Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Sentença recorrida
1. Por sentença de 22.7.2024 (referência citius 435941399), o 6.º Juízo do Trabalho de Lisboa, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), proferiu a seguinte decisão:
“IV- Decisão:
Nestes termos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
i. Reconhece-se que, por força da cláusula 8ª do Acordo de Pré-reforma e Reforma celebrado entre o BES e o Autor em 25 de Março de 2014, o Autor tem direito, desde 01 de Dezembro de 2020, a uma prestação de reforma majorada no valor de € 6.151,16;
ii. Reconhece-se que foi estipulado no Acordo de Pré-Reforma e Reforma que os eventuais beneficiários da pensão de sobrevivência devida em caso de morte do Autor têm direito a receber um montante majorado, igual a 40% da pensão de reforma do Autor definida nos moldes estipulados na cláusula 8ª do Acordo de Pré-Reforma e Reforma;
iii. Em consequência do referido em i., condena-se o Fundo de Pensões a pagar aos Autor as diferenças relativas às pensões de reforma vencidas em Dezembro de 2020, Janeiro de 2021, Fevereiro de 2021, Março de 2021, Abril de 2021 e Maio de 2021, as diferenças nos proporcionais do subsídio de Natal de 2020 e do 14.º mês de 2020 e a diferença relativa ao 14º mês de pensão;
iv. Condena-se o Fundo de Pensões a pagar ao Autor as prestações mensais de reforma que se vençam após Maio de 2021, pelo valor de € 6.151,16 – calculando o subsídio de Natal e 14.ª mês com base nesse valor -, com as actualizações decorrentes do ACT;
v. Condena-se o Fundo de Pensões do Novo Banco a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das parcelas referidas em iii. e iv.;
vi. Absolve-se o Réu “Novo Banco, S.A.” do pedido subsidiariamente contra si deduzido.
Custas a cargo do segundo Réu.”
Alegações do recorrente
2. Inconformado com a sentença mencionada no parágrafo anterior, o recorrente dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 40538838 de 27.9.2024), formulando o seguinte pedido:
“(...) deve a decisão proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, substituindo-a por outra que aplique as regras do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancária na determinação do valor da pensão do Autor, como vem a Ré fazendo (…)”.
3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, o recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza:
Discordância com a decisão de direito
• O sistema previdencial dos trabalhadores bancários instituído pela cláusula 137ª, agora cláusula 95ª, do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário não pode ser afastado por declaração de uma entidade privada que estabelece um estatuto especial para o seu trabalhador, aqui autor;
• Ao estipular a cláusula 8ª do Acordo de Pré-Reforma e Reforma a vontade das partes foi de que, quando o Autor passasse à reforma, ao abrigo do disposto no Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, por invalidez ou limite de idade (invalidez presumível), a sua pensão de reforma fosse calculada nos termos da cláusula 137ª, agora cláusula 95ª do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário, ou seja, que fosse determinada de harmonia com a aplicação da percentagem do Anexo V (agora Anexo IV), aos valores fixados do Anexo VI (agora Anexo V) e para o nível salarial que detinha, que era o nível 18;
• Quando celebraram o Acordo de Pré-Reforma e Reforma aqui em crise, tanto o declarante como o declaratário sabiam e conheciam que as expectativas relativamente à pensão de reforma só podiam ser as que emanam do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário e da NG n.º 005/95, de 31/03/95, do Banco Internacional de Crédito, junta com a contestação como documento 1;
• Por isso, o valor do nível a pagar ao autor na sua pensão de reforma não é aquele que o recorrente foi condenado a pagar na sentença impugnada, mas antes o constante do Anexo V acima referido;
• Pelo facto de o autor ter sido trabalhador do banco BIC, que considera pensionáveis os valores percentuais dos complementos, com efeitos a 1 de Dezembro de 2020, a ré pagou a pensão de reforma no montante de 5.752,80 € que correspondia aos seguintes valores: Nível 18 (100%) – anexo V (BTE, n.º 47, de 22/12/2019) – 2.404,12 €; Diuturnidades (7) – anexo II, n.º 4 (BTE, n.º 47, de 22/12/2019) – 42,06 € x 7 = 294,42 €; Remuneração complementar – 3.054,26 € (valor que vencia no activo);
• Por força dos aumentos acordados entre os diferentes sindicatos do sector bancário e as instituições de crédito, para a actualização dos níveis de retribuição e cláusulas de expressão pecuniária para o ano de 2021, o valor do nível 18 (anexo V do Acordo Colectivo de Trabalho) passou a ser de 2.411,33 €, o valor de cada diuturnidade passou a ser de 42,19 €, o que para o autor corresponde ao total de 295,33 €; a remuneração complementar passou a ser de 3.047,05 € ou seja, menos 7,21 € do aumento ocorrido no nível, por aplicação do estipulado no ponto 3.8 da Norma Geral n.º 005/95 do Banco BIC, que dispõe que “As pensões de reforma/sobrevivência serão actualizadas sempre que os valores se mostrem inferiores à tabela específica do ACTV para o Sector”;
• Ao decidir que o autor tem direito a receber uma pensão global no valor de 6.151,16 €, o Tribunal a quo faz uma errada interpretação e aplicação do referido Acordo Colectivo de Trabalho para Sector Bancário.
