IIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Foram considerados provados os factos seguintes:
1 – Por escritura pública outorgada em 17.1.92, C... e mulher, D..., declararam doar a A..., menor, com 17 anos de idade, uma fracção autónoma designada pela letra D, correspondente a uma habitação no r/c e 1º andar do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito nos limites do Lugar de Calvário, Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 957, e descrito na CRP sob o nº 376.
2 - Por escritura pública outorgada em 24.8.93, António Manuel Pereira dos Santos Dias declarou doar a A..., e esta declarou aceitar a doação, de uma fracção autónoma designada pela letra F, correspondente ao r/c traseiras do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no Lugar de Calvário, Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 974, e descrito na CRP sob o nº 376.
3 - C... e mulher, D... foram declarados falidos por sentença de 13.10.00, transitada em julgado em 17.11.00.
4 - A apreensão, para a massa falida, dos imóveis supra identificados ocorreu em 30.10.00.
5 - Por escritura pública outorgada em 3.12.92, C... e mulher, D... declararam trespassar gratuitamente a A..., e esta declarou aceitar o trespasse, de um estabelecimento comercial, com todos os elementos que o integram, instalado nas fracções D, F e H do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no Lugar de Calvário, Santa Cruz da Trapa, inscrito na matriz sob o artigo 974, e descrito na CRP sob o nº 376.
6 - Em 5.7.02 foram entregues ao Sr. Liquidatário Judicial os imóveis referidos em 1, 2 e 5.
DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA:
7 - Quando residia em S. Pedro do Sul a A. habitava, conjuntamente com os seus pais C... e mulher, D..., no 1º andar do prédio aludido em 1 e 2.
8 - Quando habitava no 1º andar do prédio aludido em 1 e 2 a A. aí guardava os seus bens e pertenças e aí tomava refeições.
9 - Aquando da declaração de falência e da apreensão dos imóveis, o direito de propriedade sobre aqueles encontrava-se inscrito, no registo predial, a favor dos falidos.
10 - Pelo menos desde 5.7.02 que o estabelecimento referido em 5 não funciona.
11 - Afectos a tal estabelecimento encontravam-se um número não concretamente apurado de mobílias, e bem assim mobiliário diverso, como mesas individuais, um cofre-forte, secretárias, cadeiras, mobiliário de cozinha, electrodomésticos e máquinas de costura.
12 - Bem como carnes, legumes, peixe, massas, leite e lacticínios.
13 - E roupas, designadamente toalhas e roupas de cama.
14 - E plantas ornamentais.
ª
DE DIREITO
- A)Modificabilidade da decisão de facto com a pretensão de alteração das respostas dadas aos quesitos 1º a 10º,12ºa 18º;
[…]
ª
- B)Efeitos do contrato de doação de imóvel celebrado por escritura pública, não inscrito no registo predial, sobre posterior apreensão judicial, registada, do mesmo bem.
A segunda questão colocada pela recorrente reside em saber se a circunstância de a doação, anterior à apreensão dos bens do doador inscrita no registo predial, não se encontrar inscrita nesse registo é invocável pelo donatário e qual o seu efeito.
Na sentença apelada partiu-se da consideração de que as escrituras de doação acima referenciadas nos nºs 1 e 2 dos factos provados não estando inscritas registralmente apenas obrigavam os seus intervenientes não possuindo eficácia perante terceiros de acordo com o disposto no art.406º nº 2 do Cód. Civil.
A solução para a questão tem a ver essencialmente com o conceito de terceiros, para efeitos de registo predial.
Como se sabe, os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, mesmo que não registados (art.º 4º, n.º 1 do Cód. Reg. Predial). Já no que respeita à oponibilidade do registo predial a terceiros prescreve o art.º 5º, n.º 1 do Cód. Reg. Predial que "os factos sujeitos a registo só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo registo". Significa isto que, inter partes, os factos sujeitos a registo são plenamente eficazes, mesmo que não registados; para com terceiros interessados, a sua eficácia depende do registo.
Importa, todavia, ter presente que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (art.º 1º do Cód. Reg. Predial), não tendo natureza constitutiva. Entre nós, os actos existem fora do registo, sendo o efeito deste simplesmente declarativo, não conferindo, a não ser excepcionalmente, quaisquer direitos,
Na decisão recorrida considerou-se manter-se incólume a presunção legal derivada da inscrição registral dos imóveis a favor dos falidos e, sendo assim, a pretensão da donatária de que lhe fosse reconhecido o seu direito de propriedade tinha de soçobrar. De facto, a presunção que a inscrição registral da aquisição de um direito confere ao titular inscrito— a de que o direito existe e pertence a esse titular— está consagrada no art. 7ºdo Cod, Reg, Predial de 1984, tal como já o estava no art. 8ºdo mesmo código de 1967.
Após longa controvérsia doutrinal e jurisprudencial, o conceito de terceiros obteve consagração legal, através do Dec-Lei 533/99, de 11 de Dezembro, que aditou ao art.º 5º do Cód. Reg. Predial o nº4 do seguinte teor:
“Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.”
Esta formulação legal corresponde a uma das posições doutrinais que, acerca do conceito, vinham dividindo ao meio a doutrina e a jurisprudência. O próprio legislador não deixou de o assinalar escrevendo no preâmbulo daquele diploma que «aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no art. 5º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens”.
A ideia defendida por Manuel de Andrade in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág.19, é a de que terceiros são aqueles que adquiriram do mesmo autor ou transmitente direitos entre si incompatíveis sobre o mesmo prédio. Entendimento adoptado pelo acórdão do Supremo Tribunal n.º 3/99, de 18.05.99, (uniformizador de jurisprudência), publicado no D.R., 1ª série— A, de 10/07/99, que reviu a doutrina fixada pelo seu homólogo 15/97 de 20.05.97.
Daquele normativo decorre, então, um conceito restrito de terceiro, segundo o qual a inoponibilidade de direitos a um terceiro, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, «excluindo-se os casos em que o direito em conflito com o direito não inscrito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto, penhora ou hipoteca judicial» (cfr, Ac. do STJ de 7/7/99, CJ/STJ, ano VII, Tomo II, pág. 164).
Flui, pois, do que fica referido que, ocorrendo conflito entre uma aquisição anterior não levada ao registo e um direito derivado de uma diligência judicial posterior registado, aquela obsta à eficácia desta última, prevalecendo sobre ela.
Significa isto que as doações operadas com as escrituras públicas de17/01/92 e 24/08/93, apesar de terem as suas inscrições registrais canceladas[1], produzem efeitos contra a apreensão levada a cabo em 30/10/00 para a massa falida, podendo a donatária invocar triunfantemente perante esta o seu direito de propriedade. Assim, no caso de negócio jurídico translativo de propriedade imobiliária, a doação no caso sob análise, o momento da aquisição ou da transferência do direito de propriedade é o da celebração da escritura que o formaliza, por via do qual a propriedade efectivamente se transfere[2]. Vale isto por dizer que os imóveis quando foram alvo de apreensão para a massa falida já haviam saído do património dos falidos. A propriedade transferiu-se por mero efeito das escrituras públicas de doação celebradas entre os pais— falidos— e o irmão da apelante e esta, como donatária, conforme estabelecem os art.ºs 408º nº 1 e 954º al. a) do Cod. Civil e 80º nº 1 do Cod. do Notariado, e tal sucedeu independentemente de qualquer registo.
Deste modo, a douta sentença recorrida não está conforme à doutrina plasmada no referido acórdão n.º 3/99 e no n.º 4 do art.º 5.º do Cod.Reg.Predial, porque o Sr. Juiz ainda teve em linha de conta o conceito de terceiro em sentido amplo já postergado, o que implica o êxito do recurso nesta parte e a sua revogação.
Por seu turno, o estabelecimento hoteleiro a funcionar naquelas fracções foi objecto de trespasse por escritura pública de 3/12/92.O trespasse importa a transferência definitiva da exploração do estabelecimento e da sua titularidade, o mesmo é dizer que o trespassante perde a sua titularidade.[3]
Assiste razão à recorrente, como trespassária, em pretender o reconhecimento desse seu direito e a sua restituição.
Outro tipo de questão, é o interesse que estes bens podem ter para a massa falida e o propósito, porventura doloso, que possa ter estado na origem das doações e trespasse, mas tais questões estão fora do âmbito deste recurso e para tal dispõe a massa falida de meio processual adequado de reacção no âmbito do Dec. Lei nº 132/93 de 20/10 ainda aqui aplicável.
Sintetizando:
I – Ocorrendo conflito entre uma aquisição anterior não levada ao registo e um direito derivado de uma diligência judicial posterior registado, aquela obsta à eficácia desta última, prevalecendo sobre ela, dado o conceito restrito de terceiro consagrado no art.5º nº4 do Cod. Reg. Predial;
II – A doação é um contrato de eficácia real (quod effectum), no sentido de que a transferência da propriedade ou da titularidade do direito se verifica em consequência do próprio contrato;
III – Os imóveis quando foram alvo de apreensão para a massa falida já haviam saído do património dos falidos.