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ACÓRDÃO Nº 5/2025 Processo n.º 1081/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.. e reclamado B., a primeira reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido em 24/06/2024, que não admitiu o recurso por si interposto. 2. O autor, ora reclamado, propôs ação declarativa contra a ré, ora reclamante, pedindo a condenação desta a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, pela utilização indevida da sua imagem e do seu nome em videojogos. Foi proferida sentença que julgou o tribunal internacionalmente incompetente para conhecer da ação e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Dessa sentença o autor recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção de incompetência internacional e determinando o prosseguimento do processo. Inconformada, a ré interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Decisão Singular proferida em 04/03/2024, negou a revista, confirmando o acórdão recorrido. Permanecendo irresignada, a ré reclamou para a conferência, tendo a reclamação, por acórdão proferido em 02/05/2024, sido indeferida. 3. A ré interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, em requerimento com o seguinte teor: «A.., ré nos autos acima identificados, tendo sido notificada do acórdão de 02/05/2024 que confirmou a decisão singular de 04/03/2024, ambos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional face ao entendimento normativo, adotado naqueles arestos, do art.º 62.º, alínea b), do CPC, por um lado, e, por outro, do 38.º, n.º 1, da LOSJ, o que faz ao abrigo do disposto no art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) e art.º 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e, bem assim, com os seguintes fundamentos: I – Objeto e enquadramento do recurso O presente recurso é interposto contra o acórdão do STJ de 02/05/2024, que confirmou a decisão singular de 04/03/2024 e, ao abrigo do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, visando a fiscalização sucessiva concreta da interpretação normativa de duas disposições legais distintas e cuja apreciação, ainda que decorrente dos mesmos arestos, deve ser abordada de forma autónoma, a saber: a interpretação da norma contida no art.º 62.º, alínea b), do CPC no sentido de permitir, em matéria de determinação da competência internacional dos tribunais, a utilização do critério de centro de interesses; e a interpretação da norma prevista no art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ no sentido de permitir, também em matéria de determinação da competência dos tribunais, o recurso a presunções judiciais pelo STJ, para além dos factos alegados na petição inicial. Sendo este articulado o requerimento de interposição de recurso de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade (e não a motivação do recurso), a dupla interpretação inconstitucional em análise será abordada com a necessária sucintez, para os efeitos legais da interposição de recurso. Constitui entendimento consolidado do Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos de admissibilidade são os seguintes: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação e enquanto ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo; e (iii) o esgotamento dos recursos ordinários. Todos os requisitos de admissibilidade estão integralmente preenchidos, como se detalhará após breve enquadramento desta problemática nos presentes autos. Nesta ação, à imagem de outras vinte e quatro intentadas contra a ré, o autor, um jogador de futebol, imputa responsabilidade civil extracontratual à ré, sociedade norte-americana, nos termos do art.º 483.º do CC, por alegada inclusão não autorizada da sua imagem nos jogos FIFA. A ré, na sua contestação e entre outras exceções, invocou a incompetência internacional dos tribunais portugueses para este pleito. A decisão singular do STJ de 04/03/2024 e o acórdão de 02/05/2024 vieram a determinar que os tribunais portugueses têm competência internacional para o presente litígio, com base em dois fundamentos autónomos, mas que se cumulam na mesma decisão: Utilização do critério do centro de interesses no art.º 62.º, alínea b), do CPC, como critério interpretativo do segmento “facto que integre a causa de pedir”; Utilização de factos presumidos e que não integram a causa de pedir (e citando): “Tem ainda entendido que essa competência se funda no princípio da causalidade, por se tratar de ações com causas de pedir complexas, nas quais os donos invocados pelos autores se prolongam no tempo e, de acordo com o que é alegado, ocorrem significativamente em Portugal, uma vez que os factos alegados situam em Portugal o centro de interesses do autor...” (pág. 21 da decisão singular de 04/03/2024). O critério da causalidade e o novo critério normativo-interpretativo do centro de interesses As decisões destes autos acompanham, em tese, aquele que foi o sentido da primeira decisão do STJ a recair nestas ações, introduzindo no critério da causalidade consagrado no art.º 62.º, alínea b), do CPC o subcritério do centro de interesses. Entendimento depois seguido em diversas decisões do STJ, como se refere na decisão singular e acórdão em análise. Sucede que este destaque ao centro de interesses tem sido tendencialmente abandonado pela jurisprudência do TJUE e até do próprio STJ, como é o caso do recente acórdão de 20/06/2023 do STJ, Proc. 23384/19.2T8LSB.L1.S1. Esta decisão explica com clareza que deverá ser postergado o critério do centro de interesses quando “os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a ação em que se reclame o pagamento de uma indemnização desses danos poderá ser intentada em qualquer uma das jurisdições desses Estados, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais, evitando-se, com esta restrição, os inconvenientes do denominado forum shopping”. O acórdão afasta o critério do centro de interesses nos casos em que, atenta “a dimensão dos danos localizados no país do foro é diminuta, não sendo aí que previsivelmente se encontra um número significativo das provas dos factos que fundamentam a pretendida responsabilização”. Todavia, nestes autos (e em outros em que a ré veio a ser demandada por jogadores de futebol profissional, nacionais ou estrangeiros), o STJ persiste em aplicar o critério do centro de interesses, como se o mesmo integrasse ou resultasse do princípio da causalidade, ínsito no art.