Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
1. J ..., invocando a "qualidade de mandatário das Listas do Partido Socialista concorrente às Eleições Autárquicas no Concelho de Seia", veio recorrer para o Tribunal Constitucional "da decisão da Assembleia de Apuramento Geral deste Concelho, constante da respectiva acta e do Edital que se anexa (Docs. 1 e 2) relativa aos resultados eleitorais da Assembleia de Freguesia de Alvoco da Serra, nos termos Do artº 104º do D.L. 701-B/76 de 29/09, conjugado com o disposto no artº 102º da Lei 28/82 de 15/11".
Invocou para tanto os fundamentos que, por comodidade, se passam a transcrever:
"1- Na atribuição do 7º Mandato daquela Assembleia de Freguesia e na sequência da aplicação do método de Hondt verificou-se uma situação de empate entre as listas do Partido Popular - C.D.S./PP e da C.D.U. - Coligação Democrática Unitária, uma vez que ambas obtiveram 57 votos.
2- Face a estes resultados e à circunstância de a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - D.L. nº 701-B/76 de 20/09 ser omissa relativamente a este tipo de situações, a Assembleia de Apuramento Geral deliberou, por unanimidade, a repetição das eleições para aquele Órgão, aplicando, assim, por analogia o disposto no nº 2 do artº 105 daquele normativo.
3- Ora e salvo melhor opinião, tal decisão não foi devidamente fundamentada tanto mais que, a repetição das eleições só deverá ter lugar nos casos em que a votação seja considerada nula o que só ocorrerá verificando-se a existência de ilegalidades (Nº 1 do Artº 105º do referido D.L.).
4- Ora, na situação em apreço não foram detectadas quaisquer ilegalidades que justifiquem a repetição de eleições pelo que a aplicação analógica atrás referenciada deverá improceder.
5- Por outro lado, a repetição deste acto eleitoral poderá desvirtuar o sentido de voto validamente expresso pelos eleitores daquela Freguesia no passado dia 14 de Dezembro, sendo certo e como já se disse, que tal votação decorreu com toda a normalidade.
6- Para além disso, não existem quaisquer garantias de que, repetindo-se aquela eleição, não se venha a verificar nova situação de empate impossibilitando-se assim, e por tempo indeterminado, a instalação daquele órgão autárquico.
7- Assim, face à inequívoca existência de uma lacuna da lei e, no nosso entender, à improcedência do seu preenchimento através da integração analógica proposta pela Assembleia de Apuramento Geral requer-se que v. exª se pronuncie sobre este assunto no sentido de ser feita, JUSTIÇA".
Juntou a acta da dita assembleia de apuramento geral e do edital subsequente, relativo à assembleia de freguesia de Alvoco da Serra.
2. Não oferece dúvidas, no quadro do presente contencioso eleitoral, que o recorrente é parte legítima, por ser mandatário dos candidatos do Partido Socialista às eleições autárquicas de 1997 do concelho de Seia (nº 2 do artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, doravante LEOAL), mas o recurso não se mostra atempadamente interposto, à luz do nº 1 do artigo 104º da LEOAL, visto que não foi respeitado o prazo de quarenta e oito horas, "a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99º". Com efeito, este tem a data de 23 de Dezembro de 1997, subsequente à acta da assembleia de apuramento geral lavrada na véspera, tendo sido "encerrados os trabalhos" pelas dezoito horas e trinta minutos, mas a petição só deu entrada na secretaria deste Tribunal Constitucional em 30 do mesmo mês de Dezembro, por via postal (remetido o expediente nos CTT de Seia no dia anterior).
Ora, é manifesto que o tal prazo de quarenta e oito horas consumou-se no dia 26 de Dezembro de 1997, independentemente de saber a que horas, sendo largamente ultrapassado com a entrada da petição no dia 30 do mesmo mês (e 29 foi segunda-feira), sem que o recorrente tenha invocado a seu favor qualquer circunstância relativa ao cumprimento do prazo legal, nomeadamente relacionada com a afixação do edital.
Daí que não se possa conhecer do presente recurso, por ser manifestamente extemporâneo.
3. Termos em que, DECIDINDO, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 6 de Janeiro de 1998
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Maria Fernanda Palma
Assunção Esteves
Vitor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa