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Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Relatório O MUNICÍPIO DE MIRA recorre nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 22 de Junho 2012, que negou provimento ao recurso interposto do despacho saneador proferido em 04/03/2010 pelo TAF de Coimbra, concedeu parcial provimento ao recurso interposto da sentença de 17/05/2011, no âmbito da presente acção administrativa comum com base em enriquecimento sem causa, intentada por A………. e OUTROS , identificados nos autos, na qualidade de herdeiros de B………… , em que reclamam o pagamento da quantia de 48.420,91€. O TAF de Coimbra, por despacho saneador proferido em 04/03/2010 julgou não verificadas as excepções da ilegitimidade passiva, da incompetência dos TAF em razão da matéria para conhecer do mérito, da não realização da tentativa de conciliação extra judicial prevista no n° 1 do art° 260° do DL n° 59/99 de 02/03 e da preterição das formalidades exigidas pelo DL nº 197/99 de 08/06. Por sentença proferida em 17/05/2011, condenou o Município de Mira a pagar aos AA., ora recorridos a quantia de 37.232,82€ a título de enriquecimento sem causa, por obras efectuadas e não pagas. Interposto recurso para o TCA Norte, foi negado provimento ao recurso interposto do despacho saneador e concedido parcial provimento ao recurso interposto da sentença final, na parte em que condenou o recorrente em custas e, consequentemente, a decisão foi revogada unicamente na parte da condenação em custas e mantida quanto ao mais. Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, para o que é alegado: O saneador não fez correcto enquadramento dos factos. Deveria desde logo o despacho saneador ter julgado procedente a excepção de ilegitimidade passiva do R. Município de Mira e, por não o fazer, violou as disposições conjugadas dos artigos 493° , n°1 e 2 e 494° , al. e), ambos do CPC . A questão dos autos não incide sobre interpretação, validade ou execução de contrato de empreitada de obras públicas, e a competência em razão da matéria para decidir a presente questão não cabe aos Tribunais Administrativos, pelo que o saneador deveria igualmente absolver o R. da instância, tendo violado as disposições conjugadas dos artigos 493° , n°1 e 2 e 494° , al. a), ambos do CPC . A violação de lei configura uma situação de nulidade insanável, facto que constitui excepção peremptória e que haveria desde logo de determinar a absolvição do Município de Mira do pedido. O despacho saneador ao não fazê-lo violou o disposto no Dec. Lei n°197/99, de 8/06 e artigo 493° , n°3 do CPC . Nesta sede, invocou o R. a inadmissibilidade da presente Acção, uma vez que tendo sido requerido pela A. a tentativa de conciliação extrajudicial nos termos do Dec. Lei n°59/99 , de 2/03, acerca da questão controvertida nos presentes autos, e tendo o R. apresentado resposta escrita, a mesma não se chegou a realizar. Estabelece o artigo 260°, n°1 do mesmo Dec. Lei que as “Acções a que se refere o artigo 254°, deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial...” Apenas e no caso de se frustrar a possibilidade da realização da tentativa de conciliação ou na falta de acordo na mesma, é que dando-se cumprimento ao estabelecido no artigo 263° do mesmo Decreto-lei, seria entregue à A. cópia do Auto respectivo, a fim de a mesma poder interpor a respectiva Acção. Assim, por falta do aludido pressuposto processual a presente Acção é legalmente inadmissível. Tal facto constitui, igualmente, matéria de excepção dilatória que determinaria desde logo a absolvição do R. da instância. Violou assim, o douto despacho saneador o disposto no artigo 493° , n°2 do CPC . Por outro lado, a decisão do Tribunal de 1ª Instância, enferma de erro de julgamento da matéria de facto, e até mesmo de insuficiência da matéria de facto com vista à resolução de questões jurídicas implicadas na apreciação e decisão da causa, mas também erro de julgamento de direito com violação de normas legais, o que não foi devida e correctamente decidido pelo douto Acórdão recorrido. O eixo central da modelação da figura do enriquecimento sem causa é a inexistência de causa para o enriquecimento. Isto é, não pode haver causa justificativa que legitime o enriquecimento de acordo com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema (P. Lima e A. Varela, in C.C. Anotado, 2 ed., pág.401). Ora, haverá causa que justifique o enriquecimento sempre que entre o empobrecido e o enriquecido tenha havido uma relação jurídica contratual que o segundo não chegou total ou parcialmente a cumprir (é o que resulta de todo o acervo probatório vertido na sentença recorrida, em conformidade com a alegação da A. na sua P.I.). Em tal hipótese, a vantagem ilegítima obtida pelo devedor deriva directamente do contrato incumprido. É essa, pois, a causa para o seu enriquecimento. Não há enriquecimento se houver causa e tal é o que acontece no caso sub iudice, atenta a alegação da A. e o que ficou provado na douta sentença da 1ª Instância -cfr. pontos 5 a 12 dos factos provados. Havendo causa para o enriquecimento, a restituição de que trata o artigo 473°, n°1 do C.C. não seria o sancionamento adequado. Pelo que, a Acção terá necessariamente de improceder no seu todo, tendo a douta decisão da 1ª Instância, secundada pelo douto Acórdão recorrido feito uma errada valoração da prova produzida e, consequentemente, incorrecta subsunção dos factos ao direito aplicável, violando as regras contidas no artigo 473° , 474° e 479° , todos do Código Civil . Nas suas contra-alegações, A………. propugna a não admissão e diz: O presente recurso não deve ser admitido, por o mesmo não cumprir os requisitos impostos pelo artigo 150.° do CPTA, na medida em que o Recorrente se baseia na errada valoração da prova feita pelos Juízes. Por outro lado, o recorrente interpõe o recurso sem qualquer referência aos pressupostos de admissibilidade da revista enunciados no n° 1 do art. 150° do CPTA, pelo que, não deve o mesmo ser admitido. Não se discute nos autos matéria com reflexos sobre interesses comunitários especialmente relevantes. II Apreciação. 1. Os pressupostos do recurso de revista . O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito. A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador. A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade. A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários. Da aplicação ao caso. O acórdão do TCA Norte decidiu, em síntese sobre o recurso do despacho saneador: Continua o recorrente a sustentar neste recurso jurisdicional que é parte ilegítima porque “não celebrou com B……….. nenhum contrato de empreitada, nem solicitou quaisquer serviços e se alguém na Câmara solicitou esses serviços, então deverá ser esse alguém o demandado na acção.” A este respeito, que não nos merece quaisquer dúvidas, reiteramos o afirmado na decisão recorrida, fazendo deste modo apelo ao disposto nos n°s 1, 2 e 3 do art° 9° do CPTA, em tudo idêntico ao estipulado no art° 26° do CPC . Daí que, o réu seja sempre parte legítima quando tenha interesse directo em contradizer. Ora, atenta a causa de pedir e o pedido formulado pelos AA/recorridos, não se percebe que o recorrente continue a reiterar que não é parte legítima, pois, que é o único interessado em contradizer, atentos os prejuízos que lhe podem advir da procedência da acção. da competência em razão da matéria — “violação do disposto nas normas previstas no DL n° 59/99 de 02/03. Igualmente, no que respeita a esta excepção, o recorrente parece olvidar que os AA/recorrentes, são claros na petição inicial, ao consubstanciarem a causa de pedir no instituto do enriquecimento sem causa, e não no incumprimento de qualquer contrato de empreitada de obra pública, que, como claramente referem, nunca existiu. Assim, não se descortinam os motivos pelos quais o recorrente alude ao DL n° 59/99 , dado que, pese embora, não estarem em causa, questões sobre a interpretação, validade ou execução de contratos de empreitada de obras públicas, a al. i), do n° 2 do art° 37° do CPTA é taxativa ao considerar que seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios relativos a enriquecimento sem causa, encontrando-se a competência fixada no art° 1° do ETAF, por se tratar de obras públicas, mandadas executar por entidades públicas, no exercício das funções públicas que lhes estão afectas. Não observância do regime previsto no DL n° 197/99 de 08/06 [regime jurídico da aquisição de bens e serviços]: Ora, se são os próprios AA da acção que alegam que não foram celebrados quaisquer contratos ou outros procedimentos reduzidos a escrito, invocando por isso o instituto do enriquecimento sem causa, como é que o recorrente pode vir invocar o incumprimento de normas que são de todo inaplicáveis à presente acção? Improcede, pois, sem necessidade de quaisquer outras considerações, tudo quanto recorrente alega a este respeito. Da inexistência da tentativa de conciliação extra-judicial prevista no DL n° 59/99 de 02/03: A este respeito, pouco mais há a acrescentar ao decidido na 1ª instância, pois que se não existiram contratos e, a causa de pedir se centra no enriquecimento sem causa, não faz sentido cumprir um ritual procedimental que só se aplica aos contratos legalmente previstos — cfr. o Ac. do STA proferido em 22/04/2004, in rec. n° 062/04. Ou seja, a tentativa de conciliação foi requerida e terminou com auto de não conciliação por falta de comparência dos representantes do Município, pelo que, se mostrou cumprido o desiderato previsto na lei [antes de revogada pelo CCP] e, neste caso concreto, incorrectamente pretendido pelo recorrente. (II) Do recurso da sentença de17/05/2011: - “… efectivamente, a matéria que o mesmo pretenderia que fosse tida em consideração [cfr. conclusões 12] não tem qualquer relevância jurídica e, verdadeiramente respeita ao direito e não à insuficiência/impugnação da matéria de facto” e “… o decidido não sofre de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua manutenção, uma vez que é manifesto que o Município de Mira, beneficiou da realização das obras públicas devidamente identificadas na matéria de facto dada como provada, que não advieram de qualquer contrato, mas que, se mostram efectuadas [e foram, inclusivé, acompanhadas e fiscalizadas por técnicos da CMM e posteriormente recebidas] e o valor das mesmas acordado entre as partes intervenientes, não tendo, porém, havido lugar ao seu pagamento, o que gerou uma situação de enriquecimento de uma parte e empobrecimento da outra, sem qualquer razão justificativa e sem que os AA/recorridos pudessem fazer uso de qualquer outro instituto jurídico ou acção através dos quais pudessem obter o ressarcimento destas quantias devidas, mas não recebidas”. O Município recorrente não alinha especificas razões para a admissão de recurso excepcional de revista, pelo que não cumpre o ónus que deriva do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Porém, atento o carácter essencialmente objectivo que este recurso apresenta no contencioso administrativo e na falta de norma idêntica à que o CPC apresenta no recurso de revista para o STJ, o qual é rejeitado logo que não exista alegação sobre os pressupostos da excepcionalidade, seguindo a jurisprudência desta formação, conhece-se dos pressupostos atendendo às questões de mérito sujeitas a controvérsia, ao estado do processo e aos elementos que dele podem colher-se. As questões suscitadas pelo recorrente que respeitam a matéria de facto e à crítica que efectua do seu apuramento não podem ser objecto de recurso de revista uma vez que o Supremo conhece apenas de direito e não está em causa prova de valor fixado, ou factos que apenas possam provar-se por certo meio de prova legalmente fixado – art.º 150.º n.ºs 3 e 4 do CPTA. As questões jurídicas relativas à excepção de ilegitimidade passiva do R.; da competência em razão da matéria para decidir o litígio; da falta de tentativa de conciliação extrajudicial nos termos do Dec. Lei n°59/99 , de 2/03, como pressuposto processual da acção e ainda a inadequação do enriquecimento sem causa como causa de pedir em acção por realização de obras quando se provou (cfr. pontos 5 a 12 dos factos provados na 1.ª instancia) uma causa, no contexto em que surgem não apresentam relevância geral, nem a sua apreciação pelo Supremo poderia contribuir para uma melhor administração da justiça em sentido objectivo. Efectivamente estamos em sede de obras que se provou terem sido efectuadas a pedido do Município, acompanhadas por agentes ao seu serviço e por ele recebidas e aproveitadas, e apurado o valor de tais obras serviu de base à condenação no respectivo pagamento, pelo que tal decisão pela sua congruência e fundamentação não suscita uma reacção negativa do direito ou do meio social, antes se apresenta como resolução de conflito inter partes, sem reflexos fora dos muros da acção. Portanto, não se verifica que existam razões justificativas de admissão de recurso com o carácter restrito e excepcional da revista do artigo 150.º do CPTA, nem se mostram preenchidos os conceitos abertos do respectivo n.º 1. Decisão. Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir o recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 17 de Janeiro de 2013. – Rosendo Dias José (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Luís Pais Borges.