Preenchendo-se os requisitos ou pressupostos plasmados nos artigos 652º, nº. 1, alín. c) e 656.º, ambos do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, proferindo-se DECISÃO SUMÁRIA:
1- O Exequente CONDOMÍNIO do PRÉDIO sito na Localização 1, apresentou, em 22/11/2021, Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória contra XXX – Sociedade de Renovação e Construção, Lda., com o seguinte teor:
“1º
por douto acordo de 2/05/2019 sido condenada a, Sic:
“Face ao exposto acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso, condenando o Recorrente XXX – Sociedade de Renovação e Construção, Lda., a reparar os defeitos referidos no ponto 37 da matéria provada, a) A fachada principal, a fachada tardoz e a fachada lateral encontram-se em mau estado de conservação, apresentando vestígios de escorrências de água da chuva, que se traduzem na existência de manchas escuras e verdetes; b) Inexiste um sistema de captação e encaminhamento de esgotos pluviais eficaz nas fachadas principal, lateral e tardoz; c) Não existem caleiras de captação de águas pluviais no telhado, e as que existem (nas varandas/terraços das fracções do 4º andar) não são encaminhadas por tubos de queda até ao piso térreo (fracção 4º direito); d) O encaminhamento de água pluvial que ocorre na varanda Norte da fracção 4º esquerdo é feito por um tubo existente que está à face da parede da fachada e em dias de chuva, toda a água escorre pela parede da fachada; e) O contorno do tubo referido em e) não está impermeabilizado nem vedado; f) Os muretes das várias varandas do edifício apresentam vestígios de escorrimentos de águas da chuva, que se traduzem na existência de manchas escuras e verdetes; k) O tecto da zona do hall de entrada do edifício apresenta vestígios de repasse de água, existindo manchas e descasque de pintura por falta estanquicidade do edifício; l) A água repassa da varanda do piso superior (fracção 1º frente) para o tecto da entrada; m) As paredes e tecto do patamar de escada de acesso à casa de máquinas apresentam danos generalizados na pintura e estuque por falta de estanquicidade do edifício; n) As paredes e tecto do patamar no interior da casa de máquinas apresentam danos generalizados na pintura e estuque por falta de estanquicidade do edifício; o) O telhado está em mau estado; p) Nos patins intermédios de todos os pisos, existem manchas e danos na pintura por problemas de estanquicidade do edifício; q) O telhado apresenta telhas partidas/ fissuras; r) O telhado ostenta vestígios de um material de impermeabilização aplicado apenas nas zonas de junta entre telhas, que está completamente ressequido e danificado; t) Nos 2 terraços de cobertura fracção 4º esquerdo e da fracção 4º direito, não existem caleiras de recolha das águas pluviais; u) Nos 2 terraços de cobertura fracção 4º esquerdo e da fracção 4º direito, a água que cai sobre o telhado é encaminhada directamente para o chão dos terraços de cobertura, que têm um orifício para escoamento de água; dd) Existem duas caixas exteriores esgoto, as quais não se encontram totalmente tapadas E ainda relativamente à pendente das varandas das salas da fracção 1º frente, que é contrária ao sentido dos tubos de saída e a água acumula nas varandas mesmo em dias pouco chuvosos. As pendentes das varandas sofreram intervenção pela Recorrente, nas obras de remodelação do edifício e foi aplicado no piso das varandas/terraços mosaico cerâmico sobre outro pré-existente, que se mostra colocado sem praticamente desnível da soleira da porta, provocando infiltrações no tecto da entrada do prédio, enquadradas nos termos descritos no relatório pericial de fls 35 e seguintes, sem encargos para os compradores, absolvendo a Recorrente do demais em que foi condenada.”
2º
Não obstante, as diversas diligencias encetadas, nomeadamente NJA - Doc 1 ao diante junto que se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais, - a executada não realizou as obras no prédio
3º
Como a executada não efectuou ainda as obras necessárias no prédio e o mesmo esta cada vez mais degradado, a exequente, solicitou a um Engº que efectua-se um mapa de trabalhos e quantidades face à condenação da executada - mapa esse que a executada não aceita - Doc 2 ao diante junto que se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais
4º
Face, a este impasse e com mais um inverno à porta Requer a V. Exa., se digne condenar o executado a que:
1. a prestação seja efectuada por outrem;
2. Seja fixado o valor da prestação a realizar
3. Seja condenado no pagamento de uma indemnização moratória de pelo menos 10% do valor da prestação a fixar
4. e ainda que o mesmo seja condenado em sanção pecuniária compulsória
Tudo os termos e para os efeitos dos artºs 868 e ss do CPC”.