º 62.º, alínea b), do CPC – o que, notoriamente, não é o caso. A ré não se conforma com tal interpretação do princípio da causalidade e tem, inclusive, defendido com êxito, nas 1.ª e 2.ª instâncias e mesmo sendo conhecida a posição do STJ, que o critério do centro de interesses não tem o mínimo de correspondência verbal no art.º 62.º, alínea b), do CPC e não pode fundamentar a declaração de competência internacional. Sendo várias as decisões de tribunais de 1.ª instância e da Relação a afastarem a tese do STJ. A controvérsia está longe de ser ultrapassada e mantém-se atual já que recente decisão de Tribunal Superior – acórdão do TRL de 13/12/2023 – declarou os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes: “O conceito – ser em Portugal o centro de interesses do lesado – não cai sob a alçada das normas previstas nos art.º 62.º e 63.º do CPC por não ter o mínimo de correspondência verbal com a letra da lei, o que, a entender-se de modo diverso, constituiria violação do disposto no art.º 9.º do CC”. Ao que acresce que o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21/12/2022, não deixou já de referir que a interpretação do STJ não é rigorosa, exarando que não é “... a única interpretação possível ou, sequer, a melhor...” – pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21/12/2022. Também a doutrina, pela voz do Ilustre Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, afasta a posição do STJ, considerando que a interpretação do art.º 62.º, alínea b), do CPC não pode ser efetuada à luz de normas europeias ou de jurisprudência do TJUE: -– “A este quadro jurídico acresce a circunstância de a demandada (uma empresa norte-americana) não ter domicílio em Portugal e de, portanto, não se verificar um dos elementos essenciais para a aplicação do referido regime europeu e, por isso, para a definição do centro de interesses do lesado como sendo o lugar onde ocorreu o facto danoso. Note-se que, segundo o regime europeu, é esta circunstância que permite que o lesante, em vez de ser demandado nos tribunais do seu domicílio, possa ser demandado nos tribunais daquele centro de interesses (que, normalmente, coincidirá com o do domicílio do lesado). (…) Em conclusão: perante enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos não podem ser defendidas as mesmas soluções”. Certo é que a manutenção da interpretação, adotada pelo STJ, do art.º 62.º, alínea b), do CPC tem levado à aplicação desta norma – nestes casos em que a ré é demandada por jogadores de futebol nacionais e estrangeiros (e já não em outros, como acima se assinalou) – no sentido de declarar que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal. A dimensão desta questão extravasa os muros desta ação e torna premente a necessidade de clarificação da comunidade em geral sobre o âmbito interpretativo do art.º 62.º, alínea b), do CPC. 21 Particularmente, quando o próprio STJ já afastou essa interpretação, em casos em que a ora ré não é demandada, mas cuja factualidade é, em todo, similar. 22. Importa, pois, saber se é conforme à Constituição – aos princípios do Estado de Direito, Processo equitativo, entre outros – interpretar a referida norma do art.º 62.º, alínea b), do CPC, nela forçando o critério do centro de interesses. O critério normativo da fixação da competência com base na presunção do local da ocorrência dos danos A decisão proferida pelo STJ repete, também, aquele que é um outro critério interpretativo ilegal, desta feita do art. 38.º da LOSJ, que permite ao tribunal presumir a ocorrência de danos em Portugal, para preencher o critério da causalidade em sede de competência internacional. Basta ler a factualidade identificada pelo STJ como resultante da alegação feita pelo autor na petição inicial, para perceber que não foi na p.i. que o STJ leu que o autor sofreu danos em Portugal – cf. pág. 11 da decisão singular e pág. 12 do acórdão. Pelo contrário, o STJ presumiu essa factualidade. Perscrutando todas as peças destes autos se constata que apenas nas decisões proferidas se pode ler que o autor sofreu danos em Portugal ou que sofreu danos no seu centro de interesses – essa a presunção utilizada pelo STJ para justificar a competência internacional dos tribunais portugueses. Este entendimento do STJ está a ser erigido em verdadeiro critério normativo-interpretativo do art. 38.º da LOSJ. Com efeito, após a prolação da primeira decisão do STJ neste conjunto de litígios, vários outros tribunais – da primeira instância ao STJ – têm aplicado este critério interpretativo, que lhes permite avocar a competência de ações que, por aplicação das normas legais, não poderiam ser julgadas em Portugal. Feita esta contextualização sobre a globalidade do thema decidendum deste recurso, o mesmo não prescinde da verificação dos pressupostos do recurso para o Tribunal Constitucional, à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, que de imediato se aborda. II – Identificação das normas e sua interpretação em sentido inconstitucional As decisões (decisão singular de 04/03/2024 e acórdão de 02/05/2024) proferidas pelo STJ radicam, como acima assinalado, numa dupla interpretação normativa contra legem e em violação de disposições e princípios constitucionalmente consagrados: (i) princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas), (ii) princípio do processo equitativo e, bem assim, dos (iii) princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Com efeito, como se verá, as conclusões jurídicas aí contidas, em matéria de competência internacional, resultaram de duas interpretações inconstitucionais distintas, ainda que ambas relacionadas com o regime da competência internacional: (i) formulação ilegal de um critério normativo-interpretativo relativo ao centro de interesses, critério inexistente na lei aplicável ao caso, sem qualquer apoio nos critérios de interpretação da lei, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 62.º, alínea b), do CPC; e (ii) formulação ilegal de um critério interpretativo-normativo de fixação da competência através da presunção de factos, factos esses que não estão articulados na petição inicial pelo autor e não integram a causa de pedir, sem qualquer apoio nas normas legais relativas à fixação da competência ou às presunções judiciais, operando interpretação normativa inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ. Interpretação inconstitucional do art.