ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1 – A…, interpôs no TAC do Porto a presente acção que dirigiu contra o ICER – INSTITUTO PARA A CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE RODOVIÁRIA, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização do montante de 17.243.970$00 pelos danos sofridos pelo seu veículo em acidente de viação pelo qual responsabiliza a R. por violação dos deveres de vigilância, conservação e sinalização da via, cuja manutenção é da competência dos respectivos serviços.
Por despacho de fls. foi deferido o pedido de intervenção da CÂMARA MUNICIPAL DE MARCO DE CANAVEZES.
2 – Por sentença de 20.10.08 (fls. 453/465) foi a acção julgada totalmente improcedente por não provada e o R. absolvido do pedido. Inconformado com o assim decidido dessa sentença veio A. interpor recurso jurisdicional tendo, em sede de alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª - É manifesta a falta de rigor da participação do acidente junto aos autos, no que diz respeito aos rastos de travagem existentes no pavimento, porquanto, ao referir-se ao pneu do lado direito, não menciona se é o pneu do lado direito dianteiro ou traseiro e a mesma participação ao omitir a distância entre eixos do autocarro, a distância entre o eixo dianteiro e o eixo traseiro, deixa o Tribunal sem informação correcta sobre o verdadeiro comprimento do rasto de travagem;
2.ª - A falta de rigor da participação vem reflectida ainda na discrepância entre o número indicado de passageiros e o número dos identificados no mesmo documento, diferença de 61 para 50 passageiros;
3.ª - É manifesta a contradição entre os artigos jornalísticos que fundamentaram as respostas à matéria de facto;
4.ª - Fundamentaram as resposta à matéria de facto as peças de um INQUÉRITO e não de um PROCESSO, violando o disposto no art° 522 do C. P. Civil, que determina a considerar-se a respostas como não escritas, art° 646 - 4 do mesmo diploma legal.
5.ª - Tal Inquérito e os documentos que o contém, que fundamentaram a resposta à matéria de facto, não foram sujeitas a contraditório, o que constitui nulidade nos termos do art° 201º do C. P. Civil;
6.ª - Como bem refere a douta sentença em crise, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público no domínio dos actos de gestão pública encontra-se regulada pelo DL 48 051, de 21.NOV.67.
7.ª - Tal responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas compreende a responsabilidade por actos ilícitos culposos, a responsabilidade por factos casuais e a responsabilidade por factos lícitos, regulada sob os art°s 2° e 3°, 8° e 9° daquele diploma legal, respectivamente.
8.ª - No domínio da responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. É a chamada responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas públicas - cfr. art.º 2° do DL 48 051.
9.ª - A responsabilidade por actos ilícitos culposos, o Estado e demais pessoas colectivas públicas corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no C.C. sob 483° a 498° e 562° a 572°, e pressupõe a existência de um acto ilícito, a sua imputação a um agente (responsabilidade civil subjectiva), e a verificação de danos, consequência directa e necessária daquele - cf. art.ºs 2° a 10.º do DL 48 051, de 21.NOV.67, e 483°, 487°-2, 564° e 563° do CC..
10.ª - Constituem pressupostos da obrigação de indemnizar neste âmbito:
- -O facto ilícito (comportamento activo ou omissivo voluntário consistente na ofensa de direitos de terceiro ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios ou, ainda, que viole normas legais e regulamentares ou princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum);
- -A culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente diligente ou a um funcionário ou agente típico);
- -O dano ou prejuízo (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante); e - O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.
11.ª - De acordo com o que estabelece ainda o art° 6° do DL 48 051, em sede de responsabilidade civil por actos de gestão pública, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.
12.ª - Tal responsabilidade corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos consagrado no CC.
13.ª - A culpa dos titulares do órgão ou agentes é apreciada nos termos do art° 487° do CC., ou seja pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso - cfr. art.º 4°-l ainda do DL 48 051.
14.ª - Adaptando esta regra à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas releva com a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos - cfr. neste sentido o Ac. do STA de 20.OUT.87, in BMJ 370°/392.
15.ª De acordo, ainda, com tal correspondência, em matéria de responsabilidade civil por actos ilícitos culposos, no âmbito dos actos de gestão pública, em face do disposto no art° 487°-1 do CC, é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo nos casos em que haja presunção legal de culpa.
16.ª - No presente caso, estamos perante uma presunção legal de culpa dos recorridos. Nesta situação verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art.º 342.º do C. Civil, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de forca maior só por si determinante do evento danoso.
17.ª - A ilação de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Ou seja, para ser ilidida tal presunção terá a Administração que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua. (cf. Ac. Tribunal Central Administrativo Norte de 18.01.2007, 14.02.2007 e 03.05.2007, in www.dgsi.pt).
18.ª - Que os recorridos não lograram provar que não tiveram qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.
19.ª - Sobre o recorrido impendia o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
20.ª - Bastaria que as recorridas tivessem sinalizado, com sinais de trânsito próprios e legalmente previstos, a impossibilidade de utilização das bermas da via identificada, para que o acidente não ocorresse.
21.ª - A inexistência de tais sinais de trânsito criou a justa e normal convicção no condutor do … que poderia utilizar, como utilizou, as bermas da via, já que nada em contrário se encontrava sinalizado ou anunciado.
22.ª - Ao contrário do que resulta da douta sentença em crise, a utilização das bermas pelo veículo …, a velocidade a que circulava, o alegado excesso de passageiros e o modo como se comportavam em viagem, viajar em pé, não são causais da ocorrência do acidente.
23.ª - As bermas e o que nelas existir, como as valetas, se integram na via pública resulta de modo expresso dos art.ºs 1.º. alínea b) (anterior al. m) e 2.º do CE.
24ª - Não se alegou nem provou que a velocidade fosse excessiva.
25.ª - Não se alegou nem provou que o peso decorrente do excesso de passageiros fosse suficiente para a derrocada das bermas.
26.ª - Não se alegou nem provou que o facto dos alunos viajarem em pé fosse determinante ou causal do acidente.
27.ª - Dúvidas não restam de que, face ao acima exposto, e dado como provado, as recorridas são os responsáveis pela ocorrência do acidente dos autos, por manifesta falta de conservação da via e falta de sinalização, bem não lograram provar que não tiveram qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.
28.ª - Porém caso assim não venha a ser doutamente entendido, sempre se dirá que, caso se vislumbre qualquer responsabilidade do condutor do … para a produção ou agravamento dos danos resultantes do acidente, nos termos do art° 570° do C.C., cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida ou reduzida.
29.ª – Encontram-se provados e liquidados os danos sofridos pela recorrente com a ocorrência do acidente dos autos (reparação do veículo e paralisação no período da reparação).
30.ª Existe um nexo de causalidade entre qualquer um destes danos patrimoniais e a conduta das recorridas, sendo de forma abstracta idónea para a sua produção dos danos.
3 – O R. ICERR (EP – Estradas de Portugal, S.A.) bem como o Município de Marco de Canaveses, contra-alegaram, concluindo no sentido da manutenção da sentença recorrida.
4 – O Exm.º Magistrado do Ministério Público, no parecer que emitiu a fls. 545/547, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
+