Contra-alegações do recorrido
4. O recorrido contra-alegou (cf. referência citius 40897819 de 30.10.2024), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese:
• O recurso não incide sobre a matéria de facto;
• A sentença recorrida interpretou correctamente a cláusula 8.ª do Acordo de Pré-Reforma e Reforma à luz dos critérios previstos no artigo 236.º do Código Civil (CC);
• O sistema previdencial aqui em causa está previsto não só no Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário e no instrumento que institui o fundo de pensões, mas também na Norma Geral do Banco Internacional de Crédito n.º 005/95, de 31 de Março de 1995, que, para os participantes como o autor, considera como salário penensionável, não apenas o que resulta do Acordo Colectivo de Trabalho, mas também os valores percentuais do subsídio complementar, da isenção de horário, bem como das diuturnidades, da exclusiva responsabilidade do Novo Banco;
• Por força do princípio da autonomia da vontade, as partes alteraram o sistema previdencial por acordo, sendo o banco, 1.º réu, responsável pelo pagamento das quantias não cobertas pelo fundo de pensões, se isso for necessário.
Parecer do Ministério Público
5. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação emitiu parecer (cf. referência citius 22750563 de 1.5.2025), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnando por que seja negado provimento ao recurso, defendendo, em síntese:
• O recorrente defende que da cláusula 8ª do Acordo de Pré-reforma e Reforma (junto à petição inicial como documento 3) não resulta que as partes tenham querido estabelecer uma solução mais favorável ao autor em que o cálculo da pensão tivesse em conta os valores constantes do considerando 3 do referido Acordo em vez dos valores que, à data da atribuição, decorressem do estabelecido no Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector bancário;
• Tal interpretação, defendida pela recorrente, não tem fundamento no teor do Acordo de Pré-Reforma e Reforma;
• A cláusula 8.ª do Acordo de Pré-reforma e Reforma estabelece que na data da reforma, ou em data anterior, caso venha a ocorrer a invalidez do trabalhador, este terá direito à prestação mensal de reforma calculada de acordo com a Cláusula 137º do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário e tendo por base a sua remuneração definida no ponto 3 dos considerandos do Acordo de Pré-reforma e Reforma, acrescida das actualizações entretanto ocorridas;
• Da remissão expressa da cláusula 8.º do Acordo de Pré-reforma e Reforma para os valores mencionados no seu considerando 3, resulta que as partes quiseram fixar a futura prestação de reforma num valor mais favorável ao trabalhador do que o consagrado no Anexo VI do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário então em vigor;
• Como bem refere a sentença recorrida, se a intenção das partes fosse apenas a aplicação dos valores constantes do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, não faria sentido mencionar os valores auferidos pelo trabalhador à data da outorga do Acordo de Pré-reforma e Reforma;
• Tal menção expressa foi feita porque as partes quiseram que o cálculo da pensão fosse realizado com base nesses valores e não noutros;
• Contrariamente ao que defende o recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido no processo nº 384/08.2TBOER.L1-6 já decidiu no sentido de que um acordo de reforma celebrado entre o trabalhador e a entidade bancária, sua empregadora, constitui uma fonte de direitos e deveres para as partes no que respeita ao cálculo da pensão de reforma.