º 62.º, alínea b), do CPC: o critério da causalidade e o novo critério normativo-interpretativo do centro de interesses Ambas as decisões proferidas pelo STJ são expressas em afirmar que se deve interpretar (preencher) o art.º 62.º, alínea b), através do critério do centro de interesses do lesado, para, dessa forma, concluir pelo preenchimento do segmento legal acerca de factos que integrem a causa de pedir. Entendeu o STJ interpretar o art.º 62.º, alínea b), do CPC, no sentido de preencher o critério da causalidade para a afirmação da competência internacional com o critério do Tribunal do país onde o autor tem o seu centro de interesses. Não há dúvida de que o STJ afirmou, mediante inúmeras citações de outros acórdãos também proferidos pelo STJ, que para a interpretação do art.º 62.º, alínea b), do CPC, deve ser formulado, adotado e aplicado o critério do centro de interesses. Interpretação normativa abstrata que balizou, nesse critério, a análise dos factos concretos constantes da petição inicial para decidir esta matéria. Critério que sustentou o sentido decisório – nas palavras do STJ, “valorização do local onde se situa o centro de interesses do lesado como um dos elementos de conexão que poderá determinar a competência internacional dos tribunais desse país” – cf. pág. 16 da decisão singular e do acórdão. É seguro salientar que, caso o critério do centro de interesses não tivesse sido empregue, os tribunais portugueses não seriam declarados internacionalmente competentes para este pleito. Por outras palavras, caso o critério do centro de interesses não tivesse sido formulado e aplicado, os tribunais portugueses teriam de se cingir à factualidade invocada na petição inicial: Jogador de futebol de nacionalidade portuguesa (introito da petição inicial), (ii) Jogador de futebol que fez a sua formação profissional em Portugal, mais de 10 anos antes da instauração dos autos (art. 7° e 8.º da petição inicial), (iii) Jogador de futebol que reclama indemnização pela violação dos seus direitos de personalidade, por factos ocorridos entre 2005 e 2017 (art.º 11.º 25.º e 109.º da petição inicial). Note-se que esta é a factualidade inicialmente considerada pelo STJ – v. pág. 11 da decisão singular e pág. 12 do acórdão – antes de contemplar o critério do centro de interesses (e aí presumir a ocorrência de danos). Sucede que o critério do centro de interesses não tem qualquer correspondência nos critérios legais constantes no art.º 62.º do CPC. Por esse motivo o critério do centro de interesses não poderia ter sido utilizado pelo STJ, que assim derrogou o princípio do estado de direito, além de extravasar os poderes jurisdicionais do tribunal e invadir a esfera do poder legislativo. Ao poder jurisdicional apenas é permitido a formulação de regras e critérios nos termos dos art.º 9.º e 10.º do CC, sempre atendendo à letra e ao sentido da lei, e nunca em derrogação dos mesmos. No mais, como dispõe o art.º 8.º do CC, o tribunal tem um dever de obediência à lei. O entendimento que abarca o lugar de materialização do dano, por via da formulação do critério do centro de interesses não consta da letra nem do espírito da lei portuguesa, que no art.º 62.º, alínea b), do CPC consagrou critério diferente. Na lei portuguesa, consagrou-se o critério da causalidade da lesão em detrimento do lugar da sua materialização na esfera do lesado (causa versus resultado) – esta a letra e o telos da lei interpretada. E não se albergou, dentro deste critério da causalidade, a residência, o centro de interesses ou a nacionalidade do autor. Por conseguinte, não poderia ter sido formulado o critério do centro de interesses como critério interpretativo-normativo do critério da causalidade, quando este não se reconduz ao sentido da lei, ex vi art.º 9.º do CC (além de decorrer de normas – europeias – de conteúdo distinto). Por este motivo não podia o critério relativo ao centro de interesses ter sido formulado e integrado na previsão do art.º 62.º, alínea b), do CPC. Daí que a interpretação do art.º 62.º, alínea b), do CPC, no sentido de nele ler o critério do centro de interesses do autor (critério) – e que serviu para as decisões em análise do STJ declararem e confirmarem a competência – introduz um fator de incerteza nas decisões dos tribunais e na confiança dos cidadãos, porque se derroga judicialmente o critério da causalidade inscrito na lei e se aventa um outro. Esta interpretação viola, uma vez mais, os princípios do estado de direito, porque afasta o regime jurídico vigente em matéria de competência internacional, o princípio do processo equitativo porque altera as regras processuais aplicáveis e o princípio da separação dos poderes e obediência à lei, por permitir-se ao tribunal definir solução jurídica sem suporte na lei. Ora, declarando-se a inconstitucionalidade da interpretação que integra o conceito do centro de interesses para decidir a competência internacional, nos termos do art.º 62.º, alínea b), do CPC, dever-se-á ordenar o regresso dos autos ao STJ para que, expurgada aquela interpretação, profira nova decisão declarando a incompetência internacional, à luz do critério normativo da causalidade. Interpretação inconstitucional do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ Acresce que também a norma do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ se mostra aplicada nas decisões em crise, em sentido violador da CRP. A leitura atenta da decisão singular do STJ confirmada pelo acórdão em crise acaba por revelar que o art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ foi lido nos seguintes termos: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal atender a factos que venha a presumir a partir de outros factos alegados na petição inicial. E, ainda: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos alegados na petição inicial e sem prejuízo desses factos não integrarem a causa de pedir. Com efeito, nas decisões recorridas, o STJ acabou por se substituir ao autor no seu ónus de alegação dos factos essenciais previsto no art.º 5.º, n.º 1, do CPC, suprindo a total omissão do autor, com o que fez uma interpretação e aplicação das normas legais identificadas de forma materialmente inconstitucionais. As conclusões jurídicas contidas no acórdão sob recurso, em matéria de competência internacional, suportaram-se em factos que não foram alegados na petição inicial: o autor não alegou ter o seu centro de interesses em Portugal, ter família em Portugal, ter património em Portugal, mas o STJ assume essa realidade (pág. 21 da decisão singular e pág. 22 do acórdão); o autor não invoca danos no nosso país, não descrevendo nenhuma situação concreta de produção de lesão, mas o STJ assume a existência de danos e a sua ocorrência em Portugal, porque presume que o autor tem o seu centro de interesses em Portugal (pág. 21 da decisão singular e pág. 22 do acórdão). A interpretação perfilhada na decisão singular do STJ e confirmada pelo acórdão de 02/05/2024 afastou completamente o quadro jurisprudencial nacional há muito consolidado: apreciação da competência estritamente baseada no que é expressamente alegado na petição inicial, de acordo com o art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ. Na verdade, a interpretação perfilhada do STJ afastou, igualmente, a ratio da própria jurisprudência que cita, na medida em que erigiu em critério interpretativo absoluto a presunção de ocorrência de danos em Portugal, por força de um presumido centro de interesses em Portugal, sem atender aos factos alegados na petição inicial. Em sentido que obrigaria a uma conclusão contrária – veja-se o acórdão do STJ de 20/06/2023, proc. 23384/19.2T8LSB.L1.S1. Em parte alguma da petição inicial se alegou (i) que foi em Portugal que a utilização da imagem do autor poderá ter influído na comercialização dos videojogos, (ii) que foi em Portugal que o autor terá experienciado perturbação, desgosto, tristeza e revolta, (iii) que foi ou é em Portugal o seu centro de interesses e (iv) e que foi no nosso país onde os danos terão ocorrido. Constatações exaradas no já acima referido acórdão do TRL de 13/12/2023, em ação idêntica a esta: – “Não pode o critério relativo ao centro de interesses ser subsumido na previsão do art.º 62.º, alínea b), do CPC: “o centro de interesses” não é um facto que integre a causa de pedir. Mas ainda que se entendesse doutro modo, a diversa conclusão não se chegaria. Atentemos que: o A. não alega que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal; alega que foi jogador de futebol entre 2003 e 2021, tendo jogado em Portugal 8 épocas, tendo aqui passado as últimas 4 épocas. Daqui não se pode concluir pela predominância da atividade em Portugal. De acordo com o alegado no art.º 8 da p.i. terá jogado mais épocas no Brasil (9) do que em Portugal. não alega factos donde se possa concluir que o seu centro de interesses se situa em Portugal, nem onde se situava à data da violação; não alega que o facto ilícito tenha ocorrido em Portugal; não alega que aqui tenham ocorrido os danos; não alega onde e quando tomou conhecimento da inclusão da sua imagem nos jogos FIFA. Em suma, não alega o A. elementos de conexão que permitam integrar o caso dos autos em qualquer uma das alíneas do art.º 62.º, nem sequer no conceito de “centro de interesse”. Portanto, ainda que se assumisse a perspetiva que vem sendo assumida pelo STJ sempre se teria que considerara tribunal internacionalmente incompetente”. Também nesta ação, ainda que o autor tenha alegado ter tido atividade ou ter passado (mais ou menos) tempo em Portugal, tal não corresponde a uma alegação da ocorrência de danos em Portugal. Desde logo, quando essa atividade ocorreu antes da prática do putativo ato ilícito e antes da ocorrência dos eventuais danos. Acresce referir que o STJ sustentou a decisão de competência em factos que não integram a causa de pedir, como sejam que o país onde o Autor terá maioritariamente (e supostamente) exercido a sua profissão tenha sido em Portugal, como seja a difusão dos jogos em Portugal ou, mesmo, a utilização de jogos em torneios realizados em Portugal (pág. 21 da decisão singular e pág. 22 do acórdão). Ao contrário do que o STJ procura refutar, em parte alguma da petição inicial foram alegados factos com ligação territorial específica a Portugal e que integrem a causa de pedir nos termos da petição inicial. Note-se que, em momento algum, o STJ cita a petição inicial para ilustrar as suas conclusões relativas à verificação de danos – tudo o que o STJ faz é identificar factualidade que, efetivamente, foi alegada na petição inicial mas não diz respeito a danos. Com base na importação de factos presumidos, operação proibida nesta fase pelo art.º 38.º, n.º 1, do LOSJ e 351.º do CC, a respeito das hipóteses em que é admissível o recurso a presunções. Em suma, a interpretação do art.º 62.º, alínea b), do CPC no sentido de que é possível formular um critério interpretativo-normativo relativo ao critério de centro de interesses dentro do princípio da causalidade contraria o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. E a interpretação do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ no sentido de que é possível utilizar factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, para decidir sobre matéria de competência internacional viola, também, o princípio do estado de direito democrático, o princípio do processo equitativo, o princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei. O afastamento de qualquer um destes critérios normativos-interpretativos determinará a reversão do sentido decisório, como permitirá a correção naquela que tem vindo a ser a formulação ilegal e inconstitucional de critérios interpretativos pelo STJ em matéria de competência internacional. Aos tribunais está vedado aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nos termos do art.º 204.º da CRP, pelo que deverá ser revogado o acórdão do STJ, declarada a inconstitucionalidade da interpretação dos art.º 62.º, alínea b), do CPC, no sentido de nele identificar um critério normativo relativo ao centro de interesses do autor, bem como dos art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ e art.º 351.º do CC, no sentido de se permitir o recurso a factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir para conhecer da competência internacional, tudo conduzindo à declaração de incompetência internacional dos nossos tribunais para este litígio. III – Identificação das normas e princípios constitucionais violados A interpretação e aplicação acima explicitadas violam necessariamente as seguintes normas e princípios jurídicos constitucionalmente consagrados: Princípio do estado de direito, consagrado no art.º 2.º da CRP, incluindo os subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas; princípio do processo equitativo positivado no art.º 20.º, n.º 4, da CRP; e (ii) Princípio da separação dos poderes e princípio do dever de obediência à lei, respetivamente inscritos no art.º 111.º, n.º 1, e art.º 203.º, ambos da CRP. O princípio do estado de direito refere-se ao “...amplo conjunto de regras e princípios (...) que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança...” As duas interpretações normativas – do art.º 62.º, alínea b), do CPC e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ – operadas pelo STJ atentam frontalmente contra o princípio do estado de direito e subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos, da certeza e da segurança jurídicas, porque derrogou o sistema normativo estabelecido no CPC e decidiu literalmente à margem da lei a competência internacional. Quer o critério normativo-interpretativo do centro de interesses, quer o critério da admissibilidade de presunções para decidirem matéria de competência não resultam dos critérios de interpretação da lei. Fruto da interpretação normativa sob escrutínio, o princípio do processo equitativo foi outrossim aniquilado porque as partes não podiam antever a utilização de factos presumidos. O processo judicial tem de ser rigoroso, previsível e suportado na lei, sob pena de acolher a anarquia substantiva e processual da lei aplicável e desvirtuar – ou mesmo eliminar – os direitos e garantias essenciais no acesso à justiça mediante um processo justo e equitativo: “I – O processo judicial surge como um imperativo de segurança jurídica, ligado a duas exigências, assim a determinabilidade da lei e a previsibilidade do direito. II – O processo justo e equitativo é também aquele cuja regulação prevê que a sequência de atos que formam o processo esteja pré-determinada ao pormenor pelo legislador, em termos de ser possível assegurar com previsibilidade que os partes são titulares de poderes, deveres, ónus e faculdades processuais e que o processo é destinado a finalizar certo tipo de decisão final. III – A garantia do processo equitativo comporta, também, uma dimensão de segurança e previsibilidade dos comportamentos processuais, tutelando adequadamente a possibilidade de conhecimento das normas com base nas quais são praticados os atos e formalidades processuais, assim como as expectativas em que as partes fazem assentar a sua estratégia processual, sendo assim um processo equitativo também um processo previsível. IV – O processo equitativo, como “justo processo” (...) determina também (...) que o juiz que dirige o processo não pratique atos no exercício dos poderes processuais de ordenação que possam criar a aparência confiante de condições legais do exercício de direitos, com a posterior e não esperada projeção de efeitos processualmente desfavoráveis para os interessados que depositaram confiança no rigor e na regularidade legal de tais atos”. Esta dimensão de segurança e previsibilidade – constitucionalmente estabelecida como um direito e garantia fundamentais – foi ostensivamente postergada nas decisões do STJ em crise, ao definir critérios interpretativos que não resultam da norma interpretada. Recorde-se que o critério relativo ao centro de interesses não está consagrado no CPC, nem tampouco no regulamento europeu n.º 1215/2012, mas é apenas resultado da atividade jurisdicional do TJUE, em litígios envolvendo partes necessariamente domiciliadas na UE. A formulação destes critérios interpretativos, constituindo exercício de criação legislativa e, por isso mesmo, fora da égide do poder judicial, atentando com enorme gravidade contra o princípio da separação dos poderes e do princípio do dever de obediência à lei: “...dispondo a Constituição que os tribunais estão limitados à função judicial, isto é, à atividade de julgamento de casos concretos segundo as formas processuais tendentes à aplicação do direito constituído e que a função de fazer leis pertence à Assembleia Nacional e ao Governo, a atribuição cometida por lei ordinária a um tribunal de função legislativa é inconstitucional”. Os critérios de interpretação da lei estão estabelecidos no art.º 8.º e 9.º do CC, respeitam aos elementos literal, racional, sistemático e histórico, não se podendo efetuar interpretação jurídica – que não contra legem – do princípio da causalidade previsto no art.º 62.º, alínea b), do CPC que nele permita incluir o critério do centro de interesses do autor. O acórdão do STJ de 02/05/2024 que confirmou a decisão singular de 04/03/2024 deste mesmo tribunal deverá assim ser revogado por se basear exclusivamente na interpretação em sentido inconstitucional do art.º 62.º, alínea b), do CPC e do art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ. IV – Suscitação prévia da inconstitucionalidade Aos recursos interpostos à luz do art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, exige-se em regra a arguição prévia da questão de constitucionalidade durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer – art.º 72.º, n.º 2, da LTC. A ré suscitou a inconstitucionalidade normativa das duas interpretações por requerimentos de 13/10/2022 e de 07/11/2022, perante o tribunal de primeira instância. Quer em sede de contra-alegações de recurso de apelação e de recurso de revista, respetivamente em 30/06/2022 e 09/10/2023, a ré suscitou, uma vez mais, a inconstitucionalidade normativa aqui em análise, tendo o STJ proferido decisão sobre as mesmas, ainda que rejeitando incorrer na aplicação de normas em sentido contrário à CRP. Mostra-se por isso devidamente suscitado nestes autos as questões de inconstitucionalidade que caberá a este Tribunal apreciar. V – Esgotamento das vias de recurso ordinário Releva, finalmente, por alusão ao requisito de esgotamento das vias de recurso ordinário do art.º 70.º, n.º 2, da LTC, esclarecer que à ré já não é admitida a impugnação ordinária das decisões proferidas pelo STJ, porque se mostram esgotados todos os meios de reação admissíveis. Com efeito, se quanto à decisão singular de 04/03/2024, foi lícito à ré reclamar para a conferência, ao abrigo do art.º 652.º, n.º 3, ex vi art.º 679.º, ambos do CPC, após o acórdão de 02/05/2024 tornou-se impossível lançar mão de qualquer meio de reação ordinário, nos termos da lei processual civil. Mostra-se assim atingida a verticalidade ordinária definitiva das decisões do STJ mencionadas, sendo por isso tempestiva a presente interposição de recurso. Nestes termos, tendo sido suscitada de modo processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade normativo-interpretativa das normas legais em apreço – art.º 62.º, alínea b), do CPC por um lado, e art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ conjugado com o art.º 351.º do CC, por outro, em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Ex.ª se digne admitir o presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4, da LTC, sendo estes autos remetidos para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais». 4. O autor pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 5. Foi proferido despacho, em 24/06/2024, de não admissão do recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos: «1. Notificada do acórdão que indeferiu a reclamação para a conferência e confirmou a decisão individual que negou provimento à revista que interpôs, no âmbito da ação proposta por B., A.. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (a Lei n.º 28/82, de 15 de novembro) e da al. b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade que atribui “ao entendimento normativo, adotado naqueles arestos, do art. º 62. º, alínea b), do CPC, por um lado e, por outro, do 38. º, n.º 1, da LOSJ”, por violação das regras e princípios constitucionais que invoca. Pronunciando-se sobre o requerimento, o autor da ação, B., veio sustentar que o recurso não devia ser admitido, em síntese, porque o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não aplicou as normas indicadas pela recorrente com o sentido considerado inconstitucional pela recorrente, aliás, como o Supremo Tribunal de Justiça afirma. 2. Com efeito, e como se disse-se expressamente na decisão individual, que em parte se transcreve porque o acórdão agora recorrido reitera a correspondente decisão: “A recorrente alega ainda que são inaplicáveis os conceitos relativos ao domicílio e centro de interesses do autor e, bem assim, quaisquer presunções judiciais, factos que não estejam referidos na petição inicial e factos que não integrem a causa de pedir, sob pena de interpretação inconstitucional dos art.º 62.º do CPC, 38.º, n.º 1, da LOSJ e 351.º do CC. por violação nos termos detalhados nas alegações de recurso – aqui dados por reproduzidos e para os quais se remete – entre outros, dos seguintes princípios: princípio do Estado de Direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); princípio do processo equitativo (e subprincípios do dispositivo e do contraditório); princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei; e princípio do primado do direito europeu. Não se recorre nem a presunções para ter como provado nenhum facto que releve para estabelecer a competência dos tribunais portugueses, nem a factos não alegados na petição. Não se atribui relevo autónomo ao domicílio do autor. Da referência a jurisprudência do TJUE, como resulta claro do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se transcreveu parcialmente, não decorre que se está a utilizá-la para interpretar a lei portuguesa, muito menos a tomá-la como vinculativa. Entende-se que dos factos alegados – de que a carreira profissional do autor decorreu maioritariamente em Portugal e em representação de clubes portugueses, de que o seu domicílio se situa em Portugal (sem que isto signifique dar relevo autónomo ao domicílio do autor, repete-se), de que os jogos são difundidos em Portugal (o que aliás integra o facto ilícito, tal como é descrito pelo autor, que não se esgota com a elaboração e a produção dos jogos) – resulta que parte significativa da causa de pedir é situada pelo autor em Portugal. Não se retirando dos preceitos indicados pelo recorrente nenhuma norma com o sentido que se retira da alegação de inconstitucionalidade, não há que conhecer da invocada inconstitucionalidade de normas que se não aplicaram”. 3. Deste modo, não tendo as normas impugnadas sido aplicadas com o sentido acusado de ser inconstitucional, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso (cf., por exemplo, o acórdão n.º 366/96, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de maio de 1996), sob pena de ser inútil o julgamento a proferir. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente observado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição de conhecimento do respetivo objeto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele venha a ser efetuado na decisão recorrida (cf., além do citado acórdão n.º 366/96, o acórdão n.º 463/94, Diário da República, II série, de 22 de novembro de 1994). Ora, no caso, nenhuma repercussão teria o julgamento da constitucionalidade da norma definida pela recorrente, ainda que o Tribunal viesse a concluir no sentido da inconstitucionalidade. 4. Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, não se admite o recurs.». 6. A ré reclamou deste despacho para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º e do artigo 77.º da LTC, formulando as seguintes “conclusões”: A presente reclamação é apresentada contra o despacho de 24/06/2024, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional contra o acórdão do STJ de 02/05/2024, onde se declarou e confirmou a competência internacional dos tribunais portugueses, através de interpretação e aplicação inconstitucionais dos art.ºs 62.º, alínea b), e 38.º, n.º 1, da LOSJ, entre outros normativos devidamente identificados. Por despacho ilegal de 24/06/2024, o STJ recusou admitir o recurso para este Tribunal Constitucional por considerar que a ratio decidendi do acórdão não respeita à utilização de factos presumidos, factos não alegados e factos que não integram a causa de pedir e do critério normativo de centro de interesses, e por entender que o critério do centro de interesses decorre do disposto no artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do CPC, quando, efetivamente, não apresenta nenhuma correspondência com a letra e a teleologia da norma. Sucede que a leitura do acórdão do STJ demonstra inequivocamente que foi alcançada, com recurso ao critério do centro de interesses do autor e utilização de factos presumidos, factos não articulados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir, a declaração de competência internacional dos tribunais portugueses para este litígio. Ou seja, constituíram a sua ratio decidendi. Mesmo que o despacho em crise tente sustentar o oposto. A utilização do critério do centro de interesses é visível neste segmento do acórdão de 02/05/2024: “essa competência se funda no princípio da causalidade, por se tratar de ações com causas de pedir complexas, nas quais os danos invocados pelos autores se prolongam no tempo e, de acordo com o que é alegado, ocorrem significativamente em Portugal, uma vez que os factos alegados situam em Portugal o centro de interesses do autor” (citação da pág. 21 não numerada da decisão sumária de 04/03/2024, transcrita e confirmada no acórdão do STJ de 02/05/2024). A utilização de factos presumidos que não constam da PI retira-se, designadamente, da leitura deste excerto do acórdão: “Entende-se que dos factos alegados – de que a carreira profissional do autor decorreu maioritariamente em Portugal e em representação de clubes portugueses, de que o seu domicílio se situa em Portugal (sem que isto signifique dar relevo autónomo ao domicílio do autor, repete-se), de que os jogos são difundidos em Portugal (o que aliás integra o facto ilícito, tal como é descrito pelo autor, que não se esgota com a elaboração e a produção dos jogos) – resulta que parte significativa da causa de pedir é situada pelo autor em Portugal” (citação da pág. 22 não numerada da decisão sumária de 04/03/2024, transcrita e confirmada no acórdão do STJ de 02/05/2024). Por outras palavras, o acórdão do STJ defendeu a constitucionalidade dos critérios interpretativos: Relativamente ao art.º 62.º, alínea b), do CPC: Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando tenha sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram decorrentes da localização do centro de interesses do autor em Portugal. Relativamente ao art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ: A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal atender a factos que venha a presumir, a partir de outros factos que não estão alegados na petição inicial e sem prejuízo de esses factos não integrarem a causa de pedir. Ora, o Tribunal Constitucional, em acórdão de 21/12/2022, já referiu que a interpretação do STJ, integrando o critério do centro de interesses na alínea b) do art.º 62.º do CPC, não é rigorosa, mencionando que não é “...a única interpretação possível ou, sequer, a melhor...” – pág. 30 do acórdão n.º 870/2022 de 21/12/2022. O mesmo entendimento teve o Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa, em parecer publicado no Blog do IPCC, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/02/futebolistas-videoiogos-e-competencia.html, no qual qualifica o raciocínio vertido nos acórdãos do STJ, em ações idênticas à presente, como um “salto lógico”, que, incorretamente, visa aplicar soluções iguais, para “enquadramentos legais totalmente díspares e elementos de facto igualmente distintos”. Como desenvolvido na motivação, para a qual se remete, a interpretação normativa dos art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ e 62.º, alínea b), do CPC para declarar a competência internacional foi efetuada em manifesta violação de disposições e princípios constitucionais: princípio do estado de direito (e seus subprincípios da legalidade, da proteção da confiança dos cidadãos e da certeza e da segurança jurídicas); princípio do processo equitativo (subprincípios do dispositivo e do contraditório); e – princípios da separação dos poderes e do dever de obediência à lei. Ao STJ não era lícito nem conforme à CRP e princípios ora enumerados a utilização de factos presumidos, de factos que não integram a causa de pedir e do critério de centro de interesses para apreciar a incompetência internacional. Acresce que o critério do centro de interesses não tem sustentação no art.º 62.º do CPC, à luz do qual deve ser apreciada a competência internacional dos tribunais portugueses. Em particular, na alínea b) consagra-se o princípio da causalidade diametralmente oposto ao critério do centro de interesses (causa da lesão versus resultado da lesão). O acórdão do STJ de 02/05/2024 foi claro em considerar lícito e conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de factos não alegados na petição inicial sobre a causa de pedir, para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional. O acórdão sustenta também ser conforme à Constituição da República Portuguesa a utilização de um “critério normativo de centro de interesses” para analisar e fundamentar a declaração de competência internacional à luz do art.º 62.º, alínea b), do CPC, apesar de este critério não ter qualquer consagração na lei portuguesa. Sendo irrelevante que o STJ afirme não ter extraído tal critério da jurisprudência comunitária, mas sim do princípio da causalidade, porquanto é manifesto que de “facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram” não decorre “local onde o autor tenha o centro da sua vida e o centro dos seus interesses estabelecido”, na medida em que esse “centro” não integra a causa de pedir. As interpretações de normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, por meio do presente recurso, reportam-se às normas dos art.º 38.º, n.º 1, da LOSJ, 62.º, alínea b), do CPC, interpretados e aplicados no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) de factos presumidos, (ii) factos não alegados na petição inicial, (iii) factos que não integram a causa de pedir e (iv) do critério de centro de interesses. Estas inconstitucionalidades foram suscitadas em requerimentos de 13/10/2022 e de 07/11/2022 e em sede de contra alegações de recurso de apelação e de recurso de revista, respetivamente em 30/06/2022 e 09/10/2023. Mostra-se igualmente verificado o pressuposto de esgotamento das vias de recurso ordinário porque com o acórdão de 02/05/2024 se atingiu a definitividade vertical ordinária destes autos. Em conclusão, tendo sido suscitada de modo atempado e processualmente adequado a questão da inconstitucionalidade das normas legais em apreço – interpretação e aplicação dos art.