que se afigura estranha a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 42/2005 por vício de procedimento consubstanciado em falta de participação das associações sindicais na elaboração do diploma, quando confrontados com a extensa lista de pessoas que se pronunciaram por escrito, no período de consulta pública da proposta de lei, e das entidades a cuja audição procedeu a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos e Liberdades e Garantias da Assembleia da República, nas quais naturalmente se inclui o recorrente [cfr. als. b) e c) da matéria de facto].
É deveras difícil conceber, perante este quadro, e utilizando as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I Vol., pág. 566, que, neste caso, se não tenha observado “um procedimento capaz de corresponder ao sentido da exigência do art. 56º, nº 2, alínea a) da Constituição”.
Improcede, pelo exposto, a alegação.
3. Alega seguidamente o recorrente (conclusões “E” e “F”) que, ao invés do decidido, o sistema introduzido pela Lei nº 42/2005 não assegura a concretização universal do princípio da continuidade de férias, decorrente do art. 5º do DL nº 100/99, de 31 de Março, enquanto concretização da garantia constitucional a um período de descanso prolongado, tal como aflorada na al. d) do nº 1 do artigo 59º da Constituição, nem justifica as compressões de acordo com os critérios admitidos pelo art. 18º da mesma Lei Fundamental.
E que, por isso, o acórdão recorrido procede a uma errada interpretação e aplicação do direito “ao pressupor que o princípio da continuidade de férias não tem dignidade constitucional e pode ser postergado sem justificação constitucionalmente relevante, por referência a uma ponderação concreta de outros valores equivalentes”.
Mais uma vez carece de razão.
Na verdade, e como salienta o acórdão recorrido, a tese de inconstitucionalidade material sustentada pelo recorrente assenta num princípio base de toda a argumentação expendida, sem o qual esta perde de todo a sua consistência: o de que está constitucionalmente garantido a todos o direito ao gozo de férias pagas contínuas, por um período ininterrupto de 22 dias.
Ora, como bem se decidiu, tal pressuposto não é exacto.
Nos termos do art. 59º, nº1, al. d) da Constituição, “Todos os trabalhadores... têm direito: Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».
Esta norma constitucional enquadra o “elenco dos principais direitos dos trabalhadores assalariados que caracterizam o Estado social”, devendo tais direitos, entre eles o «direito a férias periódicas pagas», ser “contados entre os direitos análogos aos direitos, liberdades e garantias”, como tal sujeitos ao regime previsto no art. 18º da Constituição (Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 4ª edição revista, Vol. I, págs. 770 a 773).
Ora, o texto do preceito constitucional em causa não permite a ilação de que o «direito a férias periódicas pagas», constitucionalmente garantido, tenha que ser entendido como direito ao gozo contínuo e ininterrupto de férias pagas pelo período de 22 dias, ou, pelo menos, que essa circunstância faça parte do núcleo essencial do direito.
Assim o entendeu claramente o acórdão recorrido que, a esse propósito, afirma:
“Todavia, do texto constitucional não decorre directa e imediatamente que o direito ao gozo contínuo por um período ininterrupto de 22 dias faz parte do conteúdo do direito a férias. A vinculação constitucional para o legislador ordinário não impõe tal medida, pelo que, nesta matéria, não pode ver-se nas disposições da Lei nº 100/99 de 31 de Março, a mera aclaração/concretização do âmbito do direito fundamental, tal como está constitucionalmente garantido.
Neste ponto, se o legislador ordinário consagrou que “sem prejuízo dos casos de conveniência de serviço devidamente fundamentada “não pode ser imposto ao funcionário ou agente o gozo interpolado das férias a que tem direito” (art. 5º/2 do DL 100/99) esta disposição relativa ao gozo contínuo das férias foi introduzida no uso da sua liberdade de conformação legislativa, mas sem imposição constitucional nesse sentido.
Daí que, ainda que o sistema de férias pessoais introduzido pela Lei nº 42/2005, visto quer em abstracto, quer pelo referencial da respectiva aplicação prática, implique, porventura, em certas situações particulares, em honra à defesa de outros valores constitucionalmente relevantes, alguma compressão à continuidade do gozo de férias, nem por isso, aquele acto legislativo ofende, sem mais, a norma do art. 59º/1/d) da Constituição, pois que, claramente, não sacrifica o mínimo do conteúdo útil e constitucionalmente relevante do direito a férias periódicas pagas.
