Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A... e esposa B..., residentes na Rue ..., Paris, França, recorrem da decisão do TAC de Coimbra, de 10-12-01, que, por carência de objecto, rejeitou o recurso contencioso por si interposto.
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões:
“1º A decisão recorrida violou o disposto no artigo 249º do C. Civil, por ter baseado a sua decisão num erro de escrita manifesto como referiu o Magistrado do Ministério Público.
2º Bem como violou o disposto no artigo 664º do C. Processo Civil, ao não aplicar aos factos alegados pelos recorrentes as disposições legais que melhor qualificação jurídica fizessem.
3º Tal decisão violaria ainda os artigos 286º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, e artigos 100º, 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo.
4º Bem como a violação do artigo nº 58º nº 1 do Dec-Lei nº 445/91 de 20 de Novembro, por violação da obrigação de dar informação do teor da comunicação a que estavam obrigados.
Pelo exposto, requererem...se digne alterar a decisão recorrida no sentido de considerar o recurso como acto do presidente da Câmara Municipal, praticado a 05 de Fevereiro, seguindo-se os ulteriores termos do processo...” - cf. fls. 100.
1. 2 A Entidade Recorrida não contra-alegou.
1. 3 No seu Parecer de fls. 110, o Magistrado do M. Público considera ser de conceder provimento ao recurso jurisdicional, louvando-se, para o efeito, no Parecer emitido pelo M. Público junto do TAC.
1. 4 Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão “a quo”, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Tal como decorre da sua decisão, o Meritíssimo Juiz “a quo”, aderindo à tese sustentada pela Entidade Recorrida na sua contestação, concluiu pela procedência da arguida falta de objecto do recurso contencioso, rejeitando-o, nos termos do artigo 25º da LPTA.
E, isto, basicamente, por entender que o despacho contenciosamente recorrido é “o acto da chefe da DOP, de 8 de Fevereiro, comunicado pelo ofício 1346 em 13 de Fevereiro.” - cfr. fls. 73.
3. 2 Tal posição não é, contudo, sufragada pelos Recorrentes, que sustentam o desacerto do decidido na TAC, uma vez que o acto impugnado é o despacho, de 5-2-01, do Presidente da CM de Vale de Cambra, sendo que a anterior alusão ao dito despacho, como tendo sido praticado a 8-2-01, se ficou a dever a dever a mero erro de escrita, como facilmente se refira de sua petição de recurso.
Este é o entendimento que se defende na 1º conclusão da alegação dos Recorrentes.
3. 3 Sucede que assiste, efectivamente, razão aos Recorrentes, como se irá ver de seguida.
A questão a dirimir prende-se, desde logo, com a interpretação da petição de recurso, por forma a procurar determinar qual o acto objecto de impugnação contenciosa.
É sabido que, em obediência ao disposto na alínea c), do nº 1, do artigo 36º da LPTA, na petição de recurso, o recorrente deve identificar o acto impugnado e o seu autor.
O ónus consagrado no preceito acabado de citar tem como pressuposto óbvio que o recorrente já se encontre de posse dos elementos que eventualmente o habilitem a ter um efectivo conhecimento do acto recorrido e da sua autoria.
De facto, a identificação do acto impugnado terá de ser feita mediante expressa referência ao acto recorrido e à entidade que o proferir.
Vidé, neste sentido, o Ac. deste STA, de 15-7-86 - Rec. 23658.
A observância deste ónus é de particular importância já que em causa está a regular conformação do objecto do recurso, sendo este um aspecto que se reveste de especial relevância, pelo facto de vigorar o princípio da demanda.
Ou seja, uma vez fixado o objecto do recurso e caso não exista uma situação passível de se enquadrar na previsão da alínea a), do nº 1, do artigo 40º da LPTA, o Juiz terá de proferir a sua decisão com atinência ao acto concretamente impugnado, não lhe sendo lícito invalidar acto diferente do impugnado, não se cuidando, aqui, da previsão excepcional do artigo 51º da LPTA.
Em suma, é ao recorrente que incumbe definir a relação jurídica administrativa que pretende submeter à apreciação do Tribunal, indicando, designadamente, o seu objecto.
Como já resulta do anteriormente exposto, a pronúncia contida na decisão do TAC consubstanciou-se na rejeição do recurso contencioso, por este carecer de objecto.
Ora, quer a este nível quer no concernente à interpretação da petição, temos para nós que se deve privilegiar o entendimento que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e que se pode traduzir na fórmula: “in dubio pro habilitate instantiae”, por forma a possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo.
É o que postulam os princípios antiformlaista e pro actione.
Na verdade, as normas processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao exercício do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, o que deve levar os postergar de interpretações meramente ritualistas e formalistas não só das normas a aplicar como das próprias peças processuais apresentadas pelas partes.
Os requisitos formais não são valores autónomos, que tenham substantividade própria, antes se reconduzindo a meros instrumentos para atingir uma finalidade legítima, daí que, quando tal finalidade possa ser conseguida sem detrimento de outros direitos ou bens constitucionalmente dignos de tutela se deva adoptar uma interpretação finalista das normas processuais.
De facto, atendendo à natureza normativa e não meramente programática do direito fundamental ao recurso contencioso, consagrado no nº 4, do artigo 268º da CRP, é de reclamar uma interpretação que tenha por objectivo atingir o máximo reconhecimento da sua força vinculativa.
Ora, aplicando os critérios atrás enunciados ao caso em análise temos de concluir que o recurso contencioso interposto pelos Recorrentes não carece de objecto, como indevidamente se refere na decisão do TAC.
Com efeito, contrariamente ao que se assinala na dita decisão, os Recorrentes não elegeram como objecto do seu recurso contencioso o “acto da chefe da DOP, de 8 de Fevereiro, comunicado pelo ofício 1346 em 13 de Fevereiro”.
Do teor da petição de recurso decorre que os Recorrentes pretendem impugnar o despacho, de 5-2-01, do Presidente da CM de Vale de Cambra, que lhes foi notificado através do ofício nº 1346, de 8-2-01, a que se reporta o doc. de fls. 39.
É o que se pode extrair dos seguintes passos da questionada peça processual:
- “A..., e B....vêm intentar recurso contencioso de anulação do acto administrativo do Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra...” - cfr. o “cabeçalho” da sua petição, a fls. 21;
- “os Recorrentes interpuseram recurso hierárquico...Que veio a ser rejeitado por decisão de 8 de Fevereiro de 2001, decisão que chegou ao conhecimento...através do Ofício número 1346; de cujo conteúdo decisório os Recorrentes não podem aceitar e por isso interpõem o presente recurso contencioso...” - cfr. os artigos 8º e 9º da petição, a fls. 23;
- “Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e , a final...Seja anulado o acto do Presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra...” - cfr. fls. 26.
Vê-se dos pontos transcritos da petição que os Recorrentes nunca identificaram o hipotético “acto da chefe da DOP, de 8 de Fevereiro”, como sendo o objecto do seu recurso contenciosa, antes se referindo, expressamente, ao acto do Presidente da CM de Vale de Cambra, veiculado através do ofício nº 1346, sendo que a menção que é feita ao despacho do Presidente da CM, como tendo sido praticado em 8-2-01, se deve a mero erro de escrita, facilmente detectável no contexto em que se produziu, uma vez que, por lapso, se mencionou a data do ofício de notificação, essa sim, de 8-2-01, quando o despacho em causa foi praticado em 5-2-01 - cfr. o doc. de fls. 39, erro esse passível de rectificação, nos termos do artigo 249º do C. Civil, como, de resto, se sustenta na alegação dos Recorrentes.
Aliás, como decorre dos autos, o “recurso hierárquico” rejeitado pelo aludido despacho, de 5-2-01, reportava-se, precisamente “ao despacho de 27 de Novembro de 2000, proferido pelo Chefe da Divisão de Obras Particulares” (DOP) - cfr. o doc. de fls. 33, razão pela qual não se compreenderia como é que os Recorrentes, pretendendo reagir contra o acto que rejeitou o seu recurso hierárquico, acabassem por impugnar contenciosamente não tal acto mas uma suposta decisão do Chefe da DOP, quando este era a Entidade de quem se tinha recorrido hierarquicamente, sabendo-se que o recurso não pode ser decidido por quem tiver praticado o acto submetido a recurso.
3. 4 Procede, assim, a 1ª conclusão da alegação dos Recorrentes, considerando-se, por isso, que o recurso contencioso tem por objecto o já referido despacho, de 5-2-01, do Presidente da CM da Vale de Cambra, exarado a fls. 75, do processo administrativo, destarte também se rectificando o lapso de escrita de que enferma a petição de recurso.
Não se pode, por isso, manter a decisão do TAC, uma vez que se não verifica a invocada carência de objecto do recurso contencioso.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão do TAC e ordenando a baixa dos autos para que o processo aí prossiga os seus ulteriores termos, se a isso nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Novembro de 2002.
Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Azevedo Moreira