Acordam as Juízas na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
J…, Lda, requereu a insolvência de M…, Lda, com sede na Avenida …, Lisboa.
Por sentença proferida em 22/01/2021 foi declarada a insolvência.
O Administrador da Insolvência apresentou relatório nos termos do artº 155º do CIRE, no qual propôs, entre outras medidas, que fosse concedido à devedora prazo para apresentação de um Plano de Insolvência – artigo 193.º n.º 1 do mesmo Código.
Em 24/05/2021 foi apresentado pela insolvente Plano de Insolvência.
Em 02/06/2021 realizou-se Assembleia de Credores para apreciação do relatório, tendo nessa Assembleia sido aprovada a proposta de apresentação de plano de insolvência pela devedora/insolvente e aprovada a deliberação de concessão da administração pela própria insolvente com o controlo do Administrador de Insolvência.
Em face da deliberação, foi preferido despacho declarando suspensa a liquidação e partilha da massa insolvente e foi deliberado que a administração desta ficava confiada à devedora sob fiscalização do Sr. Administrador da Insolvência.
Em 11/04/2023 foi proferido despacho, determinando a notificação da devedora/insolvente para esclarecer se mantinha interesse na apresentação de um plano de insolvência e, em caso afirmativo, para apresentar nova versão do mesmo, cujo conteúdo correspondesse ao estipulado no n.º 2 do artigo 195.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Em 24/04/2023 a insolvente apresentou requerimento, no qual declarou que mantinha interesse na apresentação de plano de insolvência e juntou nova versão do plano.
Em 09/06/2023 foi apresentado, pela insolvente, requerimento, no qual, “após acerto de posições com os credores”, requereu “a junção de plano de recuperação tendente à aprovação”.
Em 15/06/2023 realizou-se Assembleia de Credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência nos termos do nº 1 do artº 209º do CIRE. No decurso da Assembleia a insolvente requereu que a versão do Plano apresentada no dia 09-06-2023 fosse considerada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 210º do CIRE, “uma vez que contém alterações não substanciais ao plano de insolvência apresentado anteriormente”.
Nessa mesma Assembleia foi proferido Despacho admitindo as modificações introduzidas no plano nos termos e para os efeitos do artº 210º do CIRE.
O Instituto da Segurança Social votou contra a aprovação e a credora S…, SA, votou a favor.
Foi concedido ao Ministério Público o prazo de 10 dias para votar por escrito e nesse prazo, o mesmo apresentou voto favorável à aprovação do Plano apresentado no dia 24/04/2023, com as modificações apresentadas na Assembleia de Credores de 15/06/23.
Em 25/07/2023 foi proferida sentença que homologou o Plano de Insolvência apresentado.
Inconformado apelou o credor Instituto da Segurança Social, IP, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. º - O presente recurso vem interposto da sentença que homologou o Acordo de Pagamento do devedor “M…, LDA”, porquanto a mesma viola o disposto nos artigos 195° e 215.º do CIRE; 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010) e n.ºs 2 e 3 do art.º 30.º da Lei Geral Tributária.
2.º Desde logo, resulta do plano de insolvência que a dívida à segurança social, bem como a todos os demais credores reconhecidos, será regularizada "mediante entrega de meio idóneo ao Sr. Administrador de Insolvência, no ato de escritura e alienação do ativo imobiliário a terceiro(s)".
3.º Para além do mais, resulta do plano de insolvência que, até à venda do imóvel, será a insolvente a efectuar a sua administração, bem como a promoção tendente à alienação.
4.º Por outro lado, a empresa não tem trabalhadores, nem movimentos contributivos desde Agosto de 2015 (a recorrente refere a data de Agosto de 2025, o que se trata de lapso manifesto), circunstância que indicia a sua inactividade, a qual é atestada pelo Senhor Administrador da Insolvência no seu relatório ao referir que “não
vê qualquer possibilidade de manutenção da actividade da insolvente, uma vez que a empresa se encontra paralisada há vários anos, sem trabalhadores, existências ou encomendas”.
5.º Sendo assim compreensível e razoável o entendimento de que, o acordo de pagamento, no contexto suprarreferido, não acautela os direitos e interesses da segurança social portuguesa.
6.º E tudo isto quando face às alterações introduzidas pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12 no artigo 30º da Lei Geral Tributária, a norma ínsita no nº 2 do artigo 30 da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto Lei nº 398/98, de 17.12) prevalece sobre as disposições do CIRE.
7.º A homologação de Acordo de Pagamento sem o acordo da Fazenda Nacional e/ou da Segurança Social, constitui uma violação das normas legais aplicáveis, caindo desde logo na previsão do artigo 215.º do CIRE e, por tal motivo, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do acordo na parte em que viola regras legais imperativas.
8.º Com efeito, o acordo em questão, constitui um negócio atípico, sendo-lhe aplicável o regime jurídico da ineficácia, por isso o mesmo, não é oponível ao credor ou credores que não anuíram à redução ou à modificação lato sensu dos seus créditos.
9.º A indisponibilidade dos créditos tributários prevalece sobre qualquer legislação especial, aplicando-se, nomeadamente, aos planos de insolvência/recuperação/pagamento.
10.º Encontra-se assim violado na sentença recorrida o princípio da igualdade previsto no artigo 194.º do CIRE, porque a segurança social não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da segurança social, bem como a legislação tributária, designadamente com respaldo no artigo 30.º da Lei Geral Tributária, que normativa no sentido de que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.
11.º Desta forma, a solução que cremos ser mais equilibrada e razoável, que permitirá harmonizar os interesses sociais e económicos que o legislador se propôs salvaguardar através da instituição do processo de revitalização, respeitando ainda os compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, com a intransigente defesa dos créditos tributários em geral, consiste em fixar a ineficácia relativa à homologação do Acordo de Pagamento no que concerne aos créditos reclamados e aprovados de que é titular o Instituto da Segurança Social I.P.
12.º No sentido apontado, vide o Acórdão do STJ n.º 1311/21.7T8VFX.L1.SI, da 6.ª Secção, prolatado em 17/01/2023, pedindo-se assim ao TRL que aplique ao caso vertente a doutrina que dele se extrai por ser de inteira justiça e legalidade.
13.º Pelo que, de acordo com as antecedentes alegações sustentamos a declaração da ineficácia do plano face à Segurança social uma vez que o Instituto da Segurança Social I.P., não deu o seu consentimento expresso à modificação dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da segurança social, bem como a legislação tributária, designadamente o artigo 30.º, da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.
Terminou peticionado que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, que se decrete a ineficácia do Plano de Insolvência (nas alegações alude-se a “Acordo de Pagamento”), em relação ao Crédito da Segurança Social e, assim, não oponível ao Recorrente.
A credora S…, SA, apresentou resposta, sustentando a não admissibilidade do recurso e ainda que assim não seja entendido, que o mesmo seja julgado improcedente.
O recurso foi admitido pelo Mmº Juiz a quo, por despacho de 05/09/2023 (ref.ª 428272591).
Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas.
II- OBJECTO DO RECURSO
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pelo apelante, importa decidir se o Plano de Insolvência homologado deve ser declarado ineficaz em relação ao credor/apelante Instituto da Segurança Social, o que passa por analisar se a aprovação do mesmo implica a violação de regras tributárias imperativas.
III- FUNDAMENTAÇÃO
A) De Facto
Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir e como decidiu o tribunal a quo, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá por reproduzido, encontrando-se ainda provado, face ao teor do Plano de Insolvência apresentado pela devedora, com as modificações introduzidas em 09/06/2023, o seguinte:
1- Do Plano de Insolvência apresentado pela devedora/insolvente, com as modificações introduzidas em 09/06/2023 e admitidas por despacho de 15/06/2023, consta:
“(…)
3.1. SITUAÇÃO ATUAL
A insolvente, não tendo desenvolvido qualquer atividade nos últimos anos, nem tendo trabalhadores nos seus quadros, possui 2 ativos consideráveis:
a) Potencial indemnização civil, em processo a iniciar na pendência do processo …, onde existia um valor reclamado de indemnização global de €632.224,00, encontrando-se a correr curso, foi determinado, para evitar delongas injustificadas, que a parte civil corresse em separado.
b) Prédio misto descrito na CRP … sob o …, com um VPT de €102.379,38.
A atividade desenvolvida viu-se prejudicada pela pendência de processo judicial em que a insolvente via inviabilizada qualquer atividade por fruto de penhoras sucessivas, sendo que as mesmas, por força do presente processo findarão legalmente.
Até ao presente, a insolvente conseguiu ir gerindo a maioria dos seus créditos, bem como satisfazer a maioria das responsabilidades de que tinha conhecimento, ou não se encontravam em discussão.
A insolvente pretende regularizar todas as suas responsabilidades.
A insolvente tem reconhecidos nos autos um total de €131.119,37 (cento e trinta e um mil, cento e dezanove euros e trinta e sete cêntimos), dos quais €1.458,16 (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e dezasseis cêntimos) são garantidos e €8.769,70 (oito mil, setecentos e sessenta e nove euros e setenta cêntimos) são privilegiados, sendo o demais comum.
A insolvente crê que seja bastante viável e plausível a alienação do imóvel referido em b) por uma verba que oscile entre os €250.000,00-€300.000,00, permitindo-lhe não somente liquidar a totalidade dos créditos reconhecidos nos autos, como ter um importante e avultado encaixe financeiro, permitindo-lhe um verdadeiro e real fresh start, desenvolvendo a sua atividade, gerando receitas e lucros.
A insolvente almeja não só liquidar as dívidas, receber a diferença pela alienação do imóvel, como exercer os direitos judiciais que peticiona, bem como desenvolver a sua atividade económica, sem receios de penhoras, com fundo de maneio que lhe permita adquirir produtos para exportar com lucro.
A insolvente reúne condições para se revitalizar.
A insolvente, estão ativamente empenhada em ultrapassar as dificuldades que atravessa, já tendo inclusive potenciais interessados na aquisição do imóvel que pretende alienar.
3.2. PATRIMÓNIO
A/ PATRIMONIO IMOBILIARIO:
Os devedores, são titulares do seguinte património imobiliário:
- Imóvel, casa moradia, a que corresponde a matriz urbana … e a rústica … da secção …, freguesia e concelho de …, descrito na CRP de Almeirim sob o … , com um valor de mercado de €300.000,00 e para venda rápida de €250.000,00
4. OBJETIVOS DO PLANO DE INSOLVÊNCIA
4.1. OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS A IMPLEMENTAR
A proposta de plano de insolvência aqui apresentada tem por finalidade, expor um conjunto de medidas necessárias ao pagamento do passivo da responsabilidade da insolvente, em nome e em satisfação dos credores.
A ideia base consiste na elaboração de um plano que preveja uma forma de liquidar os créditos aos credores, através do pagamento da totalidade das dívidas, que contemple uma dilação para negociação e formalização de negócio, visando o ressarcimento e, nomeadamente os termos em que serão feitos aos credores os reembolsos dos créditos.
4.2. MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO
A execução do presente plano tem subjacente a necessidade de alienação de um ativo por parte da insolvente, devidamente acompanhada pelo Sr. Administrador de Insolvência, que receberá no ato de escritura o montante suficiente para o total pagamento dos créditos, será uma venda judicial por negociação particular, permitindo, no seguimento do relatório do Sr. Administrador, a venda do imóvel livre de ónus e encargos, mas negociada pela Insolvente.
É indispensável que seja facultado à insolvente um prazo para que possa obter a melhor proposta possível pela alienação do imóvel, prazo que se crê máximo até final de julho, após disponibilização do imóvel à insolvente – o mesmo está apreendido pela massa-, para que o possa preparar para venda, bem como mostrar a potenciais interessados, permitindo a alienação pelo melhor valor possível.
A contabilidade da empresa e cumprimento das obrigações legais encontram-se asseguradas.
5. REESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO E PLANOS DE PAGAMENTOS
5.1. CREDITOS COMUNS, GARANTIDOS E PRIVILIGEADOS
Propõe-se o pagamento integral dos créditos independentemente da sua natureza, mediante entrega de meio idóneo ao Sr. Administrador de Insolvência, no ato de escritura de alienação do ativo imobiliário a terceiro(s), devendo este autorizar a venda livre de ónus e encargos.
Até à venda o imóvel terá o ónus de integrar a massa da insolvente, sendo no entanto permitido à insolvente a sua administração e promoção tendente à alienação.
5. 2 CRÉDITOS FISCAIS
Regularização integral dos créditos tributários até ao término do mês seguinte à aprovação do plano, fazendo demonstração do seu pagamento nos autos, através da apresentação ao senhor administrador judicial de certidão de situação tributária regularizada.
6. OUTRAS CONDIÇÕES
6. 1. CREDORES NÃO IDENTIFICADOS NO PROCESSO:
a) Não haverá lugar a qualquer pagamento relativamente a créditos não reconhecidos neste processo.
6.2. PROCESSOS JUDICIAIS
Todo o passivo não reconhecido à data de aprovação do plano não será liquidado, sendo os respetivos processos extintos e as dívidas exoneradas.
7. REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRAÍDOS APÓS A DATA DE ENTRADA DA PETIÇÃO INICIAL DOS PRESENTES PROCESSOS EM TRIBUNAL
Nos créditos a contrair, serão observados os vencimentos e condições de pagamento contratados e assim liquidados, sem prejuízo da pontual negociação, renegociação ou constituição de regime prestacional específico.
8. O IMPACTO EXPECTÁVEL DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS, POR COMPARAÇÃO COM A SITUAÇÃO QUE SE VERIFICARIA NA AUSÊNCIA DE QUALQUER PLANO DE INSOLVÊNCIA;
No quadro do presente plano de insolvência e da correspondente manutenção de atividade da insolvente, os credores obterão previsivelmente, maior satisfação dos respetivos créditos, em comparação com um cenário de liquidação total do património da devedora, porquanto, permitindo a venda judicial por negociação particular, ficando a expensas da insolvente as despesas de preparação, promoção e venda do imóvel, o mesmo será sempre alienado por um valor superior ao que poderia alcançar noutras modalidades de venda, por. Ex. leilão eletrónico, em que, observadas as regras, o mesmo poderia ser alienado inclusive por montante inferior ao necessário para cumprir com todos os créditos reconhecidos.
Permitindo a venda judicial por negociação promovida pela Insolvente, a mesma poderá não só obter melhor preço de forma a satisfazer todos os credores, como ainda, procurar o melhor negócio possível, de forma a que não só pague os créditos, como ainda efetue um importante encaixe financeiro.
Com a aprovação do plano, teremos a garantia de pagamento das obrigações assumidas perante os credores reconhecidos.
Releva ainda aqui, no cenário de revitalização, por um lado, a maior celeridade com que os credores receberão os pagamentos decorrentes do Plano, que em caso de insolvência e alienação seguindo os trâmites normais, bem como a provável satisfação da totalidade do crédito o que nunca aconteceria num cenário mais gravoso, rateando entre si o património da insolvente.
9. PRECEITOS LEGAIS DERROGADOS E AMBITO DESSA DERROGAÇÃO
A aprovação do presente plano não implica a derrogação direta de qualquer preceito do CIRE:
- Princípio da igualdade, relativamente a todos os créditos reconhecidos independentemente da natureza.
10. PARTICULARIDADES
Atentas as particularidades do Plano de Recuperação proposto – pagamento integral dos créditos através do Sr. Administrador Judicial, os autos unicamente se deverão extinguir com o cumprimento do plano de recuperação.”
B) De Direito
O processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos interesses dos credores, que pode ser alcançada através de dois modos: a liquidação universal do património do devedor, concretizada de acordo com o modelo supletivo definido na lei, ou a repartição do produto obtido pelos credores pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado, que pode basear-se na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
O plano de insolvência pode constituir apenas um esquema de liquidação da massa insolvente de um modo diverso daquele que está consagrado na lei, para permitir uma composição mais ajustada à tutela dos interesses dos credores e pode definir a situação do devedor, designadamente libertando-o do remanescente que não tenha sido pago, aprovando a sua liberação para além das forças dos bens apreendidos e a liquidar. Em suma, o plano de insolvência pode ter finalidades liquidatórias ou de recuperação da empresa, mas mesmo neste último caso, o plano não constitui, proprio sensu, um mecanismo de recuperação. Mesmo quando o plano se reconduz a uma ou a um conjunto de providências “recuperatórias” da empresa do devedor, elas revestem um carácter instrumental, enquanto meio predominantemente dirigido à realização dos interesses dos credores, e é em razão da sua apetência para alcançar esse objectivo que o próprio plano deve der apreciado, quer, desde logo, para efeitos da admissão da proposta pelo juiz (cfr artº 207º do CIRE), quer para, uma vez aprovado pela assembleia, poder ser judicialmente homologado – cfr Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª edição, 2015, págs. 704 e 705.
O plano de insolvência, surge, assim, como um meio alternativo ao modelo executório da decisão declaratória da insolvência regulado no CIRE, ou seja, à normal liquidação do património do insolvente, como um mecanismo de auto-regulação de interesses, cabendo aos credores decidir se o pagamento se obterá por meio da liquidação universal do património do devedor, concretizado de acordo com o modelo supletivo definido no CIRE, e consequente repartição do produto obtido pelos credores, ou pela forma prevista no plano de insolvência que venham a aprovar, o qual pode prescindir da alienação dos bens do insolvente.
Para além disso, consagra-se ainda uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros, de modo a que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados” (nº 2 do artigo 192º do CIRE). Asserção que transporta o alcance de que credores e terceiros só podem ser atingidos se se verificar um destes requisitos: se houver consentimento do próprio visado ou se a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais [cfr Ac. STJ de 10-05-2012, processo 368/10.0TBPVL-D.G1.S1.].
Estabelecem os artsº 194º a 196º do CIRE:
“Artigo 194º
Princípio da igualdade”:
“1- O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
2- O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.
Artigo 195º
Conteúdo do Plano
1- O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência.
2- O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
(…);
e) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.
Artigo 196º
Providências com incidência no passivo
1- O plano de insolvência pode, nomeadamente, conter as seguintes providências com incidência no passivo do devedor:
a) O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula ‘salvo regresso de melhor fortuna’;
b) O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
c) A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
d) A constituição de garantias;
e) A cessão de bens aos credores.
2- (…)”.
Por sua vez, estabelece o artigo 215º:
“O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.”
Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ob. cit., pág. 781, “normas procedimentais são, pois, todas aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deva contemplar”.
No entanto, não são quaisquer violações das normas procedimentais ou relativas ao conteúdo de plano que impõem a sua não homologação, mas apenas as violações não negligenciáveis. Sucede que a lei não define o que deva considerar-se como vício negligenciável.
Nas palavras dos mesmos autores “são não negligenciáveis, todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infrações que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido”, importando, pois, para tal “sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta – tendo em conta o que é, apesar de tudo, livremente renunciável” (in ob. cit., pág. 782).
Atento o disposto no artigo 216º, “o juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar”.
Estas normas preveem dois grupos distintos de situações que poderão levar à recusa, uma por via oficiosa (artigo 215º) e outra a requerimento do devedor ou credor que haja manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano de insolvência (artigo 216º).
Cabe ao credor que suscite a não homologação a demonstração de uma das situações referidas.
A Mmª Juíza a quo decidiu pela homologação do Plano de Insolvência in totum.
No caso sub judice, o ora recorrente votou contra a homologação do plano e o fundamento do recurso visa, não exactamente a não homologação, mas a declaração de ineficácia de tal decisão de homologação quanto ao credor/recorrente.
Para o efeito, invocou que a sentença que homologou o Plano de Insolvência viola o disposto nos artigos 195° e 215.º do CIRE; 190.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (alterado pela Lei n.º 119/2009, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 55-A/2010) e n.ºs 2 e 3 do art.º 30.º da Lei Geral Tributária.
Diz que resulta do plano de insolvência que a dívida à segurança social, bem como a todos os demais credores reconhecidos, será regularizada "mediante entrega de meio idóneo ao Sr. Administrador de Insolvência, no acto de escritura e alienação do activo imobiliário a terceiro(s)" e que até à venda do imóvel será a insolvente a efectuar a sua administração, bem como a promoção tendente à alienação.
Por outro lado, a empresa não tem trabalhadores, nem movimentos contributivos desde Agosto de 2015, circunstância que indicia a sua inactividade, o que diz ser atestado pelo Senhor Administrador da Insolvência no seu relatório ao referir que “não vê qualquer possibilidade de manutenção da actividade da insolvente, uma vez que a empresa se encontra paralisada há vários anos, sem trabalhadores, existências ou encomendas”.
Estamos em face de um Plano de Insolvência tendo por conteúdo liquidação do património da devedora e não perante um Plano de Recuperação clássico com incidência no passivo, sendo que, como se disse supra, o plano de insolvência pode ter finalidades liquidatórias ou reconduzir-se a uma ou a um conjunto de providências recuperatórias da empresa do devedor, mas, mesmo neste último caso, tais providências revestem um carácter instrumental, enquanto meio predominantemente dirigido à realização dos interesses dos credores.
A propósito do Plano de Recuperação diz Sara Luís Dias, in A afetação do crédito tributário no plano de recuperação da empresa insolvente, Revista de Direito da Insolvência, nº 0, Almedina, 2016, pg. 250, que o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários não só concretiza a necessidade “de dotar o Estado de receitas suficientes para fazer face às necessidades coletivas, mas também com a proteção dos interesses e direitos constitucionalmente consagrados dos cidadãos através da preservação do dever geral de contribuir, o que se procura quer pelo facto de a derrogação deste princípio apenas ser possível verificada que seja a igualdade tributária, ou seja, em casos legalmente previstos para todos os que se encontrem numa determinada situação, quer porque, ao reafirmar a indisponibilidade do crédito tributário, se visa dar um bom exemplo aos contribuintes, que não se depararão com situações de perdão injustificado de créditos, motivado por interesses que são totalmente alheios à justiça fiscal, sentindo assim desigualdade, injustiça e descrença no sistema.”
Atento o disposto no art. 30º nº2 da LGT, o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária.
A Lei nº 55-A/2010 de 31/12 aditou a este preceito um nº3 estabelecendo que o disposto no nº2 prevalece sobre qualquer legislação especial, em clara tomada de posição quanto à jurisprudência uniforme que se havia formado desde a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Há, assim, uma regra clara no sentido da indisponibilidade do crédito tributário e como únicas excepções a esta regra os princípios da igualdade e legalidade tributária.
Do Plano de Insolvência consta:
“5. REESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO E PLANOS DE PAGAMENTOS
5.1. CREDITOS COMUNS, GARANTIDOS E PRIVILIGEADOS
Propõe-se o pagamento integral dos créditos independentemente da sua natureza, mediante entrega de meio idóneo ao Sr. Administrador de Insolvência, no ato de escritura de alienação do ativo imobiliário a terceiro(s), devendo este autorizar a venda livre de ónus e encargos.
Até à venda o imóvel terá o ónus de integrar a massa da insolvente, sendo, no entanto, permitido à insolvente a sua administração e promoção tendente à alienação.
5. 2 CRÉDITOS FISCAIS
Regularização integral dos créditos tributários até ao término do mês seguinte à aprovação do plano, fazendo demonstração do seu pagamento nos autos, através da apresentação ao senhor administrador judicial de certidão de situação tributária regularizada.
6. OUTRAS CONDIÇÕES
6. 1. CREDORES NÃO IDENTIFICADOS NO PROCESSO:
a) Não haverá lugar a qualquer pagamento relativamente a créditos não reconhecidos neste processo.
6.2. PROCESSOS JUDICIAIS
Todo o passivo não reconhecido à data de aprovação do plano não será liquidado, sendo os respetivos processos extintos e as dívidas exoneradas.”
Prevê-se ali uma forma de pagamento diferenciada para os “CRÉDITOS COMUNS, GARANTIDOS E PRIVILIGEADOS” e para os “OS CRÉDITOS FISCAIS”.
O crédito do Instituto da Segurança Social foi reconhecido e graduado na sentença proferida no apenso de Reclamação de Créditos em 26/05/2023, sentença essa transitada em julgado, como crédito comum.
O Plano não prevê qualquer extinção ou redução do crédito da Segurança Social, mas o seu pagamento – como os demais créditos comuns – “mediante entrega de meio idóneo ao Sr. Administrador de Insolvência, no ato de escritura de alienação do ativo imobiliário a terceiro(s), devendo este autorizar a venda livre de ónus e encargos.”
Como se disse, estamos no âmbito de um Plano de Insolvência tendo por conteúdo exclusivamente medidas de liquidação. Caso não tivesse sido apresentado tal plano e tivesse tido lugar a liquidação sem a apresentação e aprovação do mesmo, pela forma supletivamente prevista no CIRE, o que se verificaria era a apreensão e liquidação do activo da devedora. Após vendido o activo, sendo caso disso, seriam realizados os rateios parciais – cfr artº 178º do CIRE - , seria efectuado o pagamento das dívidas da massa – cfr artº 172º do mesmo diploma - e só após teria lugar a distribuição da quantia obtida pelos credores, de acordo com a graduação que resulta da sentença.
Por outro lado, o que ficou estabelecido no Plano foi tão só que “Até à venda o imóvel terá o ónus de integrar a massa da insolvente, sendo, no entanto, permitido à insolvente a sua administração e promoção tendente à alienação”.
Do facto de a devedora não ter trabalhadores, nem movimentos contributivos desde Agosto de 2015, também não resulta, contrariamente ao referido pelo recorrente, que o Plano viole os direitos da Segurança Social. Como se afirmou exaustivamente, estamos no âmbito de um Plano de Insolvência tendo por conteúdo exclusivamente medidas de liquidação, aprovado na sequência da declaração de insolvência da devedora e não de um Plano de Recuperação clássico que preveja a manutenção ou retoma de actividade.
Assim, não se encontra prevista no Plano aprovado qualquer moratória ao pagamento enquadrável na previsão do nº2 do art. 30º e nº 3 do artº 36º da LGT, nem de qualquer outra forma de modificação do crédito, que esteja sujeita por lei, para a sua concessão, à autorização do órgão competente. Também não se encontra previsto o pagamento do crédito em prestações. Não se está, assim, perante violação, nem sequer negligenciável, da regra da indisponibilidade dos créditos tributários. O que está previsto é o pagamento total do passivo mediante a liquidação de activo, como forma de fazer cessar a situação de insolvência, o que, em essência, corresponde à satisfação dos créditos mediante a liquidação, mas a que não se seguirá a extinção da devedora, dado esta prever futuros activos que justificam a respectiva manutenção, mesmo sem actividade.
Ainda que estivesse em causa a previsão do pagamento em prestações, desde que contido dentro dos limites previstos na própria lei – cfr artsº 190º a 192º do CRCSPSS -, a mera falta de autorização não poderia deixar de ser tida como uma violação negligenciável (trata-se de uma norma processual de definição de competência para processos e tramitação diversas das seguidas em processo de insolvência ou processo especial de revitalização, em que o juiz, oficiosamente deve aferir da conformidade dos planos com os princípios da indisponibilidade e legalidade tributárias, quanto aos créditos dos credores públicos), e sob pena de o direito de voto dos credores públicos se tornar num direito de veto, de que claramente não dispõem – neste sentido os Acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/10/2022, relatora Fátima Reis Silva, Proc. 1311/21.7T8VFX.L1, subscrito pela ora relatora na qualidade de 2ª adjunta e ao que sabemos não publicado de 22/09/2020 (Amélia Rebelo, também subscrito pela ora relatora enquanto 1ª adjunta), de 27/10/2020 e de 30/05/2023 (por nós relatados) e de 22/02/2022 (Renata Linhares de Castro) ainda, entre outros, os Acs. TRC de 01/10/2013 (Barateiro Martins), TRG de 11/07/2013 (António Sobrinho) TRP de 22/03/2021 (Fernanda Almeida) e TRC de 26/04/2022 (Maria João Areias), todos in www.dgsi.pt.
Deste modo, contrariamente ao invocado pelo apelante Instituto da Segurança Social, o facto de este ter votado desfavoravelmente à aprovação do Plano de Insolvência não obsta à respectiva aprovação.
Não ocorre, assim, qualquer violação de norma procedimental ou aplicável ao conteúdo do plano que obste à sua total eficácia em relação ao recorrente, pelo que improcede in totum a presente apelação, sendo a sentença homologatória do Plano eficaz também em relação à Segurança Social.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e consequentemente, manter a decisão recorrida.
Custas pelo apelante – artº 527º do C.P.Civil.
Registe e Notifique.
Lisboa, 02.10.2023
Manuela Espadaneira Lopes
Fátima Reis Silva
Teresa de Sousa Henriques