IIFUNDAMENTAÇÃO
4. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, são as seguintes as questões a decidir:
● Como questão prévia, se o recurso é admissível;
● Na afirmativa, se existiu caso julgado formal entre os despachos datados de 14/03/2024 e de 19/12/2023 (conclusões I a VII)
● a interpretação da cláusula penal (conclusões VIII a XV);
● nulidade por excesso de pronúncia relativamente à conversão da oposição e ao valor da liquidação tendo já existido caso julgado formal (conclusão XVI)
● admissibilidade da conversão da oposição (conclusões XVII a XIX)
4.1. Sobre a (in)admissibilidade do recurso
§ 1º - A Recorrida invocou a extemporaneidade do recurso, considerando que o prazo para a sua apresentação seria de 15 dias e não dos 30 dias que foram utilizados.
Já neste Tribunal da Relação, os Recorrentes foram ouvidos sobre essa inadmissibilidade e responderam, considerando que o recurso “é, e seria sempre admissível, desde logo porque é invocado no mesmo a ofensa de caso julgado (art.º 629º nº 2 al. a) do CPC)”.
De novo a Recorrida usou o contraditório, considerando que na resposta dos Recorrentes se invoca agora um novo fundamento, “é invocado no mesmo a ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629 nº 2, alínea a) do CPC., nada mais dizendo ou alegando”.
Como resulta do art.º 5º nº 3 do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
O que assume toda a relevância são as questões suscitadas, pois que delimitam o objeto do conhecimento do Tribunal da Relação.
E, no caso, existiu claramente a invocação de caso julgado logo de início, seja nas conclusões “originais” (conclusões “i” a “m” + “ao” + “ai” a “am” + “at”), seja nas agora corrigidas (conclusões I a VII + XVI).
§ 2º - O invocado art.º 629º nº 2 al. a) do CPC não é convocável ao caso, independentemente de se tratar de caso julgado formal ou material.
É que o art.º 629º trata da admissibilidade de recurso, mas apenas por reporte aos requisitos do valor e da sucumbência.
Como se sabe, são vários os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos: legitimidade (art.º 631º), o objeto da decisão recorrida (art.º 630º e 635º), o valor e a sucumbência (art.º 629º) e o prazo (art.º 638º).
Todos esses requisitos são de verificação cumulativa.
Aqui, trata-se de uma questão de prazo, e não de valor/sucumbência, pelo que é irrelevante a convocação do art.º 629º.
§ 3º - O recurso versa sobre o despacho datado de 14/03/2024, que analisou duas questões suscitadas pela Executada: a falta de citação e a inadmissibilidade da reconversão da execução.
Porém, a final, considerando que a (in)admissibilidade da reconversão da execução estava relacionada com a existência de uma cláusula penal, a Mmª Juíza decidiu, oficiosamente, determinar a suspensão da instância até ser decidido nos embargos do processo 879/23.8T8AGD-A “se realmente a compensação da cláusula penal aqui referida foi devidamente realizada”.
Como se sabe, o processo executivo tem regras específicas em matéria de recursos. Porém, no que toca a prazos de interposição de recurso, a regra é a aplicação das disposições reguladoras do processo de declaração: art.º 852º do CPC.
Decorre do nº 1 do art.º 638º do CPC que o prazo é de 30 dias, contado a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
Não estando nós perante um processo urgente, resta analisar as situações previstas nas alíneas do nº 2 do art.º 644º.
Claramente também que o objeto do recurso não respeita a decisão que aprecie o impedimento do juiz nem a competência absoluta do tribunal.
No caso, a decisão objeto do recurso decretou a suspensão da instância, pelo que pode afigurar-se que estamos perante um caso de apelação autónoma, nos termos da al. c) do nº 2 do art.º 644º e art.º 853º nº 2 al. a) e b), ambos do CPC.
Mas não foi a suspensão da instância o objeto do recurso.
É certo que o despacho terminou a decretar a suspensão da instância. Porém, decidiu outras questões.
Para melhor entendimento, veja-se o que atrás se deixou consignado sobre a tramitação processual.
Na verdade, olhando a decisão recorrida, atrás transcrita, vemos que:
● foi analisada a falta de citação invocada pela Executada, tendo-se concluído ter ela sido citada para todos os efeitos;
● depois, passou a analisar-se a inadmissibilidade da reconversão da execução (de execução para entrega de coisa em execução para pagamento de quantia certa), em virtude de já existir uma cláusula penal, como consta no próprio título executivo.
E sobre essa questão, a Sr.ª Juíza analisou os preceitos legais que considerou aplicáveis ao caso, bem como as posições doutrinais. E finalizou desta forma:
«Por aqui, mostra-se claro que, existindo uma cláusula penal, não existindo convenção das partes que permita elevar o montante fixado, para efeitos de aplicação do art.º 867.º do Código de Processo Civil, só pode ser considerado o montante fixado na clausula penal, ou seja, os € 6.000,00, não podendo, dessa forma, ser exigido o montante peticionado pela exequente no requerimento para proceder à conversão da execução.»
Ou seja, a Mmª Juíza decidiu também essa questão da (in)admissibilidade da reconversão da execução.
E só depois disso, oficiosamente, decidiu ordenar a suspensão da instância «Contudo, aqui chegados, estando agendada a diligência para o dia 21- 03-2024, no âmbito dos embargos de executado em que os intervenientes são os mesmos, assumindo posições opostas, importa esclarecer se realmente a compensação da cláusula penal aqui referida foi devidamente realizada, pelo que, nos termos do art.º 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente instância até a causa ser decidida nos embargos do processo 879/23.8T8AGD-A.»
A questão da suspensão foi-o, apenas, para se ficar com a certeza nos autos se os 6 mil euros tinham efetivamente sido pagos, ou não.
Ora, das questões suscitadas nas conclusões do recurso (atrás elencadas) resulta claramente que nada têm a ver com a suspensão da instância.
E isso também resulta expresso do introito do recurso. Os Recorrentes apenas questionam o despacho “datado de 14.03.2024, por considerarem que ocorreu um erro de apreciação por parte da 1ª instância quanto à questão da inadmissibilidade da reconversão da execução”.
Ou seja, o recurso não versa sobre a suspensão da instância.
Prosseguindo na análise, vemos que o recurso também não versa sobre qualquer das situações das alíneas d) a i) do nº 2 do art.º 644º do CPC.
Concluindo, o recurso não estava sujeito ao prazo de 15 dias, mas ao de 30, significando que é tempestivo.
4.2. Se existiu caso julgado formal entre os despachos datados de 14/03/2024 e de 19/12/2023
Sobre o caso julgado formal refere o art.º 620º do CPC:
1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º.
Subjacente a tal imutabilidade estão os valores constitucionais da confiança e da segurança jurídica, bem como finalidades de pacificação social.
Utilizando a singeleza das palavras de Rui Pinto, «Trata-se, por conseguinte, de uma qualidade formal ou externa ao próprio teor da decisão.
Nas decisões proferidas na sequência de um pedido ou requerimento podemos distinguir, em razão do seu sentido, entre caso julgado positivo e caso julgado negativo. O caso julgado é positivo quando a decisão julga procedente o pedido do autor; o caso julgado é negativo quando a decisão julga improcedente o pedido do autor. (…)
A imutabilidade da decisão permite que esta alcance uma estabilidade, ou seja, uma continuidade, na emissão dos respetivos efeitos jurídicos. (…)
Efetivamente, decorre, desde logo, do artigo 613.º, n.º 1, que, prolatada a sentença ou despacho, o tribunal não os pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. (…)
Alcançada a qualidade de imutabilidade, o enunciado constante da decisão passa a ter “força obrigatória” dentro do processo (cf. artigo 620.º, n.º 1, sem prejuízo dos despachos do artigo 630.º ressalvadas pelo respetivo n.º 2) e (também) fora dele, quando julgue do mérito da causa. (…)
A força obrigatória das decisões que gozam de caso julgado formal é absoluta: mantém-se mesmo que o juiz seja substituído por outro ou o processo seja remetido para outro tribunal, por ex., na sequência de alteração do mapa judiciário5. Tampouco pode ser afastada por uma mera invocação do princípio da adequação formal, do artigo 547.º6.» [3]
Face aos princípios explanados, vejamos então.
Em 04/12/2023, a Executada apresentou um requerimento em que arguiu a falta de citação, a inadmissibilidade da reconversão da execução e em que impugnava a liquidação efetuada pelos Exequentes.
Em 19/12/2023, a Sr.ª Juíza proferiu o seguinte despacho:
«In casu, inexistiu oposição ao incidente de liquidação do valor da indemnização compensatória- carta devolvida objeto não reclamado.
Ademais, o executado não deduziu embargos à presente execução.
Assim deverão os autos prosseguir os seus termos.»
Será que este despacho transitou em julgado?
A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação: art.º 628º do CPC.
Recurso sabemos que não existiu. E outras formas de reclamação?
O prazo para as partes reclamarem, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual é de 10 dias: art.º 149º do CPC.
Esse despacho foi notificado às partes em 19/12/2023, presumindo-se a notificação efetuada em 22/12/2023. Sucede que exatamente nesse dia se iniciaram as férias judiciais de Natal, obrigando à suspensão da contagem do prazo, e que vigoraram até 03/01/2024: art.º 248º nº 1 e 138º nº 1 do CPC.
Nessa medida, os 10 dias terminariam a 15/01/2024, dado que o último dia era a 13 de janeiro, sábado, e atento o nº 2 do art.º 138º do CPC.
Ora, no dia 09 /01/2024, portanto antes de terminados os 10 dias, a Executada veio arguir a nulidade do despacho de 19/12/2023, por omissão de pronúncia relativamente às questões por ela suscitadas em requerimento do dia 04 de dezembro.
Nesta sequência a Sr.ª Juíza ordenou a notificação da parte contrária para se pronunciar (06/02/2024), o que esta fez (15/02/2024) e surge então o despacho recorrido (14/03/2024), conhecendo das questões suscitadas pela Executada em 04/12/2023.
É certo que o Tribunal deveria ter iniciado pelo conhecimento da nulidade, concluindo se a mesma existia e, só depois, conhecer das questões suscitadas.
Não o fez, mas tal decorre implicitamente da decisão recorrida, na medida em que, ao conhecer das questões suscitadas, se deduz que considerou verificada a nulidade.
«Decisão implícita é aquela que está subentendida numa decisão expressa e tal só acontece quando a solução da questão sobre que recaiu a decisão expressa pressupõe a prévia resolução de uma outra questão que, todavia, não foi expressamente assumida.» [4]
Daqui se conclui que o despacho de 19/12/2023 não chegou a formar caso julgado formal em virtude de, atempadamente, ter sido invocada a respetiva nulidade.
E a arguição da nulidade impunha ao Tribunal que de novo se debruçasse sobre a situação criada, possibilitando a inversão da posição tomada anteriormente.
4.3. Nulidade por excesso de pronúncia relativamente à conversão da oposição e ao valor da liquidação
De acordo com o art.º 615º nº 1 al. d) do CPC, “É nula a sentença quando (…) o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este comando está relacionado com o princípio do dispositivo [5] e com o art.º 608º nº 2 do CPC que circunscreve o âmbito de apreciação do juiz em termos de que: “(…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A questão do excesso de pronúncia mostra-se ainda intimamente conexionada, e assim foi invocada, por reporte ao caso julgado formal.
Ou seja, na perspetiva dos Recorrentes fez-se caso julgado com o despacho de 19/12/2023 e, por isso, a Mmª Juíza não podia conhecer depois (em 14/03/2024) da conversão da oposição e do valor da liquidação.
Face ao que atrás se disse sobre a inexistência de caso julgado formal, naturalmente que também não existiu excesso de pronúncia. Ao contrário, impunha-se ao Tribunal conhecer sobre as questões suscitadas pela Executada, sob pena de omissão de pronúncia.
4.4. Sobre o erro de interpretação da cláusula penal
§ 1º - Uma leitura atenta da decisão recorrida mostra que a questão da cláusula penal foi abordada para se decidir se era ou não possível efetuar a conversão da execução para entrega de coisa certa (art.º 859º a 867º do CPC) para uma execução para pagamento de quantia certa, efetuando-se o respetivo incidente de liquidação (art.º 867º do CPC).
Não se entrou propriamente na qualificação da cláusula como questão a decidir. Porém, não se deixou de expressar o entendimento de que se estava perante uma cláusula penal indemnizatória.
Os Recorrentes pugnam que se deve considerar uma cláusula penal moratória.
Sobre este ponto há que assinalar que, aqui sim, ocorre caso julgado, o qual é de conhecimento oficioso (art.º 577º al. i) e 578º do CPC) e, por isso, se nos impõe decretar.
Vejamos:
Os Exequentes perspetivaram a execução como de prestação de facto.
Sucede que a mesma foi objeto de despacho liminar, onde se decidiu que a execução deveria prosseguir como execução para entrega de coisa certa.
E mais aí se decidiu: «Em face do exposto, indefiro parcial e liminarmente o requerimento executivo quanto ao pedido de pagamento da indemnização moratória no valor de 6.000,00€, por falta de título executivo – artigo 726/1, alínea a) do Código de Processo Civil.».
Esse despacho liminar não foi objeto de qualquer reclamação ou recurso, pelo que transitou em julgado.
Significando que a questão da cláusula 4 da transação — Em caso de incumprimento por parte da Autora, relativamente à entrega dos documentos mencionados no número anterior, a Autora pagará aos Réus, a título de cláusula penal o valor de € 6.000,00 (seis mil euros) —, ficou fora da execução. [6]
Daqui decorre que resulta prejudicado o conhecimento da interpretação da cláusula penal, uma vez que a dita cláusula foi excluída da execução, por decisão transitada em julgado.
4.5. Sobre a admissibilidade da conversão da oposição
Face ao que acabamos de referir nos parágrafos anteriores, estamos então perante uma execução para entrega de coisa certa, que no caso eram documentos bem identificados.
Como decorre do nº 3 do art.º 626º do CPC, na execução para entrega de coisa certa, decorrente de sentença condenatória, efetua-se primeiro a entrega, sendo depois o executado notificado para deduzir oposição, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 860.º e seguintes.
No caso, está adquirido nos autos que a Executada não fez a entrega dos documentos.
Prescreve o art.º 867º do CPC:
1 - Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as necessárias adaptações.
2 - Feita a liquidação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.
E foi assim que os Exequentes procederam, ou seja, deduziram incidente de liquidação.
Sobre este, a Executada contestou com um triplo argumento: (i) dum lado, alegando que a documentação se encontra na posse do Eng.º CC [7]; (ii) doutra banda, considerando não poder operar a conversão porque existiu a referida indemnização compensatória dos 6 mil euros, impeditiva duma indemnização de qualquer outro montante; (iii) por fim, impugnando os valores liquidados pelos Exequentes.
Ora, há que distinguir entre uma questão processual (a admissibilidade, ou não, da conversão, segundo os requisitos do art.º 867º CPC) da questão substantiva (se existe ou não o direito, se o incidente de liquidação é ou não procedente).
E aí sim, como questão substantiva, poderá vir a ter que discutir-se a natureza da sanção estipulada na cláusula 4ª da transação, mas a título de exceção perentória suscitada pela Executada [8].
Atente-se que a possibilidade de conversão referida no art.º 867º do CPC previne expressamente uma dupla faceta: (i) a liquidação do valor da coisa a ser entregue e (ii) o prejuízo resultante da falta de entrega.
E como se trata de um incidente de natureza declarativa, são-lhe aplicáveis os princípios inerentes às ações declarativas, designadamente a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento e a produção de prova, se disso se vir necessidade [9].
Portanto, excluídos que se mostram desta execução os 6 mil euros acordados na cláusula 4ª da transação (seja qual for a sua qualificação) [10], e não tendo sido entregues os pretendidos documentos, estão reunidos os requisitos para a conversão da execução.
Donde, só resta concluir pela admissibilidade da conversão da presente execução para entrega de coisa certa, em execução para pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 867º do CPC, julgando-se o “incidente de liquidação” como for de direito e de acordo com a prova que vier a ser produzida.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
………………………………
………………………………
………………………………