IRELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que o Novo Banco, S.A.[1] move a Martep - Gestão de Complexos Urbanísticos, Lda., veio C… deduzir os presentes embargos de terceiro, pedindo, além do mais, que: i) a venda executiva seja sustada até à prolação de decisão sobre o mérito dos embargos; ii) seja declarado que é titular de um contrato de arrendamento sobre o imóvel penhorado desde maio de 2002 e formalizado em 17.09.2013; iii) seja reconhecido ao embargante o direito de retenção e de não entregar o imóvel enquanto não vir satisfeito o seu direito de crédito.
Alega, em síntese, que é arrendatário do imóvel penhorado nos autos, situação de que foi informado por diversas vezes pelo Sr. Agente de Execução, o qual, porém, se absteve de descrever essa situação no anúncio de venda executiva do imóvel, pelo que com essa venda previsivelmente será requerida e ordenada a entrega do imóvel aqui penhorado, livre de pessoas e bens, podendo recorrer-se ao arrombamento, o que tem a virtualidade de privar o embargante do gozo do locado, o que faz com que tenha o justo receio de que os seus direitos venham a ser afetados por tal diligência, sendo que o embargante tomou conhecimento do anúncio de venda após a sua publicação em 15.04.2022.
Mais alega que realizou diversas benfeitorias no imóvel, em valor não inferior a € 130.167,63, pelo que, ainda que por mera hipótese, o contrato de arrendamento caducasse com a venda executiva, sempre o embargante gozaria do direito de retenção pelo valor do seu crédito.
Conclusos os autos, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho a rejeitar liminarmente os embargos, por os considerar por extemporâneos.
Inconformado, o embargante apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
- «I.Por despacho/sentença proferida em 12/05/2022, foi indeferido liminarmente os embargados de terceiro apresentados pelo ora requerente.
II. Nos seus embargos, o ora recorrente invocou ser arrendatário, desde maio de 2002, do imóvel cuja venda por leilão eletrónico se encontra em curso e que o seu direito a utilizar o locado se encontrava em causa por força do anúncio da venda executiva, com a referência nº LO936192022 e publicado no site e-leilões em 15/04/2022, já que o Sr. Agente de Execução não fez qualquer referência ao arrendamento e ao inerente direito de utilização do imóvel por parte do ora recorrente.
Já que,
III. Caso a venda judicial seja concretizada, será requerida a entrada do imóvel pelo respetivo comprador, podendo recorrer-se ao arrombamento, sem que este tenha conhecimento da situação jurídica do mesmo.
- IV.O que tem a virtualidade de perturbar o domicílio e os direitos do ora recorrente enquanto arrendatário, violando a sua privacidade e privando-o do gozo do locado.
- V.Pelo que, a omissão do Sr. Agente de Execução faz com que o ora recorrente tenha o justo receio de que os seus direitos venham a ser afetados por tal diligência, representando uma ameaça aos mesmos.
VI. Por isso, o ora recorrente pediu a sustação da venda até à prolação de sentença sobre o mérito dos mesmos; A declaração de que é titular de um contrato de arrendamento sobre o imóvel penhorado desde maio de 2002 e formalizado em 17/09/2013; A declaração da oponibilidade do referido contrato de arrendamento relativamente à execução e a ilegitimidade da entrega que viesse a ser requerida no processo; A determinação da retificação do anúncio de venda do imóvel, devendo constar que o imóvel se encontrava ocupado pelo ora recorrente, que era titular de um contrato de arrendamento habitacional, com prazo de 30 anos, iniciado em 17/09/2013.
VII. Subsidiariamente, pediu ainda que fosse reconhecido um direito de crédito no valor de € 130.167,63 relativamente às benfeitorias que realizou e ainda o direito de retenção e de não entregar o imóvel enquanto não visse satisfeito o seu direito de crédito.
VIII. O Tribunal a quo decidiu rejeitar liminarmente os embargos apresentados pelo ora recorrente, fundamentando tal decisão na sua suposta extemporaneidade, pois entendeu que o ora recorrente tomou conhecimento da penhora do imóvel que lhe foi dado de arrendamento, pelo menos, em 15/05/2019.
- IX.Ora, com o devido respeito pelo douto entendimento do Tribunal a quo, estamos em crer que errou na interpretação da lei, designadamente na interpretação dos artigos 350º e 342º, ambos do CPC.
- X.Assim, da análise dos dois normativos acima referidos, resulta que o terceiro ou lesado pode deduzir embargos de terceiro relativamente à penhora ou a qualquer outra diligência praticada na execução.
XI. Contudo, o tribunal a quo determinou que o prazo de que o ora recorrente dispunha para reagir se devia contar da data em que tomou conhecimento da penhora, diligência essa contra nem sequer se insurgiu, mas sim contra o anúncio de venda e da eventual ordem de entrega do imóvel subsequente à venda judicial, já que os direitos do recorrente não foram afetados ou colocados em causa com a penhora, mas poderão vir a sê-lo com a eventual ordem para entrega do locado.
XII. Como os embargos apresentados pelo ora recorrente têm função preventiva, não lhe é aplicável o disposto no nº 2 do artigo 344º do CPC, encontrando-se o ora recorrente em tempo quando os deduziu.
XIII. De referir ainda que, a omissão da existência do contrato de arrendamento no anúncio de venda pode gerar a nulidade da venda, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 838º do CPC.
XIV. Pelo que, a pretensão deduzida pelo ora recorrente devia ser apreciados no âmbito dos embargos que apresentou e não em momento posterior ou em ação autónoma, por uma questão de economia processual.
XV. Deste modo, o tribunal a quo erro na decisão que tomou sobre a matéria de direito, decisão essa que se impugna pelo que se disse anteriormente.
XVI. Devendo a sentença/despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que admita liminarmente os embargos e ordenando a produção de prova.
Nestes termos e nos mais de direito, deve a decisão ora recorrida ser revogada e, por conseguinte, substituído por um outro que admita liminarmente os embargos e ordenando a produção de prova.»
Contra-alegou a exequente, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a questão essencial decidenda consubstancia-se em saber se os embargos de terceiro foram deduzidos em tempo, como sustenta o embargante/recorrente, ou se, ao invés, são extemporâneos, como se entendeu na decisão recorrida.