Esse mínimo, está, a nosso ver, salvaguardado pelo disposto no art. 5º/1 do DL nº 100/99, de 31 de Março (“As férias podem ser gozadas seguidas ou interpoladamente, não podendo..., no caso de gozo interpolado, um dos períodos ser inferior a metade dos dias de férias a que o funcionário ou agente tenha direito”), regra que não foi tocada pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto.”
Nenhuma censura nos merece esta pronúncia, que inteiramente se sufraga.
Improcede pois, igualmente, esta alegação.
4. Alega ainda o recorrente (conclusões “G” e “H”) que a deliberação em causa, que contém as disposições normativas impugnadas, não indica expressamente a lei que visa regulamentar, pelo que afronta o disposto no nº 7 do artigo 112º da Constituição, segundo o qual todos os regulamentos têm de indicar expressamente a lei que visam regulamentar ou a lei que lhes atribui a competência objectiva e subjectiva, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Conclui que o acórdão recorrido, embora o reconheça, se recusou a retirar essa ilação, pelo que deve ser revogado.
Diga-se, desde já, que se trata de questão nova, não tratada pelo acórdão recorrido, pelo que, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, não poderá ser apreciada por este Pleno, atendendo a que o recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, ou seja, as pronúncias sobre questões nela directamente tratadas, alterando-a ou confirmando-a, e não apreciar matéria nova, salvo se de conhecimento oficioso.
Com efeito, em parte alguma o acórdão recorrido afirma que as disposições normativas contidas na deliberação em causa são um regulamento da Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, nem faz qualquer referência expressa ou implícita ao conteúdo normativo do citado nº 7 do art. 112º da Constituição.
O que o acórdão afirma, ao tratar a questão da alegada inconstitucionalidade formal da citada Lei, é que as disposições normativas contidas na deliberação impugnada, porque baseadas no pressuposto da persistência do dever de assiduidade, durante o período das férias judiciais, para os magistrados que não estejam a gozar férias pessoais, só são lógica e racionalmente compreensíveis se reportadas àquela lei, isto é, “tendo como causa a Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto e a nova redacção por ela dada ao art. 86º/1/2 do Estatuto do Ministério Público”.
Mas isso não significa a afirmação, pelo acórdão sob recurso, de que essa deliberação, ou as disposições normativas nela contidas, tenham natureza regulamentar da citada Lei.
Termos em que, não sendo questão de conhecimento oficioso, dela se não conhece, assim improcedendo a respectiva alegação.
5. Alega também o recorrente (conclusões “I” a “K”) que, à luz do nº 4 do art. 105º-A do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público tem competência para definir e aprovar o modelo de Mapa de Férias, mas não lhe cabe estabelecer critérios concretos de substituição dos magistrados de turno durante o período de férias judiciais, tarefa que cabe ao Procurador-Geral Distrital ou ao Procurador-Geral Adjunto legalmente designado, consoante os casos.
E que a inversão do princípio relativo à relação entre norma geral e norma especial, acolhida pelo acórdão impugnado, para justificar que os poderes gerais de normação estabelecidos no art. 27º do EMP se sobrepõem aos poderes específicos estabelecidos no artigo 105º-A, é ilegal e carece de qualquer fundamento juridicamente atendível.
Conclui que, contrariamente ao decidido, a deliberação impugnada ofende as regras de competência definidas no citado art. 105º-A do EMP e é inconstitucional por conter disposições normativas em violação do nº 5 do art. 112º da Constituição.
Não vemos que assista razão ao recorrente.
O art. 105º-A do Estatuto do Ministério Público foi aditado à Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto.
Nele se dispõe:
Artigo 105.º-A
Mapas de férias
1- Em cada distrito judicial ou circunscrição correspondente a tribunal da relação é elaborado mapa de férias anual dos magistrados do Ministério Público, cabendo a sua organização ao respectivo procurador-geral distrital ou, nas circunscrições que não sejam sede do distrito judicial, ao procurador-geral-adjunto, designado nos termos da lei, sob proposta e com audição dos interessados.
2- Com vista a garantir o regular funcionamento dos serviços do Ministério Público, o mapa de férias é aprovado pelo procurador-geral distrital ou procurador-geral-adjunto, consoante os casos, garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da circunscrição judicial.
3- A aprovação do mapa de férias ocorre até ao 30º dia que anteceda o domingo de Ramos, ficando de seguida disponível para consulta, em versão integral ou abreviada, nas instalações do tribunal ou serviço do Ministério Público.
4- O mapa a que se refere o presente artigo é elaborado de acordo com o modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público, nele se referenciando, para cada magistrado, a unidade orgânica em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observando-se o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5- No Supremo Tribunal de Justiça e noutros casos não contemplados, compete ao Procurador-Geral da República ou a quem este delegar, a organização e aprovação do respectivo mapa de férias dos magistrados do Ministério Público junto deste Tribunal.
(negrito nosso)
Este preceito estatutário, em especial os seus nºs 2 e 4 (acima evidenciados a negrito), constitui o elemento nuclear da argumentação do recorrente, que, em seu reforço a contrario, invoca o teor do preceito correspondente do Estatuto dos Magistrados Judiciais, art. 28º-A, onde se dispõe que “a aprovação do mapa de férias dos magistrados compete ao Conselho Superior da Magistratura, o qual pode delegar poderes para o acto”.
A tese do recorrente – explanada na acção e retomada nesta sede impugnatória – é a de que, em matéria de regulação da prestação de serviço pelos magistrados do MP durante o período de férias judiciais, as competências genéricas do Conselho Superior do Ministério Público esgotam-se com a “definição e aprovação do modelo de Mapa de Férias”, não podendo sobrepor-se às atribuições específicas de poderes cometidos pela lei aos procuradores-gerais distritais ou procuradores-gerais-adjuntos, pelo que o disposto no transcrito art. 105º-A do EMP é, nessa matéria, a única habilitação normativa relevante.
Esta posição não mereceu acolhimento no acórdão impugnado, que perfilhou posição diversa, sustentando-se em consistente labor interpretativo das normas estatutárias pertinentes, em termos que inteiramente se acompanham, e que se deixam transcritos:
“A deliberação de 22 de Fevereiro de 2006 é um acto de organização do serviço no período de férias judiciais que, na parte impugnada pelo autor (pontos 1 e 2.) determina que aos magistrados que não estejam a gozar férias pessoais cabe «colaborar com os colegas escalados para o turno, coadjuvando-os e substituindo-os se necessário» e «substituir, em caso de necessidade, por determinação do Procurador-Geral Distrital ou de quem o substitua, os colegas escalados para o turno de outro círculo judicial».
E, pelas razões que, de seguida, indicamos, não ofende as regras legais de repartição de competências.
Primeiro, porque provém de entidade – o Conselho Superior do Ministério Público – que, de acordo com o previsto no art. 27º/c) do EMP, tem competência para “deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros”.
Segundo, porque esta competência geral não é afastada pela norma especial do art. 105º-A do EMP. É certo que esta norma atribui aos procuradores-gerais distritais ou aos procuradores-gerais-adjuntos os poderes de organizar e aprovar o mapa de férias “garantida que esteja a harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados judiciais e funcionários de justiça da circunscrição judicial” (nºs 1 e 2). Ora, esta competência de regulação do serviço no período das férias judiciais não engloba, seguramente, a competência para deliberar e emitir directivas/ordens de serviço de carácter geral e aplicação universal e sucessiva aos magistrados de todos os distritos e circunscrições judiciais, para concretização do estatuto funcional daqueles que não estejam em gozo de férias pessoais, durante o período das férias judiciais.
A lei nada diz sobre este poder e é fácil de ver que, por natureza, o mesmo não é passível de atribuição a quem tem as suas competências territorialmente limitadas.
Ora, neste quadro, uma de duas. Ou perfilhamos o entendimento do autor de que, nesta matéria, o art. 105º-A do EMP é a única norma legal habilitante do poder de conformação da Administração e que, por consequência, lhe está vedada a possibilidade de emitir directivas gerais de organização e funcionamento do serviço. Ou ligamos o par norma geral/norma especial por uma relação na qual a norma especial só afasta a aplicação da regra geral do art. 27º/c) do mesmo diploma legal, na medida do que especificamente regula, sendo que, para tudo o mais que nela não estiver previsto, valem ambas as normas conjuntamente.
A segunda é, a nosso ver, a melhor leitura. Como ensina Karl Larenz “Metodologia da Ciência do Direito”, ed. Gulbenkian, pp. 249-253 quando ocorre concurso de proposições jurídicas em relação de especialidade, não é forçoso que a norma especial afaste sempre a geral, pois que “a consequência jurídica ordenada para a previsão mais restrita tanto pode produzir-se junto com a consequência jurídica da previsão mais geral como em lugar dela. Tudo depende de saber se o regime especial, segundo o seu próprio sentido e finalidade, só deve completar o regime dado para a previsão geral, ou se deve substituí-lo por outro regime”. “Seja qual for a relação lógico-formal das previsões uma para com a outra, é sempre e só decisivo o nexo teleológico dos regimes em questão.”
