I- Mostrando-se omissa, no relatório médico, a data do começo da incapacidade, por falta de elementos clínicos e psicométricos para a determinar, não tem o juiz que a indicar na sentença.
II- Requerida a inabilitação provisória - dadas as divergências entre o interrogatório e o resultado do exame médico - pode o tribunal decretar a interdição provisória.
III- A interdição provisória acha-se condicionada pelo prosseguimento do processo e pela necessidade urgente de providenciar quanto à pessoa e bens do arguido.
IV- A apreciação do mérito ou demérito do relatório do exame só poderá fazer-se na sentença final, segundo a hierarquia dos diversos meios probatórios.