ACÓRDÃO N.º 601/2007
Processo nº 860/07
2.ª Secção
Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. e B. reclamam para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto das decisões proferidas pelo Presidente da Relação de Évora, de 17/04/2007 e de 22/05/2007, que lhes indeferiram, respectivamente, a reclamação deduzida, nos termos do art.º 688.º do Código de Processo Civil (CPC), contra o despacho proferido pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que não lhes admitiu o recurso interposto para o Tribunal da Relação de despacho do mesmo tribunal e o pedido de reforma da mesma decisão.
2 – Sustentando a sua reclamação, as reclamantes desenvolvem a seguinte argumentação:
«
1. Na Decisão Sumária sub judice, o Exmo. Senhor Conselheiro Relator deste Venerando Tribunal decidiu não conhecer do recurso, por as Recorrentes não terem suscitado a questão de inconstitucionalidade atempadamente.
De facto, entendeu-se aí que as Recorrentes deveriam ter invocado a questão da inconstitucionalidade logo na Reclamação que, nos termos do art. 688° do CPC, dirigiram em 23.10.2006 ao Presidente do Tribunal da Relação de Évora, do Despacho do Tribunal Judicial de Faro que não admitiu o recurso aí interposto, e não apenas na reforma da Decisão proferida por aquele Presidente (04.05.2007):
“Assim sendo, a interpretação seguida pelo Presidente da Relação corresponde a uma interpretação meramente declarativa dos preceitos aplicados e cuja constitucionalidade se pretendeu sindicar no pedido de reforma. Mas a destempo, como resulta do acima expendido.
Ao reclamar, pedindo a aplicação de tais preceitos legais, as recorrentes estavam obrigadas a antecipar uma interpretação dos mesmos preceitos no sentido de o órgão decisor poder verificar a efectiva existência do alegado pressuposto de admissibilidade do recurso: a existência de ofensa de caso julgado.
Não estamos assim perante qualquer interpretação insólita ou imprevisível. (…)
Dito de outro modo, não pode considerar-se insólita ou surpreendente uma decisão que, mediante uma interpretação declarativa do texto legal, faça aplicação de uma norma potencial e previsivelmente mobilizável para a resolução do caso concreto, porquanto instituinte de um possível desfecho para uma determinada controvérsia” – pág. 7, parágrafos 3, 4 e 7.
- 2.No entanto, salvo o devido respeito, tal entendimento não pode proceder, pelas seguintes razões:
- 3.Em primeiro lugar, quanto ao momento temporal e oportunidade processual da invocação da inconstitucionalidade aqui em discussão, as Recorrentes, conforme explicitaram no seu requerimento de recurso para este Venerando Tribunal, só suscitaram a questão de inconstitucionalidade na Reforma de 04.05.2007 e não antes (na Reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Évora), porque as normas cuja inconstitucionalidade foi arguida só foram efectivamente aplicadas nessa Decisão e não antes.
Na verdade, essa questão (a interpretação/aplicação da normas nos termos que reputamos inconstitucionais) nunca foi colocada em momento anterior no processo, nem era previsível que o fosse, pois a Decisão da 1ª Instância, de 26.09.2006, que não admitiu o recurso e que justificou a Reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, nos termos do art. 688° do CPC, fê-lo, não por considerar que não havia ofensa de caso julgado (apesar de este fundamento ter sido invocado, desde logo, pelas Recorrentes, no seu requerimento de interposição de recurso), mas sim com fundamento no valor da sucumbência.
Assim, foi só naquela Decisão do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Évora que efectivamente foi apreciada a questão de o recurso ter sido interposto com fundamento em ofensa de caso julgado. Antes desse momento e decisão processual nunca se abordou esta questão, razão pela qual as Recorrentes não puderam, sequer, prever a interpretação e aplicação que a final foi feita da norma do art. 678°, nº 2, do CPC (conjugada com as dos arts. 687°, nºs. 1 e 3, e 689°, nº 1, do CPC).