6. As partes não responderam ao parecer mencionado no parágrafo que antecede.
Delimitação do âmbito do recurso
7. Tem relevo para a decisão do recurso a seguinte questão, vertida nas conclusões:
A. Interpretação da declaração negocial no acordo de Pré-reforma e Reforma e imperatividade da cláusula inserida no acordo colectivo de trabalho
Factos
8. Os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos, antecedidos da numeração/alíneas, pelas quais foram designados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões.
9. Factos provados
A. O Autor nasceu em 27 de Fevereiro de 1954;
B. O Autor esteve ao serviço do “Banco Comercial de Angola” desde 1 de Julho de 1975 até 31 de Agosto de 1982;
C. Em 01 de Setembro de 1982, o Autor foi admitido no “Banco Comercial dos Açores”;
D. Em 10 de Junho de 1990, o Autor passou a desenvolver a sua actividade para o “Banco Internacional de Crédito, S.A.”;
E. Por força da operação de fusão por incorporação do “Banco Internacional de Crédito, S.A.” no “Banco Espírito Santo, S.A.”, o Autor passou, a partir de 30 de Dezembro de 2005, a exercer as suas funções no “Banco Espírito Santo, S.A.”;
F. Em 30 de Março de 1998, o Autor foi promovido a Subdirector;
G. Em 1 de Setembro de 2001, o Autor foi promovido a Director-Adjunto;
H. Em 1 de Setembro de 2003, o Autor foi promovido a Director;
I. Em 10 de Abril de 2006, o Autor celebrou com o “Banco Espírito Santo, S.A.” acordo escrito de comissão de serviço, mediante o qual acordou passar a prestar serviço no BES Angola, como Administrador Executivo;
J. Sob a Cláusula Terceira do acordo referido em I., ficou estabelecido que o Autor, aquando do termo da comissão de serviço, seria reintegrado no exercício de funções compatíveis com a sua experiência e categoria profissional;
K. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido em I., ficou estabelecido que o Autor seria promovido ao Nível 18 em 01 de Abril de 2006;
L. Sob a Cláusula Nona do acordo referido em I., ficou estabelecido que o BES suportava, directa e integralmente, os custos de seguro anual de saúde, seguro de vida e aluguer de viatura equivalente à actual para deslocações em Portugal;
M. Sob a Cláusula Décima do acordo referido em I., ficou estabelecido que o BES assegurava os vínculos descontos sindicais e a manutenção do SAMS em Portugal, incluindo agregado familiar e os benefícios sociais existentes;
N. Sob a Cláusula Quinta do acordo referido em I. ficou estabelecido que “o tempo de serviço prestado no estrangeiro pelo segundo outorgante, contará para efeitos de reforma, tomando-se como factor de cálculo a retribuição que o segundo outorgante auferiria se se tivesse mantido em funções iguais ou equivalentes em Portugal”;
O. Entre 1 de Julho de 2013 e 3 de Fevereiro de 2014, o Autor exerceu as funções de Assessor do Conselho de Administração do BESA;
P. Em 4 de Fevereiro de 2014, o trabalhador regressou ao BES, onde passou a exercer as funções correspondentes à categoria profissional de Director, com o nível 18 da tabela remuneratória do ACT bancário;
Q. Em 25 de Março de 2014, o Autor celebrou com o “Banco Espírito Santo, S.A.” acordo denominado de “Pré-reforma e Reforma”;
R. No acordo referido em Q. ficou consignado, sob o considerando número 3 que a retribuição global mensal ilíquida actual do trabalhador é de € 6.062,97, constituída pelas seguintes parcelas: Retribuição base: € 2.723,11; Diuturnidades: € 285,60; Rem. Complementar: € 3.054,36.;
S. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em Q. as partes acordaram que o BES passará a pagar ao Trabalhador uma prestação mensal de pré-reforma de € 4.850,38, composta por retribuição base, diuturnidades e remuneração complementar;
T. Sob a Cláusula Terceira do acordo referido em Q. as partes acordaram que a prestação de pré-reforma referida na Cláusula Anterior, será anualmente actualizada em percentagem igual à que for negociada para a retribuição em sede de ACT para o sector bancário;
U. Sob a Cláusula Sexta do acordo referido em Q. as partes acordaram que a situação de pré-reforma extinguir-se-á com a passagem do trabalhador à situação de reforma, quer por limite de idade quer por invalidez:
V. Sob a Cláusula Oitava do acordo referido em Q. as partes acordaram que a partir da data ou da ocorrência de qualquer das situações referidas na cláusula anterior, o trabalhador terá direito à prestação mensal de reforma calculada de acordo com o disposto actualmente na cláusula 137ª do ACT para o sector bancário e tendo por base a sua remuneração definida no ponto 3 dos considerandos, acrescida das actualizações entretanto ocorridas, a qual será suportada pelo seu Fundo de Pensões do BES, 14 vezes ao ano. De igual modo, esta base será aplicada à definição da pensão de sobrevivência;
W. Por Resolução do Banco de Portugal, datada de 3 de Agosto de 2014, foi aplicada ao “Banco Espírito Santo, S.A.” medida de resolução que transferiu a sua actividade para o “Novo Banco, S.A.”, que sucedeu na generalidade dos activos e posições jurídicas do BES, de entre os quais os contratos dos trabalhadores, incluindo o do Autor;
X. O contrato de trabalho entre Autor e o “Novo Banco, S.A.” cessou em 7 de Setembro de 2016, por via de despedimento colectivo;
Y. Em 8 de Novembro de 2016, o Autor propôs acção de impugnação do despedimento colectivo, que correu termos no Juízo de Trabalho de Lisboa, Juiz 6, com o número 19328/16.1T8PRT-D;
Z. Nos autos referidos em Y., o Autor e o “Novo Banco, S.A.” celebraram transacção, já homologada por sentença transitada em julgado, de acordo com a qual o Autor foi reintegrado no dia 01 de Dezembro de 2020 e passou à situação de reforma por invalidez presumida;
A. 1. O Autor foi admitido em 10 de Junho de 1990 no “Banco Internacional de Crédito, S.A.”, com antiguidade reportada a 01 de Julho de 1975;
B. 1. O Autor é filiado no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, desde 1 de Setembro de 1982;
C.1. Em 25 de Março de 2014, o Autor exercia as funções de Director, mediante uma retribuição mensal de € 6.062,97, dos quais, € 2.723,11 de Retribuição base; € 285,60 de diuturnidades e € 3.054,26, de retribuição complementar;
D.1. Na sequência da passagem do Autor para a situação de reforma por invalidez presumida, o “Novo Banco passou a pagar ao Autor uma mensalidade tendo por referência uma retribuição base calculada de acordo com os anexos IV e V do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário;
E. 1. A 01 de Dezembro de 2020, o “Novo Banco, S.A.” pagou ao Autor € 2.404,12, a título de pensão de reforma; € 294,42, a título de diuturnidades e € 3.054,26, a título de complemento de reforma;
F. 1. Em Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2021, o “Novo Banco, S.A.” pagou ao Autor, a título de reforma, € 2.411,33, € 295,33, a título de diuturnidades e € 3.047,05, a título de complemento de reforma;
10. Factos não provados
1. Nos termos das regras internas do BES, como ex-administrador de um Banco participado, as funções de enquadramento do Autor eram as de Director Coordenador.
Quadro legal relevante
11. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Código do Trabalho ou CT
Artigo 318.º
Noção de pré-reforma
Considera-se pré-reforma a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre empregador e trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, durante a qual este tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal, denominada de pré-reforma.
Artigo 322.º
Cessação de pré-reforma
1- A pré-reforma cessa:
a) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
b) Com o regresso do trabalhador ao pleno exercício de funções, por acordo com o empregador ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior;
c) Com a cessação do contrato de trabalho.
2- Na situação prevista na alínea c) do número anterior, caso a modalidade de cessação do contrato de trabalho conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação se estivesse no pleno exercício de funções, aquele tem direito a indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma por velhice.
3- A indemnização referida no número anterior tem por base o montante da prestação de pré-reforma à data da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 476.º
Princípio do tratamento mais favorável
As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (As bases gerais do sistema de segurança social ) ou Lei 4/2007
Artigo 83.º
Natureza dos regimes de iniciativa colectiva
1- Os regimes complementares de iniciativa colectiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas.
2- Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.
3- Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras de um sector profissional ou interprofissional, bem como trabalhadores independentes.
4- Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 84.º
Natureza dos regimes de iniciativa individual
Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas.
Artigo 85.º
Administração
1- Os regimes complementares de iniciativa colectiva e individual podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais.
2- Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respectiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.
Acordo colectivo entre várias instituições de crédito e a FEBASE — Federação do Sector Financeiro — Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3 de 22.1.2011, aqui também designado por Acordo Colecctivo de Trabalho para o sector bancário ou ACT de 2011
Cláusula 137.ª
Doença ou invalidez
1- No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores
fixados do anexo VI;
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo -lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª
2- Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá
ser, segundo o grupo em que se encontravam colocados à data da passagem a qualquer das situações previstas no
mesmo número, de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível 4, quanto aos trabalhadores do
grupo I, ou do nível mínimo de admissão do respectivo grupo, quanto aos restantes.
3- Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos n.os 1 ou 2, calculados
proporcionalmente ao período normal de trabalho.
4- As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo VI, serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do anexo II.
5- Excepcionalmente, e por acordo de ambas as partes, poderá o trabalhador, com mais de 65 anos de idade e menos de 70, continuar ao serviço: a continuação ao serviço dependerá de aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo
o trabalhador com 30 dias de antecedência.
6- O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade, ou o que completar
35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade, pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante
acordo com a instituição.
7- Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado.
8- Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas,
sempre que seja actualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez
presumível, antes ou depois de cada actualização.
9- Os direitos previstos nesta cláusula aplicam -se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou
invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.
Acordo coletivo entre várias instituições de crédito e a Federação do Sector Financeiro - FEBASE - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 8.8.2016, aqui também designado por Acordo Colecctivo de Trabalho para o sector bancário ou ACT de 2016
Cláusula 95.ª
Doença, invalidez ou invalidez presumível
1- No caso de doença, após o decurso do período previsto
no número 5 da presente cláusula e até à suspensão do contrato por esse motivo, os trabalhadores têm direito a um subsídio de doença, igual à retribuição que aufiram à data do início da situação de doença, cujo montante líquido não poderá ser superior, em caso algum, à retribuição líquida auferida.
2- No caso de doença, com o início da suspensão do contrato por esse motivo, ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito, respectivamente, a um subsídio de doença ou pensão de reforma:
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo IV aos valores
das mensalidades fixadas no anexo V do presente acordo;
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro,
c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril.
3- O subsídio de Natal previsto na alínea b) do número anterior será pago proporcionalmente ao período de tempo em que o trabalhador doente ou reformado se encontre nessa situação, não havendo lugar ao pagamento do subsídio, se a morte do reformado ocorrer antes do mês do seu vencimento.
4- Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número 2, não pode ser de montante
inferior ao do valor ilíquido da mensalidade mínima de reforma prevista no anexo V do presente acordo considerando
o grupo em que estavam colocados à data da aplicação do presente acordo.
5- No caso de doença, as prestações previstas nos números 1 e 2 só são devidas a partir do 4.º dia de ausência, inclusive,
com exceção das seguintes situações em que serão devidas a partir do 1.º dia de ausência:
a) Ausências por internamento ou cirurgia em regime ambulatório;
b) Ausências por doença imediatamente anteriores ou posteriores a períodos de internamento;
c) Ausências por doença imediatamente anteriores ou posteriores a cirurgia em regime ambulatório;
d) Ausências decorrentes de doença crónica;
e) Ausências com duração superior a 30 dias.
6- Os trabalhadores em cuja carreira profissional se inclua prestação de trabalho em regime de tempo parcial têm direito
às prestações referidas nos números 1, 2, 3 e 4, calculadas:
a) Nos casos de invalidez ou invalidez presumível, proporcionalmente ao período normal de trabalho e tomando em consideração os anos de trabalho prestado em cada regime;
b) No caso de doença, proporcionalmente ao período normal de trabalho praticado à data do início da situação.
7- Para efeitos do disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 6 alínea a), os anos de trabalho prestado até à data da entrada em vigor do presente acordo terão como referência o regime de trabalho em que o trabalhador se encontrava naquela data.
8- Excecionalmente, e mediante acordo com a instituição, pode o trabalhador com mais de 65 anos de idade e menos de
70 continuar ao serviço; a continuação ao serviço depende de aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador
com 30 dias de antecedência.
9- O trabalhador que completar 55 anos de idade pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante
acordo com a instituição.
10- As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo V, são sempre atualizadas na mesma data e pela aplicação
da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis da tabela salarial do referido anexo II e aplicam-se a
todos os reformados quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou
depois de cada atualização.
11- Da aplicação das mensalidades previstas no anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades
contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado, sem prejuízo do disposto no anexo IV.
12- Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.
Apreciação do recurso
A. Interpretação da declaração negocial no Acordo de Pré-reforma e Reforma e imperatividade da cláusula inserida no acordo colectivo de trabalho
12. Segundo o Tribunal julga perceber, o recorrente defende que a vontade das partes, expressa nas declarações prestadas no Acordo de Pré-reforma e Reforma, interpretadas à luz dos critérios previstos no atrigo 236.º do CC, não foi afastar a aplicação do disposto na cláusula 137.ª, atualmente 95.ª, do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário. Adicionalmente, o regime fixado na cláusula 137.ª, atualmente 95.ª, do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário, é imperativo e não pode ser afastado por declaração de vontade das partes.
13. A título liminar o Tribunal sublinha que não é litigioso entre as partes que ambas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo coletivo entre várias instituições de crédito e a Federação do Sector Financeiro - FEBASE - Revisão global, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 29 de 8.8.2016 (aqui também designado por Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário ou ACT de 2016), que revogou e substituiu o Acordo Colectivo outorgado pelas mesmas instituições e pela FEBASE, em representação dos Sindicatos dos Bancários do Norte, do Centro e do Sul e Ilhas, cujo texto consolidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2012 (aqui também designado por ACT de 2011) – cf. cláusula 123.º do ACT de 2016.
14. Também não é litigioso entre as partes que o recorrido passou à situação de invalidez presumida (facto provado Z) e que as cláusulas 137.º do ACT de 2011 (em vigor na data em que foi celebrado o Acordo de Pré-reforma e Reforma) e 95.º do ACT de 2016 (que nos termos da sua cláusula 123.ª revogou e substituiu o ACT de 2011, aplicando-se aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor), têm idêntica redacção no que aqui releva, que é a determinação da pensão de reforma por invalidez.
15. Enfim, não é litigioso no presente recurso, que em 25 de Março de 2014, o autor/recorrido celebrou com a instituição bancária um Acordo de Pré-reforma e Reforma que vincula o 1.º réu (cf. factos provados Q e W). Esse acordo altera o contrato de trabalho e está sujeito ao regime previsto nos artigos 318.º e 323.º do CT.
16. Dito isto, a questão suscitada pelo recorrente envolve dois problemas: o problema da interpretação das declarações das partes constantes da cláusula 8.ª e do considerando 3 do Acordo de Pré-reforma e Reforma; e o problema da imperatividade da cláusula 95.º do ACT de 2016 e da cláusula 137.º do ACT de 2011 que o antecedeu.
17. Para resolver o problema da interpretação das declarações das partes constantes da cláusula 8ª e do considerando 3 do Acordo de Pré-reforma e reforma, o Tribunal leva em conta o disposto no artigo 236.º n.º 1 do CC, que estabelece que o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação é aquele que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (impressão do destinatário).
18. A esse propósito, os contornos fácticos relevantes são os seguintes (cf. factos provados R, V, Z, W e D.1):
• O recorrido (autor) e a instituição bancária (1.º réu) estão vinculados pelo Acordo de Pré-reforma e Reforma apurado nos autos;
• No ponto 3 dos considerandos do Acordo de Pré-reforma e Reforma as partes declararam que a retribuição global mensal ilíquida actual do trabalhador é de € 6.062,97, constituída pelas seguintes parcelas: Retribuição base: € 2.723,11; Diuturnidades: € 285,60; Rem. Complementar: € 3.054,36.;
• Na cláusula 8ª do Acordo de Pré-reforma e Reforma as partes declararam que a partir da data ou da ocorrência de qualquer das situações referidas na cláusula anterior, o trabalhador terá direito à prestação mensal de reforma calculada de acordo com o disposto actualmente na cláusula 137ª do ACT para o sector bancário e tendo por base a sua remuneração definida no ponto 3 dos considerandos, acrescida das actualizações entretanto ocorridas, a qual será suportada pelo Fundo de Pensões do BES, 14 vezes ao ano; de igual modo, esta base será aplicada à definição da pensão de sobrevivência;
• O autor (recorrido) passou à situação de reforma por invalidez presumida;
• Na sequência da sua passagem à situação de reforma por invalidez presumida, o autor(recorrido) passou a receber uma mensalidade tendo por referência uma retribuição base calculada de acordo com os anexos IV e V do Acordo Colectivo de Trabalho do Sector Bancário (anexos para os quais remete a cláusula 95.º do ACT de 2016) e não a retribuição base calculada de acordo com o considerando 3, para o qual remete a cláusula 8.ª do Acordo de Pré-reforma e Reforma.
19. O Tribunal leva em conta que foi instituído pelos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho acima mencionados no parágrafo 13, um regime profissional complementar de segurança social que estabelece um plano profissional de reforma cujo pagamento é feito através do fundo de pensões aqui recorrente (2.º réu) – cf. cláusula 93.º do ACT de 2016. Adicionalmente, a instituição bancária que subscreveu o Acordo de Pré-reforma e Reforma assumiu a obrigação de pagar a pensão de reforma aí prevista, através do respectivo fundo de pensões, não estando em litígio que as posições dessa instituição bancária e desse fundo de pensões se transmitiram, respectivamente, ao 1.º réu e ao 2.º réu (recorrente).
20. Convém também recordar que os regimes complementares profissionais, como o que está aqui em crise, podem ser de iniciativa individual ou colectiva, devem ser financiados pela entidade empregadora, não sendo obrigatória a contribuição dos trabalhadores e, no caso da pensão de reforma por invalidez aqui em causa, têm de ser administrados por uma entidade diversa da empregadora, como sucede com o 2.º réu (recorrente) demandado na qualidade de entidade que administra o regime complementar profissional em causa – cf. artigos 83.º, 85.º e 85.º da Lei 4/2007 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social).
21. Sendo esse o contexto legal, provou-se que mediante o Acordo de Pré-reforma e Reforma o trabalhador e a instituição bancária acordaram, alterando o contrato individual de trabalho, em consagrar uma cláusula individual, adicional ao regime complementar profissional colectivo já existente, mais favorável ao trabalhador do que o regime previsto na cláusula 137.º do ACT de 2011, no que respeita aos valores da retribuição que servem de base ao cálculo da pensão de reforma, mas remetendo para a cláusula 137.ª do ACT de 2011 na restante parte. São estas declarações negociais, constantes da cláusula 8.ª e do considerando 3 do Acordo de Pré-reforma e Reforma, que são postas em crise pelo recorrente.
22. Tal como já foi mencionado, para interpretar tais declarações negociais, o artigo 236.º n.º 1 do CC consagra o critério objectivista da impressão do destinatário. Na aplicação desse critério o Tribunal presume (cf. artigo 351.º do CC) da própria actividade bancária exercida pela instituição que subscreveu o acordo, que a instituição bancária que celebrou com o recorrido o Acordo de Pré-reforma e Reforma é uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente na celebração desse tipo de contratos, que conhecia o teor da cláusula 137.º do ACT de 2011 que subscreveu e que estava em vigor na altura em que foi celebrado o Acordo de Pré-reforma e Reforma, que sabia que a determinação do valor da remuneração prevista na cláusula 137.º do ACT de 2011 não coincidia com a definida no considerando 3 e na cláusula 8.ª do Acordo de Pré-reforma e Reforma e, por isso, podia razoavelmente contar que um dos sentidos da declaração constante do considerando 3 e da cláusula 8.ª do Acordo de Reforma e Pré-reforma consistia em calcular a pensão de reforma com base nos valores da remuneração aí indicados, aplicando-se apenas na restante parte os critérios previstos na cláusula 137.º do ACT de 2011.
23. Ou seja, no que respeita ao Acordo de Pré-reforma e Reforma, verifica-se a coincidência entre o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário e um dos sentidos imputáveis à instituição bancária declarante, como exige o artigo 236.º n.º 1 do CC para que a declaração seja válida e interpretada nesse sentido (cf. Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada, páginas 445 a 447).
24. Motivos pelos quais, tal como defende o digno magistrado do Ministério Público, a decisão recorrida não merece censura na parte em que aplicou e interpretou a cláusula 8.ª e o considerando 3 do Acordo de Pré-reforma e Reforma à luz do artigo 236.º do CC, no sentido acima mencionado.
25. O segundo problema que importa resolver é o de saber se a cláusula 137.º do ACT de 2011 e a cláusula 95.º do ACT de 2016, que a substitui, são imperativas e, por isso, não podem ser afastadas pela vontade das partes, ainda que em sentido mais favorável ao trabalhador.
26. A resposta que o Tribunal dá a essa questão é que tais cláusulas do ACT podem ser afastadas por contrato individual de trabalho que seja mais favorável ao trabalhador.
27. Com efeito, tal como foi acima mencionado, a cláusula 8.ª e o considerando 3 do Acordo de Pré-reforma e Reforma aqui em causa estabelecem condições quanto à determinação da remuneração a levar em conta no cálculo da pensão de reforma mais favoráveis ao trabalhador do que as previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva, designadamente na cláusula 137.º do ACT de 2011 e na cláusula 95.º do ACT de 2016, que lhe sucedeu.
28. Pelo que, à luz do princípio do tratamento mais favorável consagrado no artigo 476.º do CT, a cláusula 137.º do ACT de 2011 e a cláusula 95.º do ACT de 2016 podem ser afastadas ou parcialmente afastadas como sucedeu, pelo Acordo de Pré-reforma e Reforma, que, alterando o contrato de trabalho, estabelece condições mais favoráveis para o trabalhador. Contrariamente ao que parece defender o recorrente, a isso não se opõem os artigos 83.º, 84.º e 85.º da Lei 4/2007 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social).
29. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 384/08.2TBOER.L1-6, pontos V e VI do sumário):
“V- O segundo acordo (reforma) não se limita a transcrever aspectos do regime convencional de carácter previdencial daquele ACT mas modifica mesmo, em benefício do trabalhador/pensionista, tal clausulado, quer no que toca aos anos de serviço (antiguidade – 10 em vez de 8) e nível (cf. Anexo II), como no que concerne ao valor total e inicial da pensão de reforma, reforçada, aliás, com um complemento de reforma,
inexistente em tal regulamentação colectiva e a uma forma de cálculo/montante da pensão, para o último terço do período considerado, que não corresponde ao que se acha consagrado no Anexo VI (20% do valor inicial, ainda que actualizado – cláusula 137.ª, número 8).
VI- Pelo conjunto de razões acima expostas, é o acordo de reforma que constitui a verdadeira e única fonte de direitos e deveres para as partes, aí se radicando a génese e regulação da situação previdencial vivida por N (...)”
30. Motivos pelos quais improcede o recurso e se mantém inalterada a decisão recorrida.
Em síntese
31. No que respeita à interpretação das declarações das partes constantes do Acordo de Pré-reforma e Reforma, verifica-se a coincidência entre o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário e um dos sentidos imputáveis à instituição bancária declarante segundo o qual a determinação do valor da remuneração prevista na cláusula 137.ª do ACT de 2011 (substituída pela cláusula 95ª, de idêntico teor, do ACT de 2016) não coincidia com a definida no ponto 3 dos considerandos e na cláusula 8.ª do Acordo de Pré-reforma e Reforma – cf. artigo 236.º n.º 1 do CC.
32. À luz do princípio do tratamento mais favorável consagrado no artigo 476.º do CT, a cláusula 137.º do ACT de 2011 e a cláusula 95.º do ACT de 2016, que a substituiu, podem ser afastadas ou parcialmente afastadas como sucedeu, pelo Acordo de Pré-reforma e Reforma, que, alterando o contrato de trabalho, estabelece condições mais favoráveis para o trabalhador. Contrariamente ao que parece defender o recorrente, a isso não se opõem os artigos 83.º, 84.º e 85.º da Lei 4/2007 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social).
33. Motivos pelos quais improcede o recurso e se mantém a decisão recorrida.
Custas
34. Existe litisconsórcio entre os réus (cf. artigo 33.º n.º 2 do CPC).
35. O recorrente, 2.ª réu litisconsorte, foi o único que recorreu e deu causa às custas do presente recurso – cf. artigo 527.º n.º 1 do CPC.
36. Na decisão sobre as custas do recurso, o Tribunal pondera que o 1.º réu litisconsorte não recorreu, o que se deve reflectir na fixação da responsabilidade por custas dos litisconsortes, à luz do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 528.º n.º 3 do CPC (cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 9.ª edição, Almedina, páginas 10 e 11).
37. Motivos pelos quais as custas do recurso ficam a cargo do recorrente, 2.º réu litisconsorte.
Decisão
Acordam as Juízes desta secção em:
I. Julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida.
II. Condenar o recorrente, 2.º réu, nas custas do recurso.
Lisboa, 10 de Julho de 2025
Paula Pott
Susana Silveira
Maria José Costa Pinto