1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes do parecer de fls. 25 a 28 do relator, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, l6 de Maio de 1986. — Raul Mateus — Costa Mesquita — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Dinis — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Marques Guedes.
Julgado em processo de transgressão no 2.° Juízo de Polícia da Comarca do Porto, por conduzir auto-ligeiro a 114Km/hora, quando no local a velocidade máxima era de 60Km/hora, foi A. condenado como autor da transgressão do artigo 7.°, n.os 8 e 10, do Código da Estrada.
Inconformado, recorreu o réu da sentença condenatória, ao abrigo do disposto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea a), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, para o Tribunal Constitucional, referindo, no requerimento de interposição de recurso, que estava subjacente a tal decisão a inconstitucionalidade do n.° 5 do artigo 64.° do Código da Estrada, traduzida em violação do artigo 32.°, n.os 1 e 5, da Constituição.
Recebido o recurso e remetido ao Tribunal Constitucional, onde se procedeu à sua distribuição, cabe agora ao relator, no exame preliminar a que procedeu, afirmar que, em sua opinião, se não deverá dele conhecer.
2- Apesar de a linguagem utilizada deixar algumas dúvidas, parece que o recorrente afirma no requerimento de interposição — e a invocação do conjunto normativo em função do qual pretende situar o recurso [artigos 280.°, n.° 1, alínea a), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 28/82] sustenta esta interpretação — que na sentença recorrida se desaplicou por inconstitucionalidade a norma do artigo 64.°, n.° 5, do Código da Estrada.
No entanto, o contrário é que, a todas as luzes, resulta da própria sentença que, embora implicitamente, de facto utilizou a norma do artigo 64.°, n.° 5, do Código da Estrada, a qual de seguida se transcreve:
A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos de fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.° do Código de Processo Penal.
Na verdade, havendo sido inicialmente determinado através de aparelho de radar da Polícia de Segurança Pública a velocidade a que o réu seguia (v. auto de notícia), e tendo a sentença recorrida acompanhado essa indicação, como resulta do facto de a haver dado por provada, não pode deixar de ter-se por indiscutível a utilização da citada norma do artigo 64.°, n.° 5, ainda que subentendidamente, por parte do tribunal a quo.
Mas se foi assim, então o recurso de constitucionalidade, nos termos em que foi interposto, é inadmissível, pois que os artigos 280.°, n.° 1, alínea d), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 28/82, expressamente invocados pelo recorrente, exigem, como pressupostos de tal recurso, que o tribunal a quo haja recusado a aplicação de certa norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
3- Para cabal esclarecimento da questão da cabibilidade do presente recurso de constitucionalidade, há, todavia, que não ficar por aqui. Importa esgotar os campos de análise possíveis e confrontar o recurso com outros quadros legais, por hipótese, e à partida, mais adequados.
Nesta linha discursiva é pertinente salientar, antes de mais, que está fora de questão considerar a impugnação em causa como encaixável no particular modelo de recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280.°, n.° 5, da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea f), da Lei n.° 28/82.
Esta espécie de recurso exige que, anteriormente à aplicação de certa norma pelo tribunal a quo, já o Tribunal Constitucional, em domínios de fiscalização concreta de constitucionalidade, a tivesse julgado contrária à Lei Fundamental.
No entanto, e como vem sendo jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (v. os Acórdãos n.ºs 105/85, e 106/85, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.a série, n.os 179 e 180, de 6 de Agosto e 7 de Agosto de 1985, e 132/85, ainda inédito), não existirá anterioridade relevante apenas por a decisão do Tribunal Constitucional ter precedido no tempo a decisão do tribunal a quo. É indispensável, sim, que à data da publicação da norma o tribunal que a aplica já tivesse tido conhecimento, por meios públicos, do julgamento de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. A anterioridade terá assim de ser repostada à data do conhecimento, e não à data da decisão.
Normalmente, e em regra, esse conhecimento advirá da publicação da decisão do Tribunal Constitucional no Diário da República (artigo 122.°, n.° 1, alínea g), da Constituição). Então, é a anterioridade da decisão referida à data da publicação, a qual corresponderá assim à data do conhecimento.
4- É verdade que o Tribunal Constitucional, actuando em terrenos de fiscalização concreta de constitucionalidade, e em 23 de Outubro de 1985 (v. registo da votação no livro de lembranças), julgara inconstitucional parte da norma do artigo 64.°, n.° 5, do Código da Estrada, e, deste modo, com precedência sobre a decisão recorrida, que é de 26 de Novembro de 1985. Isto, porém, e como se viu, é insignificativo para efeitos do tipo de recurso ora em exame.
É que o que importaria aqui seria que o 2.° Juízo de Polícia do Porto tivesse tido disso conhecimento oficial já ao tempo em que proferira a sentença impugnada.
Tal, porém, não aconteceu, desde logo porque o Acórdão n.° 201/85, onde se condensou aquela decisão do Tribunal Constitucional, e assinado em 6 de Novembro de 1985, ainda não teve publicação no Diário da República.
Não pode, pois, nesta perspectiva, equacionada em função dos artigos 280.°, n.° 5, da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea J), da Lei n.° 28/82, ter-se por admissível o recurso interposto: um seu pressuposto basilar não se verifica.
5- Mas se o recurso é inadmissível por referência a estes parâmetros, não será de chegar a conclusão contrária, uma vez situada a impugnação noutro contexto legal?
O recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição e 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82 — para onde agora se desloca a investigação depende fundamentalmente da concorrência dos seguintes pressupostos:
Que a inconstitucionalidade de norma haja sido suscitada previamente pelo recorrente no processo;
Que tal norma venha depois a ser utilizada;
E que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado as que no caso cabiam.
Aqui, porém, não ocorre nem o primeiro, nem o terceiro pressuposto de recurso, pois que o recorrente só a posteriori, ou seja, no requerimento de interposição, alude à inconstitucionalidade da norma do artigo 64.°, n.° 5, do Código da Estrada, sendo certo também que a sentença era ainda susceptível de recurso para a Relação (artigos 555.° e 646.°, n.° 6, do Código de Processo Penal, 47.° do Decreto-Lei n.° 35 007, de 13 de Outubro de 1945, e 20.° do Decreto-Lei n.° 605/75, de 3 de Novembro).
Por inverificação de tais pressupostos, também o recurso, nesta outra área, não pode ser admitido.
6- Exaurido o campo de análise, uma conclusão se impõe: a da inadmissibilidade, a todos os níveis, do recurso interposto. E, por isso, não sendo o mesmo de receber, como de todo em todo parece ao relator, ordena-se a notificação do recorrente e do recorrido (Ministério Público) para, em cinco dias, e nos termos do artigo 704.°, n.° 1, do Código de Processo Civil, se pronunciarem.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1986. — Raul Mateus.