- 4.Em segundo lugar, não pode proceder o argumento de que a interpretação/aplicação feita pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora das normas em causa era previsível, por resultar de uma interpretação meramente declarativa do preceito legal, conforme se decidiu na Decisão sub judice.
- 5.As Recorrentes não pretendem discutir aqui a bondade deste critério de admissibilidade de recursos para o Tribunal Constitucional. O que se pretende demonstrar é que, in casu, essa situação não se verifica.
- 6.Relembre-se, com todo o respeito, que o elemento literal, gramatical ou filológico da interpretação consiste na utilização das palavras da lei, isoladamente e na sua unidade sintáctica, com vista a inferir o possível sentido da norma que terá que ser compatível com o teor literal da lei, ou que reflectir-se, de algum modo, no texto legal. Esta conclusão resulta expressamente do art. 9°, nº 2, do CC, no qual se refere que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”
Conforme refere, doutamente, Mário Bigotte Chorão[1] 1 “A busca de soluções jurídicas que não se contenha nas fronteiras do sentido literal da lei já não pertencerá, em rigor, à interpretação da lei, mas a actividade ultra-interpretativa do direito”
7. No entanto, da letra da lei (seja do art. 678°, nº 2, seja do art. 687°, nº 3, ou do art. 689°, nº 1, do CPC) não resulta que, interposto um recurso com fundamento em violação de caso julgado, o tribunal, para aferir da admissibilidade do mesmo, pode desde logo conhecer e decidir sobre o respectivo mérito e não admitir esse recurso por considerar que, no caso concreto, não existe a invocada violação de caso julgado.
Salvo o devido respeito (por este Venerando Tribunal e pela interpretação do CPC defendida na Decisão sub judice), essa interpretação não é declarativa, isto é, não resulta da letra da lei.
Pelo contrário, num necessário apelo ao elemento sistemático da interpretação normativa, é o próprio art. 678°, nº 2, do CPC, que vem prescrever que no caso de o recurso ser interposto com fundamento em ofensa de caso julgado, o mesmo é sempre admissível, seja qual for o valor da causa, sem se fazer qualquer alusão, indirecta, implícita ou imperfeita, ao facto de a sua admissão depender, necessariamente, de uma prévia verificação judicial da violação do caso julgado que se invoca.
O mesmo se diga relativamente aos arts. 687°, nº 3, e 689°, nº 1, do CPC, dos quais também não resulta que um dos motivos de não admissão do recurso interposto com fundamento em ofensa de caso julgado seja o de o Tribunal com competência para admitir o recurso poder concluir que no caso concreto não se verifica essa ofensa que se invoca.
- 8.Assim (sem necessidade, ainda, de optar pela interpretação mais adequada do CPC), importa concluir que das normas invocadas não resulta a possibilidade de o Tribunal agir conforme agiu (conhecer da efectiva existência de ofensa de caso julgado no momento da admissão do recurso, antes mesmo de as Recorrentes apresentarem as suas Alegações e defenderem a solução que entendem resultar do Direito aplicável), pelo que, ao contrário do que se considerou na Decisão sub judice, a interpretação seguida pelo Presidente do Tribunal da Relação de Évora não foi uma interpretação meramente declarativa dos preceitos aplicados, pelo que as Recorrentes, ao contrário do que aí também de entendeu, não estavam obrigadas a antecipar essa interpretação dos referidos preceitos.
- 9.Em terceiro lugar, a interpretação que o Presidente do Tribunal da Relação de Évora fez dos arts. 678°, nº 2, 687°, nºs 1 e 3 e 689°, nº 1, do CPC, não era previsível, designadamente pelo facto de, na nossa opinião, essa interpretação contrariar o regime de recursos do CPC e a própria Constituição.