2- Devidamente notificada, veio a Executada deduzir embargos, no âmbito dos quais, referenciou não poder proceder a intentada execução e, caso assim não se entenda, deverá ser indicado um prazo à Requerida para prestação voluntária em prazo não inferior a 6 meses contados da emissão das licenças necessárias para a realização da obra.
3- O Embargado Exequente veio responder aos embargos deduzidos, pugnando pela sua improcedência, requerendo que seja esclarecida a obra a realizar no telhado (e a forma como a mesma deve ser feita), bem como pela condenação da Embargante como litigante de má-fé.
4- Em 04/03/2024, foram proferidos os seguintes despachos:
“A presente execução para prestação de facto foi instaurada em 22-XI- 21 por “Condomínio do prédio sito na Localização 1” contra “AA – sociedade de renovação e construção Lda” – sendo apresentado como título executivo uma sentença condenatória (de 2-V-19 no processo 809/14).
Por despacho de 10-X-22 foram liminarmente admitidos os embargos deduzidos pela executada – tendo o exequente deduzido contestação.
(….)
O título executivo apresentado não fixou o prazo para a prestação - dispondo o nº 1 do artigo 874º do CPC que “Quando o prazo para a prestação não esteja determinado no título executivo, o exequente indica o prazo que reputa suficiente e requer que, citado o devedor, para, em 20 dias, dizer o que se lhe oferecer, o prazo seja fixado judicialmente; (…).”
Na audiência prévia de 4-VII-23, e como forma de tentar aproveitar o processado, o exequente foi notificado para indicar o prazo (e esclarecer que trabalhos ainda falta realizar) – tendo indicado, em 4-XII-23, prazo não superior a 15 dias (e, em 17-I-24, os trabalhos a realizar).
O prazo será fixado na sentença – caso se apure que existem trabalhos por realizar (e quais), e sua provável duração.
Estabelece o nº 1 do artigo 868º do CPC que: “1 – Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o credor pode requerer a prestação por outrém, se o facto for fungível, bem como a indemnização moratória a que tenha direito, ou a indemnização do dano sofrido com a não realização da prestação; pode também o credor requerer o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter no processo executivo.” – verificando-se não serem aplicáveis as regras supra, uma vez que o prazo não havia sido fixado quando foi instaurada a presente execução (não existindo, pois, mora da ora embargante); assim, indeferem-se os pedidos de realização da prestação por outrem, fixação do respectivo valor, e condenação em indemnização e sanção pecuniária compulsória (sem prejuízo do disposto no artigo 875º/2).
O objecto do litígio consiste em determinar se a embargante realizou os trabalhos titulados (discriminados em 17-I-24).
Tendo em conta as regras dos artigos 593º/2c) e 596º do CPC, passa a enunciar-se os TEMAS DA PROVA:
- a obrigação de correcção dos pendentes das varandas, de revisão do reajuntamento do pavimento junto ao vão da porta da cozinha, e de reparação das condições de isolamento/impermeabilização da soleira;
- a tentativa de início dos trabalhos em 14-IX-22, e o motivo do não início anteriormente;
- a necessidade de licenciamento de parte, ou da totalidade, das obras – e o motivo do não licenciamento das obras”.
5- Designada data para a realização da audiência de julgamento, conforme acta de 14/06/2024, foi proferido o seguinte despacho:
“A fim de se apurar a actual situação do imóvel após os trabalhos realizados, decide-se realizar uma perícia singular - tendo como objecto os trabalhos descritos no requerimento de 15-09-2023 e no requerimento de 17-01-2024, bem como as alíneas c), o), q), r), t) e u) do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Oportunamente será designada data para a continuação da presente audiência.
Averigue e informe quem pode ser indicado como Perito”.
6- Junto aos autos o relatório pericial, em 18/10/2024, veio a Embargante apresentar o seguinte requerimento:
“XXX- Sociedade de Renovação e Construção, Lda., Embargante nos autos à margem identificados em que é Embargada o Condomínio do prédio sito na Av. Gonçalo Velho Cabral, Lote 4, vem, ao abrigo do disposto no artigo 486.º do Código de Processo Civil, requerer a V. Exa. que se digne ordenar a notificação do Sr. Perito para comparecer na audiência de discussão e julgamento, uma vez que a presença do mesmo é essencial para um cabal esclarecimento da prova pericial e para a busca da verdade material, permitindo a este Tribunal uma melhor compreensão dos aspetos técnicos abordados no relatório, que são determinantes para uma justa decisão da causa”.
7- Por despacho de 13/11/2024, conhecendo acerca do requerido, indeferiu-se “a inquirição do Perito, uma vez que não foi suscitada qualquer dúvida ou formulado qualquer pedido de esclarecimento”.
8- Inconformada com o decidido, a Embargante interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, rectificando-se os lapsos de redacção):
“1. O M.º Juiz a quo ao proferir o despacho recorrido que indeferiu o requerimento da Recorrente para a audição do perito em audiência final, com fundamento na ausência de prévia formulação de esclarecimentos escritos, fez uma interpretação errada da Lei, violando, assim, o disposto no artigo 486.º do CPC.
2. O artigo 486.º do CPC consagra o direito das partes a requererem a presença do perito na audiência final, sem condicionar tal direito à formulação prévia de esclarecimentos escritos, sendo este o entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina.
3. A decisão impugnada traduz uma interpretação restritiva e contrária à letra e ao espírito do artigo 486.º do CPC, ao criar um requisito inexistente e não previsto pela lei.
4. A doutrina, designadamente Antunes Varela, enfatiza que a presença do perito na audiência é essencial para garantir que o tribunal compreenda cabalmente as questões técnicas em disputa, assegurando o contraditório e uma instrução adequada.
5. A jurisprudência, como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (Proc. 3743/13.5TBGMR-A.G1), reforça que a ausência do perito em audiência, quando requerida por uma das partes, prejudica o contraditório e a instrução da causa, comprometendo a igualdade de armas no processo.
6. Os peritos são obrigados a justificar o seu relatório, ocorrendo tal justificação na audiência de discussão e julgamento, em obediência aos princípios da imediação e da oralidade.
7. O princípio da verdade material exige que o tribunal disponha de todos os meios necessários para formar a sua convicção, o que torna a audição do perito em audiência um mecanismo indispensável para a boa decisão da causa.
8. A decisão recorrida violou os direitos de defesa da Recorrente e comprometeu a qualidade da decisão judicial, na medida em que impediu a possibilidade de dissipar dúvidas técnicas essenciais à compreensão dos factos em disputa”.
Conclui, no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e devendo determinar-se “que o perito seja convocado a prestar os esclarecimentos necessários em audiência de julgamento”.
9- Não se mostram juntas aos autos quaisquer contra-alegações.
10- O recurso foi admitido por despacho datado de 21/01/2025, como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
11- Cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
II- ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil 1, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
“1- o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2- Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina, apenas, aferir se deve obter procedência a pretensão suscitada pela Embargante, de comparência do perito nomeado em sede de audiência final, de forma a prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados, ou se, ao invés, deve manter-se a decisão apelada que indeferiu o pedido para tal comparência, em virtude de não ter sido suscitada qualquer dúvida ou formulado qualquer pedido de esclarecimento.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade a ponderar é a que resulta do iter processual supra descrito.
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estatuindo acerca da comparência dos peritos na audiência final, referencia o nº. 1, do artº. 486º, do Cód. de Processo Civil, que “quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecem na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos”.
No precedente normativo – 485º -, prevendo acerca das reclamações contra o relatório pericial, consta que:
“1- A apresentação do relatório pericial é notificada às partes.
2- Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3- Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4- O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores”.
Em anotação ao artº. 606º, do Cód. de Processo Civil de 1939 – correspectivo do transcrito 486º -, referenciava Alberto dos Reis – Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1987, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 270 – que os esclarecimentos aqui equacionados, a prestar pelos peritos, “transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo art. 600º” [parcialmente correspondente ao actual 485º], possuindo um alcance “mais largo”.
Acrescenta ser evidente que “na audiência de discussão e julgamento podem também pedir-se esclarecimentos tendentes a eliminar as anomalias previstas no art. 600º. Se as partes não tiverem formulado reclamações, nos termos deste artigo, ou o juiz não tiver ordenado, ex officio, que se supram deficiências, se esclareçam obscuridades, ou se desfaçam contradições, nada impede que esses vícios sejam postos em relevo na audiência de discussão e julgamento e se peçam aos peritos as explicações necessárias”.
Assim, nos esclarecimentos a prestar em sede de audiência de julgamento, tem-se principalmente em vista “os esclarecimentos concernentes ao fundo, à substância do parecer dos peritos. O que se pretende é que os peritos definam, com precisão, o sentido das suas respostas ou conclusões e as justifiquem devidamente. Os peritos são obrigados, como vimos, a justificar o seu laudo. Mas a justificação apresentada pode deixar de ser satisfatória ; as partes ou o tribunal têm o direito de expor os reparos, as dúvidas, as objecções que lhes tenham suscitado as razões invocadas pelos peritos para fundamentar o seu laudo” (sublinhado nosso).
Em idêntico sentido, referenciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 340 e 341 – terem os peritos “o dever de comparecer na audiência, mediante notificação para o efeito (art. 251 – 1), quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene”.
Acrescentam que “a presença dos peritos na audiência final é uma decorrência dos princípios da imediação e da oralidade (…)
Os esclarecimentos que aí podem ser pedidos aos peritos transcendem a mera reclamação contra o relatório apresentado. Não se trata agora de corrigir vícios do relatório, embora esses vícios, se subsistirem (por as partes não terem reclamado, o juiz não ter deferido a reclamação ou os peritos não terem esclarecido ou completado devidamente o relatório) também possam ser eliminados no interrogatório dos peritos em audiência. Trata-se, fundamentalmente, de precisar as conclusões do relatório, justifica-las e compreender as eventuais divergências entre os peritos, de modo a proporcionar o máximo de elementos para a formação da convicção judicial” (sublinhado nosso) – cf., ainda, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Coimbra Editora, pág. 595 ; bem como Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª Edição, 2004, Almedina, pág. 508, onde referenciou que “a comparência dos peritos na audiência final só terá lugar quando alguma das partes o requeira ou o juiz a determine, e tem em vista a prestação de esclarecimentos complementares ao relatório pericial”.
Em termos jurisprudenciais, sumariou-se no douto Acórdão da RG de 17/05/2012 – Relatora: Isabel Rocha, Processo nº. 402/06.9TBVCT, in www.dgsi.pt – que “os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do art.º 588.º do CPC, transcendem o âmbito dos esclarecimentos admitidos pelo art.º 587.º; o que se pretende com a comparência dos peritos em audiência, é que estes definam com precisão o sentido das suas respostas ou conclusões e as justifiquem devidamente.
II- Na actual redacção do art.º 588.º n.º 1 os peritos devem comparecer em audiência sempre que o juiz o ordene ou as partes o requeiram”.
No douto aresto, ainda da RG, de 07/01/2016 - Relatora: Maria Luísa Ramos, Processo nº. 3743/13.5TBGMR-A.G1, in www.dgsi.pt -, decorrer claramente dos artigos 485º e 486º, do Cód. de Processo Civil, que este último “reporta-se não já á dedução e conhecimento de “Reclamações contra o relatório pericial”, previstas no artº 485º, mas, distintamente, á faculdade de qualquer das partes poder requerer a “comparência dos peritos na audiência final “, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, faculdade esta legalmente concedida ás partes, independentemente, e, para além, da dedução prévia de “Reclamações contra o relatório pericial”, e do seu atendimento ou indeferimento, nos termos dos nº 3 e 4 do CPC, sendo distinto o campo de abrangência e previsibilidade das normas em questão, não afastando a possibilidade de aplicação da norma do artº 486º do CPC o deferimento de Reclamação deduzida nos termos do artº 485º, do citado código, em igual sentido dispondo o artº 604º- nº2-al.c) do CPC” (sublinhado nosso).
Por sua vez, defendeu-se no douto Acórdão da RC de 27/04/2017 - Relator: Carlos Moreira, Processo nº. 32/10.0TBSJP.C2, in www.dgsi.pt -, que “os citados artºs 485º e 486º encerram previsões díspares e que não se condicionam ou prejudicam.
O primeiro rege para as correções/retificações/esclarecimentos das perícias que se revelem necessários ou pertinentes, a efetivar/prestar por escrito no processo.
O segundo rege para esclarecimentos a prestar na audiência, oralmente e com sujeição a contradição, quer sobre as perícias, quer sobre outros factos relevantes para a decisão.
Vemos assim que esta previsão não coincide com aquela, sendo mais abrangente.
E, ademais, o modo e as condições em que os depoimentos são prestados, assumem uma natureza diversa que, de alguma sorte, representa, ou pode representar, uma força e dignidade probatória acrescida, um plus probatório, relativamente aos esclarecimentos escritos apenas sobre a perícia.
Basta pensar, como supra se disse, nas virtualidades e possibilidades de convencimento, ou não convencimento, facultadas pela imediação e a oralidade” (sublinhado nosso).
Por fim, no douto Acórdão da RP de 30/09/2024 - Relatora: Teresa Sá Lopes, Processo nº. 2058/21.0TBPNF.P1, in www.dgsi.pt -, entendendo-se em semelhante sentido, e efectuando-se a destrinça do âmbito de aplicabilidade dos artigos 485º e 486º, ambos do CPC, consignou-se que “os pressupostos são distintos quando se trate de reclamações contra o relatório pericial ou para suscitar a comparência dos peritos na audiência final.
Com efeito, no primeiro caso impõe-se que a parte justifique com a existência de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial ou com conclusões não devidamente fundamentadas.
Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado – nº2 do artigo 485º do Código de Processo Civil.
Já a comparência dos peritos na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos, pode ser requerida pelas partes sem que para tal seja entendido existir qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial”.
Donde, conclui-se, “a comparência dos peritos na Audiência final, anteriormente imposta nos termos do então artº 588º do CPC, com a redacção dada pelo Dl nº 180/96 de 25 de Setembro, é actualmente uma faculdade que as partes poderão requerer, no NPCP nos termos do citado artº 486º, sendo este o sentido da norma” (sublinhado nosso).
Aqui chegados, delineia-se com evidência não poder subsistir a decisão sob sindicância, que indeferiu a comparência do Perito em sede de audiência final em virtude de não ter sido suscitada qualquer dúvida ou formulado qualquer pedido de esclarecimento ao relatório apresentado.
Com efeito, numa súmula do entendimento doutrinário e jurisprudencial exposto, que tem natureza unânime ou pacífica, entende-se que:
- os artigos 485º e 486º, do Cód. de Processo Civil, possuem âmbitos de aplicação distintos, não se condicionando ou prejudicando ;
- assim, ainda que as partes não tenham apresentado reclamações contra o relatório pericial, por putativa existência de deficiência, obscuridade ou contradição, nada impede que possam utilizar o mecanismo inscrito no artº. 486º, do CPC, requerendo a presença do perito em sede de audiência final, de forma a prestar os esclarecimentos que lhe sejam solicitados ;
- tal prestação de esclarecimentos em sede de audiência final possui um âmbito mais abrangente ou lacto, beneficiando, ainda, fruto da imediação e oralidade, de uma potencialidade probatória superior, comparativamente aos esclarecimentos escritos eventualmente prestados, susceptível de traduzir-se num convencimento mais esclarecido, fundado ou claro.
Por todo o exposto, num juízo de procedência das conclusões recursórias, determina-se a revogação do despacho recorrido/apelado, o qual se substitui por decisão que defere o requerimento da Embargante para comparência do Sr. Perito, em sede de audiência final, para prestação dos esclarecimentos que lhe sejam solicitados, nos termos legais.
Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, obtendo vencimento a Apelante e não tendo sido apresentadas contra-alegações, as custas da presente apelação serão suportadas pela(s) parte(s) vencida(s), a final.
IV- DECISÃO
Nestes termos, decide-se:
i. julgar totalmente procedente o recurso de apelação interposto pela Embargante/Apelante XXX – Sociedade de Renovação e Construção, Lda., em que figura como Embargado/Apelado CONDOMÍNIO do PRÉDIO sito na Localização 1 ;
ii. consequentemente, revoga-se o despacho recorrido/apelado, o qual se substitui por decisão que defere o requerimento da Embargante para comparência do Sr. Perito, em sede de audiência final, para prestação dos esclarecimentos que lhe sejam solicitados, nos termos legais ;
iii. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, obtendo vencimento a Apelante e não tendo sido apresentadas contra-alegações, as custas da presente apelação serão suportadas pela(s) parte(s) vencida(s), a final
Lisboa, 03/04/2026
O Desembargador Relator
Arlindo José Colaço Crua
1. Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.