Ora, na hipótese dos autos, e numa perspectiva teleológica e conjugada dos preceitos estatutários em causa, é por demais evidente que o legislador, com o aditamento da norma do art. 105º-A ao EMP, não quis subtrair integralmente a regulação do serviço em período de férias judiciais ao superior poder dispositivo do Conselho Superior do Ministério Público, estatuído no art. 27º do EMP, concretamente quanto aos poderes definidos na al. c): “Deliberar e emitir directivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros”.
Do texto da norma, como bem salienta o acórdão recorrido, apenas resulta excluída a competência para a organização e aprovação do mapa de férias, que, certamente por questões de proximidade, praticabilidade e eficácia, o legislador entendeu cometer aos procuradores-gerais distritais e aos procuradores-gerais adjuntos.
Quanto ao mais, nada impede a aplicação conjugada das enunciadas proposições normativas, no contexto atrás enunciado.
As disposições normativas contidas na deliberação impugnada não violam pois os citados preceitos do Estatuto do Ministério Público, como bem se decidiu.
E também não violam, como igualmente foi decidido, o invocado art. 112º, nº 5 da Constituição, onde se dispõe:
“Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”.
Advoga o recorrente que, ainda que o CSMP tivesse poderes dispositivos para intervir nesta matéria, nunca o poderia fazer através da prolação de um regulamento delegado, sob pena de violação do citado preceito constitucional.
Mas não lhe assiste razão.
É que, como bem refere o acórdão recorrido, a deliberação impugnada é posterior à publicação da Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, e mais não contém do que “uma directiva organizativa que consubstancia, tão-só, a interpretação e execução da novidade legislativa introduzida por aquele diploma legal no estatuto funcional dos magistrados durante o período das férias judiciais (art. 86º/1/2 do EMP”.
Ou seja, a deliberação não tem a natureza de um regulamento delegado integrativo do regime legal, limitando-se a emitir regras de organização dos serviços necessárias à execução desse regime legal, isto é, da dita novidade legislativa.
E isso não ofende a Constituição, antes traduz uma actuação administrativa perfeitamente legal, reclamada, aliás, pela necessidade de conformar a orgânica dos serviços à correcta e eficaz observância do regime legal instituído.
Posição que colhe o apoio dos Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, p. 262, citados pelo acórdão recorrido, os quais referem que nada “impede que, mesmo através de regulamentos, a Administração interprete e integre as normas legais que tem de executar. É um princípio geral. O aplicador da lei, seja um órgão administrativo, seja um tribunal, não pode deixar de, na prática dos actos a seu cargo – regulamentos, actos administrativos, contratos ou decisões jurisdicionais – realizar uma operação hermenêutica, com base em certos critérios. Todavia, tal interpretação não tem força de lei, não adquire o carácter de vinculatividade próprio das normas legais, não é interpretação autêntica e, por isso, a sua legalidade pode sempre ser questionada: a legalidade da norma regulamentar ou do acto administrativo perante os tribunais, a conformidade com a lei de uma sentença mediante recurso para tribunal superior”.
Improcede assim, igualmente, esta alegação.
6. Alega ainda o recorrente (conclusões “L” e “M”) que a regra do ponto 1 da deliberação impugnada não respeita a organização do trabalho por turnos durante as férias judiciais, afectando qualquer magistrado do Ministério Público, ainda que não escalado para o respectivo turno, à realização de trabalho urgente, assim violando, nomeadamente, o nº 1 do art. 73º da LOFTJ e o art. 31º do seu regulamento. Pelo que, ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento, devendo ser revogado.
Mais uma vez carece de razão.
Vejamos.
O ponto 1. da deliberação impugnada determina que aos magistrados do Ministério Público que, no período de férias judiciais, não estejam a gozar férias pessoais (e que, por isso, se consideram em serviço efectivo e obrigados ao cumprimento dos respectivos deveres funcionais, incluindo o dever de assiduidade), cabe “colaborar com os colegas escalados para o turno, coadjuvando-os e substituindo-os se necessário”.
Ora, como é bom de ver, este segmento da deliberação não afecta qualquer magistrado do Ministério Público à realização de serviço urgente. Afectará, sim, se necessário for, qualquer magistrado em efectividade de funções (isto é, que não esteja em gozo de férias pessoais) à realização de serviço urgente que não possa ser assegurado pelos magistrados de turno.
É, aliás, sintomático que o recorrente, na explanação da sua tese, não faça qualquer alusão à circunstância de que um magistrado, fora do período de gozo das suas férias pessoais, está em efectividade de funções, como tal sujeito ao cumprimento dos seus deveres funcionais.
Sobre esta matéria, decidiu o acórdão da Subsecção:
“Não descortinamos nesta regra qualquer ofensa à distinção estruturante entre trabalho urgente e não urgente e/ou violação ao disposto no art. 73º/1 da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ) que prescreve que “nos tribunais judiciais de 1ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.” Ao contrário, a deliberação tem por adquirida a organização de turnos, logo a distinção entre serviço urgente e não urgente, uma vez que aqueles se destinam, justamente, a acudir aos processos urgentes, únicos que tramitam durante as férias judiciais. As previstas coadjuvação e substituição reportam-se apenas aos magistrados de turno, portanto dizem respeito, única e simplesmente ao serviço urgente que for necessário assegurar, deixando de fora o serviço não urgente.
Deste modo, a regra fixada não aniquila a distinção entre trabalho urgente e não urgente, no período de férias judiciais e, seguramente, não afronta a norma do art. 73º/1 da LOFTJ. Ao invés, tem de ler-se como um meio de efectivação da tutela jurisdicional de natureza urgente.”
Nenhuma censura nos merece a pronúncia emitida que, assim, inteiramente se confirma.
Improcede pois a respectiva alegação.
7. Por fim, alega o recorrente (conclusões “N” a “P”) que, contrariamente ao decidido pela Subsecção, a deliberação impugnada viola diversas disposições legais, designadamente: (i) o art. 105º-A do EMP, ao estabelecer regras gerais que tomam inútil a regra de substituições ali fixada; (ii) o nº 5 do art. 37º do Regulamento da LOFTJ, que dispõe que «os magistrados designados [para o turno] são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação»; (iii) várias regras de substituição de magistrados constantes do EMP, nomeadamente, al. h) do nº 1 do art. 58º, nº 4 do art. 63º, nº 3 do art. 64º, nº 2 do art. 65º, e al. b) do nº 1 do art. 2º do DL nº 167/94, de 15 de Junho.
Esta alegação não procede, pelas razões claramente apontadas no acórdão recorrido, e que importa reter:
“As determinações levadas aos pontos 1. e 2. da deliberação de 22 de Fevereiro surgem no contexto de uma alteração legislativa do regime das férias pessoais dos magistrados durante o período de férias judiciais. Até então, aqueles estavam legalmente autorizados, sem mais, a ausentar-se da circunscrição «nas férias judiciais». Com a entrada em vigor da Lei nº 42/2005, durante o período das férias judiciais, passaram a estar autorizados a ausentar-se da circunscrição apenas «no período autorizado de férias». E foi perante esta reconfiguração funcional que o Conselho, interpretando a lei, proferiu a sua deliberação.
Desta, ao contrário do que defende o autor, não resulta a afectação imediata e indiscriminada de todos e cada um dos magistrados seus filiados ao serviço de turnos. Os únicos efeitos imediatamente operativos que ela introduz são, primeiro, a disponibilidade, isto é, a regra de que os magistrados que não estejam no gozo de férias pessoais podem ser escalados, se necessário, para coadjuvar e substituir colegas de turno e, segundo, que essa disponibilidade se estende aos vários círculos do respectivo distrito judicial. A afectação individual e concreta de um determinado magistrado a tal serviço carece de uma prévia ponderação e decisão que fica sempre a cargo do procurador-geral-distrital ou do procurador-geral-adjunto.
Neste quadro, a deliberação nem priva estas entidades dos respectivos poderes dispositivos, nem desvitaliza a sua discricionariedade, continuando as mesmas a ser as únicas com competência para decidir, nesta matéria, de acordo com as particularidades de cada caso concreto.”
E é neste contexto legal implementado pela Lei nº 42/2005 que devem ser entendidas e analisadas as regras constantes da deliberação do CSMP aqui em apreciação, sendo patente que as mesmas não ofendem, como bem se decidiu, os preceitos legais invocados pelo recorrente.
Desde logo, não ofendem o disposto no citado art. 105º-A do EMP. Por um lado, porque não impedem a indicação inicial dos substitutos no mapa de férias; por outro lado, e mesmo perante a eventualidade de ocorrer alguma chamada imprevista, que implique alteração do mapa com posterior indicação de um magistrado substituto, isso nada tem de ilegal uma vez que, como sublinha o acórdão recorrido, “os limites temporais impostos à modificação do mapa, que decorrem do disposto no art. 6º do DL nº 100/99, de 31.3, visam proteger a segurança de quem tem férias marcadas, interesse que, seguramente, não é posto em causa pela atribuição de serviço de turno a quem não está no gozo de férias pessoais. Por outro lado, como decorre da letra do nº 4 do art. 105º-A do EMP, o regime de substituição previsto na lei só se observará nos casos em que, no mapa de férias, não esteja indicado o magistrado substituto.”.
Não ofendem igualmente o disposto no art. 37º do Regulamento da LOFTJ, uma vez que o citado art. 105º-A do EMP, aditado à Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, pelo art. 5º da Lei nº 42/2005, veio regular especialmente esta matéria, alterando o regime de substituição constante daquele Regulamento.
E, por isso, os dois preceitos têm que ser vistos conjugadamente, resultando da sua leitura articulada, como refere o acórdão recorrido, que “a substituição deixou de se fazer, necessariamente, de acordo com o previsto naquele art. 37º”, passando a fazer-se “em primeira linha, por designação, e só se tal não ocorrer, por qualquer razão, é que os magistrados designados para os turnos são substituídos por aqueles que lhes sigam na ordem de designação”.
Tão pouco violam as regras de competência e substituição fixadas nos arts. 58º, nº 1, al. h) [“distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca, departamento ou círculo judicial], 63º, nº 4 [atribuição aos procuradores da República de serviço de outros tribunais ou círculos judiciais em casos de acumulação, vacatura do lugar ou impedimento superior a 15 dias], 64º, nº 3 e 65º, nº 2 [distribuição de serviço pelos procuradores-adjuntos da mesma comarca e substituição destes em casos de falta ou impedimento], todos do EMP, pois que, como sublinha a decisão recorrida, “nenhuma destas normas se reporta à organização dos turnos para acudir à urgência em tempo de férias judiciais e, de acordo com o disposto no art. 56º/b), é ao procurador-geral-distrital que compete dirigir e coordenar a actividade do Ministério Público no distrito judicial.”.
E não ofendem, por fim, o disposto no art. 2º, nº 1, al. b) do DL nº 167/94, de 15 de Junho, uma vez que, como salienta o acórdão da Subsecção, “o âmbito deste diploma se restringe à organização de turnos de magistrados aos sábados, domingos e feriados, por forma a assegurar o serviço urgente nestes dias, nada dispondo quanto ao regime de turnos e de substituição durante as férias judiciais.”.
Alega o recorrente que o acórdão recorrido assume uma postura inversa à anteriormente assumida, considerando tratar-se de disposições com âmbito ultra-especial que não se aplicariam “à organização dos turnos para acudir à urgência em tempo de férias judiciais”, perspectiva que, porém, é desmentida pela prática consolidada.
Mas não é assim.
No contexto de uma alteração legislativa do regime das férias pessoais dos magistrados durante o período de férias judiciais, implementado pela Lei nº 42/2005, em que os magistrados passaram a estar autorizados a ausentar-se da circunscrição apenas «no período autorizado de férias pessoais», é por demais evidente que os atrás referidos preceitos legais, inseridos num contexto legislativo diverso, têm necessariamente que ser aplicados de forma conjugada com os novos preceitos em tudo o que se reporte aos aspectos inovatórios do novo regime.
Como atrás se afirmou, a propósito da alegada violação do art. 37º do EMP, os preceitos alegadamente violados pela deliberação impugnada têm que ser vistos conjugadamente com os da Lei nº 42/2005, resultando da sua leitura articulada que a substituição deixou de se fazer, necessariamente, de acordo com o previsto naquele preceito estatutário, passando a fazer-se “em primeira linha, por designação, e só se tal não ocorrer, por qualquer razão, é que os magistrados designados para os turnos são substituídos por aqueles que lhes sigam na ordem de designação”.
Improcede, por tudo isso, a respectiva alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas, dada a isenção de que goza o recorrente.
Lisboa, 14 de Outubro de 2010. – Luís Pais Borges (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves - Maria Angelina Domingues – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – António Bernardino Peixoto Madureira – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes – José António de Freitas Carvalho.