De facto, para além de não resultar da letra da lei (como se viu no nº 7 deste Requerimento), esse entendimento também não resulta do espírito deste regime jurídico-processual, nem da história destes preceitos[2]
9.1 Esta interpretação dos preceitos em causa viola, de facto, o espírito/sistema da lei, pois:
- a.Permite uma decisão sobre o mérito do recurso (o efectivo conhecimento da violação do caso julgado invocado e a conclusão que essa violação não se verifica) sem que as Recorrentes tenham tido a oportunidade de apresentar as suas Alegações, sendo certo que é aí que se pode demonstrar a violação do caso julgado que se invoca e apresentar os argumentos jurídicos que suportam essa posição.
- b.Permite, materialmente, uma decisão sobre o mérito do recurso antes mesmo de este ter sido admitido, quando, nesta fase de admissão do recurso, o poder jurisdicional se esgota na verificação dos requisitos e pressupostos processuais da sua admissibilidade (art. 687°, nº 3, ia parte, do CPC), isto é, na verificação de que o fundamento do recurso é aquele ou não. É certo que o Tribunal ad quem, conforme se refere na Decisão sub judice (pág. 7, 2° parágrafo), pode sempre discordar do entendimento do Tribunal a quo e considerar que o recurso interposto com fundamento em caso julgado não deveria ter sido admitido, indeferindo-o liminarmente ou não o conhecendo. No entanto, essa é uma situação absolutamente diferente da que aqui se discute, pois, nesse caso, as Recorrentes já tiveram oportunidade de apresentar as suas Alegações (no Tribunal a
quo) e demonstrar as razões de facto e de direito que suportam o seu entendimento, ao contrário do caso que nos ocupa.
- c.Permite que o recurso seja materialmente decidido, não pelo Tribunal competente para o efeito – secções do Tribunal recorrido, nos termos do art. 36°, a), da LOFTJ, enquanto Tribunal de estrutura colectiva –, mas sim por quem apenas tem o poder para admitir esse recurso (Juiz singular).
- d.Permite a inexistência de qualquer fronteira entre a fase da admissibilidade do recurso e a fase da sua procedência ou julgamento, que é absolutamente essencial ser estabelecida, não só por uma questão de separação de poderes/competências dos Tribunais, mas também para evitar decisões surpresa, proibidas pelo art. 3° do CPC e pelo direito fundamental a uma tutela jurisdicional efectiva e participada (art. 20° da Constituição).
- e.Permite a violação do art. 6870, nº 3, do CPC, que estabelece taxativamente os fundamentos de inadmissibilidade dos recursos, pois nesse preceito não se faz qualquer referência à possibilidade de um recurso interposto com fundamento em violação de caso julgado poder não ser admitido por não se verificar essa violação que fundamenta o recurso.
Em suma, não resulta das normas legais em causa (designadamente do art. 678°, nº 2, do CPC), nem do espírito deste sistema normativo, ao contrário do que se refere na Decisão sub judice, a possibilidade de o Tribunal (neste caso, o Presidente do Tribunal da Relação de Évora) conhecer desde logo da ofensa do caso julgado que se invoca como fundamento do recurso, pelo que não era exigível às Recorrentes que previssem essa interpretação/Decisão e se antecipassem no tempo quanto à invocação da respectiva inconstitucionalidade.
9.2 Quanto ao elemento histórico da interpretação, importa relembrar que a exigência legal (art. 687°, nº 1, do CPC) de o recorrente indicar no seu requerimento de recurso que recorre com fundamento em ofensa de caso julgado apenas se impôs com a revisão do CPC em 1986 (Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro), onde se pretendeu resolver, em definitivo, as dificuldades que existiam nesta matéria e que se prendiam com a questão de saber, mesmo na ausência de uma exigência legal nesse sentido, como se distinguia a fase da admissibilidade do recurso da fase do julgamento do mesmo, isto é, se para o recurso ser admitido bastava que se referisse que se recorria com fundamento em ofensa de caso julgado ou se era também necessário que se indicassem os elementos pelos quais se mostrasse ser séria a afirmação de ter sido ofendido um caso julgado.
Perante esta questão e dificuldade, o legislador considerou e consagrou ser apenas exigível ao recorrente indicar no seu requerimento de interposição de recurso que o faz com aquele fundamento específico de violação de caso julgado, e não que demonstre também a efectiva violação que invoca. Se tivesse sido esta a solução que o legislador pretendia teria sido essa a solução consagrada. Este entendimento, aliás, era já o defendido pela jurisprudência e doutrina antes desta revisão da lei processual em 1996[3].
Assim, se o legislador não quis ir mais além do que foi, quando poderia ter ido, não deve agora o intérprete fazê-lo, principalmente sem que exista qualquer fundamento ou reflexo no teor da norma ou no espírito do sistema, conforme se demonstrou.
10. Em quarto e último lugar, se efectivamente releva, conforme se refere na Decisão sub judice (pág. 2, ponto 3.1, 2° e 3° parágrafos), para efeito da determinação do momento em que deve ser suscitada a questão da inconstitucionalidade, o facto de essa invocação ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer dessa questão, isto é, antes de se esgotar o seu poder jurisdicional, então nada obsta a que este recurso seja admitido, pois o Presidente do Tribunal da Relação de Évora, na decisão sobre a reforma aí apresentada pelas Recorrentes, teve a efectiva oportunidade de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade que se pretende submeter ao conhecimento deste Venerando Tribunal Constitucional.
Deste modo, salvaguardada que estava a possibilidade de o Presidente do Tribunal da Relação de Évora se pronunciar e conhecer da questão da inconstitucionalidade suscitada pelas Recorrentes, bem como a competência e função deste Venerando Tribunal Constitucional enquanto instância superior que, nos processos de fiscalização concreta, procede apenas ao reexame ou reapreciação dessa mesma questão, deveria o recurso interposto pelas Recorrentes ter sido admitido e não rejeitado liminarmente, nos termos do art. 78°-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Nestes termos,
Pelo exposto, requer-se a este Venerando Tribunal se digne revogar a Decisão Sumária sub judice e admitir o recurso interposto pelas Recorrentes, notificando-as para a apresentação das respectivas Alegações, nos termos do art. 79° da Lei do Tribunal Constitucional».
3 – A recorrida E.P. Estradas de Portugal, E.P.E. não respondeu.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
1 – A. e B. recorrem para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), das decisões proferidas pelo Presidente da Relação de Évora, de 17/04/2007 e de 22/05/2007, que lhes indeferiram, respectivamente, a reclamação deduzida, nos termos do art.º 688.º do Código de Processo Civil (CPC), contra o despacho proferido pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que não lhes admitiu o recurso interposto para o Tribunal da Relação de despacho do mesmo tribunal e o pedido de reforma da mesma decisão, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante dos arts. 689.º, n.º 1, e 687.º, n.º 3, do CPC, “interpretados no sentido de que no julgamento da reclamação de decisão que não admita o recurso interposto com fundamento em violação do caso julgado é permitido ao presidente do tribunal superior conhecer do mérito do recurso que se pretende interpor e concluir pela não violação do caso julgado como fundamento para não admitir esse recurso, sem que esse recurso tenha sido admitido e apresentadas as respectivas alegações”, e da norma constante do art.º 678.º, n.º 2, do CPC, “interpretado no sentido de que a admissão dos recursos com fundamento em violação de caso julgado depende da verificação judicial, no momento da sua admissão, da violação do caso julgado que invoca”.
No seu requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, as recorrentes alegam ter levantado a questão de inconstitucionalidade apenas no articulado de pedido de reforma da decisão do Presidente da Relação que lhes indeferiu a reclamação deduzida contra a não admissão do recurso para a Relação por parte do juiz do tribunal de 1.ª instância, porque elas “só foram aplicadas na decisão recorrida (…), não tendo a questão sido colocada em momento anterior no processo, nem sendo previsível que o fosse nessa decisão (a decisão da 1.ª instância, de 26/09/2007, não admitiu o recurso com fundamento no valor da sucumbência)”, pelo que inexiste o ónus de antecipada suscitação.
2 – Porque a situação em apreço se integra na hipótese recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, passa a decidir-se imediatamente.
3.1 – Como é consabido, constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b) do n.º 1 do art.º 70º da LTC que a questão de inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida tenha sido suscitada durante o processo.
O sentido deste último conceito tem sido esclarecido, por várias vezes, por este Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94 (publicado no Diário da República II Série, de 6 de Setembro de 1994) afirmou-se que esse requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”.
Por seu lado, afirma-se, igualmente, no Acórdão n.º 560/94 (publicado no Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995) que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão)».
Neste domínio há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. Ainda na mesma linha de pensamento podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 155/95 (publicado no Diário da República II Série, de 20 de Junho de 1995), e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000 (publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000) - cf. também, sobre o sentido de tal requisito, José Manuel Cardoso da Costa, «A jurisdição constitucional em Portugal», separata dos Estudos em Homenagem ao Prof. Afonso Queiró, 2ª edição, Coimbra, 1992, pp. 51 e ss..
É certo que tal doutrina sofre restrições, como se salientou naquele Acórdão n.º 354/94, mas isso apenas acontece em situações excepcionais ou anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível.
Usando os termos do recente Acórdão n.º 192/2000, dir-se-á, ainda, que “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na aplicação de uma norma que reputa inconstitucional tem, porém, a oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferido o acórdão da conferência de que recorre...”.
Porém, é claro que não poderá deixar de entender-se que o recorrente tem essa oportunidade quando a apreensão do sentido com que a norma é aplicada numa decisão posteriormente proferida poderá/deverá ser perscrutado no(s) articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados pelo juiz.
Na verdade, ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental.
Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional.
Por outro lado, «“suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cfr. Acórdãos nºs 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, de 15-05-1996). [§] É certo que não existem fórmulas sacramentais para formulação dos pedidos, nem sequer para suscitação da questão de constitucionalidade. [§] Esta tem, porém, de ocorrer de forma que deixe claro que se põe em causa a conformidade à Constituição de uma norma (...)» – cf., inter alia, o Acórdão n.º 618/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/).
3.2 – Ora, é, por demais, evidente que na situação processual aqui em causa, os recorrentes não podem ter-se por dispensados do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade.
Senão vejamos. Os recorrentes interpuseram recurso de uma decisão da 1.ª instância para o Tribunal da Relação, com o fundamento de que seria ilegal a retenção de certo valor da indemnização resultante da expropriação para efeitos de pagamento das custas prováveis, por afrontar disposições legais e o julgado na primeira parte da mesma decisão recorrida, bem como a exigência de pagamento da taxa de justiça inicial do processo.
Esse recurso não lhes foi admitido, por se considerar a decisão irrecorrível em virtude de “o valor da sucumbência (€ 445) [ser] inferior a metade da alçada do tribunal”.
Reclamaram, então, as recorrentes para o Presidente da Relação de Évora, nos termos do art.º 688.º do CPC, alegando, no respectivo articulado, que o recurso devia ser admitido com base na violação de caso julgado, dado que o n.º 2 do art.º 678.º do CPC dispõe que é sempre admissível recurso com fundamento “em ofensa de caso julgado”.
O Presidente da Relação de Évora indeferiu a reclamação depois de haver ponderado que, tal como havia sido ajuizado pela 1.ª instância, o recurso era inadmissível por o valor da sucumbência ser inferior a metade da alçada do tribunal de 1.ª instância (art.º 678.º, n.º 1, do CPC) e, também, porque não se verificava a ofensa de caso julgado.
As recorrentes pediram, então, a reforma desta decisão do Presidente do Tribunal da Relação, argumentando que o mesmo não poderia conhecer da ofensa do caso julgado, como pressuposto para admitir ou não o recurso, por esse conhecimento respeitar ao mérito da causa e esse estar vedado do tribunal de recurso, depois de admitido o recurso, suscitando, então, as referidas questões de inconstitucionalidade.
Mas também esse pedido de reforma foi indeferido com base na consideração de que “as situações previstas no n.º 2 da disposição legal referida não são de funcionamento automático, quanto à admissão do recurso, pois estão sujeitas a apreciação judicial”.
Como emerge do relatado, foram as próprias recorrentes quem demandou do Presidente da Relação a aplicação do n.º 2 do art.º 678.º do CPC com o sentido de o recurso dever ser sempre admitido com “fundamento na ofensa de caso julgado”.
Ora, pedindo as recorrentes a aplicação, por parte do órgão jurisdicional superior, do art.º 678.º, n.º 2, do CPC, com base na existência de uma situação processual que integraria, na sua óptica, precisamente a sua hipótese, não poderiam deixar de antever a interpretação desse mesmo preceito no sentido de o mesmo permitir a esse órgão jurisdicional a apreciação da verificação da existência do pressuposto aí conformado como possibilitando sempre o recurso, independentemente do valor da causa (e da sucumbência).
Trata-se de um sentido que emerge directamente da conjugação do preceito que comete ao Presidente da Relação a competência para decidir se se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade do recurso (art.º 688.º do CPC), em contrário do entendido na decisão reclamada, com o preceito que prevê ou define esses pressupostos de admissibilidade do recurso (no caso, o n.º 2 do art.º 678.º do CPC).
Na verdade, este último preceito não fala na admissibilidade do recurso com fundamento “na alegação” da “ofensa de caso julgado”, mas com “fundamento na ofensa de caso julgado”.
Por outro lado, atribuir ao órgão jurisdicional a competência para aplicar a lei acarreta necessariamente a atribuição da competência para verificar se a hipótese da lei aplicanda se verifica ou não. Trata-se de tarefa imanente ao acto jurisdicional judicativo.
Finalmente, o juízo apenas tem por escopo verificar a existência do requisito especial do recurso em causa, com o fim de admitir ou não o recurso. A circunstância de respeitar a um pressuposto que acaba também por consubstanciar a questão a decidir no recurso não impressiona, pois o seu efeito, é, como em todos os demais casos, o da não admissibilidade do recurso (obviando ao seguimento de recursos inadmisssíveis) e de essa decisão ser proferida por um órgão jurisdicional superior.
Também quando o recurso é admitido com base na leitura feita pelo Presidente da Relação relativamente a outros pressupostos do recurso, e com fundamento nela defere a reclamação, não se segue daí que o tribunal superior não possa decidir em sentido contrário.
Assim sendo, a interpretação seguida pelo Presidente da Relação corresponde a uma interpretação meramente declarativa dos preceitos aplicados e cuja constitucionalidade se pretendeu sindicar no pedido de reforma. Mas a destempo, como resulta do acima expendido.
Ao reclamar, pedindo a aplicação de tais preceitos legais, as recorrentes estavam obrigadas a antecipar uma interpretação dos mesmos preceitos no sentido de o órgão decisor poder verificar a efectiva existência do alegado pressuposto de admissibilidade do recurso: a existência de ofensa de caso julgado.
Não estamos assim perante qualquer interpretação insólita ou imprevisível.
Como se afirmou no Acórdão n.º 186/03, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, tal “não é seguramente o caso em que a decisão aplica uma norma com um sentido que desde logo emerge da própria letra do preceito que a contém, como também a situação em que um tal sentido é acolhido por jurisprudência pacífica ou maioritária”.
Dito de outro modo, não pode considerar-se insólita ou surpreendente uma decisão que, mediante uma interpretação declarativa do texto legal, faça aplicação de uma norma potencial e previsivelmente mobilizável para a resolução do caso concreto, porquanto instituinte de um possível desfecho para uma determinada controvérsia.
Deste modo, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso por incumprimento do ónus de adequada e atempada suscitação da questão de constitucionalidade.
4 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCs.».
B – Fundamentação
5 – Ao contrário do sustentado na reclamação, entende o Tribunal ser de manter a decisão reclamada.
Como nela se afirma, a interpretação/aplicação da norma só pode considerar-se imprevisível e insólita quando seja desrazoável e inadequado exigir do interessado um prévio juízo de prognose relativo à aplicação dessa norma/dimensão normativa.
Tal, porém, não será o caso, como aí se diz, “quando a apreensão do sentido com que a norma é aplicada numa decisão posteriormente proferida poderá/deverá ser perscrutado no(s) articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados pelo juiz”, pois “ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental”.
Não releva assim, ao contrário do argumentado pelas reclamantes, que a decisão pretendida recorrer para o tribunal superior não tenha feito aplicação da norma e que ela ocorra apenas em momento posterior àquele em que o recorrente possa antecipar essa aplicação.
De resto, a este propósito, é de anotar que as reclamantes, ao contrário do alegado na reclamação, não invocaram sequer perante o tribunal a quo o caso julgado como fundamento da admissibilidade do recurso interposto da sua decisão: a alegação de que ocorreria violação do caso julgado foi feita unicamente como fundamento, a par de outros, do pedido de reforma de decisão anterior do tribunal atinente a outra questão que foi indeferido, sendo o recurso interposto em termos gerais e apenas a “titulo de cautela” para o caso de não proceder esse pedido de reforma (fls. 18).
O interesse a acautelar, neste caso, é o de que não seja amputada a possibilidade do recurso constitucional quando seja desrazoável e inadequado exigir-se que ele anteveja a possibilidade da aplicação da norma.
Ora, esta situação não acontece seguramente no caso em apreço em que foram as próprias reclamantes a pedir ao Presidente do Tribunal da Relação de Évora a aplicação do disposto no art.º 678.º, n.º 2, do CPC e não é desrazoável e inadequado antever que esse preceito pudesse ser aplicado com outro sentido que não aquele pressuposto pelas recorrentes.
E não é desrazoável e inadequada a exigência da antevisão da aplicação do concreto sentido com que o preceito foi aplicado porque, independentemente de saber-se qual seja o melhor direito a inferir dos preceitos legais, ele cabe perfeitamente dentro da sua expressão verbal, sendo que esta é ao mesmo tempo ponto de partida e limite da interpretação, e pode ver-se como postulado pelo princípio geral, vigente no sistema de recursos, segundo o qual o tribunal recorrido (e, por via da reclamação, o presidente do tribunal superior – art.ºs 688.º e 689.º do CPC), aprecia previamente a existência, em concreto, dos pressupostos do recurso interposto para o tribunal superior.
Por outro lado, cabe notar que a previsibilidade objectiva do sentido com que o preceito convocado pelas reclamantes foi aplicado não é arredada pela eventual circunstância de, na ponderação levada a cabo, as reclamantes estarem convencidas de que essa “interpretação contrariava o sistema de recursos do CPC e a própria Constituição”. O dever de prudência técnica, no exercício do mandato judicial, não dispensa a abordagem de outras soluções, muito embora possa não concordar-se com elas. O relevante é a sua previsibilidade objectiva.
Finalmente, é de anotar que o preceito em causa – o n.º 2 do art.º 678.º do CPC – não sofreu qualquer alteração na reforma do processo civil de 1995/1996, tendente a explicitar o sentido defendido pelas reclamantes, cuja consideração seja de relevar para efeitos da previsibilidade objectiva do sentido normativo aplicado.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelas reclamantes, com taxa de justiça de 20 UCs.
Lisboa, 11/12/2007
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos