IIFUNDAMENTAÇÃO
Dos autos resultam as seguintes circunstâncias relevantes a considerar:
- -a bicicleta em causa nestes autos foi apreendida em 27/6/2012, na residência do arguido, ora recorrente – auto de apreensão de fls.5,
- -a bicicleta foi examinada em 29/6/2012, constando do auto de exame ser composta por:
1 (um) guiador com extensores da marca “Mérida”,
1 (um) avanço do volante da marca “Jamis”,
2 (dois) indicadores de mudanças frontal e traseiro de marca “shimano alivio”,
2 (duas) manetes de travões a óleo da marca “Tektro Auriga”,
1 (uma) pedaleira marca “shimano deore xt”,
pneu traseiro marca “Mission speed”,
2 (duas) rodas de montagem da “Mérida”,
Todas as peças acima referidas pertencem à bicicleta original que foi furtada ao denunciante e estas peças são montadas pelo fabricante Mérida.
1 (um) espigão de selim da marca “rochrider”
1 (um) selim da marca “Fizik”,
1 (um) quadro cor de laranja sem marca, com as indicações “O.S.RACING” e com o n.º de quadro meio raspado AF 4….37,
1 (um) pneu frontal da marca “Btwin”
- nos termos do despacho de não pronuncia “de acordo com as diligências de prova então levadas a cabo, efectivamente, apurou-se que o arguido estaria na posse de uma bicicleta com componentes daquela que desapareceu, propriedade do ofendido”
Apreciação
A questão que se coloca é se a bicicleta deve ser restituída ao arguido não pronunciado, ora recorrente, a quem foi apreendida ou, como defende o Exmo.Procurador-Geral Adjunto, apenas restituídas as peças que não pertencem à bicicleta original.
O art.186.º n.º1 do C.P.Penal dispõe «Logo que se tornar desnecessário a apreensão para efeito da prova, os objectos apreendidos devem ser restituídos a quem de direito».
No caso presente, tendo sido proferido despacho de não pronuncia do arguido, ora recorrente, pelo crime de receptação p. e p. pelo art.231.º n.º1 do C.Penal, já não se justifica manter a apreensão da bicicleta, devendo ter sido dado destino à mesma, o que a Sra.Juiza de Instrução Criminal não fez.
Contrariamente ao afirmado pelo recorrente na resposta ao parecer do Exmo.Procurador-Geral Adjunto, a bicicleta em causa é propriedade do denunciante, embora lhe tenham sido introduzidos outros componentes. Com efeito, é o despacho de não pronuncia que o afirma, conforme se alcança do excerto acima transcrito.
A bicicleta foi furtada ao denunciante e, na versão do arguido, ora recorrente, este comprou-a na internet, desconhecendo a sua proveniência ilícita, substituindo alguns componentes.
A invocada venda traduz-se na venda de um bem alheio e como tal nula face ao disposto no art.892.º do C.Civil.
Para além disso, porque o proprietário do bem furtado não teve intervenção no negócio, a venda ao comprador, ora recorrente, é ineficaz em relação ao proprietário.
Consequentemente o recorrente não pode pretender ficar com a bicicleta subtraída, ainda que tenha colocado alguns novos componentes, sem prejuízo de exercer o seu direito a uma eventual indemnização em relação àqueles que o induziram em erro na consumação do negócio (v., neste sentido o Ac.R.Porto de 21/3/2007, que seguimos de perto, disponível na Colectânea de Jurisprudência, ano XXXII, tomo II, pág.203.)
Não sufragamos o entendimento do Ministério Público junto desta 2ªinstância no sentido de que apenas devem ser restituídos os componentes que o recorrente colocou na bicicleta, pois não foi essa a pretensão formulada pelo arguido, ora recorrente, e o recurso incide sobre um despacho que indeferiu a entrega da bicicleta e não de peças da mesma.
Em conclusão, improcede a pretensão do recorrente.