ºs 38.º, n.º 1, da LOSJ e 62.º, alínea b), do CPC, no sentido de se considerar lícita, para analisar e decidir a competência internacional dos tribunais portugueses, a utilização (i) do referido critério relativo ao centro de interesses do autor e (ii) de factos presumidos, factos não alegados na petição inicial e factos que não integram a causa de pedir – em sentido contrário aos princípios do estado de direito, processo equitativo e separação dos poderes –, por estar em tempo e ser parte legítima, a ré requer a V. Ex.ª se digne (i) revogar o despacho do STJ de 29/04/2024 e (ii) ordenar a admissão do presente recurso, o qual tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos, nos termos previstos no art.º 78.º, n.º 4, da LTC, sendo o mesmo remetido para o Tribunal Constitucional para que se sigam os demais termos legais. E afinal decidirá V. Ex.ª o que mais repute necessário, sempre em Doutíssimo Suprimento». 7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, por entender, em suma, que «a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi, os artigos 62.º, alínea b), do CPC e 38.º, n.º 1, da LOSJ na interpretação identificada pela recorrente, o que obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do recurso tal como está configurado». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Nos termos do artigo 76.º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissibilidade do respetivo recurso (n.º 1) e do despacho que o indefira cabe reclamação para o Tribunal Constitucional (n.º 4). Para a procedência da reclamação não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada, uma vez que a reclamação apenas poderá ser julgada procedente se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem. Importa, pois, determinar se estão, ou não, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso – de verificação cumulativa – interposto pela reclamante. 9. O recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Para além de este recurso dever observar os requisitos formais constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na urisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. Acresce que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está, pois, a exigência de idoneidade do objeto do recurso. 10. A presente reclamação incide sobre o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 02/05/2024, que indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Singular de 04/03/2024, que negara a revista, confirmando o acórdão recorrido, que julgara improcedente a exceção de incompetência internacional e determinara o prosseguimento do processo. Segundo a decisão reclamada, a não admissão do recurso de constitucionalidade fundou-se na falta de coincidência entre as questões enunciadas pela reclamante e a ratio decidendi do acórdão recorrido (cf. o ponto 5, supra). 11. Do requerimento de interposição resulta que o objeto do recurso consiste na interpretação dos artigos 8.º, 9.º e 351.º do Código Civil, 62.º, alínea b), do Código de Processo Civil e 38.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, no sentido de que para decidir sobre a competência internacional dos tribunais portugueses é possível utilizar (i) factos não alegados na petição inicial e que não integram a causa de pedir, através de presunções judiciais e (ii) um critério de “centro de interesses”, apesar de não ter consagração legal. No que respeita à primeira interpretação impugnada, o reconhecimento da competência dos tribunais portugueses não assentou em factos não alegados na petição inicial e/ou não incluídos na causa de pedir, com recurso a presunções judiciais, mas sim na situação de facto alegada na petição inicial pelo autor, como resulta dos seguintes excertos da Decisão Singular, cuja fundamentação é reafirmada pelo acórdão recorrido: «[p]ara além de resultar da globalidade da petição inicial a alegação de que os jogos eletrónicos em causa foram difundidos globalmente, incluindo em Portugal, da mesma petição inicial resulta a alegação de diversos elementos de conexão especificamente com a ordem jurídica portuguesa»; a competência internacional dos tribunais portugueses «[funda-se] no princípio da causalidade, por se tratar de ações com causas de pedir complexas, nas quais os danos invocados pelos autores se prolongam no tempo e, de acordo com o que é alegado, ocorrem significativamente em Portugal, uma vez que os factos alegados situam em Portugal o centro de interesses do autor»; «[n] ão se recorre nem a presunções para ter como provado nenhum facto que releva para estabelecer a competência dos tribunais portugueses, nem a factos não alegados na petição »; «dos factos alegados [...] resulta que parte significativa da causa de pedir é situada pelo autor em Portugal» (sublinhado acrescentado). Relativamente à segunda interpretação impugnada, analisada a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que em momento algum o tribunal recorrido utilizou um critério de atribuição de competência internacional sem consagração legal. Pelo contrário, pronunciou-se pela competência internacional dos tribunais portugueses por considerar verificado o fator atributivo dessa competência segundo – principalmente – o princípio da causalidade estabelecido na alínea b) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, apelando ao critério do “centro de interesses”. Com base neste critério, o tribunal recorrido concluiu que existe «um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional» dos tribunais portugueses para conhecer do litígio. Assim sendo, nenhuma das interpretações impugnadas corresponde à ratio decidendi do acórdão recorrido (tal como, de resto, se afirmou na Decisão Singular e reiterou no acórdão recorrido: «[n]ão se retirando dos preceitos indicados pela recorrente nenhuma norma com o sentido que se retira da alegação de inconstitucionalidade»). Falha, por isso, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso – o da aplicação pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente. Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) indeferir a presente reclamação; b) condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do n.º 1 do artigo 9.º, do mesmo diploma legal). Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes