Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que, julgando procedente a questão prévia suscitada, rejeitou o recurso contencioso do indeferimento tácito imputável ao Chefe de Estado Maior da Armada (CEMA) formado na sequência do requerimento que, em 14-11-2002, lhe apresentou solicitando, ao abrigo do artigo 118, n.°2, do EMFAR, lhe fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, paga a quantia prevista no artigo 7, n.° 2, al. c), do DL n.°172/94, de 25 de Junho, a título de suplemento de residência.
1. O recorrente formula as seguintes conclusões:
1- O acórdão recorrido errou na selecção e apreciação da matéria de facto ao não submeter à apreciação se o Estado têm alojamento para fornecer, por conta do Estado, ao militar interessado e seu agregado familiar, ainda que arrendado.
2- De qualquer medo, não tendo sido contestado que o Estado não tem alojamento para fornecer, e que não foi fornecido alojamento para o militar e seu agregado familiar, tal questão deveria ter sido decidida no Acórdão como facto provado.
3- O acórdão recorrido interpretou mal o requerimento do Recorrente efectuado às autoridades administrativas, na medida em que julgou que em tal requerimento se encontra expressa a limitação do pedido ao suplemento de residência e deveria ter aplicado aos autos o artigo 74°, n°2 do CPA, na parte em que é permitida a formulação de pedido subsidiário, quando requerido na base hipotética de o precedente principal não obter satisfação.
4- Sendo que as autoridades militares podem mandar arrendar alojamento para fornecer nos termos do n°2 do artigo l, do Dec. Lei 172/94, de 25 de Junho com as alterações do Decreto-Lei 60/95, de 7 de Abril, só elas podem decidir se possuem ou não o alojamento requerido para fornecer, sendo irrelevante a opinião sobre tal questão, eventualmente efectuada pelo militar interessado.
5- O então requerente ao solicitar que “sendo que no local onde presta serviço, Grupo n° 1 de Escolas da Armada, não existe alojamento, caso seja indeferido a concessão do alojamento em questão, desde já requer que lhe seja pago, desde a sua colocação em …, o suplemento de residência”, manifesta dúvidas sobre se lhe irá ser concedido alojamento ou não ou se existe alojamento para fornecer.
6- O acórdão recorrido ao admitir a argumentação da Autoridade Recorrida no sentido de que o chefe da CSAA (Chefia do Serviço de Apoio Administrativo) informou o Gabinete do CEMA que não deu entrada nessa chefia qualquer declaração de candidatura ao abono do suplemento de residência, respeitante ao recorrente contencioso e com base na mesma julgar que não lhe assiste existe o dever de decidir relativamente ao pedido principal de alojamento, bem como ao pedido subsidiário de suplemento de residência, aceita uma fundamentação do acto a posteriori, o que traduz violação dos artigos 124º, 8°, e 90, n° 1, do CPA.
7- O direito ao suplemento de residência requerido nos valores constantes do artigo 7° do DL 172/94, só poderá ser satisfeito, caso exista por parte do militar interessado, direito ao alojamento para si e para o seu agregado familiar, bem como a impossibilidade de fornecimento, por parte do Estado, de tal alojamento.
8- O acórdão recorrido interpretou mal o disposto no artigo 118, n° 2 do EMFAR quando conjugado com o n° l e 2 do artigo 10º do DL 172/94 e o n°l do artigo 2° do mesmo diploma, na parte em que considera, pelo menos implicitamente, que o militar interessado não tem de solicitar o alojamento para si e para o seu agregado familiar, com o pedido principal, ou antes de solicitar o pagamento do suplemento.
9- O acórdão recorrido interpretou mal o disposto no artigo 118, no 2 do EMFAR quando conjugado com o nº 2 do artigo 1° do DL 172/94 e o no 1 do artigo 2º deste diploma, na parte em que considerou que não existia dever de decidir por parte do Sr. Almirante CEMA relativamente ao pedido principal de alojamento para o militar e seu agregado familiar.
10- Ao julgar que não se formou indeferimento tácito relativamente ao pedido principal de alojamento para o militar e seu agregado familiar, o acórdão recorrido interpretou mal o art.8°, n°4, al.a), da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, (Lei 111/91, de 29 de Agosto) quando em conjugação como artigo 9°, nº 1, do CPA, e artigo 118°, n°2 do EMFAR, pois existia o dever legal de decidir por parte do Senhor Chefe do Estado-Maior da Armada.
11- Tendo o militar solicitado à entidade competente para que lhe fosse fornecido alojamento para si e para o seu agregado familiar, assiste-lha a faculdade de presumir indeferida tal pretensão, para efeito de interposição de recurso contencioso, caso não lhe seja dada resposta nos prazo constante do nº 2 do artigo 109° do CPA, pelo que deve concluir-se pela legalidade da interposição do recurso contencioso de anulação, ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido.
12- Sendo certo que não se encontra regulado como e a quem deve ser apresentado o requerimento em que se solicita alojamento e em caso de inexistência deste por impossibilidade de fornecimento, o suplemento de residência, no Acórdão Recorrido interpretou-se mal o artigo 34, nº 1, do CPA, pois ainda que exista erro, deve considerar-se que é desculpável, contrariamente ao decidido.
13- As Instruções aprovadas pelo despacho 64/96 do Almirante CEMA e especificamente o nº 1 e no 2 do seu artigo 4, na parte em que referem que “para efeitos da aquisição do direito ao suplemento de residência cabe ao militar apresentar os documentos que, nos termos legais provem a sua residência habitual e o contrato de arrendamento ou similar em que é parte respeitante aos encargos contraídos com a nova residência no local de colocação” ao interpretar o Decreto-Lei 172/94 de 25 de Junho, dão origem a novas regras de fundo, que não estavam previstas na norma hierarquicamente superior, o que constitui inconstitucionalidade por ofensa do princípio da hierarquia das leis e princípio da primariedade ou precedência da lei,
Contra-alegou a entidade recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1. O direito ao suplemento de residência encontra-se regulamentado pelo DL 172/94, de 25 de Junho, posteriormente alterado pelo DL 60/95, de 7 de Abril e foi objecto do Despacho do CEMA n.°64/96, de 31 de Julho,
2° Tendo ficado estabelecido que os militares abrangidos pelas condições que os constituem no direito ao abono do suplemento de residência, deverão candidatar-se mediante impresso próprio, nas unidades onde prestem serviço,
3º Sendo a CSAA que, após analisar tal processo e promover, se for caso disso, a autorização do abono respectivo, executa o seu processamento, liquidação e pagamento; 4°. O CEMA detém, enquanto superior hierárquico da Marinha, poderes de direcção, chefia e superintendência sobre todos os serviços e sobre todos os que neles se inserem;
5° E o Despacho nº 64/96 traduz exactamente o exercício da referida competência;
6º Como tal, sujeita todos os serviços e organismos, bem como todos os que neles prestam serviço enquanto militares, militarizados ou civis da Marinha, entre os quais o Recorrente;
7º Pelo que o requerimento do 1 SAR A... foi apresentado de forma incorrecta e com violação das determinações do Despacho 64/96, a que sabe estar obrigado;
8° Além do dever geral de obediência que lhe incumbe enquanto subordinado, a sua condição de militar, a especificidade dessa condição e da disciplina que a regula, obrigam-no ao cumprimento das ordens e regulamentos militares;
9° A sua condição de militar impõe-lhe a exigência acrescida de conhecer a forma e o serviço competente para a apresentação do seu pedido;
10º O que constitui logo à partida, a sua omissão em erro indesculpável, desobrigando o CEMA de remeter o pedido à CSAA e de decidir;
11º O que acarreta a inexistência de objecto para o recurso e determina a respectiva rejeição;
12° Pelo que bem decidiu o mui douto aresto ora recorrido.
O Exm.° Procurador Geral Adjunto emitiu o parecer seguinte:
“Em nosso parecer, o recurso merecerá provimento.
Por requerimento apresentado à autoridade recorrida, em 14/11/02, o recorrente formulou, a título principal, pedido de fornecimento de alojamento para si e para o seu agregado familiar, nos termos do disposto no Art° 118, nº 2 do Decreto-Lei n 236/99, de 25 de Junho, e, a título subsidiário, para o caso de o mesmo ser indeferido, pedido de suplemento de residência, nos termos do Art 7°, n 2°, alínea c) do Decreto-Lei nº 172/94, de 25 de Junho, com as alterações do Decreto- Lei n 60/95, de 7 de Abril, por a sua residência habitual se encontrar a mais de 30 Km do local onde se encontra colocado.
Nos termos da petição inicial, o recorrente erigiu como objecto de impugnação contenciosa o indeferimento tácito de ambos os pedidos — Cfr, designadamente, ns 12, 13 e 14.
Refira-se, a título preliminar, que o douto Acórdão recorrido, ao contrário do alegado pelo recorrente, não questiona a competência da autoridade recorrida CEMA para conhecer do pedido principal de atribuição de alojamento a militar deslocado, a qual, conforme se decidiu, em situações análogas à dos autos, nos Acórdãos deste STA, de 9/6/05, rec. 377/05 e de 12/1/06, rec. 0880/05, se finda na norma do Art° 8, n° 4, alínea a) da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas — Lei n° 111/91, de 29, de Agosto — cabendo-lhe “dirigir, coordenar e administrar o respectivo ramo”.
Porém, carece de fundamento o entendimento perfilhado pelo douto Acórdão recorrido, com base na alternativa estabelecida no Art° 118, n° 2 do EMFAR/99, da inutilidade do prosseguimento do recurso para apreciação da alegada ilegalidade do indeferimento tácito do pedido principal de concessão de alojamento, na medida em que do provimento eventual do recurso obterá o recorrente, nesta sede, o reconhecimento do seu invocado direito a alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar.
Essa utilidade transparece, aliás, do facto de a autoridade recorrida contestar claramente, na sua resposta, a existência de tal direito — cfr. conclusões 10 a 21, a fls 35/36 dos autos.
Por outro lado, nos termos do disposto no Art° 74º, n° 2 do CPA, sendo o pedido de atribuição de suplemento de residência subsidiário do pedido principal de fornecimento de alojamento, só emergindo o seu conhecimento em caso de indeferimento, por impossibilidade, deste, a rejeição do recurso do indeferimento tácito do pedido subsidiário afigura-se-nos indevidamente efectuada em momento prévio ao conhecimento do mérito do recurso do indeferimento tácito do pedido principal, do qual poderá resultar imediatamente prejudicado o conhecimento da respectiva impugnação contenciosa.
Procedendo assim o alegado erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação destes referidos preceitos legais (Art° 118, n°2 do EMFAR/99 e Art° 74°, n°2 do CPA) deverá, em nosso parecer, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e ordenando-se a baixa dos autos ao tribunal “a quo”, para aí prosseguirem os ulteriores trâmites legais, se a tanto nenhuma outra razão obstar.”
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
A) O ora recorrente é 1° Sargento da Armada, tem residência habitual na Arrentela, concelho do Seixal e encontra-se a prestar serviço, desde Março de 2001, na Escola de Máquinas do Grupo n° 1 de Escolas da Armada, sita em ….
B) Solicitou ao CEMA, por requerimento de 14 Nov 02, que: “(...) atento o disposto no artigo 118º n°2 do EMFAR (...) o requerente tem direito a alojamento para si e para seu agregado familiar, vem requerer a V. Exa que lhe seja fornecido tal alojamento. Sendo que no local onde presta serviço, Grupo n°1 de Escolas da Armada não existe alojamento, caso seja indeferido a concessão do alojamento em questão, desde já requer que lhe seja pago, desde a sua colocação em … o suplemento de residência tal como é determinado pelo artigo 7º n° 2 alínea c) do DL 172/94 de 25 de Junho, com as alterações do DL 60/95 de 7 de Abril, por a sua residência habitual se encontrar a mais de 30 Km do local onde se encontra colocado (…)”— cfr. fls 8 e 9.
C- Não obteve qualquer decisão sobre esse pedido.
D- O Chefe da CSAA (Chefia do Serviço de Apoio Administrativo) informou o Gabinete do CEMA, que não deu entrada nessa chefia qualquer declaração de candidatura ao abono de suplemento de residência, respeitante ao recorrente contencioso (cfr. fls. 52)
E- O CEMA pelo seu Despacho n° 64/96, de 31/7, publicado no Anexo J à Ordem da Armada, da 1ª Série, OA1 n° 32, de 7 de Agosto de 1996, estabeleceu as “Normas Provisórias para aplicação do suplemento de Residência”, estabelecendo no seu art° 8º, n°4, que:
“A CSAA, após analisar o processo e promover a autorização do abono respectivo, executa o seu processamento, liquidação, pagamento e arquivo no processo individual dos vencimentos do militar, dando conhecimento do despacho à unidade do declarante” (cfr. fls 52 e segs).
III. O recorrente através do requerimento que, em 14-11-2002, apresentou ao CEMA solicita, ao abrigo do artigo 118° n° 2 do EMFAR, o fornecimento de alojamento e, “caso seja indeferido a concessão do alojamento em questão”, a atribuição do suplemento de residência, a processar nos termos do DL n.° 172/94, de 25-06 — cfr. al. B) da matéria de facto
Uma vez que sobre tal pretensão não foi proferida qualquer decisão, o interessado, considerando-a tacitamente indeferida, interpôs o respectivo recurso contencioso.
Como claramente resulta dos termos do requerimento apresentado ao CEMA em 14-11-2002, o recorrente formula um pedido principal — fornecimento de alojamento — e um subsidiário — atribuição do suplemento de residência, caso não lhe seja fornecido o alojamento.
O acórdão recorrido rejeitou o recurso com base no seguinte discurso argumentativo:
“...o recorrente não explicita as razões pelas quais o disposto no art° 8º/4 do referido Despacho 64/96, de 31/7, que atribui competência à Chefia dos SAA para apreciar o pedido de atribuição do Suplemento de Residência, possa ser violador do disposto nos art°s 112º, n°5 a 8 da CRP e 114° e segs do CPA, quando se verifica que nos termos dos art°s 1° e 10°, al. a) do Dec. Reg n° 24/94, de 1/9, competiria ao Superintendente dos Serviços Financeiros da Marinha, através da Chefia do Serviço de Apoio Administrativo, a competência primária para decidir tais pretensões, pelo que mesmo na ausência do Despacho n° 64/96, de 31/7, a autoridade recorrida não deteria a competência dispositiva primária para decidir o pedido de atribuição do Suplemento de Residência
Acresce que o próprio recorrente contencioso ao referir no seu requerimento de 14 Nov 02, que reside habitualmente com o seu agregado familiar na Arrentela e que no local onde presta serviço não existe alojamento, sendo improvável que a Armada de motu próprio lhe venha a conceder um alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, terá acabado por restringir a sua pretensão ao abono do Suplemento de Residência referido no art° 7°/2/c) do DL 172/94, de 25/6, com as alterações introduzidas pelo DL n° 60/95, de 7/4, não recaindo sobre o CEMA a competência dispositiva primária para decidir tal pedido, como acima se referiu o que obsta à formação do indeferimento tácito recorrido.
Ou vistas as coisas por outro prisma e no que se reporta ao pedido de alojamento para si e para o seu agregado familiar, formulado ao abrigo do art° 118°/2 do EMFAR 99, cuja satisfação o recorrente considerará afastada pela não existência de alojamento no local onde presta serviço, tomar-se-ia inútil o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do indeferimento tácito desse pedido de alojamento, porquanto do disposto na citada disposição legal a não concessão do alojamento não implica violação de lei, pois que não se trata de um direito “absoluto”, na medida em que tal só sucederá se em alternativa não lhe for concedido também o suplemento de residência — não detendo o CEMA competência para apreciar este segundo pedido —, e estando em causa um indeferimento tácito, uma “não decisão” com o valor ficcionado de decisão negativa da pretensão do recorrente, não faz sentido a invocação dos princípios contidos nos artº 5, 8° e 9° do CPA, pelo que sempre estaria condenada a improceder a pretensão de obtenção de alojamento condigno para o recorrente e seu agregado familiar, que continuam a residir na Arrentela não se justificando o eventual prosseguimento dos autos.
Em suma, o CEMA não detêm a competência dispositiva primária para apreciar o pedido de atribuição do Suplemento de Residência pelo que sobre tal pedido não se formou o indeferimento tácito recorrido, tornando-se inútil, face à alternativa estabelecida no art° 118°/2 do EMFAR/99 e nos termos acima estabelecidos, o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de concessão de alojamento.
Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso.”
Em síntese, o acórdão recorrido considerou por um lado, que não tendo o CEMA competência dispositiva primária para apreciar do pedido do suplemento de residência pelo facto de o recorrente não ter observado os procedimentos constantes do despacho 64/96 do Almirante CEMA, não se formou o indeferimento tácito recorrido; por outro lado, em relação ao pedido de fornecimento de residência, quer porque a sua atribuição não fazia parte da pretensão formulada, quer porque é inútil o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido de concessão de alojamento, uma vez que do artigo 118°, n° 2 do EMFAR, não resulta que o seu não fornecimento implique a violação daquele dispositivo legal, “pois que não se trata de um direito “absoluto”, na medida em que tal só sucederá se em alternativa não lhe for concedido também o suplemento de residência — não detendo o CEMA competência para apreciar este segundo pedido”.
O recorrente discorda do decidido quer quanto ao facto de ter considerado inexistir os invocados indeferimentos tácitos, quer na parte em que considerou inútil a apreciação do mérito do pedido principal de fornecimento de alojamento.
Assim, em relação a este último, imputa à decisão recorrida, em primeiro lugar, a nulidade prevista no artigo 668, n.° 1, al. d), do CPCivil - uma vez que se não pronunciou sobre o indeferimento da pretensão na parte em que solicitava pedido de fornecimento de alojamento — e, depois, erro de julgamento por errada interpretação do artigo 118, nº 2, do EMFAR, conjugado com o n.°2, do artigo l°, n.°1, do artigo 2°, e preâmbulo, todos do DL n.° 172/94, de 25-06, com as alterações do DL n.° 60/95, de 7-04, e, ainda, como artigo 8°, n°4, al. a), da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, (Lei 111/91, de 29 de Agosto) quando em conjugação com o artigo 9º, n° 1, e 109, n°1, ambos do CPA.
Vejamos.
- Quanto à invocada nulidade
Alega o recorrente - cfr. corpo da alegação e conclusões 1 e 2 - que a decisão recorrida não apreciou a questão do indeferimento da pretensão do recorrente na parte em que solicitava pedido de fornecimento de alojamento, pelo que padece de nulidade por omissão de pronúncia.
O acórdão recorrido, embora considerando inicialmente no sentido de que não houvera lugar à formação de acto tácito de indeferimento porque, face aos termos em que o recorrente redigiu o seu requerimento de fls. 8, terá restringido a sua pretensão ao abono do suplemento de residência, considerou, depois, que o conhecimento de tal indeferimento seria inútil, pois, face ao disposto no n.º 2, do artigo 118, do EMFAR, a concessão do alojamento porque não se trata de um direito absoluto “na medida em que tal só sucederá se em alternativa não lhe for concedido também o suplemento de residência”, pelo que “— não detendo o CEMA competência para apreciar este segundo pedido —, e estando em causa um indeferimento tácito, ..., não faz sentido a invocação dos princípios contidos nos art°5, 8° e 9° do CPA, pelo que sempre estaria condenada a improceder a pretensão de obtenção de alojamento condigno para o recorrente e seu agregado familiar”.
Como se vê a decisão recorrida tomou posição sobre essa pretensão, embora num sentido de que o recorrente discorda, pelo que não ocorre a invocada nulidade por omissão de pronúncia, que só ocorre quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” - artigos 668, n.°1, al. d), conjugado com o artigo 660, n.°2, do CPCivil.
Quanto ao mérito do recurso:
Como acima se viu, uma das razões por que o tribunal a quo rejeitou o recurso foi porque interpretou o requerimento apresentado ao CEMA em 14-11-2002, no sentido de que, dando o requerente como assente que “no local onde presta serviço não existe alojamento e que reside habitualmente como seu agregado familiar na Arrentela” restringiu a sua pretensão ao abono do suplemento de residência, pelo que do silêncio do CEMA sobre essa matéria não seria licito concluir pelo indeferimento tácito por falta do dever de decidir.
O requerente sustenta que, aliás de acordo com o estatuído no artigo. 118, n.°2, do EMFAR, que no seu requerimento formulou um pedido principal - fornecimento de alojamento — e, apenas subsidiariamente, o pedido de pagamento do suplemento de residência. Efectivamente assim é,
Na verdade, um destinatário normal da declaração contida no requerimento junto a fls. 8, do qual resulta textualmente que o recorrente, alegando que “atento disposto no artigo 118° n°2 do EMFAR ... tem direito a alojamento para si e para o seu agregado familiar, vem requerer a V. Exª que lhe seja fornecido tal alojamento “e apenas mais abaixo” caso seja indeferido a concessão do alojamento em questão, desde já requer que lhe seja pago, desde a sua colocação em …, o suplemento de residência”, não tem qualquer dúvida em se aperceber que no aludido requerimento se formulam dois pedidos distintos, pretendendo o requerente ver apreciado em primeiro lugar o referente ao fornecimento de alojamento, e o segundo, que, como bem refere o recorrente nas suas alegações, pressupõe a existência do primeiro, apenas no caso de aquele ser indeferido.
Nada permite, pois, a conclusão que o tribunal retirou de que o recorrente restringiu a sua pretensão ao abono do suplemento de residência, pelo que a parte da decisão recorrida que, violando o artigo 236, n.°1, do C. Civil, assentou em tal facto para concluir pela inexistência do invocado indeferimento tácito, por falta do dever legal de decidir o pedido de fornecimento de alojamento, padece de erro nos respectivos pressupostos pelo que não pode manter-se, por violar as disposições combinadas dos artigos 8º, n° 4, al. a), da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, (Lei 111/91, de 29 de Agosto), 9, n.°1, e 109, do CPA.
Mas o acórdão recorrido, entende, também, que sempre seria inútil o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito do pedido de concessão de alojamento, uma vez que do artigo 118°, n°2, do EMFAR, não resulta que o seu não fornecimento implique a violação daquele dispositivo legal, “pois que não se trata de um direito “absoluto”, na medida em que tal só sucederá se em alternativa não lhe for concedido também o suplemento de residência — não detendo o CEMA competência para apreciar este segundo pedido”.
Na óptica do acórdão recorrido, ainda que existisse dever de decisão (que, como acima se viu, existe) seria inútil o prosseguimento do processo para apreciação da legalidade do indeferimento tácito desse pedido, pois tal só seria ilegal por violação do artigo 108, n.°2, do EMFAR, se fosse possível concluir que o indeferimento tácito do pedido de atribuição do suplemento de residência o era também, o que, no caso em apreço, não é possível porque o CEMA, entidade recorrida, ainda na óptica do acórdão recorrido, não tem competência primária para decidir tal pedido.
Vejamos.
O direito a alojamento dos militares está previsto no artigo 118 do EMFAR, aprovado pelo DL n° 236/99, de 25-06, que dispõe
«Artigo 118.º
Direito de transporte e alojamento
1- O militar, no exercício das suas funções militares, tem direito a transporte e alojamento condignos, de acordo com o cargo desempenhado e o nível de segurança exigível.
2- O militar, quando, por motivo de serviço, se encontre deslocado em área diferente daquela onde possui residência habitual, tem direito para si e para o seu agregado familiar a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos definidos em diploma próprio.
3- …
Por sua vez, o DL n.° 172/94, de 25-06, aplicável à situação dos autos, estatui:
Artigo 2.º
Suplemento de residência
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 9.°, quando o militar tiver direito a alojamento nos termos do artigo anterior e não seja possível fornecê-lo, tem aquele direito a perceber uma quantia compensatória, sob a designação de suplemento de residência.
2-
Das disposições legais transcritas resulta que, como bem refere o recorrente nas suas alegações, que o que, por força do seu Estatuto, os militares têm direito é a “alojamento fornecido pelo Estado”, e que só lhe assiste o direito à atribuição do subsídio de residência, se, previamente, existir na esfera jurídica do interessado, o direito ao fornecimento de alojamento, isto é “na ausência deste” (art° 182, n° 2, do EMFAR) ou caso “não seja possível fornecê-lo” (art°2°, nº 1, do DL n.°172/94).
Ao contrário do considerado no acórdão recorrido, é o direito ao fornecimento de alojamento que condiciona o direito à atribuição do suplemento de residência, a qual está condicionada pela preexistência daquele, pelo que o prosseguimento do processo para decidir da invocada ilegalidade do indeferimento tácito do pedido de fornecimento de alojamento se reveste de toda a utilidade para a apreciação das pretensões — principal e, eventualmente, da subsidiária - formuladas pelo recorrente no requerimento de fls. 8.
Assim, ao condicionar a violação do n.° 2, do artigo 108, do EMFAR, à apreciação do pedido subsidiário - atribuição de suplemento de residência -, para decidir pela inutilidade do prosseguimento do recurso contencioso, a decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 74, n.º 2, do CPA, 2°, n.°1, do DL n° 172/94, de 25-06, e, ainda, do supra referido n.°2, do artigo 108 do EMAR, pelo que não pode manter-se.
Procedem, pois, as conclusões 3ª e 7ª a 11ª das alegações do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento das restantes.
IV- Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao tribunal a quo, para conhecimento do mérito do recurso contencioso, se qualquer outra causa a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Janeiro de 2007. Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.